| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1973 |
| Date | 1973-02-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8720 |
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bt o dd cod cr o dd “ preta! ET jo et. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE são PAULO N N a = a pnenaé DECRETO Nº 497 DE 28DEB DEZHIBRO DE 1973 Disciplina a forma de apuração de valores venais e dá outras providências. h | DEMOSTIIBNES PARANÁ BRASIL PONTES, Pre feito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, A) N K E oh DECRETA: mA j . e 24) ER Art. 1º “Os valores medios unitarios do metro qua drado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Muni- cipal nº1070 de 20 de dezembro de 1973 serão classificados por categorias, na seguinte forma: f I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta- beleciãdo pela Lei lunicipal nº778, de 28 de março de 1969: valores representados por achurias na Planta de Valores do a de Terrenos anexa a este decreto, prevalecendo o maior valor |, quando se tratar de terreno. com mais de uma frente e para os lo tes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classi - ficada em duas ou mais categorias, a saber: aç é ategoria » Achuria % Salário mínimo regionsl ; f no NT N N DE MOCOCA “ESTADO É DE “SÃO PAULO 2. continuação das Í1lse.eve 1 17,629 20,835 II - Lotes de quadras não compreendidos | no inciso I deste. artigo:0,0065 (Sessenta e cinco decimos milesiiios- do Salário Mínimo N : | js III - Sítios de recreio não contidos no perí- metro mencionado no inciso I deste artigos O, 0032 (trinta e ini decimos milesimos) do c“alário Mínimo. IV - Glebas contidas no Rs mencionado no ínciso I deste artigo e Sítios ãe Recreio contidos nesse mes mo perímetro: ' | “a - Quando a área for totalmente lindei- ra a outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadros não contidas no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo: 0,0065 (Ses senta e cinco decimos milecimos) do Salário liínimo, . v - Quando a área for parcialmente lindei ra a lotes de quadra-contidos-no-perimetro mencionado no inciso I deste artigo: npniNida - 1. Para cada metro da área correspon dente à metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multipli "cada por 30 (trinta) , o valor médio unitário de cada lote lin - deiro. 2. Para o restante da área: 0,0065(Zes senta e êinco decimos milesimos ) do Salário liínimo. Arto 2º Para efeito da aplicação dos valores fi- xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno. mencionada “no inciso I, do art. 23 , da Lei liunicipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo: I - Lotes de quadras com uma só frente: o tim PREFEITURA MUNICIP AE DE Speedo ESTADO DE SãO PAULO >. continuação das fls. ... 2 onde: a = área t = metros lineares de testada pm = profundidade média em metros linea res II - Lotes de quadras com mais de uma RR RR “não se constituindo em esquinas: a= qu é ! y | | pd | | x pm | tj | t > ] E | » , onde: a = area ti, tn = metros lineares das tes- . 8 ] tadas qt = quantidades de testadas pm = profundidade média em metros “ VM E s lineares a partir de qualguer TT aus frehites.* III - Lotes de quadras constituindo-se em es- quinas: pa? =(t x pm) 1; al "* onde: a' = árca t = metros lineares das testadas. pm e pen ad Ando média em metros linea res à partir da testada. IV - Glebas e Sítios de recreio at x 0,65 XE onde: .———— x at = area total Parágrafo Único. - As áreas, calculadas confor- po me o previsto nos incisos I, II e III do "caput! deste artigo,se rao corrigidas segundo a seguinte fórmula: ac =. rs e 30 onde: ac = êrea corrigida a = área t = testada . Da DO A ad dd ed dc PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO be continuação das fls. .....3 Art. 3º Para a apuração do valor médio unitário ce metro quadrado, equivalente ao padrão Ge construção de que trata o inciso II do art. 23 da Lei kiunicipal nº 1v70, de 20 de dezembro de 19753, será verificado mcdiante a soma de pontos cor respondentes aos Llementos da Edificação na seguinte confermnida de: EGLITOS Estrutura 1.1 - Xadeira bruta e 2 1.2 - Madeira padrão 10 1.3 - Taipa/Adobe 25) o E 1.4 - Alvenaria TeiD Concreto | 1.6 - Hetálica | Acabamento Interno 2.1 - Sem 2.2 — Madeira bruta 2.3 — Caiação Tempera/Ó1eo/Similares Sintético Especial no o +» | Acebemento Externo 1301 - Sem 3.2 - Nadeira bruta 3.3 — Caiação 304 - Tempera/Óleo/Similares Sintético Rústico fino/Madeira preparada Especial Wo NS º IJ nm l , id Cobertura 40.1 - Telha colonial 4.2 - Telha francesa A PREFEITURA MUNICIPAL 1 DE MOCOCA | ni; gostar meme verei amem RR = ESTADO DE SÃO PAULO SEMA sia e continuação das L1ls. ....4 453 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas 404 - Fibro cimento/metálica 4.5 - Laje 4.6 - Especial Esquadrias Sel - Sem 5.2 - Madeira rústico 5.3 - Nadeira aparelhada 5.4 — Ferro 5.5 — Alumínio Terra: 6.2 - Tijolo/cimento O 6.3 - Ladrilho : 6.4 --Taco/Zaboa À 6.5 - Lejota, E 6.6 - Narvmore/Granito/Especial Sem; A 10 Taboa bruta «3 - Chapa/ripado/taboa aparelhada as 20 1 4 - Estuque/1a jota 5 - Laje/Madeiras finas 6 Especial » Instalações Elétricas 8.1 - Sem À 8.2 - Aparente 8.3 - Semi embutida 8.4 - Embutida 10 15 ] Instalações Sanixarias 91 - Sem 9.2 - Apenas externa 10 Ds ca EA a | A SR q à PREF EITURA MUNICIPAL DE » MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 6 De us E continuação das fls. 0.0.0.5 | Interna simples Uma interna completa Duas internas completas Mais de duas internas completas Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele- | mentos da Edificação será agotado o critério dafaior inciãen - cia, apurando-se somente uma. especificação, por item, podenão - -se desdobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas 'fo- rem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante do "caput! deste artigo. Parágrafo Segundo — Einado se tratar de imó- vel cujas características de edificação não sejam residenciais os pontos correspondentes às especificações classificadas como 9.5 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "ca put! deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20(vin te) e 25 (vinte e cinco). Airis - O total de pontos obtião conforme o es- tabelecido no art. , deste Decreto serã deduzido de fatores de correção ge ao Estado de Conservação, na seguin te quantidade de pontos: I - Novo: no II - Bom: 10 III - Regular: 15 IV - Ruim: 20 ) Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecião no arte 3º , deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no dd deste artigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o to- tal será reduzido para esse limite. Arte 5º ho total de pontos obtido na confornida de dos artigos 3º e 4º , deste Decreto corresponderao os se- “ Ed “ s É “ a guintes valores medios unitarios de metro quadrado para os imó- N k: veis construidos: asas pad Ap pi cas ni Ses a pi ssmess meses 0 1 0 1 2000 ESTADO DE “SãO PAULO To continuação das fls. .....6 Especificações das . ca E racterísticas das edi- Total de Pontos ficações 4 . % sobre o salario minimo regional 11. Residenciais Classe R1 até Classe R2 de 90 Classe R3 | de 120 Classe “| ge 140 Classe R5 i de 165 E : Classe R6 ' -.| de 180 E) Classe * | acima-de Industriais 5% Classe I1 até Classe 12 de 120 a Classe 13 “ -| acima de Jão Pao Sopecificadas Classe DI Classe D2 Classe DS3 acima de ca Art. 6º Para efeitos de aplicação de disposto no a parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Hinpotpe. nº 2076 de 20 de | dezembro de 1975, considera-se: I - Como muro À espeéie. àe tapamento que não se consubstancie em cerca simples. E II - Como tapamento a existência de congtru — ções ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Muni- cipal nº1070 , de 20 de dezembro de 1975. Art. 7º Yica concedida a regução de 30% (trinta por cento) prevista no art. 130 da Lei iNuniciçal nº1070 da 20 de dezembro de 1975 +, desde que GANA ADE os requisitos esta — 1 SVO PENA nd eba EDIR dE A A Aa pd apa pç lp a 0 A 4 A ppa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO ou “SÃO PAULO e. continuação das fls. «ccs.7 : Eai Arte gº Para o imposto s sobre a propriedade ter- ritorial e predial irbana e taxas de serviços urbanos, desde que 1ançadas e recolhidas conjuntamente com o imposto referido “neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o arte 195 da Lei Municipal nº 1070 de 20 de Gezenbro de 1975. ] . p Prefeitura Municipal de liococa, em 28 de dezembro ãe 1973. | o. À E “ DEMOSTIIBNES PARANÁ BRASIL PONTES N , - Prefeito Municipal.