| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3828 / 2000 |
| Date | 2000-12-27 |
| Ementa | JUSTIFICA PROVIDENCIAS QUANTO A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR. |
| native_id | 992 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.828, de 27 de dezembro de 2000. Justifica providências quanto à inscrição em restos à pagar. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e Considerando a orientação jurídica do Coordenador do Conselho Técnico da APM -— Associação Paulista de Municípios, Dr. Antônio Sérgio Baptista, endereçada às Prefeituras Municipais sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecendo: *... Entenda que aqueles empenhos vinculados a encargos e despesas compromissadas ou contratuais, não podem ser cancelados, isto porque pertencentes aquelas categorias de empenhos emitidos por regime de competência (L.C. 101/2000, artigo 50, tl), para atender a obrigações constitucionais ou legais que, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser objeto de limitação de empenho. Portanto, se ao administrador é vedado limitar tais empenhos, à toda evidência, também estará impedido de promover o cancelamento.” “Além disso, o Código Penal, no artigo 23, parte geral, diz que ninguém comete crime quando age no estrito cumprimento do dever legal- regime de competência — e inscrever tais empenhos em restos a pagar também não é crime em face da mesma excludente.” “Assim sendo, os empenhos que representem dever constitucional ou legal, tais como folhas de pagamento mensais e décimo terceiro salário, tais como encargos sociais e fundiários, poderão ser inscritos em restos a pagar sem afrontar a norma de vedação do parágrafo único do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, até porque não se está diante de obrigação contrata ou contraida, na terminologia da Lei Complementar 101/2000.” “Em relação às folhas de pagamento e décimo-terceiro salário, obrigações constitucionais (C.F. artigos 7º e 39, parágrafo 3º), tanto quanto em relação aos encargos legais decorrentes (previdência social, FGTS, Pasep), a inscrição dos empenhos correspondentes em restos a pagar, pela inexistência de disponibilidade de caixa no final do exercício de 2000, não constitui conduta ilícita, por tratar-se de ato praticado por imposição do direito objetivo (dever constitucional ou legal)...”