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norma nº 586/1975

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 586 / 1975
Date 1975-01-17
EmentaINSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8633

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PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
ng E DECRETO Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 1.975.
[uA TST E CE SE NESSES Cs TELS LE Cs CU SC ss 64.
D$
Institui Preços Públicos para fornecimento | de
Água e dá outras providências.
DEMUSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni
cipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, e de
acordo com o artigo 79 do Decreto Lei Complementar nº 9,de
31 de dezembro de 1,969 (Lei Orgânica dos Municípios),
Art. 1º —- Ficam instituidos novos valores para
cobrança dos seguintes Preços Públicos:-
I - Tarifa fornecimento de água
AFIXADO Nú q
II -— Tarifa ligação de água e esgoMBAICADO NO JURNAL
ce e mr a em ps etica
III - Tarifa instclação de hidrometro”
rereeenirommmsmmespos mms star mirra
de
de
de
Iv - Tarifa de conserto de hidrometroEM, /. FRIO se
MOCOCA nn TA ba
de
de
de
V - Tarifa aferição de hidrometro
VI - Tarifa transporte de água à granel
VII - Tarifa corte de fornecimento de água e sua religação
Art. 22º - Os valores de que trata o artigo 1º
deste Decreto ficam fixados em:-
1, Para o Preço Público referido no inciso I, do artigo 1º, os cons
tantes da Tabela abaixo:—
Ext
Ea
ELI
y Estado de São Paulo
DECRETO Nº 596, DE 17 DE JANEIRO DE
Coeficiente do
Salário Niínimo
Regional Vigen
te por unidade
de cálculo
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE ÁGUA TRATADA (MÍNIMA)
1.1. com hidrometro
1.2. sem hidrometro
Tarifa de Água Tratada (Excedente)
Tarifa de Água Tratada (Transporte
& Granel a parte
Tarifa de Água Crua com hidrometro
Tarifa de Água Crua à Granel (Trans
porte à parte)
2, Para o Preço Público referido no inciso II, do artigo 1º, os
Tabela abaixo:-
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
Ligação de Água e Esgôto (Na mesma valeta)
1.1. Leito carroçavel de terra com reposição
r
1.2. Leito carroçavel de Paralelepipedo com reposigo
1,3. Leito carroçavel de Asfalto com reposição
1,975.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Fls .é.
Unidade de
Cálculo
ção
E fra
ada m ou
to
constantes da
POR PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
id Estado de São Paulo ) Fls.3
un DECRETO Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 1,975.
ECOS OCO OO EEE CCEE EA
E,
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
LIGAÇÃO DE ÁGUA
2.1. Leito carroçavel de Terra com reposição
2,2. Leito carroçavel de Paralelepipedo com reposição
2.3. Leito cerroçavel de Asfalto com reposição
LIGAÇÃO DE ESGÔTOS (MANILHA 4º)
3.1. Leito carroçavel de terra com reposição
3,2. Leito carroçavel de Paralelepipedo com reposição
3.3, Leito carroçavel de Asfelio com reposição
As substituições ou mudanças de lugar de ligações de Água e (ou) Es
gotos existentes, obedecem os mesmos preços referidos nos itens 1,
283 desta Tabela,
3. Para o Preço Público referido nos incisos IIL, IV, V, do artigo 1º,0s cons
tantes da Tabela abaixo:—
TABELA 3
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO e
TARIFA DE INSTALAÇÃO HIDROMETRO (PAGAMENTO À VISTA)
1.1. Hidrometro com equipamento e mão de obra
1.2. Hidrometro e mão de obra, com equipamento pré-
existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Fis .4.
DECRETO Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 1,975.
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDAQMETAO (Pagamento em 36
parcelas iguais e mensais)
2.1. Hidrometro com equipamento e mão de obra
2,2. Hidrometro e mão de obra, conf uipamento pré-
existente
O custo pró
Tarifa de Conserto de Hidrometro prio do ser
f viço com oO
acrescimo de
20% & titulo
de Adminis
tração.
Tarifa de Aferição de Hidrometros
4. Para o Preço Público referido no inciso VI, do artigo 1º, os constantes da
Tabela abaixo:-
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE TRANSPORTE DE ÁGUA Á GRANEL
1.1. Com caminhão Tanque equipado com barre e com
bomba 25,00
no perímetro urbanos por hora
1.2. Com caminhão Tanque equipado com barra e com
bomba
fora do perímetro urbano 15,00
por
Km rodado
1.3 Com carreta, sem equipamento, apenas no perímetro 50,00
urbano por hora
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
W Estado de São Paulo Cs 5
(E DECSETO Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 1.975,
COCO EEE EEE CEEE KKECEEEEEEEECECEEEEEEE
“5. Para o Preço Público referido no inciso VIL, do artigo 18, us constantes da
Tabela abaixo:—
ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO
TARIFA DE CORTE DE LIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
1.1. Por falta de Pagamento
1.2. A Requerimento do Interessado
TARIFA DE RELIGAÇÃO
2.1. Besultante do Corte por Falta de Pagamento
y
2.2. Resultante do Corte à Requerimento do Interessad
Somente será procedida a religação para fornecimento de água quando
o usuário saldar as contas em atraso com a Municipalidade, inclusi-
ve as aludidas nos itens 1 e
2 deste Tabela, com os acréscimos-
previstos neste Decreto.
Art. 3º — Quaisquer outros serviços realizados -
pelo Serviço de Água e Esgôtos da Prefeitura e não explicitados neste Decreto |,
terão seus preços fixados após o cálculo do custo próprio desses serviços, com
o acréscimo de 20% (vinte por cento), à titulo de Administração.
Art, 4º - Os Preços Públicos referidos neste De -
creto serão acrescidos de 15% (quinze por cento) a titulo de Quota de Previdên
cia em favor do Fundo de Liquidez da Previdência Social, exceção feita aos casos
em que os serviços sejam executados por terceiros.
Art. 5º - A Tarifa de Água Tratada referida no if.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
y Estado de São Paulo Fise «6.
Eu DECRETO Nº 596, DE 17 DE JANEIRO DE | 1.995.
COCO EE EEE CEE EE EEE?
tem 1, da Tabela nº 1 deste Decreto, será lançada mensalmente, devendo ser paga
dentro do prazo estipulado no aviso-recibo entregue ao usuário.
5 Único - Conceder-se-á um desconto de 10% ao u
suário que liquidar o débito anual referente ao consumo mínimo de água dentro
do prazo do primeiro vencimento mensal.
Art. 6º - A Tarifa de Água tratada referida no à
tem 2, da Tabela nº 1, deste Decreto, deverá ser paga dentro do prazo estipula
do no aviso-recibo entregue ao usuário.
Art. 72 — As Tarifas de Água referidas nos itens
3,4 e 5, da Tabela nº 1, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 18 dias,
contados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida.
Art. 8º - As Tarifas referidas na Tabela nº 2,
deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que O usuário reque
rer os serviços,
& Único - No caso de usuário que provar através
atestado expedido pela Autoridade Policial ep ent sua condição de pobreza,
os preços referidos na Tapela 2, poderão ser parcelados em até vinte (20) pres
tações mensais, obedecidos os critérios do parágrafo único do artigo 10, deste
Decreto.
Art. 9º — As Tarifas referidas no item 1, da T
1» 19
bela 3, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que o usu
rio requersr Os serviços,
Art. 10 - As Tarifas referidas no item 2, da Ta
bela 3, deste Decreto, serão pagas em 36 parcelas, iguais e mensais, devendo a
primeira parcela ser paga no ato em que O usuário requerer os serviços.
$ Único - O não pagemento de 3 (tres) | percelas
PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo A 7.
OCORETO Nº 596, DE 17 DE JANEIRO DE 1.975.
CEEE EEE EEE EEE EEE!
consecutivas implica no vencimento das demais, tornando-ss O débito, ainda não
Liquidado, exigível de uma única vez, inscrevendo-o, em seguida, na dívida ati
va, se não liquidado dentro de 60 dias
Art. 11 —- As Tarifas referidas nos itens 3e 4,
da Tabela nº 3, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a
partir da data em que O usuário for notificado da dívida.
Art. 12 - As Tarifas referidas na Tabela nº 4,
deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a partir da data
em que o usuário for notificado da dívida. |
art. 13 - O não pagamento das Tarifas de Água re
feridas nos itens 1 (Água Tratada - Consumo Mínimo), 2 (Água Tratada - Consumo
Excedente) e 4 (Água Crua com hidrometro) da Tabela nº 1, dentro dos prazos de
terminados nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto, implicerá no imediato corte —
do fornecimento, sob pena de responsabilidade do servidor responsável e de seu
. s 2
superior hierarquico«
3 Único - O corte do fornecimento não exime o u
suário do pagamento de multa, juros e correção monetária.
Art. 14 - As Tarifas eludidas nos itens é UM = ria
da Tabela 1, deste Decreto, deverão ser, obrigatoriamente, saldadas quando:—
T - vincendas, atrevés da fede Sancária,compreen
didos os Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas Estadual e Federal;
TI - vencidas,;no Caixa da Prefeitura Municipal
de Mococa, Edifício Sede.
8 Único - As demais tarifas constentes deste De
creto deverão ser saldades no Caixa da Prefeitura.
Art. 15 - As contas não pages no vencimento es
PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo Fls..Ge
DECRETO Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 1.975.
COCKER EEEEEEEEEEEEKKE)
tão sujeitas a multas, juros e correção monetária, a razão de:-
, s 1
I - MULTAS
a)- 10% (dez por cento) sobre o valor da con
ta, se o pagamento efetuar-se dentro de até 10 (dés) dias após seu vencimento.
b)- 20% (vinte por cento) sobre o valor da
conta se o pagamento efetuar-se dentro de 30 (trinta) dias após seu vencimento,
c)- 30% (trinta por cento) sobre o valor da
conta, se o pagamento efetuar-se posteriormente.
TI - JUROS: 1% (um por cento) por mes ou fração,
TII - CORREÇÃO MONETÁRIA: coeficiente constante da
Tabela adotada pelo órgão federal competente e aplicada a partir do trimestre
civil seguinte ao mes em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, com base
no cosficiente de atualização correspondente ao trimestre em que estiver conti-
da a data de vencimento,
Art. 16 - Aplicem-se aos Preços Públicos objeto-
deste Decreto, os artigos 295, 286 e de 289 a 292 e seus parágrafos, con
tidos na Lei Municipal nº 1,070, de 20 de dezembro de 1.973.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 de janeiro de 1,975.
IENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito flunicipal
DEL

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