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norma nº 996/1980

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 996 / 1980
Date 1980-11-26
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8470

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
Disciplina a forma de apuração de valores
venais e da outras providências.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei e de acordo com o art. 24 da Lei nº 1070 de
20 de dezembro de 1973:
DitBp E Ros E; lo ÇA
Art. 1º - Os valores médios unitários do metro
quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art. 23 da Lei Mu-
nicipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, serão classificados
por categorias, na seguinte forma:-
I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, conti-
dos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabele-
cido pela Lei nº 1.282 de 29 de agosto de 1978, valores represen-
tados por categorias ou cores na Planta de Valores do metro qua-
drado (m2) de terrenos anexa a este Decreto, prevalecendo o maior
valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente e para
os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver
classificada em duas ou mais categorias, a saber:-
CATEGORIA E O,R % S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRI-
BUTAÇÃO -
(Lei nº 1298 - 21/12/78)
NÃO EDIFICADOS EDIFICADOS .
LILÁS
AMARELO CANÁRIO
SIENA QUEIMADA
AZUL CELESTE
ROSA
VERMELHÃO
VERMELHO
VERDE BIRILO
ALARANJADO CLARO
VERDE PRIMAVERA
A
B
C
D
E
E
G
H
I
J
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Fls. nº,2
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
II - Lotes de quadras não compreendidos no inciso
I deste artigo: 2,336 (dois, trezentos e trinta e seis milésimos),
do valor de referência para tributação.
III - Sítios de Recreio não contidos no perímetro -
mencionado no inciso I deste artigo: 1,168 (um, cento e sessenta
e oito milésimos) do valor da referência para tributação.
IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no in
ciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro:
a - Quando a àrea for totalmente lindeira a ou-
tras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não con-
tidas no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 2,336 (dois,
trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de referência para
tributação.
b - Quando a área for parcialmente lindeira a lo-
tes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste
artigo:
1. Para cada metro da area correspondente à metra
gem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30
(trinta), o valor médio unitário de cada lote lindeiro.
2. Para o restante da ârea: 2,336 (dois, trezen -
tos e trinta e seis milésimos) do valor de referência para tributa
ção.
Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fi
xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no in
ciso I, do art. 23, da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de
1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo:
I - Lotes de quadras com uma só frente:
a=tx pm
onde:
a = ârea
t = metros lineares de testada
pm = profundidade média em metros lineares.
II - Lotes de quadras com mais de uma frente, não
se constituindo em esquinas:
tn
x pm
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Fis.nº.3
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
onde: a = ârea
&, tn = metros lineares das testadas
qt = quantidades de testadas
pm = profundidade média em metros lineares à
partir de qualquer das frentes.
III - Lotes de quadras constituindo-se em esquinas:
a=(txpm) 1,2
onde:
a = area
t = metros lineares das testadas
pm = profundidade média em metros lineares à
partir da testada.
VI - Glebas e Sítios de Recreio:
at » 0,65
onde:
at = ãrea total
Parágrafo Único - As áreas, calculadas e conforme
o previsto nos incisos I, II e III do 'caput" deste artigo, serão
corrigidas segundo a seguinte fórmula:
ac =) tãXax 30
ac = àrea corrigida
a = area
testada
+
"
Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifica -
ções (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do im-
posto territorial urbano, serã apurado levando-se em conta, a loca
lização dos lotes dentro das respectivas categorias classificató -
rias e aplicando-se os índices percentuais da coluna "edificados",
da tabela do artigo 1º.
Art. 4º - Para a apuração do valor médio unitário
de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que tra-
taio inciso II, do art. 23 da Lei Municipal nº 1.070, de 20 de de-
zembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos corres -
pondentes aos Elementos da Edificação na seguinte conformidade:
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Elsenf 4
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
Estrutura
1.1 Madeira bruta
1.2 - Madeira padrão
1,5; Taipa/Adobe
1.4 Alvenaria
1.5 Concreto
1.6 - Metálica
Acabamento Interno
2.1 - Sem
Dias Madeira bruta
PARE Caiação
2 4 Tempera/Óleo/Similares
2.5 - Sintético
2.6 Especial
Acabamento Externo
«l = Sem
“2 Madeira bruta
Caiação
Tempera/Óleo/Similares
Sintético
Rústico fino/Madeira preparada
Especial
Cobertura
4.1 Telha colonial
4.2 Telha francesa
4.3 - Telha paulista/demais telhas cerã-
mica
Fibro cimento/metálica
Laje
Especial
Esquadrias
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GABINETE DO PREFEITO Fls.nº.5
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
- Madeira rústica
- Madeira aparelhada
- Ferro
Alumínio
Terra
Tijolo/Cimento
Ladrilho
Taco/Tabua
Lajota
Marmore/Granito/Especial
Sem
Tábua bruta
Chapa/Ripado/Tábua aparelhada
Estuque/Lajota
Laje/Madeiras finas
Especial
Instalações Elétricas
8:1 = Sem
8.2 - Aparente
8.3 - Semi embutida
8.4 - Embutida
nstalações Sanitárias
el Sem
Apenas externa
Interna simples
Duas internas completas
I
9
Ee
9,5
9.4 Uma interna completa
9.5
9.6
Mais de duas internas completas
Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Elemen-
tos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência |,
Ra e A e A E E ERR A dna do UR a mi RR cg PR =, A 1 7 A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Flsnºs?
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
Classe R6 de 180 a
Classe R7 acima de
Industriais
Classe 11 até
Classe 12 de 120 a
Classe 13 acima de
3. Não Especificadas
nos itens anterio-
res desta tabela.
Classe D1 até
Classe D2 de 125 a
Classe D3 acima de
Art. 7º - Para efeitos de aplicação do disposto
no parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1.070 de 20
de dezembro de 1973, considera-se:
I - Como muro qualquer espécie de tapamento que
não se consubstancie em cerca simples.
II - Como tapamento a existência de construções -
ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Municipal -
nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973.
Art. 8º - Para o Imposto sobre a propriedade Ter
ritorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que
lançadas e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste -
artigo, fica concedido o desconto de que trata o art. 193 da Lei
Municipal de 20 de dezembro de 1973.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de ja-
neiro de 1981. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE NOVEMBRO DE 1980
“JUT7 CAONTAÇCA AMATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE VALÔRES IMOBILIÁRIOS
AFRANIO RAMOS, CELSO MAZIEIRO, DR. DORACY CARLOS
MAZIEIRO, DR. GERSON DOS SANTOS MESQUITA, LULZ DÍÉCIO FINARDIL, E
DR. PAULO SOARES SOBRINHO, abaixo assinados, nomeados pelo Pre -
feito Municipal Sr. LUIZ GONZAGA AMATO, por interinédio da Porta-
ria nº 12 de 9 de outubro de 1.980 para fixação de novos valores
imobiliários, para fins de tributação do Imposto Predial e Terri
torial Urbano, depois de acurados estudos, fixa os valores para-
o exercício de 1.981, de acôrdo com o seguinte parecer:-
Conforme o estabelecido pelo Código Tributário /
Municipal, o poder iixecutivo, deverá apresentar anualmente os /
elementos para os novos valores de tributação para o I.P.T.U. ou
simplesmente conforme determinação legal fazer a sua correção mo
netária.
Levando em consideração que os valores atuais fo
ram estabelecidos em 16 de Setembro de 1.977, cnnforme Decreto /
nº 823 para vigorar en 1,97ô e nos exercícios seguintes foram VÁ
efetuados apenas correção monetária dos valores de acôrdo com /
1lei própria municipal, a Comissão houve por bem considerar opor-=
tunas as determinações gerais do Decreto nº 823 de 16 de Setem -
bro de 1,977, mantendo-os quase que totalmente propõe a seguir /
atualização dos valores venais das construções e dosterrenos /
construidos com bases bem abaixo do valor de mercado.
Quanto aos terrenos não edificados, a Comissão /
adotando um valôr médio para cada categoria da zona urbana, valor
este, teoricamente próximo do valor venal de mercado e aplicando
aos mesmos a porcentagem de 60% (sessenta por cento) vem de esta
belecer os seguintes índices para as diversas zonas urbanas, dife
renciadas por categoria e por cores de acôrdo com a seguinte ta-
bela:-
CATEGORIA
Valôr de
Cr$.2e
As semencia
996,10
4,672 - Cr$.140,00/1,555-Cr$.46,58
5,340 - Cr$,160,00/1,775-Cr$.53,18
Cr$.200,00/2,223-Cr$.66,60
Cr$.280,00|3,111-Cr$,93,20
Lilás
Amarelo Canário
ea)
o
E)
tm
1]
Siena Queimada
Azul Celeste
o)
.
o
E
ut
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
% s/ o Valôr de Referencia
Edificados
CATEGORIA
Não Edificados
16,021-crg. 480,00
17,756-Crj. 532,00
26,701-Crg. 800,00
33,376-Cr$.1.000,00
40,052-Cr$.1.200,00
5, 340-Cr$. 160,00
5,928-Cr$g. 177,60
8,878-cr$gi 266,00
11,114-Cr$. 333,00
13,351-Cr$. 400,00
ermelhão
ermelho
erde Birilo
Alanrajado Claro
erde Primavera
Como se pode verificar o valor adotado será de 60%
(sessenta por cento do valôr venal de mercado imobiliário para os /
terreno não edificados e 20% (vinte por cento) para os terrenos efi-
ficados, valôres estes fixados pela Comissão em pesquisa, baseado em
informes de corretores de cartórios e ainda que não alcança a reali-
dade.
A razão desta atitude reside no fato de que os impos
tos sôbre a propriedade predial e Territorial Urbana seriam extrema-
mente elevados, caso se adotasse o valôr venal dos imóveis com base/
de cálculo, ainda que se aplicasse uma alíquota extremamente baixas
As modificações nas classificações dos prédios pode-
rão ser observadas pelas tabelas abaixo:-
TABELAS DE 1.979 e 1,980
Especificações das
características das
edificações
% sobre o
Valor de Referencia
crê. 920,56
Total de Pontos
1, RESIDENCIAIS
RI
R2
R3
Rh
Classe R5
Classe R6
Classe
até 85
de 90 a 115
de 120 a 135
de 140 a 160
de 165 a 175
de 180 a 190
acima de 190
32,06 - Cr$. 295,13
70,00 - cry. 644,39
106,00 - Cr$. 975,79
128,00 = Cr$,1.178,31
176,00 = Cr$.1.620,18
240,00 - Cr$,2.209,34
320,00 = Cr$.2.945,79
Classe
Classe
Classe
Classe
INDUSTRIAIS
Classe I 1
Classe 1 2
Classe I 3
até 115
de 120 a
acima de
32,06 = Crê. 295,13
70,00 - Crê. 644,39
106,00 - Crg. 975,79
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
3. NÃO ESPECIFICADOS
NOS ITENS ANTERLO
RES DESTA TABELA
Classe Dl
Classe D 2
Classe D 3
até 120
de 125 a 150
acima de 150
32, 06 À Cr$ 295,13
106,00 Crê. 975,79
Cr$.1.620,18
TABELAS PARA 1.981
% sobre o Valôr de
Total de Pontdgs refrencia para tri
butação- Lei 1,298
de 21/12/78 - Cr.
2.996,10
Especificações das
características das
edificações
1.
RESIDENCIAIS
Classe R 1 até 85 20,02 - crg. 600,00
Classe R 2 de 90 a 115 40,05 - Cr$.1.200,00
Classe R 3 de 120 a 135 60,07 - Cr$.1.800,00
Classe R & de 140 a 160 73,42 - Cr$.2.200,00
Classe R 5 de 165 a 175 110,14 - cr$.3.300,00
Classe R 6 de 180 a 190 150,19 - Cr$.4.500,00
Classe R 7 acima de 190 200,26 - Cr$.6.000,00
INDUSTRIAIS
Classe I 1 até 115 20,02 = cr$g. 600,00
Classe I 2 de 120 a 40,05 - Cr$.1.200,00
Classe 1 '3 acima de 60,07 - cr$,1.800,00
NÃO, ESPECIFICADAS
NOS INTENS ANTERIO
RES DESTA TABELA
até 120
de 125 a 150
acima de 150
Classe Dl
Classe D 2
Classe D 3
20,02 - crg. 600,00
60,07 - Cr$.1.800,00
Cr$.3.300,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Assim a Comissão adota novos valores para os ter-
renos edificados, não edificados e para os prédios, sendo estes
valores muito abaixo dos valores reaisso
Na certeza de ter cumprido as atribuições que lhe
foram apresentadas, a Comissão apresenta em anexo a minuta do de
creto que fixa os novos valôres para tributação do L.P.TeU. com-
a planta de valores por zona, e espera ter cumprido sua tarefa /
na forma mais justa e criteriosa, dá por encerrado o presente pa
recer que foi datilografado em 3 (três) vias de igual teor e pa-
ra um unico fim, e que vae assinado por todos os seus membrosse
Mococa, 25 de novembro de 1.980
- Afranio Ramos =
jr. Paulo Soares Sobrinho =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
Ilmo. Sr. .
OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE
MOCOCA
A Prefeitura Municipal de Mococa, por seu Pre
feito abaixo assinado, nos termos e para os fins previstos no $ 4º,
do artigo 55, Seção I, do Capítulo II, do Decreto Lei (Estadual) -
Complementar nº 9, de 31/12/1969, ou seja, a Lei Orgânica dos Muni
cípios, respeitosamente requer a Vossa Senhoria se digne nesse Car
tório, proceder ao arquivamento do seguinte:
DECRETO Nº 996, de 26 de novembro de 1980, que disciplina a forma
de apuração de valores venais e dã outras providências, e seus ane
xos: Parecer da Comissão Municipal de Avaliação de Valores Imobil-
liârios e a Planta de Valores Cadastrais.
Requer, outrossim, seja fornecida à requeren-
te uma Certidão em duas vias do Arquivamento efetuado e ora reque-
rido.
Nestes termos
P. Deferimento
Mococa, 12 de hi de 1980
”
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
HEROINO MACHADO FILHO, Oficial do Cartório do Regis
tro Civil das Pessoas Naturais e Anexos desta cida-
de de Mococa, Estado de São Paulo, na forma da Lei,
CtCce..
CERTIFICA-mnos têrmosdoart. 55, 8 4º do
Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969, e também -
em cumprimento a determinação da Egrêgia Corregedoria Geral da Jus-
tiça, de haver nesta mesma data registrado no livro de nº 1, fls. 2
verso, nº 1/80 e posteriormente procedido ao arquivamento do Decre-
to nº 996, de 26 de novembro de 1980, da Prefeitura Municipal de Mo
coca e seus anexos, Parecer da Comissão Municipal de Avaliação de
Valores Mobiliários e a Planta de Valores Cadastrais. - TODO O REFE
RIDO É VERDADE E DA FÉ. - MOCOCA, (12) doze de dezembro de mil nove
centos e oitenta (1980). Eu, SE a A a
Oficial do Registro Civil, a datilografei e subscrevi. n
| CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL
HEROLHO MACHADO FILHO
GFICIAL
MOCOCA. E. 8. Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO Fls.nº.6
DECRETO Nº 996, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980
dobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas forem necessa
rias ao correto, enquadramento na tabela constante do "caput" des
te artigo.
Parágrafo Segundo - Quando se trata de imóvel cu-
jas características de edificação não sejam residenciais os pon-
tos correspondentes às especificações classificadas como 9.5 (no-
ve ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "caput" des-
te artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20 (vinte) e 25
(vinte e cinco).
Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o es-
tabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de
correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte -
quantidade de pontos:
I - Novo: 5
II - Bom: 10
ILI - Regular: 15
IV - Ruim: 20
Parâgrafo Único - Quando se tratar de imóvel cu-
jas características de edificação sejam de telheiro industrial |,
sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecido -
no art. 3º, deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no
"caput" deste artigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o total se
rá reduzido para esse limite.
Art. 6º - Ao total de pontos obtido na conformida
de dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão aos seguin -
tes valores médios unitários de metro quadrado para os imóveis -
construídos:
Especificações das $ Sobre o Valor de refe-
características das TOTAL DE PONTOS rência para tributação-
edificações Lei nº 1298 de 21/12/78
Residenciais
Classe R1
Classe R2
Classe R3
Classe R4
POC pa reçea DVÊ:

open original →