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norma nº 1292/1983

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1292 / 1983
Date 1983-12-13
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9045

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.
Disciplina a forma de apuração de
valores venais e da outras provi-
dências .
DEMUSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu
nicipal de Mococa, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei e de acordo com o
artigo 24 da Lei nº 1070 de 20 de dezembro de
1973,
Doro Cueio E ÃO
Art. 1º - Os valores médios unitários do metro
quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art. 23 da Lei
Municipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, serão classifica-
dos por categorias, na seguinte forma:
I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con-
tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta
belecido pela Lei nº 1282 de 29 de agosto de 1978, valores re-
presentados por categorias ou cores na Planta de Valores do me
tro quadrado (m2) de terrenos anexa a este Decreto, prevalecen
do o maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma
frente e para os lotes de esquina quando uma mesma frente de
sa quadra estiver classificada em duas ou mais categorias, a sa-
ber:
/ CATEGORIA coRr $ S/ VALOR DE REFERÊNCIA e
TRIBUTAÇÃO
a ( Lei nº 1298 - 21/12/78)
A LILÁS 4,672
B AMARELO CANÁRIO 5,340
€ SIENA QUEIMADA 6,675
D AZUL CELESTE 9,345
E ROSA 10,013
A
EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.
G VERMELHO 17,756
H VERDE BIRILO 26,701
I ALARANJADO CLARO 33,376
J VERDE PRIMAVERA 40,052
II - Lotes de quadras não compreendidos no inciso
1 deste artigo: 2,336 ( dois, trezentos e trinta e seis milési -
mos ), do valor de referência para tributação.
III - Sítios de Recreio não contidos no perímetro-
mencionado no inciso I deste artigo: 1,168 ( um, cento e sessen-
ta e oito milésimos ) do valor da referência para tributação.
IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no
inciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro.
a ) Quando a área for totalmente lindeira e ou-
tras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não con
tidas no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 2,336 -
( dois, trezentos e trinta e seis milésimos ) do valor de referên
cia para tributação.
b ) Quando a área for parcialmente lindeira a lo
tes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste
artigo:
1 - Para cada metro da área correspondente a me-
tragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por
30 (trinta), o valor médio unitário de cada lote lindeiro.
2 - Para o restante da área: 2,336 ( dois, trezen
tos e trinta e seis milésimos ) do valor de referência para tri-
butação.
Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fi.
xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no
inciso I, do art. 23, da Lei Municipal nº 1070 de 20 de dezembro
de 1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo:
1 - Lotes de quadras com uma só frente:
a=tx pm
O id
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a = ârea
t = metros lineares de testada
pm = profundidade média em metros lineares.
II - Lotes de quadras com mais de uma frente, não
se constituindo em esquinas:
Ei
t
q
onde:
5 b
a = area
q
ty; tn = metros lineares das testadas
qt = quantidade de testadas E
pm = profundidade médias e metros lineares a g
partir de qualquer das frentes.
Lotes de quadras constituindo-se em esquinas:
as=(txpm) 1,2
onde:
a = área
t = metros lineares das testadas
pm = profundidade média em metros lineares ã
partir da testada.
IV - Glebas e Sítios de Recreio:
at x 0,65
onde:
at = área total
Parágrafo Único - As áreas, calculadas e confor-
me o previsto nos incisos I, Il e II do "caput"! deste artigo, se
rão corrigidas segundo a seguinte fórmula:
ac=Vtxax 30
onde:
ac = área corrigida
KA
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Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifica-
ções ( terrenos construídos ), o valor venal para lançamento do
imposto territorial urbano, será apurado levando-se em conta, a
localização dos lotes dentro das respectivas categorias classifi
catórias e aplicando-se os índices percentuais da coluna "edifi-
cados", da tabela do artigo 1º.
Art. 4º - Para a apuração do valor médio unitário
de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que tra
ta o inciso II, do art. 23 da Lei Municipal nº 1070, de 20 de de
zembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos corres
pondentes aos Elementos da Edificação na seguinte conformidade:
QUANTIDADE | 4
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO
| DE PONTOS À
di ada
1.1 - Madeira bruta E
1.2 - Madeira padrão 10
1.3 - Taipa/Adobe 15
1.4 - Alvenaria 20
1.5 - Concreto Es
1.6 - Metálica 30
| |
z Acabamento Interno
2.1 - Sem 5
2.2 - Madeira bruta 10
2.3 - Caiação 15
2.4 - Tempera/Óleo/Similares 20
2.5 - Sintético 25
2.6 - Especial 30
3 Acabamento Externo
3.1 - Sem 5
3.2 - Madeira bruta 10
3.3 - Caiação 15
3.4 - Tempera/Óleo/Similares 20
3.5 - Sintético 25
3.6 - Rústico fino/Madeira preparada 30
Pe Dom eaolitl e soca OE 30
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4 Cobertura IE
4.1 - Telha colonial
4.2 - Telha francesa 10
4.3 - Telha paulista/demais telhas cerã-
mica 15
4.4 - Fibro cimento/metálica 20
4.5 - Laje 25
6 - Especial 30 |
5 Esquadrias 1
S.l - Sem 5
5.2 - Madeira rústica 10
5.3 - Madeira aparelhada 15 a
5.4 - Ferro 20
5.5 - Alumínio 25 |
6 Pisos
6.1 = Terra 5
6.2 - Tijolo/Cimento 10
6.3 - Ladrilho 15
6.4 - Taco/Tábua 20
6.5 - Lajota Za
| 6.6 - Mármore/Granito/Especial 30
ih Forro ]
Tl = Sem 5;
) 7.2 - Tábua bruta 10
7.3 - Chapa/Ripado/Tábua aparelhada 15
7.4 - Estuque/Lajota 20
7.5 - Laje/Madeiras finas E)
7.6 - Especial 30
8 Instalações Elétricas
8.1 - Sem 5
8.2 - Aparente 10
8.3 - Semi embutida 15
8.4 - Embutida Ê 20
E Do bai] nnDas CARÉ RARA QUE
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9.2 - Apenas externa 10
9.3 - Interna simples 15
9.4 - Uma interna completa 20
9.5 - Duas internas completas 30
9.6 - Mais de duas internas completas 65
$ 1º - Para a apuração dos Elemen-
tos da Edificação será adotado o critério da maior incidência, apu
rando-se somente uma especificação, por ítem, podendo-se desdobrar
a unidade autônoma em tantas porções quantas forem necessárias ao
correto, enquadramento na tabela constante do "caput" deste arti- E
ç
go.
$ 2º - Quando se trata de imóvel
cujas características de edificação não sejam residenciais os pon
tos correspondentes às especificações classificadas com 9.5 ( no-
ve ponto cinco ) e 9.6 ( nove ponto seis ) na tabela do "caput" -
deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20 (vinte) e
25 (vinte e cinco).
Art. 5º - O total de pontos obtidos conforme o es
tabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de
correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte -
quantidade de pontos:
I - Novo: 5
II - Bom: 10
III - Regular: 15
IV - Ruim: 20
Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel cu-
jas características de edificação sejam de telheiro industrial,sem
paredes, e o total de pontos obtidos conforme o estabelecido no
art. 3º, deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no '"ca-
put"! deste artigo ultrapassar 115 ( cento e quinze ), o total se-
rá reduzido para esse limite.
Art. 6º - Ao total de pontos obtidos na conformi-
dade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão aos seguin
tes valores médios unitários de metro quadrado para os imóveis -
Ea GEAR A
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Sobre o Valor de
referência para
tributação - Lei
1298 de 21/12/78
Especificações das
características das
edificações
TOTAL» DE PONTOS
1. Residenciais
Classe R1 até 85 20,02
Classe R2 de 90 a Es; 40,05
Classe R3 de 120 a 135 60,07
Classe R4 de 140 a 160 73,42
Classe R5 de 165 a 175 110,14 R
Classe R6 de 180 a 190 150,19 '
Classe R7 acima de 190 Im 200,26
2. Industriais fá
Classe 11 até 115 20,02 o
Classe 12 de 120 a 145 40,05
Classe 13 acima de 145 60,07
3. Não especifi
cadas nos
: E
itens anterio
res desta ta
bela.
Classe D1 atê 120 20,02
Classe DZ de LZs a 150 60,07
Classe D3 acima de 150 110,14
Art. 7º - Para efeitos de aplicação do disposto
no parâgrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1070 de 20
de dezembro de 1973, considera-se:
I - Como muro qualquer espécie de tapamento que
não se consubstancie em cerca simples.
1I - Como tapamento a existência de construções ou
obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Municipal nº
1070, de 20 de dezembro de 1975.
Art. 8º - Para o Imposto sobre a propriedade Ter
ritorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que
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lançadas e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste
artigo, fica concedido o desconto de que trata o art. 193 da Lei
Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1975.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em es
pecial o Decreto nº 996, de 26 de novembro de 1980, produzindo-
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE DEZEMBRO DE 1985.
DEMÓS
Prefeito Municipal
“FOLD; NE QUALEO dE EDITAIS em/3 did; Rd)
“BLICADO NO IDêmAL CC VOU OU
É CEC 20 Y mor
ncoca/2 1/2, nkP

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