| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 1983 |
| Date | 1983-12-13 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9045 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. Disciplina a forma de apuração de valores venais e da outras provi- dências . DEMUSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu nicipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de acordo com o artigo 24 da Lei nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, Doro Cueio E ÃO Art. 1º - Os valores médios unitários do metro quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art. 23 da Lei Municipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, serão classifica- dos por categorias, na seguinte forma: I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con- tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana esta belecido pela Lei nº 1282 de 29 de agosto de 1978, valores re- presentados por categorias ou cores na Planta de Valores do me tro quadrado (m2) de terrenos anexa a este Decreto, prevalecen do o maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente e para os lotes de esquina quando uma mesma frente de sa quadra estiver classificada em duas ou mais categorias, a sa- ber: / CATEGORIA coRr $ S/ VALOR DE REFERÊNCIA e TRIBUTAÇÃO a ( Lei nº 1298 - 21/12/78) A LILÁS 4,672 B AMARELO CANÁRIO 5,340 € SIENA QUEIMADA 6,675 D AZUL CELESTE 9,345 E ROSA 10,013 A EA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. G VERMELHO 17,756 H VERDE BIRILO 26,701 I ALARANJADO CLARO 33,376 J VERDE PRIMAVERA 40,052 II - Lotes de quadras não compreendidos no inciso 1 deste artigo: 2,336 ( dois, trezentos e trinta e seis milési - mos ), do valor de referência para tributação. III - Sítios de Recreio não contidos no perímetro- mencionado no inciso I deste artigo: 1,168 ( um, cento e sessen- ta e oito milésimos ) do valor da referência para tributação. IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no inciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro. a ) Quando a área for totalmente lindeira e ou- tras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não con tidas no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 2,336 - ( dois, trezentos e trinta e seis milésimos ) do valor de referên cia para tributação. b ) Quando a área for parcialmente lindeira a lo tes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste artigo: 1 - Para cada metro da área correspondente a me- tragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trinta), o valor médio unitário de cada lote lindeiro. 2 - Para o restante da área: 2,336 ( dois, trezen tos e trinta e seis milésimos ) do valor de referência para tri- butação. Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fi. xados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no inciso I, do art. 23, da Lei Municipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, será obtida segundo os critérios fixados neste artigo: 1 - Lotes de quadras com uma só frente: a=tx pm O id PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. a = ârea t = metros lineares de testada pm = profundidade média em metros lineares. II - Lotes de quadras com mais de uma frente, não se constituindo em esquinas: Ei t q onde: 5 b a = area q ty; tn = metros lineares das testadas qt = quantidade de testadas E pm = profundidade médias e metros lineares a g partir de qualquer das frentes. Lotes de quadras constituindo-se em esquinas: as=(txpm) 1,2 onde: a = área t = metros lineares das testadas pm = profundidade média em metros lineares ã partir da testada. IV - Glebas e Sítios de Recreio: at x 0,65 onde: at = área total Parágrafo Único - As áreas, calculadas e confor- me o previsto nos incisos I, Il e II do "caput"! deste artigo, se rão corrigidas segundo a seguinte fórmula: ac=Vtxax 30 onde: ac = área corrigida KA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 04 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983. Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifica- ções ( terrenos construídos ), o valor venal para lançamento do imposto territorial urbano, será apurado levando-se em conta, a localização dos lotes dentro das respectivas categorias classifi catórias e aplicando-se os índices percentuais da coluna "edifi- cados", da tabela do artigo 1º. Art. 4º - Para a apuração do valor médio unitário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que tra ta o inciso II, do art. 23 da Lei Municipal nº 1070, de 20 de de zembro de 1973, será verificado mediante a soma de pontos corres pondentes aos Elementos da Edificação na seguinte conformidade: QUANTIDADE | 4 ÍTEM ESPECIFICAÇÃO | DE PONTOS À di ada 1.1 - Madeira bruta E 1.2 - Madeira padrão 10 1.3 - Taipa/Adobe 15 1.4 - Alvenaria 20 1.5 - Concreto Es 1.6 - Metálica 30 | | z Acabamento Interno 2.1 - Sem 5 2.2 - Madeira bruta 10 2.3 - Caiação 15 2.4 - Tempera/Óleo/Similares 20 2.5 - Sintético 25 2.6 - Especial 30 3 Acabamento Externo 3.1 - Sem 5 3.2 - Madeira bruta 10 3.3 - Caiação 15 3.4 - Tempera/Óleo/Similares 20 3.5 - Sintético 25 3.6 - Rústico fino/Madeira preparada 30 Pe Dom eaolitl e soca OE 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. 4 Cobertura IE 4.1 - Telha colonial 4.2 - Telha francesa 10 4.3 - Telha paulista/demais telhas cerã- mica 15 4.4 - Fibro cimento/metálica 20 4.5 - Laje 25 6 - Especial 30 | 5 Esquadrias 1 S.l - Sem 5 5.2 - Madeira rústica 10 5.3 - Madeira aparelhada 15 a 5.4 - Ferro 20 5.5 - Alumínio 25 | 6 Pisos 6.1 = Terra 5 6.2 - Tijolo/Cimento 10 6.3 - Ladrilho 15 6.4 - Taco/Tábua 20 6.5 - Lajota Za | 6.6 - Mármore/Granito/Especial 30 ih Forro ] Tl = Sem 5; ) 7.2 - Tábua bruta 10 7.3 - Chapa/Ripado/Tábua aparelhada 15 7.4 - Estuque/Lajota 20 7.5 - Laje/Madeiras finas E) 7.6 - Especial 30 8 Instalações Elétricas 8.1 - Sem 5 8.2 - Aparente 10 8.3 - Semi embutida 15 8.4 - Embutida Ê 20 E Do bai] nnDas CARÉ RARA QUE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 06 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. 9.2 - Apenas externa 10 9.3 - Interna simples 15 9.4 - Uma interna completa 20 9.5 - Duas internas completas 30 9.6 - Mais de duas internas completas 65 $ 1º - Para a apuração dos Elemen- tos da Edificação será adotado o critério da maior incidência, apu rando-se somente uma especificação, por ítem, podendo-se desdobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas forem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante do "caput" deste arti- E ç go. $ 2º - Quando se trata de imóvel cujas características de edificação não sejam residenciais os pon tos correspondentes às especificações classificadas com 9.5 ( no- ve ponto cinco ) e 9.6 ( nove ponto seis ) na tabela do "caput" - deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco). Art. 5º - O total de pontos obtidos conforme o es tabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de correção correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte - quantidade de pontos: I - Novo: 5 II - Bom: 10 III - Regular: 15 IV - Ruim: 20 Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel cu- jas características de edificação sejam de telheiro industrial,sem paredes, e o total de pontos obtidos conforme o estabelecido no art. 3º, deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no '"ca- put"! deste artigo ultrapassar 115 ( cento e quinze ), o total se- rá reduzido para esse limite. Art. 6º - Ao total de pontos obtidos na conformi- dade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão aos seguin tes valores médios unitários de metro quadrado para os imóveis - Ea GEAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 07 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. Sobre o Valor de referência para tributação - Lei 1298 de 21/12/78 Especificações das características das edificações TOTAL» DE PONTOS 1. Residenciais Classe R1 até 85 20,02 Classe R2 de 90 a Es; 40,05 Classe R3 de 120 a 135 60,07 Classe R4 de 140 a 160 73,42 Classe R5 de 165 a 175 110,14 R Classe R6 de 180 a 190 150,19 ' Classe R7 acima de 190 Im 200,26 2. Industriais fá Classe 11 até 115 20,02 o Classe 12 de 120 a 145 40,05 Classe 13 acima de 145 60,07 3. Não especifi cadas nos : E itens anterio res desta ta bela. Classe D1 atê 120 20,02 Classe DZ de LZs a 150 60,07 Classe D3 acima de 150 110,14 Art. 7º - Para efeitos de aplicação do disposto no parâgrafo primeiro do art. 26 da Lei Municipal nº 1070 de 20 de dezembro de 1973, considera-se: I - Como muro qualquer espécie de tapamento que não se consubstancie em cerca simples. 1I - Como tapamento a existência de construções ou obras não incluídas nos incisos do art. 22 da Lei Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1975. Art. 8º - Para o Imposto sobre a propriedade Ter ritorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 08 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1292, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985. lançadas e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o art. 193 da Lei Municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1975. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em es pecial o Decreto nº 996, de 26 de novembro de 1980, produzindo- seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 DE DEZEMBRO DE 1985. DEMÓS Prefeito Municipal “FOLD; NE QUALEO dE EDITAIS em/3 did; Rd) “BLICADO NO IDêmAL CC VOU OU É CEC 20 Y mor ncoca/2 1/2, nkP