| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 1976 |
| Date | 1976-12-31 |
| Ementa | INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8489 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 7
res 2 [15% E EDITAIS EMÓ/ (22 /, AFIXADO NO QUADRO DE EDITA ÚBLICADO NO JORNAL go para cobrança dos seguintes Preços Públicos Fe PAG 1º deste Decreto ficam fixados em - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. Institui Preços Públicos para fornecimen to de Água e dá outras providências. DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefei to Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições Decreto legais, e 'de acordo com o Artigo nº 79 do Lei Complementar nº 98, de 31 de dezembro de 1969 - (Lei Orgânica dos Vea Art. 1º - Ficam instituidos novos valo I - Tarifa de fornecimento de água II - Tarifa de ligação 'de água e esgoto III- Tarifa de instalação de hidrômetro IV - Tarifa de conserto de hidrômetro V - Tarifa de aferição de hidrômetro VI - Tarifa de transporte de água a gra nel 9 VII- Tarifa de corte de fornecimento de água e sua religação. EM / (1 Art. 2º - Os valores de que trata o Arti PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.02 DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. 1. Para o Preço Público referido no inciso I, do Artigo 1º, os constantes da Tabela abaixo : TABELA ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO TARIFA DE ÁGUA TRATADA - MÍNIMA 4 Valor por m3 Unidade de Cálculo 1.1. com hidrômetro ......cca. 1.2. sem hidrômetro .....ccvios TARIFA DE ÁGUA TRATADA-EXCEDENTE| Cr$. TARIFA DE ÁGUA TRATADA À GRANEL (transporte a Paste) sermos TARIFA DE ÁGUA CRUA COM HIDRÔME| cada mê ou fração FRED! usaria coro safa tmp a 6 A RUE E io e O TARIFA DE AGUA CRUA A GRANEL * (transporte a parte) csteimiêtass 2. Para o Preço Público referido no Inciso II, do Artigo 1º, os constantes da Tabela abaixo : ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valor Cr$. LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO (NA MESMA VALETA) 1.1. LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO 440,00 1.2. LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO 590,00 1.3. LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO 840,00 LIGAÇÃO DE ÁGUA 2.1.LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO 375,00 2.2. LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO 460,00 2.3. LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO 500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO f1s.03 DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. LIGAÇÃO DE ESGOTOS - MANILHA 4" 3.1.LEITO CARROÇÁVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO Cr$. 170,00 3.2.LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPÍPEDO com REPOSIÇÃO Cr$. 210,00 3.3.LEITO CARROÇÁVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO Cr$. 250,00 AS SUBSTITUIÇÕES OU MUDANÇAS DE LUGAR DE LI GAÇÕES DE AGUA E (OU) ESGOTOS EXISTENTES, OBE DECEM OS MESMOS PREÇOS REFERIDOS nos ITENS: » 2 e 3 DESTA TABELA. 3. Para o Preço Público referido nos incisos III, IV,V , do Artigo 1º, os constantes da Tabela abaixo : TABEML À 3 ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO-PAGAMENTO À VISTA. 1.1 HIDRÔMETRO COM EQUIPAMENTO E MÃO DE OBRA 1.2.HIDRÔMETRO E MÃO DE OBRA, COM EQUIPAMENTO PRÉ - & EXISTENTE ss v.ê as ars oro mit eis pe TER a emma Cr$. 500,00 Cr$. 350,00 TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO-PAGAMENTO EM 36 PARCELAS IGUAIS E MENSAIS icccsirertraaiseds 2. 1.HIDRÔMETRO COM EQUIPAMENTO E MÃO DE OBRA... estica 2.2.HIDRÔMETRO E MÃO DE OBRA, COM EQUIPAMENTO PRÉ - Cr$. 800,00 Cr$. 550,00 O custo próprio do serviço com o acrês- cimo de 20% à título de Administração. TARIFA DE CONSERTO DE HIDRÔMETRO TARIFA DE AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO... cce Cr$. 50,00 TARIFA DE MUDANÇA DO LOral ne usnoameron PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO f1s.04 DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. 4. Para o Preço Público referido no inciso VI,do Artigo 1º os constantes da Tabela abaixo ; CA BELA 4 ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO 1 TARIFA DE TRANSPORTE DE ÁGUA À GRANEL 1.1.COM CAMINHÃO TANQUE EQUIPADO COM BARRA E COM Bom BA, NO PERÍMETRO URBANO RR RE 1.2.C0M CAMINHÃO TANQUE EQUIPADO COM BARRA E com Bom BA, FORA DO PERÍMETRO URBANO. «seccersoersesceres 1.3.COM CARRETA, SEM EQUIPAMENTO, APENAS NO PERÍME TRO URBANO AMERICO DO CEE RE RE E ER 5. Para o Preço Público referido no inciso VII, do Artigo Valor Cr$. por hora Cr$. 130,00 por km rodado Cr$. 15,00 por hora Cr$. 85,00 1º, os constantes da Tabela abaixo : ITEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Valor Cr$. TARIFA DE CORTE DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA 1.1.POR FALTA DE PAGAMENTO, .s cscsssesisatececceseses a 1.2.A REQUERIMENTO DO INTERESSADO 35,00 Cr$. 35,00 TARIFA DE RELIGAÇÃO 2.1.RESULTANTE DO CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO, . 2... 2.2 RESULTANTE DO CORTE À REQUERIMENTO DO INTERESSADO 35,00 35,00 SOMENTE SERÁ PROCEDIDA A RELIGAÇÃO PARA FORNE CIMENTO DE AGUA QUANDO O USUARIO SALDAR AS CON TAS EM ATRASO COM A MUNICIPALIDADE, INCLUSIVE, AS ALUDIDAS NOS ITENS 4 e 2 DESTA TABELA, com OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NESTE DECRETO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO f1s.05 DECRETO N º 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. Art. 3º - Quaisquer outros serviços rea lizados pelo Serviço de Água e Esgoto da Prefeitura e não explicita dos neste Decreto, terão seus preços fixados após o cálculo do cus- to próprio desses serviços, com o acréscimo de 20% (vinte por cento à título de Administração. . Art. 49º - Os Preços Públicos referidos neste Decreto serão acrescidos de 15% (quinze por centoJa título de Quota de Previdência em favor do Fundo de Liquidez da Previdência So cial, exceção feita aos casos em que os serviços sejam executados = por terceiros. Art. 5º - A Tarifa de Água Tratada refe rida no Item 1, da Tabela nº 1 deste Decreto, será lançada mensal - mente, devendo ser paga dentro do prazo estipulado no aviso - recibo entregue ao usuário. Art. 6º - A Tarifa de Água tratada refe rida no Item 2, Tabela nº 1, deste Decreto, deverá ser paga dentro do prazo estipulado no Aviso-Recibo entregue ao usuário. Art. 7º - As Tarifas de Água referidas nos Itens 3, 4 e 5, da Tabela nº 4, deste Decreto, deverão ser pa gas dentro de 10 dias, contados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida. Art. 8º - As Tarifas referidas na Tabela nº 2, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que o usuário requerer os serviços. Parágrafo Único - No caso de usuário que provar, através atestado expedido pela Autoridade Policial Compe tente, sua condição de pobreza, os preços referidos na Tabela 2, po derão ser parcelados em até vinte (20) prestações mensais, obedeci dos os critérios do parágrafo único do artigo 10, deste Decreto. Art. 9º -As Tarifas referidas no Item 1, da Tabela 3, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente,no a to em que o usuário requerer os serviços. Art. 10 - As Tarifas referidas no Item 2 da Tabela 3, deste Decreto, serão pagas em 36 parcelas, iguais e men sais, devendo a primeira parcela ser paga no ato em que o usuário requerer os serviços. Parágrafo Único - 0 não pagamento de 3 (tres) parcelas consecutivas implica no vencimento das demais, tor om a nando-se o débito. ainda POA dal sa so PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 06 DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976: inscrevendo-o, em seguida, na Dívida Ativa, se não liquidado dentro de 60 dias. Art. 11 - As Tarifas referidas nos Itens 3 e 4, da Tabela nº 3, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida, Art. 12 - As Tarifas referidas na Tabela nº 4, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias,contados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida. Art. 13 - O não pagamento das Tarifas de Água referidas nos Itens 1/(água tratada - consumo mínimo), 2 (água tratada - consumo excedente) e 4 (água crua com hidrômetro) da Tabe la nº 1, dentro dos prazos determinados nos artigos 5º, 6º e 7º-.,, deste Decreto, implicará no imediato corte do fornecimento, sob pe na de responsabilidade do servidor responsável e de seu superior hie rárquico. Parágrafo Único - O corte do fornecimen to não exime o usuário do pagamento de multa, juros e correção mone tária. Art. 14 - As Tarifas aludidas nos Itens- 1 e 2, da Tabela 1, deste Decreto, deverão ser, obrigatoriamente |, saldadas quando :- I - vincendas, através da Rede Bancária, compreendidos os Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas Es tadual e Federal ; 4 i II- vencidas, no Caixa da Prefeitura Mu nicipal de Mococa, Edifício Sede. Parágrafo Único - As demais tarifas cons tantes deste Decreto, deverão ser saldadas no Caixa da Prefeitura . Art. 15 - As contas não pagas no venci - mento estão sujeitas a multas, juros e correção monetária, a razão de: 1- MULTAS a). 10% (dez por cento) sobre o va lor da conta, se o pagamento efetuar-se dentro de até 10 (dez) dias após seu vencimento. Ga MAS Pads lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ha ESTADO DE SÃO PAULO a f1s.07 % DECRETO Nº 745, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976. após seu vencimento. c). 30% (trinta por cento) sobre o valor da conta, se o pagamento efetuar-se posteriormente. II- JUROS 1% Cum por cento) por mês ou fração. III-CORREÇÃO MONETÁRIA coeficiente constante da Tabela ado tada pelo órgão federal competente e aplicada a partir do mês se guinte ao mês em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, com base no coeficiente de atualização correspondente ao mês em que es tiver contida a data de vencimento. Art. 16 - Aplicam-se aos Preços Públicos objeto deste Decreto, os Artigos 285, 286 e de 288 a 292 e seus pa rágrafos, contidos na Lei Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973. Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, em espe cial o Decreto nº 659, de 16 de dezembro de 1976. + PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 DE DEZEMBRO DE 1976. / IF aa Ms 4 Les AM DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES Prefeito Municipal