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norma nº 1011/1980

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1011 / 1980
Date 1980-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE PREÇO PÚBLICO PARA USO DE TERRENOS NO CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1011, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980 y
Dispõe sobre preço público para uso de terrenos
nos cemitérios e dã outras providências.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa ,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com
o artigo 79 do Decreto Lei Complementar nº 09, de
31 de Dezembro de 1969 (L.O.M.),
DIB GORE TM A
Art. 1º - Ficam estipulados os seguintes preços
públicos para uso de terrenos, inumações, exumações e emplacamen-
tos nos cemitérios públicos municipais:
I - DO USO DE TERRENOS ti
a) - uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por
S anos, em sepultura rasa - Cr$ 1.000,00.
b) - uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por
20 anos, em sepultura rasa - Cr0 3.500,00.
c) - uso perpétuo de terreno, de 1,40 x 2,40 m, para
construção de carneiro simples - Cr$ 5.000,00 (3 enterramentos).
d) - uso perpétuo de terreno, de 2,80 x 2,40 m, para
construção de carneiro simples - Cr$ 10.000,00 (6 enterramentos).
11 - DAS INUMAÇÕES
a) - inumação em sepultura rasa - Cr$ 300,00
b) - inumação em carneiro - Cr$ 200,00
III - DAS EXUMAÇÕES
a) - exumação em sepultura rasa - Cr$ 300,00
b) - exumação em carneiro - Cr$ 200,00
IV - DOS EMPLACAMENTOS
a) - emplacamento de sepultura rasa - Cr$ 200,00
b) - emplacamento de carneiro - Cr$ 200,00
V - DAS CONSTRUÇÕES
Os preços públicos devidos pelas construções -
de carneiros, jazigos, reformas, ou qualquer outro tipo de serviço
mrestado nela Prefeitura. não constantes dos ítens acima, serão fi
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xados após o cálculo de custo próprio desses serviços, com acrêsci
mo de vinte por cento (20%), à título de administração.
$ Único - Com exceção dos emplacamentos e das
construções (itens IV e V), os preços referidos neste artigo, fi-
cam reduzidos em 50%, em se tratando de cemitérios distritais.
Art..2º - Os preços públicos para uso de terrenos
do Cemitério Municipal, aludidos no item I, letras "b", ''c'! e "d",
e no item V, do artigo anterior poderão ser parcelados à critério
da Administração Municipal, obedecidas as seguintes formas:
I - O preço dos terrenos aludidos na letra "b" do
item e artigos referidos no "caput" deste artigo poderão ser parce
lados em atê três (3) vezes;
II - O preço dos terrenos aludidos nas letras ''c e
“d" do item e artigo referidos no 'caput'' deste artigo poderão ser
parcelados em atê três (3) vezes;
”
III - O preço das construções aludidos no item V e,
artigo referidos no "caput" deste artigo somente poderão ser parce £
lados em até três (3) vezes, quando o valor for igual ou superior
a Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 3º - Sendo possível, a inumação de menores de
14 anos poderá ser feita em sepulturas rasas, de 1,00 x 1,40 m, re
duzidos em 40% os preços determinados mas letras "a" e "'b'! do inci
so I, do artigo 1º, deste Decreto.
Art. 4º - Poderã haver prorrogação dos prazos refe
ridos nas letras "a'' e "b", do inciso I, do artigo 1º, deste Decre
to, conforme o disposto no artigo 1135, da Lei Municipal nº 210, -
de 20 de novembro de 1956, satisfeito novo pagamento que será idên
tico ao do uso inicial do terreno.
Art. 5º - Aos indigentes, que somente serão inuma-
dos em sepulturas rasas e exumados nos prazos fixados pelo Artigo
1134, da Lei Municipal nº 210, de 20 de novembro de 1956, não se-
rão cobrados preços públicos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1981, revogadas as disposições em contrário, em especial o De-
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creto nº 943, de 28 de dezembro de 1979.
]
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| blizant
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
Ma SADO Nil iciy
"PQLICADO RO JUGSAL 4/0000 ALAN Dia

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