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norma nº 1044/1981

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1044 / 1981
Date 1981-05-21
EmentaESTABELECE VALOR DE INGRESSOS PARA O TEATRO MUNICIPAL
native_id8839

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N9 1044, DE 21 DE MAIO DE 1981
Estabelece valor de ingressos para o Teatro
Municipal.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa,
no uso de suas atribuições! legais. ,e de acordo com
o artigo 79 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de
31 de dezembro de 1969 (L.0.M.),
EE E CB A
“Art. 19 - O valor do ingresso para o público dc
Teatro Municipal de Mococa, nas promoções patrocinadas pela Prefei-
tura Municipal, serã apurado levando-se em consideração os gasto:
totais com o espetâculo, dividido pelo número de poltronas e multi:
plicado por tantas sessões quantas forem realizadas.
Art. 29 - Nos espetãculos de Teatro, patrocinado
pelos empresários e sujeitos ao ISS, o valor do ingresso sera esta
belecido de comum acordo com a Prefeitura Municipal.
Art. 30 - Este Decreto entrarã em vigor na dat
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DF/MAIO DE 1981
LUIZ GONZAGA
Prefeito Municipal
[ame PREFEITURA MUNICI=-L=- DI MOCOCA
cena í ji É ESTADO DE SAU PAULO
Msgs DECRETO Nº 756 , DL 2E DE MARÇO DE 1555.
keguiamentz o uso dc Teatro Municipal de Mococê.
LUIZ GONZAGA AMATC. prefeito Muzicipel ce Mi:
cocê nc uso de suas acriprições legais.
é)
tm
GERE RE
Art. 10 - O Cine Tneatro Central, sito & Pra
ça Marechal Deodoro, 82, propriedade do Mumicípio de Mococa, pass a denominar—
—se TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA.
art. 29 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA passa
a reger-se pelo Regulamento que este acompanha.
Art. 3º — Este Decreto entrarê er vigor na Gz
Ed - A Eae as
ta de sua publicação, revogadas as gisposicoes em contrario.
/
;
PREFEITURA A MOCOCA, 26 DE MARÇO DE 197%.
. Iu O ES
LUIZ GONZA AMATO
sms
Prefeito Municipal EM
A que se refere o Decreto n9756, de 28 Ge março
de 1977. É Ma
CAPÍTULO 1
De Organização
+. 1º - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA integra o Serviço de Teatros,
Orgão do Serviço de pesictência Social e Cultural nSasc" e, funcionarê er datas
e horários a sez+m determitatos pelo Coordenador dos Serviços do Teairc, pele
“sasC" e pelo Frsfeito Hunicipal. .
Art. 25 - G uso de TEATRO MUNICIPAL DE NOCcOCk ficz restrito E apre
sentação ãe atividades artístico-cultureis, sendo vedada a sua utilização para
espetáculos que atente contra os seus fins, cebendo ao Coordenador dos Serviços
ão Teatro, cons:ltado o “SASC", resolver E respeito.
pericrafo Único - Excepcionalmente, Gesde que nao implique ex — pre
SEL 2 aaEauso Emtorioacão espréssa do Prefeito Munici-
-
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7.0)
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|
En)
ITURA MUNICIFÃO- DE MOCOCA
ESTADU DE SÃO PAULC STE
e
PEGULAMENTO — A que sé reiere o Decreto nº 75t, 6€ 2
ço de 1875.
oe S
trt. TO = & urilizacão ão TEAIRO MUNICIPAL DE MOCOCA. daré Gireite
ec usuêric E Todos Os tugares ér gaiz 6€ ecpetácuics. cor excecad ão Iugaree DE
w
manentemente reservados &£ aurcridaget.
art. B9 - b impressac, vende OU gistribuição dos ingressot € PIUFFE
mas ãos espetáculos £ à competencia e responsabilidade dos usuarios.
Parágrafo Único — Os ingressos de que trata este artigo geverao ser
confeccionados de acordo com a capacidade do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sendo ve
gado o excesso de lotação e bilhetes não numerados.
art. 99 - A autorização para uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, pode
ra ser suspensa se 05 espetâculos ou à conduta dos usuários forem considerados |
contrário à moral, à ordem pública ou aos interesses da Agministração, & critê
rio do Goordenador dos Services do Teatro, do “SASC" e do Prefeito Municipal.
grt. 10 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCL poderê ser urilizacc pe: €Co-
panhias profissionais OU grupos amadores , na forma do disposto no ertigo 2º €
respectivo parágraío, pelo prazo máximo de trinta (30) dias consecutivor, rent
vável ou não, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro.
Art. 11 - As dependencias do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA só serao use
das concomitantemente com & realização de espetáculos.
art. 12 - É vedada a retirada de todo e qualquer materia! permanente
do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, ou a saída ãe bens de propriedade do usuário, ser
previo conhecimento ão Coordenador ãos Serviços do Teatro, € mediante requisição
por eie assinadi.
Parêgrafo único - Os bens pertencentes ao usuário só “poderão permane
cer no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA até vinte e quatro horas (24:00 hs) apos o es
petaculo programado, podendo este prazo ser dilatado na medida da disponibilids-
de de tempo e espaço, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro.
Art. 13 - O aluguêl do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA quando ãevido,serê
caiculado a critério da Administração Municipal. .
Paraprafo Único - O eluguêl serã recolhião antecipadamente nz Tesot
rarie da Prefeitura Municipal de Mococa.
CAPÍTULO 111
Da Fropagenã:
Art. l4 - Toda e qualquer propaganda de espetâculos a serer realizem
ãos no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, deverã ser previamente autorizada pela Prefei
turz Municipal de Mococa.
Art. 15 - É vedada a afixaçac de qualquer material de propagandz er
Cade voctes. árvores, muros, portas, janelas, portões, calçadas ou leito car
ESTADI DE ShO PAUUI
becretc nº 75€, de 2k Ge me:
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a Utilização do Ieatrc
Art. 30 - O peáião para utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, se
ré Girigião ao Prefeito Municipal, com antecegenciz minima de oito (8) Cias, mt
diante requerimento entregue no Protocoio da Prefeitura Municipal, no quai áeve
rê constar :
ea
]
Nome e endereço completo do requerente :
: — Generc, título e autoria do espetacuic
o
]
Freços dos ingressos ;
- Data(s) e horario(s) pretendido(s)
- Natureza e finalidade do espetaculc;
Data(s) e horário(s) para ensaio(s), se necessaric ;
- Especificação do material permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MO
a RR = A SR ia
|
COCA que serã incluído na utilização ;
8 - Fotocópia do Certificado da Censura Federal.
Paragrafo Único - O Usuário podera, no mesmo requerimento, solicitar
isenção de impostos municipais, quando previsto pelo Codigo Tributaric.
Art. 49 - Q usuário serã responsável por todas as despesas decorrer-
tes de salários, acidentes do trabalho, seguros e demais obrigações de ordem se
cial-trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação Ge cumprir todas as Leis, Decre
tos € Reguiamentos, Estaduais e Municipais, relativos à execução dos seus servi
ços , ficando responsável, também, pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Pu
biicos, consequentes de infração que vier a cometer.
Art. 59 - O usuário indenizarã o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, em ca
sos de Canos causados as suas dependencias, equipamentos ou bens de use permaner
te ou Ge consumc.
Ferâgrafo Único - Ocorrendo os danos previstos neste artige, o Coor
censcor dos Serviços do Teatro lavrarê um registro Ge ocorrência, assinado pelc
responsável e duas (2) testemunhas, cabendo a decisao ao Prefeito Municipal
Art. 69 - Toda e qualquer transmissao ou gravações de espetaculos pe
lo rádio, televisao e fitas sonoras, por empresas comerciais, deverao ser autori
zades pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo "SASC" e pelo Prefeito Muni
PER O EPI" E VR AR CRE A IS TD
=- -— -
ESTADE Sho PhOSs EU ans
FEGULAMENTO - & que st refert & Se, de ZÉ Ot mê:
critêrio, & Gate dt peciar. |
art. 17 - Não seri permitige, no sntericr ac TELTRC MUKICIPAL DE ME |
cocL, e colocação Ge fotografias, desenhos, pinturas ou gravuras que atentem cor
tra o decoro público.
CAPÍTULO IV
Visposições Fineis.
Art. 1E - Compete aos funcionários e servidores lotados nc TEL TRC
Gispocicnes 6 orcer especie.
MUNICIPAL PF MOCOCA.
Es zeLc € Test of t=apelnos gue int
fiador
11 - Opservar & espirito de coopera av e soliceriecaas eme:
companheiros de trabalho :
7 III - Zelar pela economia ão material sob sua responsebilidade. ber
como pela conservação daquele que for confiado à sue guarda Ou utilização :
IV - Apresentar-se convenientemente traijado em serviço . acc
c. 1º - É vedado aos funcionários e servidores lotados no Serviço +
ae Teatre
- Provocar Gesoraens nas gepencências ãc Teatrc
11 - kbanáonar seus postos por motivos irrelevantes ou fureis;
111 - Feltar com frequência aos espetáculos para os quais ioram esce
iados, sem prévic evisc de seis horas (6:00 hs) ae entecedencia:
pessoas ser ingresso OU revender entre
IV - Fermitir &
êas recebidas:
T - Faitar com o devido respeito 2 qualquer pessoz, no Teatro ot
ne exercício de st
vi = “+. o ao Irei
Serviços dc Jeatrc.
uer assunto de serviço E qualquer setor Ge Fr£
àc Locrcenador dos Serviços do leatre.
art. 26 = Oy casos coissor neste Regulamento serão resolvidos peic
aey s ' à sd . + x : - qu ,
vesge” e Frefeito Nunicipe- cabendo de suas decisões, recurso cigum.
PRE

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