| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 1973 |
| Date | 1973-09-12 |
| Ementa | aprova o regulamento dos serviços de transportes coletivos do município de Mococa |
| native_id | 8734 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 483, DE 12 DE SETEMBRO DE 1,973. Aprova o Regulamento dos Serviços de Trans portes Coletivos do Municipio de Mococa... DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, " E C R E A, : Art, 1º - Fica aprovado o Regulamento dos- O Serviços de Transportes Coletivos do Municipio de Mococa, que é baixado com A y o “ O presente Decreto. ] , AA % Art. 2º - Este decreto entrara em vigor — nesta data, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 de setembro de 1,973, DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES o PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICIPIO DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, QUE É BAIXADO COM O DECRETO Nº 483, DE SETEMBRO DE 1.973 | CAPITULO TI DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 1º - O presente Regulamento disci A plina a exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Mu- nicipio de Mococa. Art. 2º - Considera-se transportes cole-— tivos para efeito deste Regulamento o serviço regular e continuo de condução / de pessoas no Municipio de Mococa, efetuado por veículos automotores, com iti- nerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passa- gens individuais. 7 5 $ 1º - São considerados serviços espe / ciais de transportes coletivos, também sujeitos às disposições deste Regulamen to:— a)- O transporte de pessoas entre domici lios e estações terrestres ou áreas, e vice-versa, dentro do território do Mu- nicípio, mediante pagamento de passagens individuais; . b)- O transporte de pessoas para passei- os e excursões turisticas ou esportivas, dentro do territorio do Municipio, / mediante pagemento de passagens individuais ou frete. $ 2º - Não estão sujeitos a este Regula- mento os veículos particulares, assim com os hotéis, colégios e outros usos es peciais, não compreendidos no & 1º deste artigo. CAPITULO II DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS; Art. 3º — A exploração dos serviços de — transportes coletivos sob jurisdição do Municipio de Mococa, se fará através / “de PERMISSÃO a empresas particulares devidamente registradas no órgão competen te da Prefeitura Municipal. 1 Parágrafo Único — O prazo de validade da permissão será de 10 (dés) anos, findos os quais poderá Ser renovado por mais- Eos co OND, o a BS OR A, 7 EMT 22 O ART O piscanea qe PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 2 tando serviços adequados, a critério da Prefeitura Municipal. “sa = Art. 4º — A exploração das linhas ou - grupos de linhas será permitida através de ato do Prefeito Municipal, em que- as empresas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios:- I - Experiencia em serviço de transpor- te coletivo, devidamente comprovada; II - Qualidade, capacidade e quantidade- idos veículos a serem utilizados nas linhas ou grupos de linhas; III - Aparelhamento técnico das oficinas- e capacidade das instalações de garagem; - IV - Prazo em que poderão iniciar a pres spees tação do serviço; pu V — Prazo para complementação da frota, se for o caso. I Parágrafo Único - Será exigida das em / presas canditadas prova de quitação dos tributos municipais, mediante certi - dão negativa expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 5º - As empresas permissionárias / dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão da permissão, - obrigam-se a:- I - Cumprir as obrigações decorrentes as id de leis e regulamentos federais, estaduais e municipais em vigor. II - Respeitar as determinações do Plano Municipal de Transportes Coletivos da Prefeitura Municipal; III - Respeitar itinerários, horários, - frequencia de viagens e tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal; IV - Manter em caução nos cofres munici- pais quantia correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente, por veícu- los da frota; V - Manter, além do Seguro Obrigatório- de Responsabilidade Civil estabelecido por legislação federal, seguro de 20 - (vinte) salários mínimos vigente, por veículo da frota, para indenização de / EA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 3 1 | VI - Submeter os veículos de sua frota - E vistoria senestral pelo setor de transito da Delegacia de Policia local. VII - Enviar mensalmente relatórios de- / suas atividades e outras informações que venham a ser solicitadas pela Prefei tura Municipal; VIII - Adotar procedimentos contábeis pa / dronizados de acordo com instruções da Prefeitura Municipal; IX - Permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados; Art. 6º — É vedado às empresas permis / sionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de perda da permis- são:- I - Adotar medidas que impliquem no -— fracionamento ou transferencia a terceiros da responsabilidade pela execução- dos serviços que lhe foram permitidos; II - Atribuir comissão, premio ou grati- ficação a seu pessoal, em função da receita do respectivo veículo; | III - Interromper o serviço de qualquer / de suas linhas, sem a autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior a duas horas; a e IV -, Aumentar ou diminuir sua frota de veículos sem prévia autorização da Prefeitura; V - Desviar os veículos de sua frota — para transportes alheios às atividades compreendidas no contrato de concessão. CAPITULO III DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS; Art. 7º - A Prefeitura elaborará, para / um período de quatro anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos. Ethos ; Art, 8º - O Plano Municipal de Transpor | e tes Coletivos estabelecerá;- I - As áreas seletivas em que será divi dido o-Municipio para efeito de distribuição das linhas de transportes coleti + une. ' ea esa y For PREFEITURA MUNICIPAL "DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 4, II - A demanda de transportes coletivos- em cada uma das áreas seletivas; III - A distribuição e numeração das / linhas; IV - Os itinerários; V - A frequencia das viagens, e o horá — rio; VI - O tipo de veículo e o numero minimo necessário; À VII - O padrão de serviço; [44] Ê 1 VIII - O preço das passagens. iza Parágrafo úbico-< Assegurar-se-á, a ca- da área seletiva, linhas de transportes com veículos e freguencia de viagens- em quantidade adequada e itinerários, tanto quanto possível, exclusivos. Art. 9º — A Prefeitura realizará perio- dicamente estudos e censos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Mu- nicipal de Transportes Coletivos. Parágrafo Único - O plano e suas altere- ções serão aprovados por decreto da Prefeitura Municipal. Arts. los - O itinerário e horário dos Y pio ieficulos das linhas de transporte coletivo só poderão ser alterados com a auto rização prévia da Prefeitura, g 1º — Não se incluem na proibição esta- belecida neste artigo os casos de alteração de itinerário e horário por motivos eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias e logradouros. y A $ 2º — A Prefeitura poderá estabelecer em função de interesse público, viagens extraordinárias dentro do itinerário ge/ ral da linha, nas horas de maior demanda de transportes. f : Agi A Pratuitató Municipal poderá -— autorizar serviço especial de transporte coletivo em dias de festividades, co- memorações e jogos esportivos, Ira, vw PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5. rários devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer- pontos da zona urbana do Municipio. $ 5º - Os horários aprovados deverão / garantir, em cada linha, uma frequencia de veículos e um oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espera: a)- Inferior a 15 (quinze) minutos, nos períodos de maior movimento, e a 20 (vinte) minutos fora desses períodos, na- zona urbana do Municipio; na b)- Inferior a 30 (trinta) minutos, nos demais casos. ' $ 6º - A Prefeitura Municipal poderá - determinar a utilização de um número de veículos proporcional às frotas de ca da uma das empresas, a fim de atender às situações de emergencia em áreas dis tintas daquelas em que prestam serviços. Art, 11º - A Prefeitura Municipal-pode- rá determinar alterações na designação, número, itinerário, pontos terminais- de qualquer linha de transporte coletivo, respeitada a estabilidade da explo- ração. Art. 12º - Quando houver necessidade de- aumento ou diminuição da frota de veículds em ás ou linhas que estiverem — sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento, ou diminuição, se fará- em quantidade proporcional ao número de veículos da frota de cada uma das / respectivas empresas nessa área ou linha, Art. 13º — Não será permitida a perma — nencia de mais de 15% (quinze por cento) dos veículos de cada linha em qual / quer dos pontos terminais. o rs Í Ê sam A Art. 14º —- Quando houver impossibilidade de algum veículo prosseguir viagem os passageiros nada pagarão e quando a co brança for antecipada, será devolvida integralmente. CAPITULO IV DOS VEÍCULOS DE TRANSPO) COLETIVO ER PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA IDO w ——eee == Pad, ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 6 7 E para transporte coletivo veículos, especialmente construídos para essa fim. i $ 1º - A Prefeitura Municipal' deverá: — aprovar previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte co letivo. $ 2º = Os veículos de transporte coleti vo obedecerão às exigências da legislagao federal em vigor e as do presente / Regulamento., Art. 16º - Será obrigatoria, para cada- empresa, a padronização da cor de seus veículos. arte pg Eq = au o aa “e Parágrafo Único - As empresas deverão / “ apresentar as cores escolhidas à aprovação previa da Prefeitura Municipal. Art. 17º — Os veículos de transporte — coletivo receberão obrigatóriamente um número de ordem, pintado de acordo com modelo e instruções fornecidas pela Prefeitura Municipal. $ 12 - A Prefeitura Municipal atribuirá a cada empresa sequencia de números tal que permita futuros acréscimos na -— frota, sem interrupções na ordem da numeração. N = $ 2º — Nos casos de substituição de um- sl veículo por outro, conservar-se-ã o mesmo número de ordem. Art. 18º - As caracteristicas de cada / veículo uma vez aprovadas pela Prefeitura Municipal só poderão ser alteradas- com o consentimento prévio da mesma. y Art. 19º — Todos os veículos deverão / apresentar, internamente, em local bem visível, determinado pela Prefeitura — Municipal: I - Tabuleta ou letreiro que indique, - em caracteres bem legíveis, o secionamento e o preço da passagem; TE VII - Quadro contendo as licenças e o / selo de vistoria da secção de transito da Delegacia de Policia local; III - Número de ordem do veículo ; mo an aA a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis 7. em pé e sentados. Art. 20º — Os veículos terão,, obrigato- riamente, em sua parte externa: ; I - Tabuleta ou "vista" indicadora do /. destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Munici pal, na parte dianteira superior; II - Número de ordem do veículo e o nome da empresa, pintados nas faces laterais e traseiras. $ 1º - A tabuleta ou "vista" indicadora da linha e a caixa do numero deverão ser dotadas de luz branca, à noite: $ 2º — Todas as inscrições e letreiros- externos deverão ser claramente legíveis a uma distancia mínima de 30 (trinta) metros. É 83º - Não será permitida a colocação — F ] de anuncios de propaganda, na parte externa do am ip 1 Art. 21º — Os veículos deverão ser ilu- minados internamente, à noite, com intensidade uniforme, à razão de 4 (quatro) velas, no mínimo, por metro quadrado. Art. 22º - As empresas permissionárias- deverão reservar espaço, na parte interna dos seus veículos, para colocação / de avisos e editais da Prefeitura Municipal. Art. 23º —- Não poderão ser utilizados - nos serviços de transportes coletivos veículos com mais de 10 (dés) anos. Parágrafo Único - A Prefeitura Munici / pal poderá aútorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de 10 (dés) anos de uso desde que tenham silo reformados e estejam em condições- adequadas de conforto e segurança. CAPITULO V DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS Art. 24º — Os veículos de transportes — coletivos só poderão entrar em serviço após vistoria a ser realizada pelo se/ ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 8. Parágrafo Único - Os veículos vistoriados- e liberados para entrar em serviço deverão se submeter a vistorias semestrais, ei sem as quais não poderão trafegar. Art. 25º -— Verificar-se-á, nas vistorias,- se os veículos atendem às exigencias da legislação federal, estadual e deste- Regulamento e às determinações da Prefeitura, especialmente quanto à seguran- ça, estabilidade, conforto e higiene. CAPITULO VI i at, DO PESSOAL DE TRÁFEGO Art. 26º — Para efeito deste Regulamento / são denominados de pessoal de tráfego os motoristas, trocadores, despachantes. é fiscais das empresas permissionárias de transporte coletivo. Art. 27º — Constituem requisitos obrigato- rios para pessoal de tráfego:- I - Ser maior de 18 (dezoito) anos; II - Ter carteira profissional expedida pe- lo Ministério do Trabalho e Previdencia Social; III - Não sofrer de enfermidades infecto-con tagiosas ou outras que possam acarretar privação momentanea de reações, aten/ ção ou sentidos;. IV - Possuir bons antecedentes, segundo ates tado do órgão competente do Estado. j Parágrafo Único - Poderão desempenhar a /- função de trocador os maiores de 16 (dezesseis) anos. Art. 28º - Só poderão conduzir veículos de transporte coletivo os profissionais habilitados de acordo com o Código Nacio nal de Transito. Art. 29º - São obrigações dos motoristas , quando em serviço:- I - Esperar o sinal de partida dado pelo - trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e de ER - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 9. II - Atender ao sinal dos passageiros —- parando o veículo nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque; III - Não abandonar o veículo que esti / ver dirigindo, a não ser por motivo de força maior; 2 N - Usar-marcha e velocidade adequadas à segurança do veículo e dos passageiros; V - Só conversar com outras pessoas -— em caso de absoluta necessidade e com a maior brevidade possivel; VI - Não fumar no interior do veículo ; VII - Evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros; VIII - Não permitir acesso ao interior do veiculo, de animais, de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas; IX - Não admitir o ingresso de “passagei ros quando esgotada a lotação do veículo. Parágrafo Único - Quando o veículo tra fegar sem trocador o motorista deverá assegurar-se de que todos os passagei- ros subiram, ou desceram, antes de colocar o veículo em movimento. Art. 30º - São obrigações dos trocado-” res, quando em serviço:— I - Só falar com o motorista quando / absolutamente necessário e com a maior brevidade possivel; II - Permanecer no lugar que lhes é des tinado, evitando ficar nas portas ou na passagem, o que poderá prejudicar o movimento de passageiros; É III - Não fumar no interior do veiculo; iv - Evitar discussões com companheiros de trabalho e passageiros, Art. 31º - São obrigações do pessoal - do tráfego em geral '- APM, Nie sei] y = PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA pu ae PAULO Fls. 10. y-Don-pólidez os passageiros e O I - Trata público em geral; II - Trajar-se adequadamente; III - Quando uniformizado, mas não em servi ço, viajar somente em veículos de sua empresa, na parte trazeira, não se sen tando enquanto houver passageiros em pé; IV - Respeitar os fiscais da Prefeitura |, facilitando-lhes o exercício de sua tarefa. N = My Ti Art. 328 —A Prefeitura Municipal exigirá dispensa imediata de empregados de tráfego que forem encontrados em estado — de embriaguês em serviço pela fiscalização ou outras autoridades competen / “tes, Art, 33º — A Prefeitura Municipal poderá- exigir da empresa permissionária a punição de empregados de tráfego que in / fringirem as determinações do presente Regulamento. CAPITULO VII DA FISCALIZAÇÃO | 0 Art. 342-="À fiscalização dos serviços de transportes coletivos será exercida pela Prefeitura Municipal. $ 1º — As empresas permissionárias são -— obrigadas a fornecer passe livre em todos os seus veículos a fiscais da Pre- feitura Municipal, munidos de documentos de identificação; $ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura é considerado competente para constatar infrações nos serviços e comunicê- / las' ao Prefeito Municipal para as providencias cabíveis; Art. 35º - Quanto às regras de transito e: circulação, os veículos de transporte coletivo ficam sujeitos à fiscalização da Delegacia de Policia local, t CAPITULO VIII DAS TARIFAS ABRAÇA, PE E LE O IR | LR O (5 Tp ge AN Ag, voa PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 11, 1 lometro para cada um dos coletivos serão estalftlecidas pela Prefeitura Muni- cipal com base em informações solicitadas às empresas permissionárias e em / estudos realizados. PU RM a e $ 1º - As tarifas serão calculadas com ba- se na apuração dos custos dos serviços. $ 2º - No estabelecimento das tarifas / serão levadas em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos servi sé E Prep ços, assim como a taxa de remuneração do capital empregado pelas empresas / Ê permissionárias, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal. $ 3º — As tarifas serão recalculadas pelo- N ' menos uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços 0- TR exigirem. mm CAPITULO IX DAS MULTAS. Art. 37º — Qualquer infração deste Regula- mento, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com- multa ao permissionário que variará de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta- por cento) do salario minimo vigente. Parágrafo Único - Os valores das multas / correspondentes às diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas - em tabela a ser elaborada publicada e revi “periodicamente pela Prefeitura Municipal. Art. 38º - Compete ao Prefeito Municipal — a imposição'e aplicação das multas com base nos resultados da fiscalização e nas partes das autoridades enumeradas no art. 34 deste Regulamento, Art. 39º - Publicada a multa ou notificada ” a empresa infratora, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de- 8 (oito) dias, a contar da publicação ou notificação. Parágrafo Único - Esgotado o prazo para / pagamento da multa, esta será enviada à cobrança executiva. e) É CAPITULO X vw PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA— ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 12. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40º — Os passageiros de veículos de — transporte coletivo poderão portar volumes que não impliquem em incomodo pa- ra outros passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia / além do preço da respectiva passagem. Art. 41º — Os permissionários são respon - saveis pelo asseio e conservação da pavimentação nos locais de estacionamen- to nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas expensas, pessoal- habilitado para promover limpeza e remoção de ôleo ou quaisquer outros ma / teriais que caiam sobre a pavimentação. Arte 42º — Os permissionários são respon — sáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego, principalmente / nos pontos terminais de linhas. Art. 43º — Os permissionários terão, obri- gatóriamente, nos pontos terminais de linha, o pessoal necessário para a var redura e remoção de pó do interior dos veículos. Arte 44º — As empresas deverão adotar uni- formes para todo o pessoal do tráfego, assim como plaquetas de identificação individuais, colocadas sobre o uniforme, em que conste o nome e função do — portador. y Arte 45º — Os casos A serão resolvi- dos paio Prefeito Municipal, ouvido o parecer do Conselho de Fiscalização / dos Serviços de Transportes Coletivos da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 de setembro de 1.973. Ie DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal