| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1975 |
| Date | 1975-06-04 |
| Ementa | INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8601 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo e18 EEEEEEERECEEEKE Institui Preços Públicos para fornecimento de Água e dé outras providencias. DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Mu nicipal de Mococa, no uso de suas atribuições l de acordo com o Artigo 79 do Decreto Lei Complementar — nº 9, de dl de dezembro de 1969 (Lei Organica dos huni cípios), Art. 1º — Ficam instituidos novos valores para cobrança dos seguintes Pres Tarifa de fornecimento de água [ae] ) II - Tarifa de ligação de água e esgôto H + H ) Tarifa de instalação de hidrometro de conserto dethidrometro 4 1 pen iz Er =) m» = / — Tarifa de aferição de hidromstro VI - Tarifa de transporte de água à granel corte de fornecimento de água a sua religação Art. 2º - Os valores de que trate o Artigo 12º deste Decreto ficam fixados em:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fls. DECRETO Nº 618, DE 04 DE JUNHO DE 1975, Tosa saca sanss susana ans soco nnna cascas es 1. Para o Preço Público referido no inciso I, do Artigo 1º, os constantes da Ta bela abaixo:— VALOR POR UNIDADE DEI ES FICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO ESPECIFICAÇ DISCRIMINAÇÃO A Allo TARIFA DE ÁGUA TRATADA-minima- l.ls com hidrometro...esccccrcnorcsconasnsoo 1.2. sem hidrometro. .ecoscnorcosorceracssavs TARIFA DE ÁGUA TRATADA-excedente-. e ccccsoses ração TARIFA DE ÁGUA TRATADA À GRAN (Eransponte = parte:)sa ss esvdo 0 066 dloa ssa aco eo e t ou TARIFA DE ÁGUA CRÚA COM HIDROMETRO-. e «eo ov00 3 TARIFA DE ÁGUA CRÚA À GRANEL fransporte a parte) esses csecessucso saco ivo s 2. Para o Preço Público referido no inciso II, do Artigo 1º, os constantes da Ta bela abaixo:— TABELA. 2 . bad fr Ligação de Á » Esgôto (Na mesma valeta) : A E nha 1,1. Leito carroçavel de terra com reposição 1.2. Leito carroçavel parelelepipedo com reposição 1.3. Leito carroçavel Asfalto com reposição LIGAÇÃO DE ÁGUA 2.1. Leito carroçavel de Terra com reposição carroçavel de Paralelepipedo com reposição 2.3. Leito carroçavcl ds Asfalto com reposição PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fls.de DECRETO Nº ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO LIGAÇÃO DE ESGÔTOS -manilha 4"- 3.1. Leito carroçavel de terra com reposição 3.2, Leito carroçavel de Paralelepipedo com reposição 3.3. Leito carroçavel de Asfalto com reposição As substituições ou mudanças de lugar de ligações de água e (ou) Esgotos existentes, obedecem os mesmos preços refe ridos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela. 3. Para o Preço Público referido nos incisos III, IV, V, do Artigo 18, os cons tantes da Tabela abaixo:— TABELA 3 VALOR 6. ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO TARIFA DE INSTALAÇÃO HIDROMETPO-pagamento à vista- 1.1. Hidrometro com equipamento e mão de obra 325,00 1.2. Hidrometro e mao de obra, com equipamento pré-exis tente.ecensesc erre socorro ns aan os sans nana na 210,00 e TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO-Pagamento em 36 par- celas iguais e mensaiS-,.cocescenenoosncn ces vanas son aca 2.1. Hidrometro com equipamento e mão de obra...ccesecu 2.2. Hidrometro e mão de obra, com equipamento pré-exis tente. ccovescorcne corre cnc ereto ore asso o nto 000 Tarifa de Conserto de Hidrometro 20% à titum lo de Admi- nistração. o co PES aà a DT SR A IR MT A 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo “lsede 2 : a - Para 6 Preço Publico referido Tabela abaixo:- s ESPECTETCACÃO E DISCaTATNA VALOR ITEM ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMIN ara ata! RAN poa TARIFA DE TRANSPORTE DE ÁGUA Á GR 1.1, Com caminhão Tanque equipado com barre c com bomba UBBRANOS e bo-viozo/8 0] 0 8 pbio o 60 (g/6/0,0.8 00 GO a 6a km rodado e . Ed Com carreta, sem equipamento, apenas no perimetro- UNDENO Se mia cio é joivio seu 6 6d ain iaia mn /0 6016] 6/6 6/0/0036 65 bb 0i e 6/0 Dio ao 50,00 por hora 5..Para o Preço Público referido no inciso VII, do Artigo 1º, os constan Tabela abaixo:- E DISCAIMIN/ DO FORNECIMENTO DE ÁGUA detPasamen to, eles eleajo alan drvisip é ao are eloa querimento do Interessado. .cescersesecsas « TARIFA DE RELIGAÇÃO 2ele Resultante do Corte por Falta de Pagemento... 2.2, Resultante do Corte à Requerimento do Interes Elo (a RE Goi Sd SPL IE QN . . me Deh . Somente será procedida a religação para fornecimento de água quando 6 Ea E : a é a Usuario saldar as contas em atraso com a Municipalidade, inclusive as . . j e “ : aludidas no itens 1 e 2 desta Tabela, com 05 acréscimos previstos nes te Decreto. 818, VE O Arts 3º - Quaisquer outros serviços realizados pelo Serviço de Água e Esgôto da Prefeitura e não explicitados neste Decreto, te do » , . ah rão: ssus preços fixados após o calculo do custo próprio desses serviços, com [=] acréscimo de 20%(vinte por cento), à titulo de Administração. Art. 4º - Os Preços Públicos referidos neste — Detreto serão acrescidos de 15% (quinze por cento) a titulo de Quota de Previden cia em favor do Fundo de Liquidez da Previdência Social, exceção feita aos casos em que os serviços sejam executados por terceiross Arte 5º - A Tarifa de Água Tratads referida no Item 1, da Tabela nº 1 deste Decreto, será lançada mensalmente, devendo ser paga dentro do prazo estipulado no aviso-recibo entregue ao usuário. Art. 6º - A Tarifa de Água tratada referida no Item 2, Tabela nº 1, deste Decreto, deverá ser pega dentro do prazo estipulado — 1 : NE ia: no aviso-recibo entregue ao usuario, Art. 72º - As Tarifas de Água referidas nos - tens 3, 4 e 5, ds Tabela nº 1, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 / dias, contados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida. Arte 8º - As Tarifas referidas na Tabela nº 2, deste Decreto, deverão ser pagas antecipademente, no ato em que O usuário reque- rer os serviços, ! 3 Único - ilo caso de usuário que provar, atra vês atestado expedido pela Autoridade Policial competente, sua condição de pobre za, 05 preços referidos na Tabela 2, poderão ser parcelados em até vinte (20): 1 — prestações mensais, obedecidos os critério do parágrafo único do artigo 10, des te Decreto, Arte 9º — As Tarifas referidas no Item 1, da Tabela 3, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que o usuá rio raguerer os serviços. Arte 10-- As Tarifas referidas no Item 2, da Tabela 3, deste Decreto, serão pagas em 36 parcelas, iguais e mensais, devendo e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo F1s.6. DECI E 4 2 a ; . primeira parcela ser paga no ato em que o usuário requerer os SSrviÇOS, pa Daio 3 Único - O não pagamento de 3 (tres) parcelas consecutivas implica no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não — liquidado, exigivel de uma única vEZ, inscrevendo-o, em seguida, na Dívida Ativa, se não liquidado dentro de 60 dias. Arts 11 - As Tarifas referidas nos Itens 3 e 4, da Tabela nº 3, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a artir da data em que o usuário for notificado da dívidas p Art, 12 — As Tarifas referidas na Tabela nº à, deste Decrsto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a partir da data em A des “ “ fo. que o usuario for notificado da divida, Art. 13 - O não pagamento das Tarifas de Água - referidas nos Itens 1(Água Tratada-Consumo Mínimo), 2(Água Tratada-Zonsumo Exce — dente) e 4(Água Crua com hidrometro) da Tabela nº 1, dentro dos prezos determina- dos nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto, implicaré no imediatocortdo Fornecimen to, sob pena de responsabilidade do servidor responsável e de seu superior hierár quicos $ Único - O corte do fornecimento não exime o u juros e correção monetária. J suário do pagamento de multa, Art. 14 - As Tarifas aludidas nos Itens 1 e 2, da Tabela 1, deste Decreto, deverao ser, obrigatoriamen , Saldadas quando:- . Ed " : I - vincendas, atraves da Pede Bancaria, com preendidos os Estabelecimentos Bancarios e Caixas Econômicas Estadual e Federal; II - vencidas, no Caixa da Prefeitura Municipal- de Mococa, Edifício Sede. 3 Único - As demais terifes constantes deste De creto deverão ser saldadas no Caixa da Prefe Ure Art, 15 — As contas não pagas no vencimento es tão sujeitas a multas, juros e correção monetária, a razão de:- i | ' &É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Fls,7 DECRETO Nº 618, DE.D4 DE JUNHO DE 19925, CEEE EEKKKKKKEKKKKKKE TI - MULTAS a)- 10% (dez por cento) sobre o valor da conta, se o pagamento efetuar-se dentro de eté 10 (dez) dias após seu vencimento, b)- 20% (vinte por cento) sobre o valor da conta se o pagamento efetuar - se dentro de GO (trinta) dias após seu vencimento, c)- 20% (trinta por cento) sobre o valor da conta, se o pagamento efetuar -se posteriormente. II — JUROS: 1% (um por cento) por mes cu fração. III - CORREÇÃO MONETÁRIA: coeficiente constante da Tabela adotada pelo órgão fe deral competente e aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao mes em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, com base no coeficiente de atualização correspondente ao trimestre em que estiver contida a data de vencimentos, Art. 16 — Aplicam-se aos Preços Públicos obje- to deste Decreto, os Artigos 285, 286 e de 288 a 292€ seus parágrafos, con tidos na Lei Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973. Art, 17 — Este Decreto entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decre — to nº 586 de 17 de janeiro de 1975. MOCOCA, 04 de junho de 1975, o DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal