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norma nº 498/1973

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 498 / 1973
Date 1973-12-28
EmentaINSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8719

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PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRITO Nº 498 DE 28 DE DEZEMBRO | DZ 1973
me e.
Institui preços publicos para
fornecimento de água tratada
e dá outras providências »
D'X0ST THENES PARANÁ BRASIL PORTOS ,
Prefeito Kunicipal de lococa, no uso das atribuições que lhe são
a * conferidas por Lei,: j | e ai
A do DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece preços públicos
para Tornsoinento-do: égua tratada e-disposições sobre sua cobran
ça, o ih “O
| Padre fo Único - O prego. público referente ao
gssmêsingnto de ésual tratada receberá o none de Tarifa de ícus.
neto '29 As ligações domiciliares nas redes públi-
cas de Ésva- tratado fiosm sujeitas ao expresso desejo de cada in
y teressado.
F Ft Art: 3º A cada unidade aútônoma, como tal defini-
ne An : '
4 ue da nã Lei Wunicipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, corres -
Dr * ponderá uma ligeção de égua tratada,
Co Art. 4º A Tarifa de Água será desdobrada em:
! Ea, Du o cat
4 «T'- Kinima
Nine II - De excedente
Art. 5º Cada ligação de dágua tratada corresponde-
| Es E : L . “ L
ra a uma unidade consumidora, sujeita, portanto, a lançamento in
dividualizado, |
Art. 6º A cada ligação de árua tratrda corresnon-
» É
Gera um lançamento referente a cada mes civil equivalente ao con
sumo mínimo calculado conforme a tabela constante do Art. 1
ESTADO DE - SÃO PAULO
* continuação da folha ..1
sumo mínino será devido ainda que 2 unidade autônona não esteja
sendo utilizada ou se encontre em construção.
hArto 7º O volume que exceder ao lançzdo como con
7 A | L a
suno minimo, sera cobredo como excedente.
Art. 8º No caso dos prédios de apartanento o ex-
15 existen-
cedente será rateado pelo número de unidades autôno
tes no prédio.
art. 9º A importância devida será lançada de ofí
cio, podendo se-lo isoladamente ou er conjunto com um ou “nais
tributos municipais, se de conveniência da Administração, mas,
dos avisos-recibos, deverá constar, obrigatoriamente, a indica-
ção dos elementos dictintivos da Terifa e os respectivos valo-
E Art. 10-0 lançamento poderá ser feito sem a indi
cação do nome ão proprietário ou conpromissário, ou do que de-
“tem o domínio útil ou a posse dz unidade autônoma.
Art. 11 O valor correspondente ao consuno será”
lançado erarrecadados.. : : k
I - mensalmente, quando se tretar do míni
nos ——
II - mensalmente, bimensalmnente ou trimes-
tralmentê, a critério do Prefeito Junicipal, quando se tratar
de excedente. i
| Arte 12 As contas correspondentes ao valor lença
ão serão entresues com, no míninb, 10 (dez) dias de prazo para
Art. 13 Quando o lançamento correspondente ao
y
Pa Ep a :
consumo ninino for feito antecipadamente, compreendendo, inclu-
sive, O referente «o mes de dezembro, para pegamento do valor
t51 no princiro vencimento, será conccáido um desconto de 10%:
PANE o e VE o 4 myUh
k ueA PREFEITURA MUNICIPAL DÉ MOCOCA
Us e App rr Sr
ESTADO DE SÃO PAULO
continuação da folha..?
Arte 14 As contos não pagas no vencimento estão
sujeitas a nultas, juros e correção monetária, a ração de:
I - Tultas:
a) 10% (dez por cento) sobre o velor
da conta, se o pagamento efetuar-se dentro de até 10 (dez)dias
arós seu vencimentos
t) 20% (vinte' por cento) sobre o va-
lor da conta se o pagamento efetuar-se dentro de 30 (trinta)
dizs após seu vencimento.
Ç , c) 30% (trinta por cento) sobre o vz
N lor dz conta, se o pagamento efetuar-se josteriornente. ,.
Ii - Juros: 1% (um por cento) por mes ou
fração.
III - Correção Konetária: coeficiente cora
tente às tabel= rrópria eiotada pelo órsão feieral connpetente
e aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao mes en: que
o recolhimento deveria ter sido cfetusdo, com base no coefici-
ente de atualização correspondente ao trinestre em que estiver
contiãa a data de vencimento.
Art. 15 O não pagamento das contas até 10 (dez)
ç dias da data do vencimento implicará no imediato corte do for-
necimento, sob pena de resvonsabilidade do servidor responsá -
vel e dos seus superiores hierárcuicose
ig Farágrato Primeiro - O corte do fornecimento
não exime o usuário do pagasento de multa, juros e correção Erlo)
o netória. 1 :
x Tarácrafo Segundo - O reutabelecimento do
fornecimento somente será feito após o pagamento do nreço da
relisação; multas, juros e correção monesória.
à)
po Art. 16 05 preços RR serão
caleuisãos ne seguinte conformidade,
e ea
PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE são PAULO
continuação da folha .,..3
cl
coos sda
dio os cisct o
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Em So STS O
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. e. Pos
Tarifa de ásua - Ninina 3
l.lo - Com bilyonotr 0,C012 30 ns,
. E)
1.2, - Sem hiâronmetro
Parifa de Água - Excedente 0,017
Parágrafo Único - A unidade de cálculo fixada
em 30 mlirinta mesros cúbicos) no item 1.1. (um ponto um) da
.
tabela existente no "caput" deste artigo, serão aplicados
ar
tir do mes de avril do exercício de 1974 con redução para 15 Cm
(cuinze netros cúbicos).
Arte 17 às contes do que trats este Decreto, se-
rão obrigatoriamente pagas, quando:
| I - vincendas, através de entidades orivo-
t ias devidamente autorizadas por avo do Prefeito iunicipal.
II - vencidas, na Diretoria de Finanças ou
.en unidade de entidade privada autorizada a funcionar .em pró-
prio municipal e instalzda com essa finalidades
Art. 18 Aplicam-se ao preço público objeto deste
Decreto, os artiros 284, 295, 286 e de 228 a 292 e seus parágra
fos, contidos na Lei Iunicipal Nº 1070 de v0O de “Gezerdro de
19934 idea
continue às folhes ..5
]
PREF! EITURA MUNICIPAL DE M MOCOCA
“EstaDO DE SÃO PAULO.
continuação da folha.4
Ed . z
- Art, 19 Este Decreto entrara en visor a partir 5
de 1º de janciro de 1974, revogando-se as disposições em con -
PA e
Prefeitrra Iunicipal de Iococa, em 28 de dezembro )
| de 1973. ET +
|
trário.
EXOSTHENES PARANÁ BRAS
PREFEITO NUNICIPAL
E
açéndo SE ; E pib

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