br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 497/1973

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 497 / 1973
Date 1973-02-28
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8720

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 8

bt o dd cod cr o dd
“ preta!
ET
jo et. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE são PAULO
N
N
a = a pnenaé
DECRETO Nº 497 DE 28DEB DEZHIBRO DE 1973
Disciplina a forma de apuração
de valores venais e dá outras
providências.
h |
DEMOSTIIBNES PARANÁ BRASIL PONTES, Pre
feito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, A)
N K E oh DECRETA:
mA j . e
24) ER Art. 1º “Os valores medios unitarios do metro qua
drado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Muni-
cipal nº1070 de 20 de dezembro de 1973 serão classificados por
categorias, na seguinte forma: f
I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con
tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta-
beleciãdo pela Lei lunicipal nº778, de 28 de março de 1969:
valores representados por achurias na Planta de Valores do a
de Terrenos anexa a este decreto, prevalecendo o maior valor |,
quando se tratar de terreno. com mais de uma frente e para os lo
tes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classi
- ficada em duas ou mais categorias, a saber: aç
é ategoria » Achuria % Salário mínimo regionsl
; f
no
NT N N
DE MOCOCA
“ESTADO É DE “SÃO PAULO
2.
continuação das Í1lse.eve 1
17,629
20,835
II - Lotes de quadras não compreendidos | no
inciso I deste. artigo:0,0065 (Sessenta e cinco decimos milesiiios-
do Salário Mínimo N : |
js III - Sítios de recreio não contidos no perí-
metro mencionado no inciso I deste artigos O, 0032 (trinta e ini
decimos milesimos) do c“alário Mínimo.
IV - Glebas contidas no Rs mencionado
no ínciso I deste artigo e Sítios ãe Recreio contidos nesse mes
mo perímetro: ' |
“a - Quando a área for totalmente lindei-
ra a outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadros
não contidas no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo:
0,0065 (Ses senta e cinco decimos milecimos) do Salário liínimo,
.
v - Quando a área for parcialmente lindei
ra a lotes de quadra-contidos-no-perimetro mencionado no inciso
I deste artigo:
npniNida - 1. Para cada metro da área correspon
dente à metragem linear lindeira
mencionada nesta alínea, multipli
"cada por 30 (trinta) , o valor
médio unitário de cada lote lin -
deiro.
2. Para o restante da área: 0,0065(Zes
senta e êinco decimos milesimos ) do Salário liínimo.
Arto 2º Para efeito da aplicação dos valores fi-
xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno. mencionada
“no inciso I, do art. 23 , da Lei liunicipal nº 1070 de 20 de
dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados
neste artigo:
I - Lotes de quadras com uma só frente:
o tim
PREFEITURA MUNICIP AE DE Speedo
ESTADO DE SãO PAULO
>.
continuação das fls. ... 2
onde:
a = área
t = metros lineares de testada
pm = profundidade média em metros linea
res
II - Lotes de quadras com mais de uma RR RR
“não se constituindo em esquinas:
a=
qu é
!
y | |
pd | |
x pm |
tj |
t
> ]
E | »
,
onde: a = area
ti, tn = metros lineares das tes-
. 8 ]
tadas
qt = quantidades de testadas
pm = profundidade média em metros
“ VM E s
lineares a partir de qualguer
TT aus frehites.*
III - Lotes de quadras constituindo-se em es-
quinas:
pa? =(t x pm) 1; al
"* onde:
a' = árca
t = metros lineares das testadas.
pm e pen ad Ando média em metros linea
res à partir da testada.
IV - Glebas e Sítios de recreio
at x 0,65 XE
onde:
.———— x
at = area total
Parágrafo Único. - As áreas, calculadas confor-
po me o previsto nos incisos I, II e III do "caput! deste artigo,se
rao corrigidas segundo a seguinte fórmula:
ac =. rs e 30
onde: ac = êrea corrigida
a = área
t = testada .
Da DO A ad dd ed dc
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
be
continuação das fls. .....3
Art. 3º Para a apuração do valor médio unitário
ce metro quadrado, equivalente ao padrão Ge construção de que
trata o inciso II do art. 23 da Lei kiunicipal nº 1v70, de 20 de
dezembro de 19753, será verificado mcdiante a soma de pontos cor
respondentes aos Llementos da Edificação na seguinte confermnida
de:
EGLITOS
Estrutura
1.1 - Xadeira bruta e 2
1.2 - Madeira padrão 10
1.3 - Taipa/Adobe 25)
o
E
1.4 - Alvenaria
TeiD Concreto
| 1.6 - Hetálica
|
Acabamento Interno
2.1 - Sem
2.2 — Madeira bruta
2.3 — Caiação
Tempera/Ó1eo/Similares
Sintético
Especial
no
o
+»
|
Acebemento Externo
1301 - Sem
3.2 - Nadeira bruta
3.3 — Caiação
304 - Tempera/Óleo/Similares
Sintético
Rústico fino/Madeira preparada
Especial
Wo NS
º
IJ nm
l
, id
Cobertura
40.1 - Telha colonial
4.2 - Telha francesa
A PREFEITURA MUNICIPAL 1 DE MOCOCA
| ni; gostar meme verei amem RR
= ESTADO DE SÃO PAULO
SEMA
sia
e
continuação das L1ls. ....4
453 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas
404 - Fibro cimento/metálica
4.5 - Laje
4.6 - Especial
Esquadrias
Sel - Sem
5.2 - Madeira rústico
5.3 - Nadeira aparelhada
5.4 — Ferro
5.5 — Alumínio
Terra:
6.2 - Tijolo/cimento O
6.3 - Ladrilho :
6.4 --Taco/Zaboa À
6.5 - Lejota, E
6.6 - Narvmore/Granito/Especial
Sem;
A
10
Taboa bruta
«3 - Chapa/ripado/taboa aparelhada as
20
1
4 - Estuque/1a jota
5 - Laje/Madeiras finas
6
Especial »
Instalações Elétricas
8.1 - Sem À
8.2 - Aparente
8.3 - Semi embutida
8.4 - Embutida
10
15
]
Instalações Sanixarias
91 - Sem
9.2 - Apenas externa
10
Ds ca
EA a
| A SR q
à PREF EITURA MUNICIPAL DE » MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO 6
De
us E continuação das fls. 0.0.0.5
| Interna simples
Uma interna completa
Duas internas completas
Mais de duas internas completas
Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele- |
mentos da Edificação será agotado o critério dafaior inciãen -
cia, apurando-se somente uma. especificação, por item, podenão -
-se desdobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas 'fo-
rem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante
do "caput! deste artigo.
Parágrafo Segundo — Einado se tratar de imó-
vel cujas características de edificação não sejam residenciais
os pontos correspondentes às especificações classificadas como
9.5 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "ca
put! deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20(vin
te) e 25 (vinte e cinco).
Airis - O total de pontos obtião conforme o es-
tabelecido no art. , deste Decreto serã deduzido de fatores
de correção ge ao Estado de Conservação, na seguin
te quantidade de pontos:
I - Novo: no
II - Bom: 10
III - Regular: 15
IV - Ruim: 20
) Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel
cujas características de edificação sejam de telheiro industrial,
sem paredes, e o total de pontos obtido conforme o estabelecião
no arte 3º , deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido
no dd deste artigo ultrapassar 115 (cento e quinze), o to-
tal será reduzido para esse limite.
Arte 5º ho total de pontos obtido na confornida
de dos artigos 3º e 4º , deste Decreto corresponderao os se-
“ Ed “ s É “ a
guintes valores medios unitarios de metro quadrado para os imó-
N k:
veis construidos:
asas pad Ap pi cas ni Ses a pi ssmess meses 0 1 0 1 2000
ESTADO DE “SãO PAULO
To
continuação das fls. .....6
Especificações das . ca E
racterísticas das edi- Total de Pontos
ficações
4 .
% sobre o salario
minimo regional
11. Residenciais
Classe R1 até
Classe R2 de 90
Classe R3 | de 120
Classe “| ge 140
Classe R5 i de 165
E : Classe R6 ' -.| de 180
E) Classe * | acima-de
Industriais
5% Classe I1 até
Classe 12 de 120 a
Classe 13 “ -| acima de
Jão Pao Sopecificadas
Classe DI
Classe D2
Classe DS3 acima de
ca Art. 6º Para efeitos de aplicação de disposto no
a parágrafo primeiro do art. 26 da Lei Hinpotpe. nº 2076 de 20 de |
dezembro de 1975, considera-se:
I - Como muro À espeéie. àe tapamento
que não se consubstancie em cerca simples.
E II - Como tapamento a existência de congtru —
ções ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Muni-
cipal nº1070 , de 20 de dezembro de 1975.
Art. 7º Yica concedida a regução de 30% (trinta
por cento) prevista no art. 130 da Lei iNuniciçal nº1070 da 20
de dezembro de 1975 +, desde que GANA ADE os requisitos esta —
1
SVO PENA nd eba EDIR dE A A Aa
pd apa pç lp a 0 A 4 A
ppa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO ou “SÃO PAULO
e.
continuação das fls. «ccs.7
: Eai Arte gº Para o imposto s sobre a propriedade ter-
ritorial e predial irbana e taxas de serviços urbanos, desde
que 1ançadas e recolhidas conjuntamente com o imposto referido
“neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o arte 195
da Lei Municipal nº 1070 de 20 de Gezenbro de 1975.
]
. p Prefeitura Municipal de liococa,
em 28 de dezembro ãe 1973. |
o. À E “ DEMOSTIIBNES PARANÁ BRASIL PONTES
N , - Prefeito Municipal.

open original →