br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 647/1975

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 647 / 1975
Date 1975-11-19
Ementadispõe sobre preço público para uso de terrenos nos cemitérios e da outras providências.
native_id8570

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
647, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,975.
Dispõe sobre preço público para uso de terrenos
nos cemitérios e da outras providências.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais e de -—
acordo com o artigo 79 do Decreto Lei Complementar nº 9 ,
de 31 de dezembro de 1.969 (L.0.M.),
Art, 1º — Ficam estipulados os seguintes preços
públicos para uso de terrenos, inumações, exumações e emplacamentos nos cemité -—
rios públicos municipais: . aa Je
I - DO USO DE TERRENOS
a)- uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por 5 anos,
em sepultura raza = 6.250,00
b)- uso temporário de terreno, de 1,40 x 2,40 m, por 20 =
anos, em sepultura raza = 0$.1.000,00
c)- uso perpétuo de terreno, de 1,40 x 2,40 m, para constru
ção de carneiro simples = Q$.1.250,00
d)- uso perpétuo de terreno, de 2,80 x 2,40 m, para constru
ção de carneiro duplo = ($.2.500,00
II - DAS INUMAÇÕES
a)- inumação em sepultura raza = 0$.50,00
b)- inumação em carneiro = 08.930,00
III - DAS EXUMAÇÕES
a)- exumação em sepultura raza = Q$.80,00
b)- exumação em carneiro = W$.50,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
fls.2..
DECRETO Nº 647, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1,975
IV - DOS EMPLACAMENTOS
a)- emplacamento de sepultura raza 0&. 6,00
b)- emplacamento de carneiro = 08. 6,00
5 Único - Com exceção dos emplacamentos, os pre
ços referidos neste artigo, ficam reduzidos em 50%, em se tratando de cemitérios
distritais.
Art. 2º — Sendo possível, a inumação de menores-
de 14 anos poderá ser feita em sepulturas razas, de 1,00 x 1,40 m, reduzidos em
40% os preços determinados nas letras aeb, do inciso I, do artigo 1º, deste de
creto.
Art. 3º — Poderá haver prorrogação dos prazos re
feridos nas letras "a" e “b”, do inciso Ei do artigo 1º, deste decreto, confor
me o disposto no artigo 1135, da lei municipal nº 210, de 20 de novembro de 1956,
satisfeito novo pagamento que será idêntico ao do uso inicial do terreno,
Art. 4º — Aos indigentes, que somente serão inu
mados em sepulturas razas e exumados nos prazos fixados pelo artigo 1134, da lei
municipal nº 20, de 20 de novembro de 1956, não serão cobrados preços públicos,
Art. 5º — Os valores fixados neste decreto serão
acrescidos de 15%, a titulo de Quota de Previdência, em favor do Fundo de Liqui -
dez da Previdência Social.
Art. 6º -— Este decreto entrará em vigor na data-
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.M. DE MOCOCA, 19 de novembro de 1,975.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

open original →