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norma nº 483/1973

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 483 / 1973
Date 1973-09-12
Ementaaprova o regulamento dos serviços de transportes coletivos do município de Mococa
native_id8734

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 483, DE 12 DE SETEMBRO DE 1,973.
Aprova o Regulamento dos Serviços de Trans
portes Coletivos do Municipio de Mococa...
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito
Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
" E
C
R
E
A,
: Art, 1º - Fica aprovado o Regulamento dos-
O Serviços de Transportes Coletivos do Municipio de Mococa, que é baixado com
A y
o “ O presente Decreto. ] ,
AA %
Art. 2º - Este decreto entrara em vigor —
nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 de setembro de 1,973,
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES o
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICIPIO DE
MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, QUE É BAIXADO COM O DECRETO Nº 483,
DE SETEMBRO DE 1.973
| CAPITULO TI
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 1º - O presente Regulamento disci A
plina a exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Mu-
nicipio de Mococa.
Art. 2º - Considera-se transportes cole-—
tivos para efeito deste Regulamento o serviço regular e continuo de condução /
de pessoas no Municipio de Mococa, efetuado por veículos automotores, com iti-
nerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passa-
gens individuais. 7 5
$ 1º - São considerados serviços espe /
ciais de transportes coletivos, também sujeitos às disposições deste Regulamen
to:—
a)- O transporte de pessoas entre domici
lios e estações terrestres ou áreas, e vice-versa, dentro do território do Mu-
nicípio, mediante pagamento de passagens individuais; .
b)- O transporte de pessoas para passei-
os e excursões turisticas ou esportivas, dentro do territorio do Municipio, /
mediante pagemento de passagens individuais ou frete.
$ 2º - Não estão sujeitos a este Regula-
mento os veículos particulares, assim com os hotéis, colégios e outros usos es
peciais, não compreendidos no & 1º deste artigo.
CAPITULO II
DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS;
Art. 3º — A exploração dos serviços de —
transportes coletivos sob jurisdição do Municipio de Mococa, se fará através /
“de PERMISSÃO a empresas particulares devidamente registradas no órgão competen
te da Prefeitura Municipal.
1 Parágrafo Único — O prazo de validade da
permissão será de 10 (dés) anos, findos os quais poderá Ser renovado por mais-
Eos co OND, o a BS OR A, 7 EMT 22 O ART O
piscanea
qe
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 2
tando serviços adequados, a critério da Prefeitura Municipal.
“sa =
Art. 4º — A exploração das linhas ou -
grupos de linhas será permitida através de ato do Prefeito Municipal, em que-
as empresas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios:-
I - Experiencia em serviço de transpor-
te coletivo, devidamente comprovada;
II - Qualidade, capacidade e quantidade-
idos veículos a serem utilizados nas linhas ou grupos de linhas;
III - Aparelhamento técnico das oficinas-
e capacidade das instalações de garagem; -
IV - Prazo em que poderão iniciar a pres
spees
tação do serviço; pu
V — Prazo para complementação da frota,
se for o caso. I
Parágrafo Único - Será exigida das em /
presas canditadas prova de quitação dos tributos municipais, mediante certi -
dão negativa expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - As empresas permissionárias /
dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão da permissão, -
obrigam-se a:-
I - Cumprir as obrigações decorrentes as id
de leis e regulamentos federais, estaduais e municipais em vigor.
II - Respeitar as determinações do Plano
Municipal de Transportes Coletivos da Prefeitura Municipal;
III - Respeitar itinerários, horários, -
frequencia de viagens e tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal;
IV - Manter em caução nos cofres munici-
pais quantia correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente, por veícu-
los da frota;
V - Manter, além do Seguro Obrigatório-
de Responsabilidade Civil estabelecido por legislação federal, seguro de 20 -
(vinte) salários mínimos vigente, por veículo da frota, para indenização de /
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 3
1 | VI - Submeter os veículos de sua frota -
E vistoria senestral pelo setor de transito da Delegacia de Policia local.
VII - Enviar mensalmente relatórios de- /
suas atividades e outras informações que venham a ser solicitadas pela Prefei
tura Municipal; VIII - Adotar procedimentos contábeis pa /
dronizados de acordo com instruções da Prefeitura Municipal;
IX - Permitir o exame de sua escrita por
funcionários credenciados;
Art. 6º — É vedado às empresas permis /
sionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de perda da permis-
são:-
I - Adotar medidas que impliquem no -—
fracionamento ou transferencia a terceiros da responsabilidade pela execução-
dos serviços que lhe foram permitidos;
II - Atribuir comissão, premio ou grati-
ficação a seu pessoal, em função da receita do respectivo veículo;
| III - Interromper o serviço de qualquer /
de suas linhas, sem a autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior
a duas horas; a
e
IV -, Aumentar ou diminuir sua frota de
veículos sem prévia autorização da Prefeitura;
V - Desviar os veículos de sua frota —
para transportes alheios às atividades compreendidas no contrato de concessão.
CAPITULO III
DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS;
Art. 7º - A Prefeitura elaborará, para /
um período de quatro anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos.
Ethos ; Art, 8º - O Plano Municipal de Transpor
| e
tes Coletivos estabelecerá;-
I - As áreas seletivas em que será divi
dido o-Municipio para efeito de distribuição das linhas de transportes coleti
+
une. '
ea
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For
PREFEITURA MUNICIPAL "DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 4,
II - A demanda de transportes coletivos-
em cada uma das áreas seletivas;
III - A distribuição e numeração das /
linhas;
IV - Os itinerários;
V - A frequencia das viagens, e o horá —
rio;
VI - O tipo de veículo e o numero minimo
necessário; À
VII - O padrão de serviço;
[44] Ê 1 VIII - O preço das passagens.
iza Parágrafo úbico-< Assegurar-se-á, a ca-
da área seletiva, linhas de transportes com veículos e freguencia de viagens-
em quantidade adequada e itinerários, tanto quanto possível, exclusivos.
Art. 9º — A Prefeitura realizará perio-
dicamente estudos e censos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Mu-
nicipal de Transportes Coletivos.
Parágrafo Único - O plano e suas altere-
ções serão aprovados por decreto da Prefeitura Municipal.
Arts. los - O itinerário e horário dos Y
pio ieficulos das linhas de transporte coletivo só poderão ser alterados com a auto
rização prévia da Prefeitura,
g 1º — Não se incluem na proibição esta-
belecida neste artigo os casos de alteração de itinerário e horário por motivos
eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias e logradouros.
y A $ 2º — A Prefeitura poderá estabelecer em
função de interesse público, viagens extraordinárias dentro do itinerário ge/
ral da linha, nas horas de maior demanda de transportes.
f :
Agi A Pratuitató Municipal poderá -—
autorizar serviço especial de transporte coletivo em dias de festividades, co-
memorações e jogos esportivos,
Ira,
vw PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5.
rários devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer-
pontos da zona urbana do Municipio.
$ 5º - Os horários aprovados deverão /
garantir, em cada linha, uma frequencia de veículos e um oferecimento tal de
lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espera:
a)- Inferior a 15 (quinze) minutos, nos
períodos de maior movimento, e a 20 (vinte) minutos fora desses períodos, na-
zona urbana do Municipio;
na
b)- Inferior a 30 (trinta) minutos, nos
demais casos.
' $ 6º - A Prefeitura Municipal poderá -
determinar a utilização de um número de veículos proporcional às frotas de ca
da uma das empresas, a fim de atender às situações de emergencia em áreas dis
tintas daquelas em que prestam serviços.
Art, 11º - A Prefeitura Municipal-pode-
rá determinar alterações na designação, número, itinerário, pontos terminais-
de qualquer linha de transporte coletivo, respeitada a estabilidade da explo-
ração.
Art. 12º - Quando houver necessidade de-
aumento ou diminuição da frota de veículds em ás ou linhas que estiverem —
sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento, ou diminuição, se fará-
em quantidade proporcional ao número de veículos da frota de cada uma das /
respectivas empresas nessa área ou linha,
Art. 13º — Não será permitida a perma —
nencia de mais de 15% (quinze por cento) dos veículos de cada linha em qual /
quer dos pontos terminais. o rs Í Ê
sam A
Art. 14º —- Quando houver impossibilidade
de algum veículo prosseguir viagem os passageiros nada pagarão e quando a co
brança for antecipada, será devolvida integralmente.
CAPITULO IV
DOS VEÍCULOS DE TRANSPO) COLETIVO
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
IDO w ——eee ==
Pad, ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 6
7 E
para transporte coletivo veículos, especialmente construídos para essa fim.
i $ 1º - A Prefeitura Municipal' deverá: —
aprovar previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte co
letivo.
$ 2º = Os veículos de transporte coleti
vo obedecerão às exigências da legislagao federal em vigor e as do presente /
Regulamento.,
Art. 16º - Será obrigatoria, para cada-
empresa, a padronização da cor de seus veículos.
arte
pg
Eq = au o aa “e
Parágrafo Único - As empresas deverão /
“ apresentar as cores escolhidas à aprovação previa da Prefeitura Municipal.
Art. 17º — Os veículos de transporte —
coletivo receberão obrigatóriamente um número de ordem, pintado de acordo com
modelo e instruções fornecidas pela Prefeitura Municipal.
$ 12 - A Prefeitura Municipal atribuirá
a cada empresa sequencia de números tal que permita futuros acréscimos na -—
frota, sem interrupções na ordem da numeração. N
=
$ 2º — Nos casos de substituição de um-
sl
veículo por outro, conservar-se-ã o mesmo número de ordem.
Art. 18º - As caracteristicas de cada /
veículo uma vez aprovadas pela Prefeitura Municipal só poderão ser alteradas-
com o consentimento prévio da mesma.
y Art. 19º — Todos os veículos deverão /
apresentar, internamente, em local bem visível, determinado pela Prefeitura —
Municipal:
I - Tabuleta ou letreiro que indique, -
em caracteres bem legíveis, o secionamento e o preço da passagem;
TE
VII - Quadro contendo as licenças e o /
selo de vistoria da secção de transito da Delegacia de Policia local;
III - Número de ordem do veículo ;
mo an aA a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis 7.
em pé e sentados.
Art. 20º — Os veículos terão,, obrigato-
riamente, em sua parte externa: ;
I - Tabuleta ou "vista" indicadora do /.
destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Munici
pal, na parte dianteira superior;
II - Número de ordem do veículo e o nome
da empresa, pintados nas faces laterais e traseiras.
$ 1º - A tabuleta ou "vista" indicadora
da linha e a caixa do numero deverão ser dotadas de luz branca, à noite:
$ 2º — Todas as inscrições e letreiros-
externos deverão ser claramente legíveis a uma distancia mínima de 30 (trinta)
metros. É
83º - Não será permitida a colocação —
F ]
de anuncios de propaganda, na parte externa do am
ip
1
Art. 21º — Os veículos deverão ser ilu-
minados internamente, à noite, com intensidade uniforme, à razão de 4 (quatro)
velas, no mínimo, por metro quadrado.
Art. 22º - As empresas permissionárias-
deverão reservar espaço, na parte interna dos seus veículos, para colocação /
de avisos e editais da Prefeitura Municipal.
Art. 23º —- Não poderão ser utilizados -
nos serviços de transportes coletivos veículos com mais de 10 (dés) anos.
Parágrafo Único - A Prefeitura Munici /
pal poderá aútorizar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de
10 (dés) anos de uso desde que tenham silo reformados e estejam em condições-
adequadas de conforto e segurança.
CAPITULO V
DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
Art. 24º — Os veículos de transportes —
coletivos só poderão entrar em serviço após vistoria a ser realizada pelo se/
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 8.
Parágrafo Único - Os veículos vistoriados-
e liberados para entrar em serviço deverão se submeter a vistorias semestrais,
ei
sem as quais não poderão trafegar.
Art. 25º -— Verificar-se-á, nas vistorias,-
se os veículos atendem às exigencias da legislação federal, estadual e deste-
Regulamento e às determinações da Prefeitura, especialmente quanto à seguran-
ça, estabilidade, conforto e higiene.
CAPITULO VI i at,
DO PESSOAL DE TRÁFEGO
Art. 26º — Para efeito deste Regulamento /
são denominados de pessoal de tráfego os motoristas, trocadores, despachantes.
é fiscais das empresas permissionárias de transporte coletivo.
Art. 27º — Constituem requisitos obrigato-
rios para pessoal de tráfego:-
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II - Ter carteira profissional expedida pe-
lo Ministério do Trabalho e Previdencia Social;
III - Não sofrer de enfermidades infecto-con
tagiosas ou outras que possam acarretar privação momentanea de reações, aten/
ção ou sentidos;.
IV - Possuir bons antecedentes, segundo ates
tado do órgão competente do Estado. j
Parágrafo Único - Poderão desempenhar a /-
função de trocador os maiores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 28º - Só poderão conduzir veículos de
transporte coletivo os profissionais habilitados de acordo com o Código Nacio
nal de Transito.
Art. 29º - São obrigações dos motoristas ,
quando em serviço:-
I - Esperar o sinal de partida dado pelo -
trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e de
ER
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 9.
II - Atender ao sinal dos passageiros —-
parando o veículo nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque;
III - Não abandonar o veículo que esti /
ver dirigindo, a não ser por motivo de força maior;
2 N - Usar-marcha e velocidade adequadas
à segurança do veículo e dos passageiros;
V - Só conversar com outras pessoas -—
em caso de absoluta necessidade e com a maior brevidade possivel;
VI - Não fumar no interior do veículo ;
VII - Evitar discussões com companheiros
de trabalho e passageiros;
VIII - Não permitir acesso ao interior do
veiculo, de animais, de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas;
IX - Não admitir o ingresso de “passagei
ros quando esgotada a lotação do veículo.
Parágrafo Único - Quando o veículo tra
fegar sem trocador o motorista deverá assegurar-se de que todos os passagei-
ros subiram, ou desceram, antes de colocar o veículo em movimento.
Art. 30º - São obrigações dos trocado-”
res, quando em serviço:—
I - Só falar com o motorista quando /
absolutamente necessário e com a maior brevidade possivel;
II - Permanecer no lugar que lhes é des
tinado, evitando ficar nas portas ou na passagem, o que poderá prejudicar o
movimento de passageiros; É
III - Não fumar no interior do veiculo;
iv - Evitar discussões com companheiros
de trabalho e passageiros,
Art. 31º - São obrigações do pessoal -
do tráfego em geral '-
APM,
Nie sei]
y
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
pu ae PAULO Fls. 10.
y-Don-pólidez os passageiros e O
I - Trata
público em geral;
II - Trajar-se adequadamente;
III - Quando uniformizado, mas não em servi
ço, viajar somente em veículos de sua empresa, na parte trazeira, não se sen
tando enquanto houver passageiros em pé;
IV - Respeitar os fiscais da Prefeitura |,
facilitando-lhes o exercício de sua tarefa. N
=
My Ti Art. 328 —A Prefeitura Municipal exigirá
dispensa imediata de empregados de tráfego que forem encontrados em estado —
de embriaguês em serviço pela fiscalização ou outras autoridades competen /
“tes,
Art, 33º — A Prefeitura Municipal poderá-
exigir da empresa permissionária a punição de empregados de tráfego que in /
fringirem as determinações do presente Regulamento.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO |
0 Art. 342-="À fiscalização dos serviços de
transportes coletivos será exercida pela Prefeitura Municipal.
$ 1º — As empresas permissionárias são -—
obrigadas a fornecer passe livre em todos os seus veículos a fiscais da Pre-
feitura Municipal, munidos de documentos de identificação;
$ 2º - Qualquer funcionário da Prefeitura
é considerado competente para constatar infrações nos serviços e comunicê- /
las' ao Prefeito Municipal para as providencias cabíveis;
Art. 35º - Quanto às regras de transito e:
circulação, os veículos de transporte coletivo ficam sujeitos à fiscalização
da Delegacia de Policia local,
t
CAPITULO VIII
DAS TARIFAS
ABRAÇA, PE E LE O IR | LR O (5 Tp
ge AN Ag,
voa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 11,
1
lometro para cada um dos coletivos serão estalftlecidas pela Prefeitura Muni-
cipal com base em informações solicitadas às empresas permissionárias e em /
estudos realizados. PU RM a e
$ 1º - As tarifas serão calculadas com ba-
se na apuração dos custos dos serviços.
$ 2º - No estabelecimento das tarifas /
serão levadas em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos servi
sé E Prep
ços, assim como a taxa de remuneração do capital empregado pelas empresas /
Ê permissionárias, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal.
$ 3º — As tarifas serão recalculadas pelo-
N
' menos uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços 0-
TR exigirem. mm
CAPITULO IX
DAS MULTAS.
Art. 37º — Qualquer infração deste Regula-
mento, para a qual não esteja cominada penalidade especial, será punida com-
multa ao permissionário que variará de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta-
por cento) do salario minimo vigente.
Parágrafo Único - Os valores das multas /
correspondentes às diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas -
em tabela a ser elaborada publicada e revi “periodicamente pela Prefeitura
Municipal.
Art. 38º - Compete ao Prefeito Municipal —
a imposição'e aplicação das multas com base nos resultados da fiscalização e
nas partes das autoridades enumeradas no art. 34 deste Regulamento,
Art. 39º - Publicada a multa ou notificada
” a empresa infratora, deverá ser efetuado o respectivo pagamento no prazo de-
8 (oito) dias, a contar da publicação ou notificação.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo para /
pagamento da multa, esta será enviada à cobrança executiva.
e) É CAPITULO X
vw PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA—
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 12.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40º — Os passageiros de veículos de —
transporte coletivo poderão portar volumes que não impliquem em incomodo pa-
ra outros passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia /
além do preço da respectiva passagem.
Art. 41º — Os permissionários são respon -
saveis pelo asseio e conservação da pavimentação nos locais de estacionamen-
to nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas expensas, pessoal-
habilitado para promover limpeza e remoção de ôleo ou quaisquer outros ma /
teriais que caiam sobre a pavimentação.
Arte 42º — Os permissionários são respon —
sáveis pela manutenção da ordem entre o pessoal do tráfego, principalmente /
nos pontos terminais de linhas.
Art. 43º — Os permissionários terão, obri-
gatóriamente, nos pontos terminais de linha, o pessoal necessário para a var
redura e remoção de pó do interior dos veículos.
Arte 44º — As empresas deverão adotar uni-
formes para todo o pessoal do tráfego, assim como plaquetas de identificação
individuais, colocadas sobre o uniforme, em que conste o nome e função do —
portador.
y Arte 45º — Os casos A serão resolvi-
dos paio Prefeito Municipal, ouvido o parecer do Conselho de Fiscalização /
dos Serviços de Transportes Coletivos da Prefeitura Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 12 de setembro de 1.973. Ie
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal

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