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norma nº 1287/1983

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1287 / 1983
Date 1983-11-21
EmentaART 1º - FICA APROVADO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, CRIADO PELA LEI Nº1506, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983, E SUBORDINADO AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1287, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985.
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa, no uso de suas atribuições lega
is e com fundamento no artigo 39, inciso V, do De
creto Lei nº 9, de 31 de dezembro de 1969 ( Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo );
e,
Considerando que o Departamento de Promoção So-
cial, Saúde e Habitação do Município, não obs-
tante o profícuo trabalho que tem desenvolvido
em benefício da camada mais carente da popula
ção, não dispunha de um orgão tecnicamente apa-
relhado para atender aquelas pessoas que neces=-
sitam da assistência judiciária;
Considerando que o Serviço de Assistência Judi-
ciária Gratuita foi instituído para suprir tal
necessidade, atendendo, na area jurídico-social,
pessoas economicamente carentes, que, na maio-
ria das vezes, são as que maiores problemas en-
frentam dentro do seio da comunidade;
Considerando que a Assistência Judiciaria Gra-
tuita somente sera prestada as pessoas compro-
vadamente carentes, isto &, aquelas que não pos
suam recursos suficientes para contratar profis
sional especializado, sem afetar o sustento e a
manutenção de sua família;
Considerando ser uma das metas da atual Adminis
tração Municipal proporcionar melhores condições
de vida à população e, por derradeiro, a vista
do que dispõe a Lei nº 1506, de 18 de novembro-
de 1983.
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Art. 1º - Fica aprovado o regulamento do Serviço
de Assistência Judiciária Gratuita da Prefeitura Municipal de Mo
coca, criado pela Lei nº 1506, de 18 de novembro de 1983, e su-
bordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 2º - O Serviço de Assitência Judiciária Gra
tuita tem como finalidade atender às pessoas residentes no Muni
cípio, comprovadamente carentes, que têm problemas de ordem ju
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diciária, a serem dirimidos na Comarca de Mococa.
Art. 3º - As pessoas a serem atendidas pelo Ser
viço de Assistência Judiciária Gratuita deverão, inicialmente,
ser submetidas a uma entrevista ministrada por integrante do De
partamento de Promoção Social, Saúde e Habitação da Prefeitura
que verificará as suas reais condições econômicas e o tipo de pro- R
blema a ser resolvido. %
$ 1º - Efetivamente constatado que o entrevista
do necessita de assistência judiciária, mas não tem condições T
materiais para contratar advogado, será encaminhado ao Serviço mn
de Assistência Judiciária Gratuita, para o necessário atendimento.
g 2º - A Assessoria Jurídica da Prefeitura ence
tará as providências que o caso requerer e, em sendo necessário
o ingresso em Juízo, solicitará do interessado os elementos que
entender convenientes, orientando-o, ainda, no sentido da ob-
tenção do "Atestado de Miserabilidade Jurídica" junto à Delega
cia de Polícia Local.
Art. 4º - Os advogados lotados junto ao Serviço
de Assistência Judiciária Gratuita atenderão ao público no horã
rio compreendido das 13:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta
feira, sendo reservado o período matutino para expediente in-
terno.
Parágrafo Único - Segundo as necessidades do ser
viço, poderá ser instituido um sistema de revezamento entre os
advogados da Assessoria Jurídica da Prefeitura, cuidando-se pa
ra que, pelo menos um deles, esteja à disposição dos interessa
dos, dentro do horário reservado para este fim.
Art. 5º - Os serviços afetos à Assistência Ju-
diciária serão circunscritos às causas da esfera Civil e Crimi
nal, devendo os advogados orientar os interessados como procu-
rar os órgãos competentes, quando o problema apresentado não es
tiver dentro das áreas mencionadas.
Parágrafo Único - Na esfera Criminal, a Assistên
cia Judiciária Gratuita serã prestada somente através de nomea
ção do M.M. Juízo de Direito da Comarca de Mococa.
Art. 6º - Os serviços referidos no artigo ante-
rior serao inteiramente gratuítos, sendo certo que, em caso de
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merário será aplicado na melhoria dos próprios serviços.
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito organizará e ad-
ministrará o Serviço de Assistência Judiciária Gratuita, solucio
nando, também, os casos omissos.
Art. 8º - As despesas com a execução deste Decre-
to correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, su-
plementada se necessário.
Art. 9º - Este Decreto entrarã em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 21 DE NOVEMBRO DE 1983.
e e ES PARANÁ BRASIL PONTE
Prefeito Municipal
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