| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1973 |
| Date | 1973-12-28 |
| Ementa | INSTITUI PREÇOS PÚBLICOS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRITO Nº 498 DE 28 DE DEZEMBRO | DZ 1973 me e. Institui preços publicos para fornecimento de água tratada e dá outras providências » D'X0ST THENES PARANÁ BRASIL PORTOS , Prefeito Kunicipal de lococa, no uso das atribuições que lhe são a * conferidas por Lei,: j | e ai A do DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece preços públicos para Tornsoinento-do: égua tratada e-disposições sobre sua cobran ça, o ih “O | Padre fo Único - O prego. público referente ao gssmêsingnto de ésual tratada receberá o none de Tarifa de ícus. neto '29 As ligações domiciliares nas redes públi- cas de Ésva- tratado fiosm sujeitas ao expresso desejo de cada in y teressado. F Ft Art: 3º A cada unidade aútônoma, como tal defini- ne An : ' 4 ue da nã Lei Wunicipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, corres - Dr * ponderá uma ligeção de égua tratada, Co Art. 4º A Tarifa de Água será desdobrada em: ! Ea, Du o cat 4 «T'- Kinima Nine II - De excedente Art. 5º Cada ligação de dágua tratada corresponde- | Es E : L . “ L ra a uma unidade consumidora, sujeita, portanto, a lançamento in dividualizado, | Art. 6º A cada ligação de árua tratrda corresnon- » É Gera um lançamento referente a cada mes civil equivalente ao con sumo mínimo calculado conforme a tabela constante do Art. 1 ESTADO DE - SÃO PAULO * continuação da folha ..1 sumo mínino será devido ainda que 2 unidade autônona não esteja sendo utilizada ou se encontre em construção. hArto 7º O volume que exceder ao lançzdo como con 7 A | L a suno minimo, sera cobredo como excedente. Art. 8º No caso dos prédios de apartanento o ex- 15 existen- cedente será rateado pelo número de unidades autôno tes no prédio. art. 9º A importância devida será lançada de ofí cio, podendo se-lo isoladamente ou er conjunto com um ou “nais tributos municipais, se de conveniência da Administração, mas, dos avisos-recibos, deverá constar, obrigatoriamente, a indica- ção dos elementos dictintivos da Terifa e os respectivos valo- E Art. 10-0 lançamento poderá ser feito sem a indi cação do nome ão proprietário ou conpromissário, ou do que de- “tem o domínio útil ou a posse dz unidade autônoma. Art. 11 O valor correspondente ao consuno será” lançado erarrecadados.. : : k I - mensalmente, quando se tretar do míni nos —— II - mensalmente, bimensalmnente ou trimes- tralmentê, a critério do Prefeito Junicipal, quando se tratar de excedente. i | Arte 12 As contas correspondentes ao valor lença ão serão entresues com, no míninb, 10 (dez) dias de prazo para Art. 13 Quando o lançamento correspondente ao y Pa Ep a : consumo ninino for feito antecipadamente, compreendendo, inclu- sive, O referente «o mes de dezembro, para pegamento do valor t51 no princiro vencimento, será conccáido um desconto de 10%: PANE o e VE o 4 myUh k ueA PREFEITURA MUNICIPAL DÉ MOCOCA Us e App rr Sr ESTADO DE SÃO PAULO continuação da folha..? Arte 14 As contos não pagas no vencimento estão sujeitas a nultas, juros e correção monetária, a ração de: I - Tultas: a) 10% (dez por cento) sobre o velor da conta, se o pagamento efetuar-se dentro de até 10 (dez)dias arós seu vencimentos t) 20% (vinte' por cento) sobre o va- lor da conta se o pagamento efetuar-se dentro de 30 (trinta) dizs após seu vencimento. Ç , c) 30% (trinta por cento) sobre o vz N lor dz conta, se o pagamento efetuar-se josteriornente. ,. Ii - Juros: 1% (um por cento) por mes ou fração. III - Correção Konetária: coeficiente cora tente às tabel= rrópria eiotada pelo órsão feieral connpetente e aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao mes en: que o recolhimento deveria ter sido cfetusdo, com base no coefici- ente de atualização correspondente ao trinestre em que estiver contiãa a data de vencimento. Art. 15 O não pagamento das contas até 10 (dez) ç dias da data do vencimento implicará no imediato corte do for- necimento, sob pena de resvonsabilidade do servidor responsá - vel e dos seus superiores hierárcuicose ig Farágrato Primeiro - O corte do fornecimento não exime o usuário do pagasento de multa, juros e correção Erlo) o netória. 1 : x Tarácrafo Segundo - O reutabelecimento do fornecimento somente será feito após o pagamento do nreço da relisação; multas, juros e correção monesória. à) po Art. 16 05 preços RR serão caleuisãos ne seguinte conformidade, e ea PREF EITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE são PAULO continuação da folha .,..3 cl coos sda dio os cisct o elo [6] q OO “oa (om) q [o] 3 “cs fo 9), Em So STS O ES É . e. Pos Tarifa de ásua - Ninina 3 l.lo - Com bilyonotr 0,C012 30 ns, . E) 1.2, - Sem hiâronmetro Parifa de Água - Excedente 0,017 Parágrafo Único - A unidade de cálculo fixada em 30 mlirinta mesros cúbicos) no item 1.1. (um ponto um) da . tabela existente no "caput" deste artigo, serão aplicados ar tir do mes de avril do exercício de 1974 con redução para 15 Cm (cuinze netros cúbicos). Arte 17 às contes do que trats este Decreto, se- rão obrigatoriamente pagas, quando: | I - vincendas, através de entidades orivo- t ias devidamente autorizadas por avo do Prefeito iunicipal. II - vencidas, na Diretoria de Finanças ou .en unidade de entidade privada autorizada a funcionar .em pró- prio municipal e instalzda com essa finalidades Art. 18 Aplicam-se ao preço público objeto deste Decreto, os artiros 284, 295, 286 e de 228 a 292 e seus parágra fos, contidos na Lei Iunicipal Nº 1070 de v0O de “Gezerdro de 19934 idea continue às folhes ..5 ] PREF! EITURA MUNICIPAL DE M MOCOCA “EstaDO DE SÃO PAULO. continuação da folha.4 Ed . z - Art, 19 Este Decreto entrara en visor a partir 5 de 1º de janciro de 1974, revogando-se as disposições em con - PA e Prefeitrra Iunicipal de Iococa, em 28 de dezembro ) | de 1973. ET + | trário. EXOSTHENES PARANÁ BRAS PREFEITO NUNICIPAL E açéndo SE ; E pib