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norma nº 745/1976

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 745 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaINSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8489

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res
2 [15%
E EDITAIS EMÓ/ (22 /,
AFIXADO NO QUADRO DE EDITA
ÚBLICADO NO JORNAL
go
para cobrança dos seguintes Preços Públicos
Fe PAG
1º deste Decreto ficam fixados em
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
Institui Preços Públicos para fornecimen
to de Água e dá outras providências.
DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefei
to Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições
Decreto
legais, e 'de acordo com o Artigo nº 79 do
Lei Complementar nº 98, de 31 de dezembro de 1969 -
(Lei Orgânica dos Vea
Art. 1º - Ficam instituidos novos valo
I - Tarifa de fornecimento de água
II - Tarifa de ligação 'de água e esgoto
III- Tarifa de instalação de hidrômetro
IV - Tarifa de conserto de hidrômetro
V - Tarifa de aferição de hidrômetro
VI - Tarifa de transporte de água a gra
nel
9
VII- Tarifa de corte de fornecimento de
água e sua religação.
EM / (1
Art. 2º - Os valores de que trata o Arti
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.02
DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
1. Para o Preço Público referido no inciso I, do Artigo 1º,
os constantes da Tabela abaixo :
TABELA
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE ÁGUA TRATADA - MÍNIMA
4
Valor por
m3
Unidade de
Cálculo
1.1. com hidrômetro ......cca.
1.2. sem hidrômetro .....ccvios
TARIFA DE ÁGUA TRATADA-EXCEDENTE| Cr$.
TARIFA DE ÁGUA TRATADA À GRANEL
(transporte a Paste) sermos
TARIFA DE ÁGUA CRUA COM HIDRÔME|
cada mê
ou fração
FRED! usaria coro safa tmp a 6 A RUE E io e O
TARIFA DE AGUA CRUA A GRANEL *
(transporte a parte) csteimiêtass
2. Para o Preço Público referido no Inciso II, do Artigo
1º, os constantes da Tabela abaixo :
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valor Cr$.
LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO (NA MESMA VALETA)
1.1. LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO 440,00
1.2. LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO 590,00
1.3. LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO 840,00
LIGAÇÃO DE ÁGUA
2.1.LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO 375,00
2.2. LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO 460,00
2.3. LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO 500,00
PREFEITURA MUNICIPAL
DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO f1s.03
DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
LIGAÇÃO DE ESGOTOS - MANILHA 4"
3.1.LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO Cr$. 170,00
3.2.LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO com REPOSIÇÃO Cr$. 210,00
3.3.LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO Cr$. 250,00
AS SUBSTITUIÇÕES OU MUDANÇAS DE LUGAR DE LI
GAÇÕES DE AGUA E (OU) ESGOTOS EXISTENTES, OBE
DECEM OS MESMOS PREÇOS REFERIDOS nos ITENS:
» 2 e 3 DESTA TABELA.
3. Para o Preço Público referido nos incisos III, IV,V , do
Artigo 1º, os constantes da Tabela abaixo :
TABEML À 3
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO-PAGAMENTO À
VISTA.
1.1 HIDRÔMETRO COM EQUIPAMENTO E MÃO DE OBRA
1.2.HIDRÔMETRO E MÃO DE OBRA, COM EQUIPAMENTO PRÉ -
& EXISTENTE ss v.ê as ars oro mit eis pe TER a emma
Cr$. 500,00
Cr$. 350,00
TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO-PAGAMENTO EM
36 PARCELAS IGUAIS E MENSAIS icccsirertraaiseds
2. 1.HIDRÔMETRO COM EQUIPAMENTO E MÃO DE OBRA... estica
2.2.HIDRÔMETRO E MÃO DE OBRA, COM EQUIPAMENTO PRÉ -
Cr$. 800,00
Cr$. 550,00
O custo próprio do
serviço com o acrês-
cimo de 20% à título
de Administração.
TARIFA DE CONSERTO DE HIDRÔMETRO
TARIFA DE AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO... cce Cr$. 50,00
TARIFA DE MUDANÇA DO LOral ne usnoameron
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DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
4. Para o Preço Público referido no inciso VI,do Artigo 1º
os constantes da Tabela abaixo ;
CA BELA 4
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
1 TARIFA DE TRANSPORTE DE ÁGUA À GRANEL
1.1.COM CAMINHÃO TANQUE EQUIPADO COM BARRA E COM Bom
BA, NO PERÍMETRO URBANO RR RE
1.2.C0M CAMINHÃO TANQUE EQUIPADO COM BARRA E com Bom
BA, FORA DO PERÍMETRO URBANO. «seccersoersesceres
1.3.COM CARRETA, SEM EQUIPAMENTO, APENAS NO PERÍME
TRO URBANO AMERICO DO CEE RE RE E ER
5. Para o Preço Público referido no inciso VII, do Artigo
Valor Cr$.
por hora
Cr$. 130,00
por km rodado
Cr$. 15,00
por hora
Cr$. 85,00
1º, os constantes da Tabela abaixo :
ITEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
Valor Cr$.
TARIFA DE CORTE DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA
1.1.POR FALTA DE PAGAMENTO, .s cscsssesisatececceseses a
1.2.A REQUERIMENTO DO INTERESSADO
35,00
Cr$. 35,00
TARIFA DE RELIGAÇÃO
2.1.RESULTANTE DO CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO, . 2...
2.2 RESULTANTE DO CORTE À REQUERIMENTO DO INTERESSADO
35,00
35,00
SOMENTE SERÁ PROCEDIDA A RELIGAÇÃO PARA FORNE
CIMENTO DE AGUA QUANDO O USUARIO SALDAR AS CON
TAS EM ATRASO COM A MUNICIPALIDADE, INCLUSIVE,
AS ALUDIDAS NOS ITENS 4 e 2 DESTA TABELA, com
OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NESTE DECRETO.
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ESTADO DE SÃO PAULO f1s.05
DECRETO N º 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 3º - Quaisquer outros serviços rea
lizados pelo Serviço de Água e Esgoto da Prefeitura e não explicita
dos neste Decreto, terão seus preços fixados após o cálculo do cus-
to próprio desses serviços, com o acréscimo de 20% (vinte por cento
à título de Administração.
. Art. 49º - Os Preços Públicos referidos
neste Decreto serão acrescidos de 15% (quinze por centoJa título de
Quota de Previdência em favor do Fundo de Liquidez da Previdência So
cial, exceção feita aos casos em que os serviços sejam executados =
por terceiros.
Art. 5º - A Tarifa de Água Tratada refe
rida no Item 1, da Tabela nº 1 deste Decreto, será lançada mensal -
mente, devendo ser paga dentro do prazo estipulado no aviso - recibo
entregue ao usuário.
Art. 6º - A Tarifa de Água tratada refe
rida no Item 2, Tabela nº 1, deste Decreto, deverá ser paga dentro
do prazo estipulado no Aviso-Recibo entregue ao usuário.
Art. 7º - As Tarifas de Água referidas
nos Itens 3, 4 e 5, da Tabela nº 4, deste Decreto, deverão ser pa
gas dentro de 10 dias, contados a partir da data em que o usuário
for notificado da dívida.
Art. 8º - As Tarifas referidas na Tabela
nº 2, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em
que o usuário requerer os serviços.
Parágrafo Único - No caso de usuário que
provar, através atestado expedido pela Autoridade Policial Compe
tente, sua condição de pobreza, os preços referidos na Tabela 2, po
derão ser parcelados em até vinte (20) prestações mensais, obedeci
dos os critérios do parágrafo único do artigo 10, deste Decreto.
Art. 9º -As Tarifas referidas no Item 1,
da Tabela 3, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente,no a
to em que o usuário requerer os serviços.
Art. 10 - As Tarifas referidas no Item 2
da Tabela 3, deste Decreto, serão pagas em 36 parcelas, iguais e men
sais, devendo a primeira parcela ser paga no ato em que o usuário
requerer os serviços.
Parágrafo Único - 0 não pagamento de 3
(tres) parcelas consecutivas implica no vencimento das demais, tor
om a
nando-se o débito. ainda POA dal sa so
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inscrevendo-o, em seguida, na Dívida Ativa, se não liquidado dentro
de 60 dias.
Art. 11 - As Tarifas referidas nos Itens
3 e 4, da Tabela nº 3, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10
dias, contados a partir da data em que o usuário for notificado da
dívida,
Art. 12 - As Tarifas referidas na Tabela
nº 4, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias,contados a
partir da data em que o usuário for notificado da dívida.
Art. 13 - O não pagamento das Tarifas de
Água referidas nos Itens 1/(água tratada - consumo mínimo), 2 (água
tratada - consumo excedente) e 4 (água crua com hidrômetro) da Tabe
la nº 1, dentro dos prazos determinados nos artigos 5º, 6º e 7º-.,,
deste Decreto, implicará no imediato corte do fornecimento, sob pe
na de responsabilidade do servidor responsável e de seu superior hie
rárquico.
Parágrafo Único - O corte do fornecimen
to não exime o usuário do pagamento de multa, juros e correção mone
tária.
Art. 14 - As Tarifas aludidas nos Itens-
1 e 2, da Tabela 1, deste Decreto, deverão ser, obrigatoriamente |,
saldadas quando :-
I - vincendas, através da Rede Bancária,
compreendidos os Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas Es
tadual e Federal ; 4 i
II- vencidas, no Caixa da Prefeitura Mu
nicipal de Mococa, Edifício Sede.
Parágrafo Único - As demais tarifas cons
tantes deste Decreto, deverão ser saldadas no Caixa da Prefeitura .
Art. 15 - As contas não pagas no venci -
mento estão sujeitas a multas, juros e correção monetária, a razão
de:
1- MULTAS
a). 10% (dez por cento) sobre o va
lor da conta, se o pagamento efetuar-se dentro de até 10 (dez) dias
após seu vencimento.
Ga MAS Pads lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ha ESTADO DE SÃO PAULO
a f1s.07
%
DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
após seu vencimento.
c). 30% (trinta por cento) sobre o
valor da conta, se o pagamento efetuar-se posteriormente.
II- JUROS
1% Cum por cento) por mês ou fração.
III-CORREÇÃO MONETÁRIA
coeficiente constante da Tabela ado
tada pelo órgão federal competente e aplicada a partir do mês se
guinte ao mês em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, com
base no coeficiente de atualização correspondente ao mês em que es
tiver contida a data de vencimento.
Art. 16 - Aplicam-se aos Preços Públicos
objeto deste Decreto, os Artigos 285, 286 e de 288 a 292 e seus pa
rágrafos, contidos na Lei Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de
1973.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, em espe
cial o Decreto nº 659, de 16 de dezembro de 1976.
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
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Ms 4
Les AM
DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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