| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 1980 |
| Date | 1980-11-26 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8470 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 Disciplina a forma de apuração de valores venais e da outras providências. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o art. 24 da Lei nº 1070 de 20 de dezembro de 1973: DitBp E Ros E; lo ÇA Art. 1º - Os valores médios unitários do metro quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art. 23 da Lei Mu- nicipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, serão classificados por categorias, na seguinte forma:- I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, conti- dos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabele- cido pela Lei nº 1.282 de 29 de agosto de 1978, valores represen- tados por categorias ou cores na Planta de Valores do metro qua- drado (m2) de terrenos anexa a este Decreto, prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente e para os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classificada em duas ou mais categorias, a saber:- CATEGORIA E O,R % S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRI- BUTAÇÃO - (Lei nº 1298 - 21/12/78) NÃO EDIFICADOS EDIFICADOS . LILÁS AMARELO CANÁRIO SIENA QUEIMADA AZUL CELESTE ROSA VERMELHÃO VERMELHO VERDE BIRILO ALARANJADO CLARO VERDE PRIMAVERA A B C D E E G H I J e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls. nº,2 DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 II - Lotes de quadras não compreendidos no inciso I deste artigo: 2,336 (dois, trezentos e trinta e seis milésimos), do valor de referência para tributação. III - Sítios de Recreio não contidos no perímetro - mencionado no inciso I deste artigo: 1,168 (um, cento e sessenta e oito milésimos) do valor da referência para tributação. IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no in ciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro: a - Quando a àrea for totalmente lindeira a ou- tras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não con- tidas no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 2,336 (dois, trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de referência para tributação. b - Quando a área for parcialmente lindeira a lo- tes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 1. Para cada metro da area correspondente à metra gem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trinta), o valor médio unitário de cada lote lindeiro. 2. Para o restante da ârea: 2,336 (dois, trezen - tos e trinta e seis milésimos) do valor de referência para tributa ção. Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fi xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no in ciso I, do art. 23, da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo: I - Lotes de quadras com uma só frente: a=tx pm onde: a = ârea t = metros lineares de testada pm = profundidade média em metros lineares. II - Lotes de quadras com mais de uma frente, não se constituindo em esquinas: tn x pm Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.nº.3 DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 onde: a = ârea &, tn = metros lineares das testadas qt = quantidades de testadas pm = profundidade média em metros lineares à partir de qualquer das frentes. III - Lotes de quadras constituindo-se em esquinas: a=(txpm) 1,2 onde: a = area t = metros lineares das testadas pm = profundidade média em metros lineares à partir da testada. VI - Glebas e Sítios de Recreio: at » 0,65 onde: at = ãrea total Parágrafo Único - As áreas, calculadas e conforme o previsto nos incisos I, II e III do 'caput" deste artigo, serão corrigidas segundo a seguinte fórmula: ac =) tãXax 30 ac = àrea corrigida a = area testada + " Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifica - ções (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do im- posto territorial urbano, serã apurado levando-se em conta, a loca lização dos lotes dentro das respectivas categorias classificató - rias e aplicando-se os índices percentuais da coluna "edificados", da tabela do artigo 1º. Art. 4º - Para a apuração do valor médio unitário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que tra- taio inciso II, do art. 23 da Lei Municipal nº 1.070, de 20 de de- zembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos corres - pondentes aos Elementos da Edificação na seguinte conformidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Elsenf 4 DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 Estrutura 1.1 Madeira bruta 1.2 - Madeira padrão 1,5; Taipa/Adobe 1.4 Alvenaria 1.5 Concreto 1.6 - Metálica Acabamento Interno 2.1 - Sem Dias Madeira bruta PARE Caiação 2 4 Tempera/Óleo/Similares 2.5 - Sintético 2.6 Especial Acabamento Externo «l = Sem “2 Madeira bruta Caiação Tempera/Óleo/Similares Sintético Rústico fino/Madeira preparada Especial Cobertura 4.1 Telha colonial 4.2 Telha francesa 4.3 - Telha paulista/demais telhas cerã- mica Fibro cimento/metálica Laje Especial Esquadrias PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls.nº.5 DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 - Madeira rústica - Madeira aparelhada - Ferro Alumínio Terra Tijolo/Cimento Ladrilho Taco/Tabua Lajota Marmore/Granito/Especial Sem Tábua bruta Chapa/Ripado/Tábua aparelhada Estuque/Lajota Laje/Madeiras finas Especial Instalações Elétricas 8:1 = Sem 8.2 - Aparente 8.3 - Semi embutida 8.4 - Embutida nstalações Sanitárias el Sem Apenas externa Interna simples Duas internas completas I 9 Ee 9,5 9.4 Uma interna completa 9.5 9.6 Mais de duas internas completas Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Elemen- tos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência |, Ra e A e A E E ERR A dna do UR a mi RR cg PR =, A 1 7 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Flsnºs? DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 Classe R6 de 180 a Classe R7 acima de Industriais Classe 11 até Classe 12 de 120 a Classe 13 acima de 3. Não Especificadas nos itens anterio- res desta tabela. Classe D1 até Classe D2 de 125 a Classe D3 acima de Art. 7º - Para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, considera-se: I - Como muro qualquer espécie de tapamento que não se consubstancie em cerca simples. II - Como tapamento a existência de construções - ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Municipal - nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973. Art. 8º - Para o Imposto sobre a propriedade Ter ritorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que lançadas e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste - artigo, fica concedido o desconto de que trata o art. 193 da Lei Municipal de 20 de dezembro de 1973. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de ja- neiro de 1981. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE NOVEMBRO DE 1980 “JUT7 CAONTAÇCA AMATA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PARECER DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE VALÔRES IMOBILIÁRIOS AFRANIO RAMOS, CELSO MAZIEIRO, DR. DORACY CARLOS MAZIEIRO, DR. GERSON DOS SANTOS MESQUITA, LULZ DÍÉCIO FINARDIL, E DR. PAULO SOARES SOBRINHO, abaixo assinados, nomeados pelo Pre - feito Municipal Sr. LUIZ GONZAGA AMATO, por interinédio da Porta- ria nº 12 de 9 de outubro de 1.980 para fixação de novos valores imobiliários, para fins de tributação do Imposto Predial e Terri torial Urbano, depois de acurados estudos, fixa os valores para- o exercício de 1.981, de acôrdo com o seguinte parecer:- Conforme o estabelecido pelo Código Tributário / Municipal, o poder iixecutivo, deverá apresentar anualmente os / elementos para os novos valores de tributação para o I.P.T.U. ou simplesmente conforme determinação legal fazer a sua correção mo netária. Levando em consideração que os valores atuais fo ram estabelecidos em 16 de Setembro de 1.977, cnnforme Decreto / nº 823 para vigorar en 1,97ô e nos exercícios seguintes foram VÁ efetuados apenas correção monetária dos valores de acôrdo com / 1lei própria municipal, a Comissão houve por bem considerar opor-= tunas as determinações gerais do Decreto nº 823 de 16 de Setem - bro de 1,977, mantendo-os quase que totalmente propõe a seguir / atualização dos valores venais das construções e dosterrenos / construidos com bases bem abaixo do valor de mercado. Quanto aos terrenos não edificados, a Comissão / adotando um valôr médio para cada categoria da zona urbana, valor este, teoricamente próximo do valor venal de mercado e aplicando aos mesmos a porcentagem de 60% (sessenta por cento) vem de esta belecer os seguintes índices para as diversas zonas urbanas, dife renciadas por categoria e por cores de acôrdo com a seguinte ta- bela:- CATEGORIA Valôr de Cr$.2e As semencia 996,10 4,672 - Cr$.140,00/1,555-Cr$.46,58 5,340 - Cr$,160,00/1,775-Cr$.53,18 Cr$.200,00/2,223-Cr$.66,60 Cr$.280,00|3,111-Cr$,93,20 Lilás Amarelo Canário ea) o E) tm 1] Siena Queimada Azul Celeste o) . o E ut ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO % s/ o Valôr de Referencia Edificados CATEGORIA Não Edificados 16,021-crg. 480,00 17,756-Crj. 532,00 26,701-Crg. 800,00 33,376-Cr$.1.000,00 40,052-Cr$.1.200,00 5, 340-Cr$. 160,00 5,928-Cr$g. 177,60 8,878-cr$gi 266,00 11,114-Cr$. 333,00 13,351-Cr$. 400,00 ermelhão ermelho erde Birilo Alanrajado Claro erde Primavera Como se pode verificar o valor adotado será de 60% (sessenta por cento do valôr venal de mercado imobiliário para os / terreno não edificados e 20% (vinte por cento) para os terrenos efi- ficados, valôres estes fixados pela Comissão em pesquisa, baseado em informes de corretores de cartórios e ainda que não alcança a reali- dade. A razão desta atitude reside no fato de que os impos tos sôbre a propriedade predial e Territorial Urbana seriam extrema- mente elevados, caso se adotasse o valôr venal dos imóveis com base/ de cálculo, ainda que se aplicasse uma alíquota extremamente baixas As modificações nas classificações dos prédios pode- rão ser observadas pelas tabelas abaixo:- TABELAS DE 1.979 e 1,980 Especificações das características das edificações % sobre o Valor de Referencia crê. 920,56 Total de Pontos 1, RESIDENCIAIS RI R2 R3 Rh Classe R5 Classe R6 Classe até 85 de 90 a 115 de 120 a 135 de 140 a 160 de 165 a 175 de 180 a 190 acima de 190 32,06 - Cr$. 295,13 70,00 - cry. 644,39 106,00 - Cr$. 975,79 128,00 = Cr$,1.178,31 176,00 = Cr$.1.620,18 240,00 - Cr$,2.209,34 320,00 = Cr$.2.945,79 Classe Classe Classe Classe INDUSTRIAIS Classe I 1 Classe 1 2 Classe I 3 até 115 de 120 a acima de 32,06 = Crê. 295,13 70,00 - Crê. 644,39 106,00 - Crg. 975,79 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 3. NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERLO RES DESTA TABELA Classe Dl Classe D 2 Classe D 3 até 120 de 125 a 150 acima de 150 32, 06 À Cr$ 295,13 106,00 Crê. 975,79 Cr$.1.620,18 TABELAS PARA 1.981 % sobre o Valôr de Total de Pontdgs refrencia para tri butação- Lei 1,298 de 21/12/78 - Cr. 2.996,10 Especificações das características das edificações 1. RESIDENCIAIS Classe R 1 até 85 20,02 - crg. 600,00 Classe R 2 de 90 a 115 40,05 - Cr$.1.200,00 Classe R 3 de 120 a 135 60,07 - Cr$.1.800,00 Classe R & de 140 a 160 73,42 - Cr$.2.200,00 Classe R 5 de 165 a 175 110,14 - cr$.3.300,00 Classe R 6 de 180 a 190 150,19 - Cr$.4.500,00 Classe R 7 acima de 190 200,26 - Cr$.6.000,00 INDUSTRIAIS Classe I 1 até 115 20,02 = cr$g. 600,00 Classe I 2 de 120 a 40,05 - Cr$.1.200,00 Classe 1 '3 acima de 60,07 - cr$,1.800,00 NÃO, ESPECIFICADAS NOS INTENS ANTERIO RES DESTA TABELA até 120 de 125 a 150 acima de 150 Classe Dl Classe D 2 Classe D 3 20,02 - crg. 600,00 60,07 - Cr$.1.800,00 Cr$.3.300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Assim a Comissão adota novos valores para os ter- renos edificados, não edificados e para os prédios, sendo estes valores muito abaixo dos valores reaisso Na certeza de ter cumprido as atribuições que lhe foram apresentadas, a Comissão apresenta em anexo a minuta do de creto que fixa os novos valôres para tributação do L.P.TeU. com- a planta de valores por zona, e espera ter cumprido sua tarefa / na forma mais justa e criteriosa, dá por encerrado o presente pa recer que foi datilografado em 3 (três) vias de igual teor e pa- ra um unico fim, e que vae assinado por todos os seus membrosse Mococa, 25 de novembro de 1.980 - Afranio Ramos = jr. Paulo Soares Sobrinho = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Ilmo. Sr. . OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE MOCOCA A Prefeitura Municipal de Mococa, por seu Pre feito abaixo assinado, nos termos e para os fins previstos no $ 4º, do artigo 55, Seção I, do Capítulo II, do Decreto Lei (Estadual) - Complementar nº 9, de 31/12/1969, ou seja, a Lei Orgânica dos Muni cípios, respeitosamente requer a Vossa Senhoria se digne nesse Car tório, proceder ao arquivamento do seguinte: DECRETO Nº 996, de 26 de novembro de 1980, que disciplina a forma de apuração de valores venais e dã outras providências, e seus ane xos: Parecer da Comissão Municipal de Avaliação de Valores Imobil- liârios e a Planta de Valores Cadastrais. Requer, outrossim, seja fornecida à requeren- te uma Certidão em duas vias do Arquivamento efetuado e ora reque- rido. Nestes termos P. Deferimento Mococa, 12 de hi de 1980 ” LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal HEROINO MACHADO FILHO, Oficial do Cartório do Regis tro Civil das Pessoas Naturais e Anexos desta cida- de de Mococa, Estado de São Paulo, na forma da Lei, CtCce.. CERTIFICA-mnos têrmosdoart. 55, 8 4º do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, e também - em cumprimento a determinação da Egrêgia Corregedoria Geral da Jus- tiça, de haver nesta mesma data registrado no livro de nº 1, fls. 2 verso, nº 1/80 e posteriormente procedido ao arquivamento do Decre- to nº 996, de 26 de novembro de 1980, da Prefeitura Municipal de Mo coca e seus anexos, Parecer da Comissão Municipal de Avaliação de Valores Mobiliários e a Planta de Valores Cadastrais. - TODO O REFE RIDO É VERDADE E DA FÉ. - MOCOCA, (12) doze de dezembro de mil nove centos e oitenta (1980). Eu, SE a A a Oficial do Registro Civil, a datilografei e subscrevi. n | CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL HEROLHO MACHADO FILHO GFICIAL MOCOCA. E. 8. Paulo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls.nº.6 DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 dobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas forem necessa rias ao correto, enquadramento na tabela constante do "caput" des te artigo. Parágrafo Segundo - Quando se trata de imóvel cu- jas características de edificação não sejam residenciais os pon- tos correspondentes às especificações classificadas como 9.5 (no- ve ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "caput" des- te artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco). Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o es- tabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte - quantidade de pontos: I - Novo: 5 II - Bom: 10 ILI - Regular: 15 IV - Ruim: 20 Parâgrafo Único - Quando se tratar de imóvel cu- jas características de edificação sejam de telheiro industrial |, sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecido - no art. 3º, deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no "caput" deste artigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o total se rá reduzido para esse limite. Art. 6º - Ao total de pontos obtido na conformida de dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão aos seguin - tes valores médios unitários de metro quadrado para os imóveis - construídos: Especificações das $ Sobre o Valor de refe- características das TOTAL DE PONTOS rência para tributação- edificações Lei nº 1298 de 21/12/78 Residenciais Classe R1 Classe R2 Classe R3 Classe R4 POC pa reçea DVÊ: