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norma nº 482/1973

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 482 / 1973
Date 1973-08-31
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id8735

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
, ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 482 , DE 31 DE AGOSTO DE 1.973,
p ] * Aprova o Regulamento dos Serviços de
H Taxis no Município de MOCOCA.
DEMOSTRENES PARANÁ BRASIL PONTES, Pre
feito Hunicipal de Mococa, no uso das atribuições -/
que lhe são conferidas por lei,
' ia
dai
A
d Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento
" ãos Serviços de Taxis do Município ds Mococa, baixado com o presente
2 decreto.
- Art. 2º — Este decreto entrará em vi-
gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
E O 7 PREFELZURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 1 de agosto de 1.973. à
ZA dd amo A cisgrse fo se ES
; é do A mr mê ua
y DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
e
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TAXIS DO MUNICIPIO DE MOCOCA ,
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 432 DE 31 DE AGOSTO DE 973.
j f CAPITULO I
) DA EXPLORAÇÃO
q ——
Art, 1º — E Sae a deste Regulamento
define=56 como taxi o veículo automotor lefé destinado ao transporte -
individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa fixada pela /
Prefeitura Kunicipal.
' Art, 2º - Os serviços de taxis, no luni
cipio de Mococa serão explorados através de permissão da Prefeitura Mu
nicipal por:=
t
rã o
"PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
v j, ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 2.
i | I - profissionais autonomos, proprieta
rios de um unico veículo;
“ II - empresas legalmente constituídas.
Parágrafo Unico - Os proprietários de /
Taxis que não se enquadrem no caso previsto no item 1 deverão se cons
tituir em empresa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Os profissionais autonomos /
que se candidatarem à permissão, deverão comprovar as seguintes exi —
gencias:= S
I - bons antecedentes, conforme atesta
ão fornecido pela repartição competente;
5: II - idoneidade financeira, conforme de
claração de um ou maís estabelecimentos bancários;
III - estar quites com tributos munici /
pais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura. |.
Art. 4º - As empresas que se candidata
rem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:-
I - registro social;
II - proprietario de frota mínima de-2
(dois) veículos; E
III - idonoidade financeira, segundo =—-
i atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com 0s quais opera;
IV - quitação com os tributos munici y
pais, de acorão com certidão negativa passada pela Prefeitura;
FOR Ea “.,Y - garagem com capacidade para 5 pos
co) veículos, y -
k - art. 5º - São obrigações do permíssio-
nários
I - respeitar as disposições das leis-.
e regulamentos em vigor e dos respectivos termos de Permissão;
II — institair os seguros prevístos em-
Lei e no Termo Permissão;
III - manter os veículos em boas condi /
ções de faso scoamantos higiene e segurança;
1Y - contrater seus » empregados ra -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 3,
agua si em
normas da legislação trabalhista;
Y - registrar seus veículos no órgao-
competente da Prefeitura e recolher a Taxa de Estacionamento;
VI - submeter seus veículos anualmente
à vistoria do departamento de transito da Delegacia de Polícia local;
VII - respeitar os horários e a distri-
buição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura Muni-
cipal.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS DE TAXIS
L Art. 6º - Os taxis, quando em via pú-
blica, deverão ficar à disposição do publico.
$ 1º - E vedado aos motoristas ou pro
prietarios de taxis recusar a prestação de serviços ao público, sal-
vo nog casos previstos neste Regulamento,
$ 2º - O motorista que cessar suas /
atividades retirará da praça o veículo que dirige, sendo expressamen
te proibida qualquer transação com o taxi de sua propriedade, que /
envolva o direito de estacionamento, salvo nos casos de aposentado —
ria, enfermidade grave, invalidez permanente ou morte, devidamente /
comprovados, sempre com autorização do Prefeito Municipal,
$ 3º - A permita entre proprietários-
de taxis, ou froca de ponto de estacionamento, poderá vcorrer a qual
quer tempo, mediante autorização da Prefeitura Municipal,
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de /
terminará os pontos de táxis, tanto no centro quanto nos bairros e-=
nenhum motorista ou proprietario de taxis poderá estacionar nos pon-
tos sem que seu veículo esteja registrado no orgão competente da Pre
feitura,
Parágrafo Unico - A Prefeitura Hunici
pal poderá estabelecer áreas em que 05 taxis poderão estacionar, para
descanso, fóra dos pontos.
Art. 8º - Será delimitada pela Prefei
tura Municípal o perimetro em que será proibido aos taxis;-
I - estacionar fóra de seus pontos;
II - aceitar s reserva por qualquer -
ae,
3
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EM ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 4.
passageiro.
2
IL
$ 1º — Dentro da área a que se refere
este artigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupem, =
são obrigados a pagar a importancia marcada pela tabela, liberando /
os taxis para que voltem imediatamente ao serviço do público em ge -
rale
$ 2º - Os taxis poderão esperar pelos
passageiros fora do perimetro definião neste artigo, desde que 08 mo
toristas, quando interrogados pelos guardas de transito, informem /
onde se encontram as pessoas a quem estão servindo,
art. 9º = O taxis é obrigado, sem —
qualquer onus para O passageiro além do pagamento da tarifa vigente,
a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a
segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou
peso.
Art. 102º - O taxis não obrigado a -
transportar ánimais domésticos.
Parágrafo Unico - Os motoristas pode-
rão transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem /
acrescimos à tarifa vigente.
Art. 11º - Os taxis deverao ficar em-
seus respectivos pontos, à disposição do público, no minimo 8:00 (oá
to) horas por dia.
Parágrafo Unico - Os motoristas de /
taxis ficam obrigados a organisar um plantão noturno; que deverá ser
aprovado pela Prefeitura e que funcionará no PONTO DO MERCADO — COM-
ABRIGO, diariamente das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte.
Art. 12º - Ficam estabelecidos os se-
guintes PONTOS DE TAXIS, pera a cidade de MOCOCA
1- PONTO DO MERCADO - COM ABRIGO = Praça Epitacio Pessoa
Telefone: 5,03.02 a
2- PONTO DA RODOVIARIA, .cccscve. — Praça Antonio Prado
| Telefone: 5.05.44
3- PONTO DA MATRIZ... ccccccossoo — Praça Marechal Deodoro-P.Saúde
Telefone: 5.01.90 E
4 PONTO CENTRAL, ..ccrcorsocosse —- Praça Marechal Deodoro entre -
R.Cel.Diogo e Antonio Teofilo.
Telefone: 5.04.94
——eeeeeeee——emeeo me — O a Anes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 5.
G- PONTO DO ROSARIO..... '- Praça Major José Pedro
Telefone: 5.09.36
6- PONTO MARAJOARA. ....« - Praçe larechal Deodoro-Lado esquerdo
da Igreja Xatriz.
Telefone: 5.07.02
T- PONTO SÃO SEBASTIÃO.. = Prça. Kar. Deodoro-Lado direito da -
Igreja Matriz.
Telefone: 5.01.55
B- PONTO SANTA ROSA..... - Rua Pernambuco Esquina com Guanabara
Parágrafo Unico - Fica limitado em 10
(áéis) o número de taxis em cada ponto.
Art. 13º = U5 veículos utilizados como
taxia obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as do
presente Regulamento.
Art, 14º - Os taxis deverão possuir -
obrigatoriamente:-
I - tabuleta com a palavra "TAXI" na /
parte externa superior, devidamente iluminada à noite;
II - tabuleta com a palavra "LIVRE" es-
críta de maneira bem legível, para ser afixada no pars-brisa do veícu
lo, quando. desocupado;
III - cópia da tabela de preços em vigor,
devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal;
' IV - fotografia dão motorista de serviço
e o número de seu prontuário;
Y - lotação máxima de passageiros.
Art. 14º - São equipamentos obrigató /
rios para 05 taxis:= :
I - para-choques dianteiros e trazei -
ros;
II - espelhos retrovisores (interno e /
externo) ]
III - limpadores de para-brisas;
| IV - pala interna de proteção contra o-
sol, para motoristas;
Y - faroletes e farois dianteiros de /
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eee peer dsee
] N ] A
a
wo, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
A W ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 6,
Errei
luz branca;
VI - lanterna de luz vermelha na parte
traseira;
VII - velocimetro;
VIII - buzina;
IX - dispositivo de sinslização notur-
na de emergencia, independente de circuito eletrico (triangulo);
X - extintor de incêndio;
XI - silenciador dos ruíãos de explo -
são do motor;
XII - freios de estecionamento e de pé-
com os comandos independentes;
XIII - luz para o sinal de "P, “
XIV
x
ãe direção à frente e atrás ;
iluminação da placa trazeira;
indicadores luminosos de mudança -
— JWI-= pneus que ofereçam condições míni-
' mas de segurança;
XVII - cintos de segurança instalados em-
numero correspondente sô número de passageiros, inclusive do motoris-.
ta e de acordo com a legíelação federal em vigor.
CAPITULO TV
DOS MOTORISTAS DE TAXIS
Art. 15º - Os taxis só poderão ser con-
duz idos por motoristas profissionais habilitados devidamente inscritos
no órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 16? Além daqueles deveres refe /
rentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de taxi es-
tá obrigado a:=
I - apresentar-se decentemente trajado-
e barbeado; À
II - obedecer ao sinal de parada feito /
por pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que circuler com e ta
buleta "LIVRE";
III - eeguir itinerário mais curto, salvo
determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;
can AL o aa PAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 7.
IV - só indagar o destino do passageiro
depois que este se acomodar no interior do veículo;
V - usar de correção e urbanidade com-
08 passageiros;
VI - verificar, ao fim de cada corrida-
se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em caso afirma-
tivo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia /
de Policia ou na Prefeitura Municipal;
] VII - apanhar g bagágem dos passageiros-
na calçaãa e acomodá-la no interior do veículo, retirando-a e colocan
do-a na calçada, ao desembarcar o passageiro;
VIII - manter o veículo limpo e conserva-
do.
Art. 17º - É vedado ao motorista de /
taxii-
I - cobrar acíma da tabela aprovada pe
la Prefeitura Municipal; ;
II - abandonar o veículo, nos locais de
estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;
III - reduzir ou suspender, intencional-
mente, a marcha permitida pelas condições de tráfego;
IV - exceder a velocidade indicada pelo
passageiro; É
. V - fazer-se acompanhar de pessoa es /
trenha ao serviço;
VI - importunar os transeuntes, insis -
tindo pela aceitação dos seus serviços;
h) VII - dormir ou fazer refeições no inte-
rior do veiculo; E ue LS
VIII - conduzir pessoa manifestadamente /
embriagadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpe-
za; í 2a) Um
IX - estacionar fora dos locais permiíiti
dos;
X - conduzir passageiros ou bagagem /
mantendo a indícação "LIVRE";
” XI - dirigir o veículo com excesso de -
N
Dm
k |
k
|
a a 7 RD CCO DA id Ra PRA
E TOA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. 8.
lotação. .
Art. 18º - O motorista deverá perma-
necer ao volante, nos pontos de taxis, quando seu veiculo for o pri
meiro da fila.
Art. 19º - Ne hora das refeições ou-
ao recolher o veículo, o motorists deve afixer no para-bries o car-
tão de autorização de descanso, de acordão com o modelo seguínte:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA KOTORISTA FRONTUÁRIO Nº,ecesscose
SERVIÇOS DE CONCESSÕES VEICULO Nº..ceccocecesercesancaca
HORÁRIO AUTORIZADO
ALMOÇO: DE...csccrcrencs dO ccocoononcosos
JANTAR: DE.corcscorersos ÉS coccoserccenos
RECOLHER: ENTRE... .csvco € cocosencceccoa
DATA
ASSINATURA DO ENCARREGADO:
-29 cm.-
É g1º - O cartão aque pe refere este -
artigo gerá fornecido pela Prefeitura Municipal, observados a conve /
niencia e interesse público na fixação dos horários.
$ 2º - afixado o cartão, fica o moto —
rista desobrigado de prestar serviços durante O respectivo período /
ãos horários estabelecidos.
art. 20º - É vedado sos passageiros =
sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que im /
pliquem em desrespeito às normas estabelecidas neste Regulamento ou —
em outras disposições legais concernentes,
Art. 21º - Os motoristas de taxis re /
gistrados em cada ponto de estacionamento, indicarão, por escrito até
quinze dias da publicação deste regulemento, um colega para represen-
|
IES So peR 7 A Dad RA A
o ———ye Fama a
”
doi, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
E? y ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 9.
ta-los junto à Prefeitura Municipal.
CAPITULO V
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art, 22º - Os taxis só poderão entrar
em serviço após vistoria do setor de treneito da Delegacia de Poli -
cia local.
Parágrafo Unico - Os veículos já vis
toriados e liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos e visto .
rias anuais, sem as quais não poderão trafegar, 2
Art. 23º - Nas vistorias será verifi-
cado se os veículos satisfazem às condições da legislação federal e-
deste Regulamento, principalmente quanto à segurança, estabilidade,
conforto e aparência,
mar
CAPITULO VI
“DAS TARIFAS
Art. 24º — AB tarifas serao estabele-
ciãas por decreto do Prefeito Municipal.
$ 1º - As tarifas serão calculadas /
com base na apuração dos custos dos serviços,
S$ 2º - No estabelecimento das tarifas
serão levados em consideração 08 custos fixos, custos diretos e indi
retos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração ao cepital em
pregado pelo permissionário, a ser estabelecida pela Prefeitura Muni
cipal.
? 6 3º - às torifas serão calculadas /
pelo menos uma vez por ano e revistes quando o aumento dos custos -
dos serviços 0 exigir.
Art. 25º - É vedada & combinação en /
tre passageiro e motorista que implique no aumento da tarifa,
Art. 26º - Compete ao Prefeito Nunici
pal, através de portaria, estabelecer 08 limites de zonas para apli-
cação de tarifas comuns e adicionais.
art. 27º - Poderão ser fixadas tari /
RA ad PO LA A O A
A
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO | | Fls. 10,
rr ia
fas adicionais nos seguintes casos:-
. I - de retorno
II - por serviços noturnos.
art. 28º - À tarifa adicional de tetor
no será devida quando o táxi, partindo. da zone urbana do Municipio, /
percorrer trajeto até locel situado fora do perimetro urbano.
$ 1º - A tarifa adicional de retorno -
será de 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente so trajeto /
percorrido.
ga —Tão haverá cobrança da tarifa -
ãe retorno quenão o veículo voltar ao bairro de onde saiu ou à princi
pal zona de taxis do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a res-
ponsabilcdade da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida.
Art. 29º - À tarifa adicional por ser-
víços noturnos incide sobre os trabalhos prestados entre 22:00 horas-
e 6:00 horas da manhã seguinte.
Parágrafo Único - A tarifa adicional /
por serviços noturnos será de 30% (trinta por cento) da tarifa corres
pondente ao trajeto percorrido.
TD ABIIUIO VII
DAS MULTAS
art. 30º - Qualquer infração a este -
. Regulamento Ri punida com as seguintes penalidades ao permissíioná /
rio infrator, e conforme à gravidade da falta:-
I - ADVERTENCIA;
II - SUSPENSÃO ATÉ 15 (QUINZE) DIAS E -
MAIS A MULTA DE oe (DEZ POR CENTO) SALÁRIO NINIMO VIGENTE;
III - SUSPENSÃO DOS DIREITOS AO PONTO /
POR 2 (DOIS) ANOS E MAIS A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALA
RIO MINIMO VIGENTE; =
vz - - CANCELAMENTO EM DEFINITIVO DOS DI-
REITOS DO PERMISSIONÁRIO, AO USO DO PONTO DE ESTACIONAMENTO.
$ 1º - À suspensão dos direitos do per
missionário, impedirá a permuta de pontos de estacionamento,
= E re = a ERA RC É LV TETE rem erre
had
MT —— o ——— - py rr at iii
CITIES H 7
q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
EM ESTADO DE SAO PAULO Fis. 11,
ESSES
$ 2º - Em se tratando de motorista -—-
que mta relação empregatícia com o permissionário a aplicação de-
quelquef penalidade deverá ser antecedida di tegncanido 8o ultimo ,
para as providências cabíveis, tendentes a afastar o infrator;
S$ 3º - O motorista que tiver sua per-
missão cassada não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do liu-
nicipio,
S$ 4º - 4 aplicação das penalidades /
previstas neste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Ku
nicipal. E DAT
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º - O número de automóveis de-
aluguél (taxis) no Município, será proporcional à população, na ra /
zão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes.
$ 1º - Para efeitos deste artigo, 0 -
número de habitantes será aquele determinado pelo Iostituto Brasilei
ro de Geografia e Estatistica, nos anos de decimal 5 (cinco) e O (ze
ro).
$ 2º - O numero de automóveis de alu-
guel (taxis) atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal ou em-
placados pelo setor de transito-da Delegacia de Polícia local, conti
nuaré o mesmo, até que seja alcançade a proporcionalidade estabeleci
da neste artigo;
$ 3º - O número de automóveis de alu-
guél (taxis), NÃO LICENCIADOS PELA PREFEITURA, e emplacados pelo se-
tor de transito da Delegacia de Policia local, na data da publicação
deste Regulamento, será distribuido entre 08 pontos de estacionamen-
to oficiais, de acordão com a data do emplacamento.
Art. 32º - O Prefeito Municipal expe-
dirá instruções para a fiel execução deste Regulamento e resolverá -
08 casos omissos,
PREFEITURA MUNICIPAL-DE MOCOCA, 31 DE AGOSTO DE 1,973.
A E =
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Muniícipel

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