br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 3828/2000

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3828 / 2000
Date 2000-12-27
EmentaJUSTIFICA PROVIDENCIAS QUANTO A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR.
native_id992

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3.828, de 27 de dezembro de 2000.
Justifica providências quanto à inscrição em
restos à pagar.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de
Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei e
Considerando a orientação jurídica do Coordenador do
Conselho Técnico da APM -— Associação Paulista de
Municípios, Dr. Antônio Sérgio Baptista, endereçada às
Prefeituras Municipais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal,
esclarecendo: *... Entenda que aqueles empenhos vinculados a
encargos e despesas compromissadas ou contratuais, não
podem ser cancelados, isto porque pertencentes aquelas
categorias de empenhos emitidos por regime de competência
(L.C. 101/2000, artigo 50, tl), para atender a obrigações
constitucionais ou legais que, nos termos do parágrafo 2º, do
artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser
objeto de limitação de empenho. Portanto, se ao administrador
é vedado limitar tais empenhos, à toda evidência, também
estará impedido de promover o cancelamento.”
“Além disso, o Código Penal, no artigo 23, parte geral, diz que
ninguém comete crime quando age no estrito cumprimento do
dever legal- regime de competência — e inscrever tais
empenhos em restos a pagar também não é crime em face da
mesma excludente.”
“Assim sendo, os empenhos que representem dever
constitucional ou legal, tais como folhas de pagamento mensais
e décimo terceiro salário, tais como encargos sociais e
fundiários, poderão ser inscritos em restos a pagar sem afrontar
a norma de vedação do parágrafo único do artigo 42, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, até porque não se está diante de
obrigação contrata ou contraida, na terminologia da Lei
Complementar 101/2000.”
“Em relação às folhas de pagamento e décimo-terceiro salário,
obrigações constitucionais (C.F. artigos 7º e 39, parágrafo 3º),
tanto quanto em relação aos encargos legais decorrentes
(previdência social, FGTS, Pasep), a inscrição dos empenhos
correspondentes em restos a pagar, pela inexistência de
disponibilidade de caixa no final do exercício de 2000, não
constitui conduta ilícita, por tratar-se de ato praticado por
imposição do direito objetivo (dever constitucional ou legal)...”

open original →