| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 1975 |
| Date | 1975-11-19 |
| Ementa | dispõe sobre preço público para uso de terrenos nos cemitérios e da outras providências. |
| native_id | 8570 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo 647, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,975. Dispõe sobre preço público para uso de terrenos nos cemitérios e da outras providências. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni cipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais e de -— acordo com o artigo 79 do Decreto Lei Complementar nº 9 , de 31 de dezembro de 1.969 (L.0.M.), Art, 1º — Ficam estipulados os seguintes preços públicos para uso de terrenos, inumações, exumações e emplacamentos nos cemité -— rios públicos municipais: . aa Je I - DO USO DE TERRENOS a)- uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por 5 anos, em sepultura raza = 6.250,00 b)- uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por 20 = anos, em sepultura raza = 0$.1.000,00 c)- uso perpétuo de terreno, de 1,40 x 2,40 m, para constru ção de carneiro simples = Q$.1.250,00 d)- uso perpétuo de terreno, de 2,80 x 2,40 m, para constru ção de carneiro duplo = ($.2.500,00 II - DAS INUMAÇÕES a)- inumação em sepultura raza = 0$.50,00 b)- inumação em carneiro = 08.930,00 III - DAS EXUMAÇÕES a)- exumação em sepultura raza = Q$.80,00 b)- exumação em carneiro = W$.50,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo fls.2.. DECRETO Nº 647, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,975 IV - DOS EMPLACAMENTOS a)- emplacamento de sepultura raza 0&. 6,00 b)- emplacamento de carneiro = 08. 6,00 5 Único - Com exceção dos emplacamentos, os pre ços referidos neste artigo, ficam reduzidos em 50%, em se tratando de cemitérios distritais. Art. 2º — Sendo possível, a inumação de menores- de 14 anos poderá ser feita em sepulturas razas, de 1,00 x 1,40 m, reduzidos em 40% os preços determinados nas letras aeb, do inciso I, do artigo 1º, deste de creto. Art. 3º — Poderá haver prorrogação dos prazos re feridos nas letras "a" e “b”, do inciso Ei do artigo 1º, deste decreto, confor me o disposto no artigo 1135, da lei municipal nº 210, de 20 de novembro de 1956, satisfeito novo pagamento que será idêntico ao do uso inicial do terreno, Art. 4º — Aos indigentes, que somente serão inu mados em sepulturas razas e exumados nos prazos fixados pelo artigo 1134, da lei municipal nº 20, de 20 de novembro de 1956, não serão cobrados preços públicos, Art. 5º — Os valores fixados neste decreto serão acrescidos de 15%, a titulo de Quota de Previdência, em favor do Fundo de Liqui - dez da Previdência Social. Art. 6º -— Este decreto entrará em vigor na data- de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.M. DE MOCOCA, 19 de novembro de 1,975. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal