| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 1973 |
| Date | 1973-08-31 |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA , ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 482 , DE 31 DE AGOSTO DE 1.973, p ] * Aprova o Regulamento dos Serviços de H Taxis no Município de MOCOCA. DEMOSTRENES PARANÁ BRASIL PONTES, Pre feito Hunicipal de Mococa, no uso das atribuições -/ que lhe são conferidas por lei, ' ia dai A d Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento " ãos Serviços de Taxis do Município ds Mococa, baixado com o presente 2 decreto. - Art. 2º — Este decreto entrará em vi- gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E O 7 PREFELZURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1 de agosto de 1.973. à ZA dd amo A cisgrse fo se ES ; é do A mr mê ua y DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal e REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TAXIS DO MUNICIPIO DE MOCOCA , A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 432 DE 31 DE AGOSTO DE 973. j f CAPITULO I ) DA EXPLORAÇÃO q —— Art, 1º — E Sae a deste Regulamento define=56 como taxi o veículo automotor lefé destinado ao transporte - individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa fixada pela / Prefeitura Kunicipal. ' Art, 2º - Os serviços de taxis, no luni cipio de Mococa serão explorados através de permissão da Prefeitura Mu nicipal por:= t rã o "PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA v j, ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 2. i | I - profissionais autonomos, proprieta rios de um unico veículo; “ II - empresas legalmente constituídas. Parágrafo Unico - Os proprietários de / Taxis que não se enquadrem no caso previsto no item 1 deverão se cons tituir em empresa no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Os profissionais autonomos / que se candidatarem à permissão, deverão comprovar as seguintes exi — gencias:= S I - bons antecedentes, conforme atesta ão fornecido pela repartição competente; 5: II - idoneidade financeira, conforme de claração de um ou maís estabelecimentos bancários; III - estar quites com tributos munici / pais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura. |. Art. 4º - As empresas que se candidata rem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:- I - registro social; II - proprietario de frota mínima de-2 (dois) veículos; E III - idonoidade financeira, segundo =—- i atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com 0s quais opera; IV - quitação com os tributos munici y pais, de acorão com certidão negativa passada pela Prefeitura; FOR Ea “.,Y - garagem com capacidade para 5 pos co) veículos, y - k - art. 5º - São obrigações do permíssio- nários I - respeitar as disposições das leis-. e regulamentos em vigor e dos respectivos termos de Permissão; II — institair os seguros prevístos em- Lei e no Termo Permissão; III - manter os veículos em boas condi / ções de faso scoamantos higiene e segurança; 1Y - contrater seus » empregados ra - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 3, agua si em normas da legislação trabalhista; Y - registrar seus veículos no órgao- competente da Prefeitura e recolher a Taxa de Estacionamento; VI - submeter seus veículos anualmente à vistoria do departamento de transito da Delegacia de Polícia local; VII - respeitar os horários e a distri- buição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura Muni- cipal. CAPITULO II DOS SERVIÇOS DE TAXIS L Art. 6º - Os taxis, quando em via pú- blica, deverão ficar à disposição do publico. $ 1º - E vedado aos motoristas ou pro prietarios de taxis recusar a prestação de serviços ao público, sal- vo nog casos previstos neste Regulamento, $ 2º - O motorista que cessar suas / atividades retirará da praça o veículo que dirige, sendo expressamen te proibida qualquer transação com o taxi de sua propriedade, que / envolva o direito de estacionamento, salvo nos casos de aposentado — ria, enfermidade grave, invalidez permanente ou morte, devidamente / comprovados, sempre com autorização do Prefeito Municipal, $ 3º - A permita entre proprietários- de taxis, ou froca de ponto de estacionamento, poderá vcorrer a qual quer tempo, mediante autorização da Prefeitura Municipal, Art. 7º - A Prefeitura Municipal de / terminará os pontos de táxis, tanto no centro quanto nos bairros e-= nenhum motorista ou proprietario de taxis poderá estacionar nos pon- tos sem que seu veículo esteja registrado no orgão competente da Pre feitura, Parágrafo Unico - A Prefeitura Hunici pal poderá estabelecer áreas em que 05 taxis poderão estacionar, para descanso, fóra dos pontos. Art. 8º - Será delimitada pela Prefei tura Municípal o perimetro em que será proibido aos taxis;- I - estacionar fóra de seus pontos; II - aceitar s reserva por qualquer - ae, 3 “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA EM ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 4. passageiro. 2 IL $ 1º — Dentro da área a que se refere este artigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupem, = são obrigados a pagar a importancia marcada pela tabela, liberando / os taxis para que voltem imediatamente ao serviço do público em ge - rale $ 2º - Os taxis poderão esperar pelos passageiros fora do perimetro definião neste artigo, desde que 08 mo toristas, quando interrogados pelos guardas de transito, informem / onde se encontram as pessoas a quem estão servindo, art. 9º = O taxis é obrigado, sem — qualquer onus para O passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso. Art. 102º - O taxis não obrigado a - transportar ánimais domésticos. Parágrafo Unico - Os motoristas pode- rão transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem / acrescimos à tarifa vigente. Art. 11º - Os taxis deverao ficar em- seus respectivos pontos, à disposição do público, no minimo 8:00 (oá to) horas por dia. Parágrafo Unico - Os motoristas de / taxis ficam obrigados a organisar um plantão noturno; que deverá ser aprovado pela Prefeitura e que funcionará no PONTO DO MERCADO — COM- ABRIGO, diariamente das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte. Art. 12º - Ficam estabelecidos os se- guintes PONTOS DE TAXIS, pera a cidade de MOCOCA 1- PONTO DO MERCADO - COM ABRIGO = Praça Epitacio Pessoa Telefone: 5,03.02 a 2- PONTO DA RODOVIARIA, .cccscve. — Praça Antonio Prado | Telefone: 5.05.44 3- PONTO DA MATRIZ... ccccccossoo — Praça Marechal Deodoro-P.Saúde Telefone: 5.01.90 E 4 PONTO CENTRAL, ..ccrcorsocosse —- Praça Marechal Deodoro entre - R.Cel.Diogo e Antonio Teofilo. Telefone: 5.04.94 ——eeeeeeee——emeeo me — O a Anes PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5. G- PONTO DO ROSARIO..... '- Praça Major José Pedro Telefone: 5.09.36 6- PONTO MARAJOARA. ....« - Praçe larechal Deodoro-Lado esquerdo da Igreja Xatriz. Telefone: 5.07.02 T- PONTO SÃO SEBASTIÃO.. = Prça. Kar. Deodoro-Lado direito da - Igreja Matriz. Telefone: 5.01.55 B- PONTO SANTA ROSA..... - Rua Pernambuco Esquina com Guanabara Parágrafo Unico - Fica limitado em 10 (áéis) o número de taxis em cada ponto. Art. 13º = U5 veículos utilizados como taxia obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as do presente Regulamento. Art, 14º - Os taxis deverão possuir - obrigatoriamente:- I - tabuleta com a palavra "TAXI" na / parte externa superior, devidamente iluminada à noite; II - tabuleta com a palavra "LIVRE" es- críta de maneira bem legível, para ser afixada no pars-brisa do veícu lo, quando. desocupado; III - cópia da tabela de preços em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal; ' IV - fotografia dão motorista de serviço e o número de seu prontuário; Y - lotação máxima de passageiros. Art. 14º - São equipamentos obrigató / rios para 05 taxis:= : I - para-choques dianteiros e trazei - ros; II - espelhos retrovisores (interno e / externo) ] III - limpadores de para-brisas; | IV - pala interna de proteção contra o- sol, para motoristas; Y - faroletes e farois dianteiros de / * q eee peer dsee ] N ] A a wo, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA A W ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 6, Errei luz branca; VI - lanterna de luz vermelha na parte traseira; VII - velocimetro; VIII - buzina; IX - dispositivo de sinslização notur- na de emergencia, independente de circuito eletrico (triangulo); X - extintor de incêndio; XI - silenciador dos ruíãos de explo - são do motor; XII - freios de estecionamento e de pé- com os comandos independentes; XIII - luz para o sinal de "P, “ XIV x ãe direção à frente e atrás ; iluminação da placa trazeira; indicadores luminosos de mudança - — JWI-= pneus que ofereçam condições míni- ' mas de segurança; XVII - cintos de segurança instalados em- numero correspondente sô número de passageiros, inclusive do motoris-. ta e de acordo com a legíelação federal em vigor. CAPITULO TV DOS MOTORISTAS DE TAXIS Art. 15º - Os taxis só poderão ser con- duz idos por motoristas profissionais habilitados devidamente inscritos no órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 16? Além daqueles deveres refe / rentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de taxi es- tá obrigado a:= I - apresentar-se decentemente trajado- e barbeado; À II - obedecer ao sinal de parada feito / por pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que circuler com e ta buleta "LIVRE"; III - eeguir itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito; can AL o aa PAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 7. IV - só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo; V - usar de correção e urbanidade com- 08 passageiros; VI - verificar, ao fim de cada corrida- se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em caso afirma- tivo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia / de Policia ou na Prefeitura Municipal; ] VII - apanhar g bagágem dos passageiros- na calçaãa e acomodá-la no interior do veículo, retirando-a e colocan do-a na calçada, ao desembarcar o passageiro; VIII - manter o veículo limpo e conserva- do. Art. 17º - É vedado ao motorista de / taxii- I - cobrar acíma da tabela aprovada pe la Prefeitura Municipal; ; II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado; III - reduzir ou suspender, intencional- mente, a marcha permitida pelas condições de tráfego; IV - exceder a velocidade indicada pelo passageiro; É . V - fazer-se acompanhar de pessoa es / trenha ao serviço; VI - importunar os transeuntes, insis - tindo pela aceitação dos seus serviços; h) VII - dormir ou fazer refeições no inte- rior do veiculo; E ue LS VIII - conduzir pessoa manifestadamente / embriagadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpe- za; í 2a) Um IX - estacionar fora dos locais permiíiti dos; X - conduzir passageiros ou bagagem / mantendo a indícação "LIVRE"; ” XI - dirigir o veículo com excesso de - N Dm k | k | a a 7 RD CCO DA id Ra PRA E TOA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 8. lotação. . Art. 18º - O motorista deverá perma- necer ao volante, nos pontos de taxis, quando seu veiculo for o pri meiro da fila. Art. 19º - Ne hora das refeições ou- ao recolher o veículo, o motorists deve afixer no para-bries o car- tão de autorização de descanso, de acordão com o modelo seguínte:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA KOTORISTA FRONTUÁRIO Nº,ecesscose SERVIÇOS DE CONCESSÕES VEICULO Nº..ceccocecesercesancaca HORÁRIO AUTORIZADO ALMOÇO: DE...csccrcrencs dO ccocoononcosos JANTAR: DE.corcscorersos ÉS coccoserccenos RECOLHER: ENTRE... .csvco € cocosencceccoa DATA ASSINATURA DO ENCARREGADO: -29 cm.- É g1º - O cartão aque pe refere este - artigo gerá fornecido pela Prefeitura Municipal, observados a conve / niencia e interesse público na fixação dos horários. $ 2º - afixado o cartão, fica o moto — rista desobrigado de prestar serviços durante O respectivo período / ãos horários estabelecidos. art. 20º - É vedado sos passageiros = sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que im / pliquem em desrespeito às normas estabelecidas neste Regulamento ou — em outras disposições legais concernentes, Art. 21º - Os motoristas de taxis re / gistrados em cada ponto de estacionamento, indicarão, por escrito até quinze dias da publicação deste regulemento, um colega para represen- | IES So peR 7 A Dad RA A o ———ye Fama a ” doi, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA E? y ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 9. ta-los junto à Prefeitura Municipal. CAPITULO V DA VISTORIA OBRIGATÓRIA Art, 22º - Os taxis só poderão entrar em serviço após vistoria do setor de treneito da Delegacia de Poli - cia local. Parágrafo Unico - Os veículos já vis toriados e liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos e visto . rias anuais, sem as quais não poderão trafegar, 2 Art. 23º - Nas vistorias será verifi- cado se os veículos satisfazem às condições da legislação federal e- deste Regulamento, principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência, mar CAPITULO VI “DAS TARIFAS Art. 24º — AB tarifas serao estabele- ciãas por decreto do Prefeito Municipal. $ 1º - As tarifas serão calculadas / com base na apuração dos custos dos serviços, S$ 2º - No estabelecimento das tarifas serão levados em consideração 08 custos fixos, custos diretos e indi retos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração ao cepital em pregado pelo permissionário, a ser estabelecida pela Prefeitura Muni cipal. ? 6 3º - às torifas serão calculadas / pelo menos uma vez por ano e revistes quando o aumento dos custos - dos serviços 0 exigir. Art. 25º - É vedada & combinação en / tre passageiro e motorista que implique no aumento da tarifa, Art. 26º - Compete ao Prefeito Nunici pal, através de portaria, estabelecer 08 limites de zonas para apli- cação de tarifas comuns e adicionais. art. 27º - Poderão ser fixadas tari / RA ad PO LA A O A A ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO | | Fls. 10, rr ia fas adicionais nos seguintes casos:- . I - de retorno II - por serviços noturnos. art. 28º - À tarifa adicional de tetor no será devida quando o táxi, partindo. da zone urbana do Municipio, / percorrer trajeto até locel situado fora do perimetro urbano. $ 1º - A tarifa adicional de retorno - será de 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente so trajeto / percorrido. ga —Tão haverá cobrança da tarifa - ãe retorno quenão o veículo voltar ao bairro de onde saiu ou à princi pal zona de taxis do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a res- ponsabilcdade da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida. Art. 29º - À tarifa adicional por ser- víços noturnos incide sobre os trabalhos prestados entre 22:00 horas- e 6:00 horas da manhã seguinte. Parágrafo Único - A tarifa adicional / por serviços noturnos será de 30% (trinta por cento) da tarifa corres pondente ao trajeto percorrido. TD ABIIUIO VII DAS MULTAS art. 30º - Qualquer infração a este - . Regulamento Ri punida com as seguintes penalidades ao permissíioná / rio infrator, e conforme à gravidade da falta:- I - ADVERTENCIA; II - SUSPENSÃO ATÉ 15 (QUINZE) DIAS E - MAIS A MULTA DE oe (DEZ POR CENTO) SALÁRIO NINIMO VIGENTE; III - SUSPENSÃO DOS DIREITOS AO PONTO / POR 2 (DOIS) ANOS E MAIS A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALA RIO MINIMO VIGENTE; = vz - - CANCELAMENTO EM DEFINITIVO DOS DI- REITOS DO PERMISSIONÁRIO, AO USO DO PONTO DE ESTACIONAMENTO. $ 1º - À suspensão dos direitos do per missionário, impedirá a permuta de pontos de estacionamento, = E re = a ERA RC É LV TETE rem erre had MT —— o ——— - py rr at iii CITIES H 7 q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA EM ESTADO DE SAO PAULO Fis. 11, ESSES $ 2º - Em se tratando de motorista -—- que mta relação empregatícia com o permissionário a aplicação de- quelquef penalidade deverá ser antecedida di tegncanido 8o ultimo , para as providências cabíveis, tendentes a afastar o infrator; S$ 3º - O motorista que tiver sua per- missão cassada não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do liu- nicipio, S$ 4º - 4 aplicação das penalidades / previstas neste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Ku nicipal. E DAT CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31º - O número de automóveis de- aluguél (taxis) no Município, será proporcional à população, na ra / zão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes. $ 1º - Para efeitos deste artigo, 0 - número de habitantes será aquele determinado pelo Iostituto Brasilei ro de Geografia e Estatistica, nos anos de decimal 5 (cinco) e O (ze ro). $ 2º - O numero de automóveis de alu- guel (taxis) atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal ou em- placados pelo setor de transito-da Delegacia de Polícia local, conti nuaré o mesmo, até que seja alcançade a proporcionalidade estabeleci da neste artigo; $ 3º - O número de automóveis de alu- guél (taxis), NÃO LICENCIADOS PELA PREFEITURA, e emplacados pelo se- tor de transito da Delegacia de Policia local, na data da publicação deste Regulamento, será distribuido entre 08 pontos de estacionamen- to oficiais, de acordão com a data do emplacamento. Art. 32º - O Prefeito Municipal expe- dirá instruções para a fiel execução deste Regulamento e resolverá - 08 casos omissos, PREFEITURA MUNICIPAL-DE MOCOCA, 31 DE AGOSTO DE 1,973. A E = DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Muniícipel