| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 1981 |
| Date | 1981-05-21 |
| Ementa | ESTABELECE VALOR DE INGRESSOS PARA O TEATRO MUNICIPAL |
| native_id | 8839 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 1044, DE 21 DE MAIO DE 1981 Estabelece valor de ingressos para o Teatro Municipal. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições! legais. ,e de acordo com o artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (L.0.M.), EE E CB A “Art. 19 - O valor do ingresso para o público dc Teatro Municipal de Mococa, nas promoções patrocinadas pela Prefei- tura Municipal, serã apurado levando-se em consideração os gasto: totais com o espetâculo, dividido pelo número de poltronas e multi: plicado por tantas sessões quantas forem realizadas. Art. 29 - Nos espetãculos de Teatro, patrocinado pelos empresários e sujeitos ao ISS, o valor do ingresso sera esta belecido de comum acordo com a Prefeitura Municipal. Art. 30 - Este Decreto entrarã em vigor na dat de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DF/MAIO DE 1981 LUIZ GONZAGA Prefeito Municipal [ame PREFEITURA MUNICI=-L=- DI MOCOCA cena í ji É ESTADO DE SAU PAULO Msgs DECRETO Nº 756 , DL 2E DE MARÇO DE 1555. keguiamentz o uso dc Teatro Municipal de Mococê. LUIZ GONZAGA AMATC. prefeito Muzicipel ce Mi: cocê nc uso de suas acriprições legais. é) tm GERE RE Art. 10 - O Cine Tneatro Central, sito & Pra ça Marechal Deodoro, 82, propriedade do Mumicípio de Mococa, pass a denominar— —se TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA. art. 29 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA passa a reger-se pelo Regulamento que este acompanha. Art. 3º — Este Decreto entrarê er vigor na Gz Ed - A Eae as ta de sua publicação, revogadas as gisposicoes em contrario. / ; PREFEITURA A MOCOCA, 26 DE MARÇO DE 197%. . Iu O ES LUIZ GONZA AMATO sms Prefeito Municipal EM A que se refere o Decreto n9756, de 28 Ge março de 1977. É Ma CAPÍTULO 1 De Organização +. 1º - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA integra o Serviço de Teatros, Orgão do Serviço de pesictência Social e Cultural nSasc" e, funcionarê er datas e horários a sez+m determitatos pelo Coordenador dos Serviços do Teairc, pele “sasC" e pelo Frsfeito Hunicipal. . Art. 25 - G uso de TEATRO MUNICIPAL DE NOCcOCk ficz restrito E apre sentação ãe atividades artístico-cultureis, sendo vedada a sua utilização para espetáculos que atente contra os seus fins, cebendo ao Coordenador dos Serviços ão Teatro, cons:ltado o “SASC", resolver E respeito. pericrafo Único - Excepcionalmente, Gesde que nao implique ex — pre SEL 2 aaEauso Emtorioacão espréssa do Prefeito Munici- - 0 7.0) m | En) ITURA MUNICIFÃO- DE MOCOCA ESTADU DE SÃO PAULC STE e PEGULAMENTO — A que sé reiere o Decreto nº 75t, 6€ 2 ço de 1875. oe S trt. TO = & urilizacão ão TEAIRO MUNICIPAL DE MOCOCA. daré Gireite ec usuêric E Todos Os tugares ér gaiz 6€ ecpetácuics. cor excecad ão Iugaree DE w manentemente reservados &£ aurcridaget. art. B9 - b impressac, vende OU gistribuição dos ingressot € PIUFFE mas ãos espetáculos £ à competencia e responsabilidade dos usuarios. Parágrafo Único — Os ingressos de que trata este artigo geverao ser confeccionados de acordo com a capacidade do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sendo ve gado o excesso de lotação e bilhetes não numerados. art. 99 - A autorização para uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, pode ra ser suspensa se 05 espetâculos ou à conduta dos usuários forem considerados | contrário à moral, à ordem pública ou aos interesses da Agministração, & critê rio do Goordenador dos Services do Teatro, do “SASC" e do Prefeito Municipal. grt. 10 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCL poderê ser urilizacc pe: €Co- panhias profissionais OU grupos amadores , na forma do disposto no ertigo 2º € respectivo parágraío, pelo prazo máximo de trinta (30) dias consecutivor, rent vável ou não, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro. Art. 11 - As dependencias do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA só serao use das concomitantemente com & realização de espetáculos. art. 12 - É vedada a retirada de todo e qualquer materia! permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, ou a saída ãe bens de propriedade do usuário, ser previo conhecimento ão Coordenador ãos Serviços do Teatro, € mediante requisição por eie assinadi. Parêgrafo único - Os bens pertencentes ao usuário só “poderão permane cer no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA até vinte e quatro horas (24:00 hs) apos o es petaculo programado, podendo este prazo ser dilatado na medida da disponibilids- de de tempo e espaço, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro. Art. 13 - O aluguêl do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA quando ãevido,serê caiculado a critério da Administração Municipal. . Paraprafo Único - O eluguêl serã recolhião antecipadamente nz Tesot rarie da Prefeitura Municipal de Mococa. CAPÍTULO 111 Da Fropagenã: Art. l4 - Toda e qualquer propaganda de espetâculos a serer realizem ãos no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, deverã ser previamente autorizada pela Prefei turz Municipal de Mococa. Art. 15 - É vedada a afixaçac de qualquer material de propagandz er Cade voctes. árvores, muros, portas, janelas, portões, calçadas ou leito car ESTADI DE ShO PAUUI becretc nº 75€, de 2k Ge me: ) te a [o , +m nm 14 m m “ m o a Utilização do Ieatrc Art. 30 - O peáião para utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, se ré Girigião ao Prefeito Municipal, com antecegenciz minima de oito (8) Cias, mt diante requerimento entregue no Protocoio da Prefeitura Municipal, no quai áeve rê constar : ea ] Nome e endereço completo do requerente : : — Generc, título e autoria do espetacuic o ] Freços dos ingressos ; - Data(s) e horario(s) pretendido(s) - Natureza e finalidade do espetaculc; Data(s) e horário(s) para ensaio(s), se necessaric ; - Especificação do material permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MO a RR = A SR ia | COCA que serã incluído na utilização ; 8 - Fotocópia do Certificado da Censura Federal. Paragrafo Único - O Usuário podera, no mesmo requerimento, solicitar isenção de impostos municipais, quando previsto pelo Codigo Tributaric. Art. 49 - Q usuário serã responsável por todas as despesas decorrer- tes de salários, acidentes do trabalho, seguros e demais obrigações de ordem se cial-trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação Ge cumprir todas as Leis, Decre tos € Reguiamentos, Estaduais e Municipais, relativos à execução dos seus servi ços , ficando responsável, também, pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Pu biicos, consequentes de infração que vier a cometer. Art. 59 - O usuário indenizarã o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, em ca sos de Canos causados as suas dependencias, equipamentos ou bens de use permaner te ou Ge consumc. Ferâgrafo Único - Ocorrendo os danos previstos neste artige, o Coor censcor dos Serviços do Teatro lavrarê um registro Ge ocorrência, assinado pelc responsável e duas (2) testemunhas, cabendo a decisao ao Prefeito Municipal Art. 69 - Toda e qualquer transmissao ou gravações de espetaculos pe lo rádio, televisao e fitas sonoras, por empresas comerciais, deverao ser autori zades pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo "SASC" e pelo Prefeito Muni PER O EPI" E VR AR CRE A IS TD =- -— - ESTADE Sho PhOSs EU ans FEGULAMENTO - & que st refert & Se, de ZÉ Ot mê: critêrio, & Gate dt peciar. | art. 17 - Não seri permitige, no sntericr ac TELTRC MUKICIPAL DE ME | cocL, e colocação Ge fotografias, desenhos, pinturas ou gravuras que atentem cor tra o decoro público. CAPÍTULO IV Visposições Fineis. Art. 1E - Compete aos funcionários e servidores lotados nc TEL TRC Gispocicnes 6 orcer especie. MUNICIPAL PF MOCOCA. Es zeLc € Test of t=apelnos gue int fiador 11 - Opservar & espirito de coopera av e soliceriecaas eme: companheiros de trabalho : 7 III - Zelar pela economia ão material sob sua responsebilidade. ber como pela conservação daquele que for confiado à sue guarda Ou utilização : IV - Apresentar-se convenientemente traijado em serviço . acc c. 1º - É vedado aos funcionários e servidores lotados no Serviço + ae Teatre - Provocar Gesoraens nas gepencências ãc Teatrc 11 - kbanáonar seus postos por motivos irrelevantes ou fureis; 111 - Feltar com frequência aos espetáculos para os quais ioram esce iados, sem prévic evisc de seis horas (6:00 hs) ae entecedencia: pessoas ser ingresso OU revender entre IV - Fermitir & êas recebidas: T - Faitar com o devido respeito 2 qualquer pessoz, no Teatro ot ne exercício de st vi = “+. o ao Irei Serviços dc Jeatrc. uer assunto de serviço E qualquer setor Ge Fr£ àc Locrcenador dos Serviços do leatre. art. 26 = Oy casos coissor neste Regulamento serão resolvidos peic aey s ' à sd . + x : - qu , vesge” e Frefeito Nunicipe- cabendo de suas decisões, recurso cigum. PRE