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norma nº 1140/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor e dá outras providências
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SUNICIPAL Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEInº 1.140 de 20 de Dezembro de 2005.
“Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Monte Mor e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte:
DA REORGANIZAÇÃ O DO-REGIME-PRÓPRIO DE-PREVIDÊNE TA-SOCIAL
CAPÍTULO 1
DAS FINALIDADES
Art. 1º. Fica reestruturado o Regime Próprio « de Previdência Social do Município d -de Monte'Mor, em conformidade é com
os limites estabelecidos pela Constituição Fo ederal e-suas emendas; e pela gislação previdenciária federal aplicável, à
d PS dos servidores públicos: |
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e!
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência NR -RPPS de que trata esta Le tem por finalidade dar cóbertura aos fisco a
eos
I- garantir meios de subsistência has hipóteses deaposentadoria, invalidez, doença, acidente em” serviço, A avançada
que se encontram sujeitôs os segurados e cdmbicende o conjunto de benefícios que vi visam:
dá
para os segurados, reclusão e morte para os beneficiários;
II — proteção à matem idade e à família.
Art. 3º. Além das hipóteses previstas no artigo anterior, são finalidades do Regime Próprio de Previdência do Município
de Monte Mor:
1- a captação e formação de patrimônio composto por ativos-financeiros-oriundos da relação de co-participação entre
patrocinadores e segurados do regime;
Tl — a administração e aplicação dos recursos visando o incremento e a elevação de reservas técnicas;
HI - o gerenciamento dos recursos oriundos de repasse para o custeio das folhas de pagamento dos servidores inativos;
IV — o pagamento da folha dos pensionistas e inativos abrangidos por esta Lei, assim como os demais benefícios
previdenciários nela previstos.
Art. 4º. O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor — IPREMOR, terá como sede o Município de Monte Mor,
º Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.
os 8
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor — IPREMOR, órgão
descentralizado da Administração Pública Direta Municipal, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica,
com patrimônio e administração autônomos e que tem como finalidade cumprir as atribuições de unidade gestora do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município.
Art. 6º. O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
aplica-se aos servidores titulares ocupantes de cargo em provimento efetivo dos Poderes Executivo e legislativo do
Município, incluídas suas autarquias e PERES) MD e os
Social - RPPS, os servidores:
I- ocupantes de cargo em comissão, declarado por. ei de livre nomeação e exoneração;
II — ocupantes de empregos públicos, submetidos ao, regime e juridi co ico da Consolidação: das Leis de do Trabalho — CLT;
pormm— Dera mm
III — contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público;
IV — que se encontrem em exercício de mandato eletivo, salvo se servidores públicos estatutários do Município,
obedecidos os critérios, as remunerações e os requisitos vinculados à sua condição de servidor, : As
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incluídas suas autarquias & fundações, bem somo das contribuições dos servidores ativos, inativos e os pensionistas, nos
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Art. 7º. O financiamento do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, ficará a (cargo do Município,
limites das alíquotas nela estbeleidas ) .
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CAPÍTULO HI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I- segurado: o servidor público estatutário e o aposentado dã administração direta” autárquica e fundacional pública e da
Câmara do Município de Monte Mor,
Dara a pessoa que, na qualidade de dependente do segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados
III - segurados: o conjunto de segurados e beneficiários do IPREMOR,
IV - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
V - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de
Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;
VI - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à
quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
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VIH - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit, cujo valor é
equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destmada à
cobertura dos benefícios previdenciários;
VIII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas
a benefícios concedidos, na hipótese dos segurados que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a
benefícios a conceder, na hipótese dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta
Lei;
IX - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência
Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
X - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do
Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
XI - remuneração de contribuição: estipêndio co sorrespondente 5 ao vencimento; ao subsídio; ao provento ou aos benefícios
de salário matemidade e auxílio-doença, rescbidos pelo segurado ou beneficiário, actescido, Giando for o caso, das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em ei; “dos adicionais de. caráter individual, ou demais vantagens de
qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, Sobre 6 qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano
se > M
de custeio; ,
XII - percentual de remuneração de contribuição: expressão percentual, calculada atuarialmente, considerada necessária e
suficiente ao custeio ordinário do plano de beneficio mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
XIII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelos entes patrocinadores, pelos segurados e beneficiários
do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de beneficios, resultante da Fplicação dos
percentuais de contribuição ordináf sobre a respectiva remuneração de contribuição; (Na
XIV - contribuição defhida=cêntribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no nioáeo técnico-
atuarial que atribui ao segurado e » benefic ciário um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições
realizadas durante o. peiíodo de diferimento do referido | benefício;
XV - índice atuarial: idicador a adotado na definição .e elaboração -do plano de custeio-para atualização
monetária das suas exigibilidades; - N 1 N
XVI - taxa de juros técnico atuarial: taxa dé j juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida
como taxa de remuneração real presumida 'dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de
Previdência Social; N.. O A / o
N
XVII - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos “olános de benefícios e as
,
reservas matemáticas resultantes do Pleno de custeio; + poa /
XVIII - patrocinadores: o Poder Executivo Municipal “de Mônte Mor Mor, suas” autarquias e fundações Públicas, e o Poder
Legislativo Municipal; e
XIX - benefício definido: modelo de custeio previdenciário onde as alíquotas de con tribuição são definidas em função dos
benefícios previstos. a... —es
XX — folha líquida de beneficios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados.
XXI — reversão: reingresso do servidor público aposentado ao serviço público, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
qqUNICIPAL py,
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Art. 9º, São princípios in formadores da atividade do IPREMOR:
I- fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
TI - uniformidade e equivalência dos benefícios;
HI - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios,
IV - equidade na forma de participação do custeio;
V- diversidade da base de financiamento;
VI — caráter democrático da gestão do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, com a participação de
representantes da Administração Pública, através de seus servidores ativos e inativos, nos respectivos órgãos colegiados;
VII - direito coletivo dos segurados quanto aos recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
VIII - segurança, rentabilidade, solvência e liquidez na gestão econômico-financeira dos recursos garantidores, sendo
assegurada a permanente correspondência entre IN é cxigibilidades do-Regime Próprio de Previdência
Social “RPPS;
IX - pleno acesso do segurado às informações Rivas ag gestão do Régime Próprio. de Providniá Social “RPPS;
X - registro contábil individual das contribuições, por segurado do Regime Próprio de Previdência Social;
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XI — cientificação do segurado a respeito das informações ce constantes -de seu registro individualizado, mediante extrato
-
anual de prestação de contas. “Em /
ye
XII - vedação ao pagamento de benefícios” mediante"a”celebração de convênios é consórcios com outros entes da
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federação e seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
XIII - equilíbrio atuarial entre o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, compreendendo o -
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regime de constituição.de reservas por amoriizar e de contribuições ordinárias, e o plano de benefícios, em/conformidate
í
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com a análise técnica que devetá ser realizada anualmente. | , ,
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$ 1º O gozo do direito de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos necessário! à
percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei; , N. ” . '
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$2º A retirada voluntária ou normativa não atribui ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
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qualquer direito a parcela ideal dos recursos garantidores. / Í /
/
Art. 10 Fica vedada a alteração do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 7 RPPS, mediadte:”
I- a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia intégralização dé reservas para
. /
os benefícios concedidos; ”
Il - a alteração do regime de pagamento de recursos garanitidoreS por amortizar;”
HI - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.
CAPÍTULO V—- -
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÕES DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
DOS SEGURADOS
Art. 11 São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, o servidor público ativo ou
inativo, ocupante de cargo em provimento efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do
Município e da Câmara Municipal. :
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Art. 12 Na hipótese da acumulação remunerada, prevista no Inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 13 Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que se encontre:
I- cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
I - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do
Município de Monte Mor,
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HI - afastado para exercício de mandato eletivo.
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Art. 14 O servidor requisitado junto a União, aos Estádos, ao Distrito Federal
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ou vniel pios permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I-— - — ==.
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r DOS BENEFICIÁRIOS — — ——— «+
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Art. 15 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependente presumido do
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segurado: ) 1
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1-0 cônjuge; ! ' |
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II - o companheiro ou a companheira;
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HI - o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, ou ex-companheiro ou ex-companheira “ segurado, desde que
bendo pensão aliménti / ' da
percebendo pensão imêntícia, x, pd Tá
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IV - os filhos ou equiparados, quando: LN
a) considerados menores pelo Código Civil, || ' /
b) independente da idade, forem inválidos p para o exercício de atividade profissional, desde que demente comprovada
A
a invalidez por perícia elaborada Lv Junta Médica Oficial do IPREMOR ou outro órgão credenciddo; /
V-os conviventes de mesmo sexos Na PA
Art. 16 São beneficiários do EN Próprio de Previdência Social —.RPPS, nã [Social RPPS, aí condição de dependente econômico do
segurado:
I-os pais;
II - os menores, assim definidos na lei civil, sob guarda ou tutela do segurado; e
III - os irmãos inválidos;
$ 1º A comprovação da qualidade de dependente deverá ocorrer em todos as hipóteses, mediante os critérios estabelecidos
nesta Lei.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, os enteados equiparam-se aos filhos, se comprovada sua dependência econômica em relação
ao segurado.
$ 3º Considera-se con vivente, pessoa de mesmo sexo com habitação, propriedade e fruição de bens em comum e exclusiva
com o segurado em relação a terceiros, ressalvados os direitos da patemidade, matemidade e os deveres da tutela.
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$ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado não
casado, entendida como união estável aquela verificada entre o homem e à mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados de fato ou
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$5º A existência de dependente presumido exclui o direito de inscrição dos dependentes econômicos.
Art. 17 Equiparam-se aos filhos, mediante a apresentação de Temo de Tutela, o enteado ou o menor que, estando sob a
tutela do segurado, comprove sua dependência econômica e que não possua bens suficientes para o próprio sustento ou
educação.
I- A inscrição dos dependentes de que trata este artigo, ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de-dependência
econômica entre o segurado e o instituendo;
II - em relação ao menor sob tutela, além da comprovação dé dependência éxigida no parágrafo anterior, é necessária a
a
comprovação de residência comum entre o Téirado é ca comprovação de que.0s pais biológicos não possuem renda
suficiente para a manutenção do menor. PO NAO LN A == 2.
- RR
> SEÇÃÓ IL
DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
'
e
Art. 18 Filiação é o vínculo estabelecido entre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS € os segurados e seus
dependentes, do qual decorrem direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 19 A filiação spo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, decorre da investidura do servidor
público em cargo de provimento efetivo no Município e do início do exercício das funções a ele inerentes. ,
E) 1 , N
Parágrafo único. O segur do investido em cárgos de provimento efetivo, passíveis de acumulação, será, obrigatoriamente,
filiado em relação a cadá um deles: É ,
| S, Í '
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Art. 20 Entende-se pot i inscrição, o ato aiiiniarivo que vincula o dependente do segurado ao Regime Próprio « de
Previdência Social — RPPS, me mediante a conplovação documental devidamente autenticada, dos dalãos pessoais 'e' ouíros
elementos necessários à sua caracterização. NANA
$ 1º Incumbe ao segurado a inscrição e Dog dos dados einformações rc relativas aos Seus dependentes
$ 2º Ocorrendo o falecimento do segurados sem que tenha sido féita a inscrição dé dependente, cabe'a este promovê-la, por
si ou por representantes, para recebimento de partelas futuras, satisfazendo as exigências estabelecidas nesta lei.
At. 21 Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I do cônjuge e filhos, respectivamente: certidões de casamento e de nascimento;
II — da companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação
judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiverem sido casados, ou de óbito do ex-cônjuge;
III - do ex-cônjuge: certidão de casamento com o segurado, com averbação da separação ou divórcio e certidão de objeto
e pé do processo que culminou na sentença de separação ou divórcio e estabelecimento de pensão alimentícia;
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IV — do ex-companheiro ou ex-companheira: certidão de objeto e pé do processo que culminou na sentença que
estabeleceu a pensão alimentícia;
V do enteado: certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente,
VI- dos menores: documento de outorga de guarda ou tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
VII- dos pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores,
VHI - do convivente de mesmo sexo: contrato de condomínio de bens, móveis e imóveis, firmado entre o segurado e seu
convivente, com cláusula de coabitação e fruição comum de bens, exclusivas em relação a terceiros, subscrito por
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com registro em Cartório;
IX - dos irmãos inválidos: certidão de nascimento e laudo médico;
Art. 22 Para a comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira estabelecida neste artigo, poderão ser
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apresentados os seguintes documentos: Lo a , es q
I- declaração do im posto de renda do segurado cha “que conste o interessado como seu dependeríte; 7
TI - disposições testamentárias, . — ( ,N ) > > /
IE - anotação constante na Carteira Profissionã! ou na Carteira de Trabalho e Previdência Soéial, efetuada pelo órgão
competente; Ná .
IV - declaração específica feita perante tabelião;
ê V - prova de mesmo domicílio; PDD" 2[T 0 - - *
VI- registro em associação de qualquer natuleza em que conste o interessado como dependente do segurado;
VII - apólice de seguro da qual conste 9 segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária; /
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IX - quaisquer outros que possam levar à conivioção do fato a comprovar. |
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Art. 23 Qualquer fato superveniente E filiação do segurado que implique em exclusão ou inclusão de dependente, deverá
Lam
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VIII - escritura de compra e vênda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
ser comunicado de imediato ao IPREMOR! mediante requerimento escrito o acompanhado dos documentos exigíveis em
cada caso. | ;
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Art. 24 É vedado ao Is EN cmi de convivente ou de — /”
Art. 25 Somente será exigida a certidão judicial de.adoção, quando sua TE for anterior a 14 de dutubro de 1990,
data do início de vigência da Lei Federal nº 8.069, de 1990-. -—
g [--M
se
Art. 26 Sem prejuízo do disposto no inciso II do artigo 21 desta Lei, os documentos enumerados nos incisos 1, II, IV e VII
do $ 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição———. ... ——
Art. 27 Observado o disposto no artigo anterior, a prova da dependência econômica € financeira far-se-á com a entrega
de, no mínimo, dois dos documentos enumerados no artigo 22, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa processada na forma desta Lei.
“ Art. 28 Na hipótese de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada
mediante exame médico-pericial a cargo do IPREMOR.
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Parágrafo único. Os dependentes excluídos desta qualidade em virtude de lei, terão suas inscrições canceladas
automaticamente.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 29 A perda da qualidade de segurado do IPREMOR ocorrerá por:
I- morte;
II - exoneração ou demissão;
II - cassação de aposentadoria, quando esta ensejar a demissão do servidor.
$ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e HI do art. 13 destalLei, 0.3 o Servidor 1 manterá.a qualidade de segurado do
ey
y .
Regime Próprio de Previdência Social 45 Municipio dé. - Monte: Mor,” -responsabili ando-se pelas contribuições
Ca,
previdenciárias próprias, contribuindo como se no “exercício estifeiso & pelas, Felativas », órgão ou entidade de
UN E a CAs
-
vinculação.
RD
$2º A perda da condição de segurado previstã tos ineisos Il e TI do caput deste artigo, implica no automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes. nm º
$ 3º A perda da condição de segurado não ensejará a devolução"das contribuições recolhidas ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Monte Mor, assegurada a contagem de tempo de contribuição. |
ve. A | SEÇÃO V AS;
1
DA'PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE OU BENEFICIÁRIO ;
[ ' | ]
Art. 30 A perda da qualidade de dependente ou beneficiário do IPREMOR, ocorrerá: pa
I- para o cônjuge: , Í | N, A |
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada o pagamento de alimentos; 13
b) pela anulação judicial do casamento; /
c) pelo óbito; e J
d) por decisão judicial transitadá em julgado; o
H - para o companheiro ou companheira, por requerimento do segurado, pela cessação da união! o com o segurado,
NS A
quando não lhe for assegurada a prestação de aim EA
HI - para o cônjuge, companheira ou conipanheiro de sã Ros falecido; por outro casámento ou A estabelecimento de
outra união estável; So . Ed
IV - Para o filho ao atingir a maioridade, nos termos da legislação civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - para o convivente de mesmo sexo: por requerimento do segurado ou pelo rompimento ou descumprimento do contrato
de condomínio de bens, mencionado no inciso VII, do & 1º do artigo 32 desta Lei;
VI- para os dependentes e beneficiários, em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela cessação da guarda ou tutela;
c) pela cessação da dependência econômica e financeira ou mediante requerimento do segurado;
d) pelo seu falecimento;
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e) por decisão judicial transitada em julgado; e
f) na hipótese de terem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o segurado,
ou, se o caso, contra seu cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou convivente na forma definida nesta Lei;
g)no caso de casamento ou de estabelecimento de união estável;
TÍTULO
DOS BENEFÍCIOS, BASE DE CÁLCULO, REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E ATUALIZAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
AA ÇUTUT =
Art 31 O Regime Próprio de Previdência Social do” Município, de Monte Mor comendo os seguintes benefícios:
1- quanto ao segurado: as 1"
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
£) auxílio-doença; |
g) salário-família; |
h) auxílio-matemidade; e
HH - quanto ao dependente! , |
a) pensão por morte; e /
b) auxílio-reclusão. L oN Y É )
Art. 32 É vedada a adoção de requisitos e gritérios diferenciados para a concessão de apcentadoris hos abrangidos pelo
Regime Próprio de Prodência Social — 'rbps, de que trata esta Lei, ressalvados, nos temdd definidos em em Leis
Complementares, as hipótises de Servidores:
I- portadores de deficiência;
II- que exerçam atividades de risco
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições E que prejudiquem a saúde ou integridade física.
CAPÍTULO H
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 33 Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o artigo 8º, inciso XI,
desta Lei.
Art. 34 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
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contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, na forma da lei.
Parágrafo único. Os valores de remuneração considerados no caput serão devidamente atualizados na forma da lei.
CAPÍTULO HI
REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 35. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nesta Lei, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a
que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por. cento de, todolo período contributivo desde a competência julho de
HS
1994 ou desde a do início da contribuição, se Estsrior àquela compeíncia
RR E Ss
$1º As remunerações ou subsídios considerados” no cálculo do valor inicial, dos” provêntos terão os seus valores
Wo
o atualizados, mês a mês, de acordo com a variação Xntegral Jo índice fixado para à atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social “RGPS.
, .—WOL ONO
í À
$2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exeroício 7
] )
:
83º Os valores das remunerações ajserem Utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fomecido pelôs órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais O servidor esteve vinculado
ou por outro documento búblico. , as Ra | a 4
Í Ras
84º Para os fins deste V as nel consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas à nã À forma do$ S não
poderão ser:
o
I- inferiores ao valor do salário-: eo
e g
KH - superiores ao limite máximo a salário de contriblição,, quinto aos mêses mêses, em-que o servidor esteve vinculado ao
86º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas'depois dá aplicação dos fatores de atualização e da
hd)
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º.
87º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
88º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 97.
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$9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
$10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será O
total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
conforme inciso II do art. 50, não se aplicando a redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
$11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos, calculado conforme este artigo, observando-
se previamente a aplicação do limite de que trata o $ 8º.
-"-
$12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste” artigo serão considerados em número de dias.
DA k ATUALIZAÇÃO
Art. 36 Fica assegurado o reajuste dos beneficios previdenciários, conforme critérios estabelecidos em lei municipal,
respeitando-se, no que couber, a data base e 9 índice de reajuste dos servidores ativos. f
!
|
CAPÍTULO V A
DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE ! |
SEÇÃOI | y
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE a :
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Art. 37 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo “s “auxílio-doença, for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções inerentes ao cargo bh o qual foi provido,
ensejando o pagamento NaN este ee permanecer neste estado. J /
Art. 38 A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante a
expedição de Laudo Pericial elaborado por Junta Médica” e a sua sua manutenção ão dependerá de nova réavaliação pericial a
cada 12 (doze) meses, podendo o servidor, às Suas expensas, fazer-se “acompanhar de médico de sia confiança.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários à instauração do processo administrativo de concessão de aposentadoria
por invalidez permanente, serão determinados em regulamento específico, notadamente os critérios pertinentes à
constituição do Laudo Pericial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 39 Na hipótese de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de medicina
especializada, ratificado pela Junta Médica oficial, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será
devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Art. 40 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe
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conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Parágrafo único. A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente
decorrer do exercício das atividades funcionais a que se encontra submetido o segurado.
Art. 41 A aposentadoria por invalidez, quando não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, cujo valor será
calculado na forma prevista no artigo 35 desta Lei, observado o disposto no artigo 40, $8 3º e 17 da Constituição Federal.
Art. 42 A aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável terá proventos integrais, cujo valor corresponderá q 100% (cem por cênto) da remuneração de contribuição,
ituição Federal. J 2
So
SN ST 4
Art. 43 Entende-se por acidente em serviço, àquele, Scomidô no exercício do. cargo, ou quê se relaciona, direta ou
ns
observado o disposto no artigo 40, 88 3º e 17 da Cos
indiretamente com as atribuições deste, provocando. lesão Corporal ou perturbação funcional quê cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o tra!
[o
Art. 44 Para os efeitos desta Lei, se equiparam ao acidente em serviço:
I- aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou
perda de sua capacidade. para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, LN /
TI - aquele sofrido pelo segurado no local e nb horário do trabalho, em consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencionál, inclusive de terbiros, por motivo de disputa relacionada ao serviço; : A
í
c) ato de imprudência, néeligência ou de imperícia de terceiro ou de com panheiro de serviço; | r “-
I -
e) desabamento, inundação, incêndio e outros:casos fortuitos ou decorrentes de força maior,
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
III - a doença proveniente de cóntaminação acidental do segurado no exercício do cargo; f
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; .
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
<) em viagem de serviço ou no interesse o «Serviço, inclusive para estudo, quando financiáda ou autorizada pelo
Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-obra, ou para ra, atendimento de interesse público,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 45 Nos períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local de trabalho ou durante este, o servidor será considerado no exercício do cargo.
Art. 46 Para os efeitos desta Lei, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, aquelas definidas pelo Regime
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Geral de Previdência Social - RGPS, dentre outras a serem definidas em Laudo Pericial Específico e que serão passíveis
de regulamentação através de Decreto Municipal.
Art. 47 Na hipótese do aposentado por invalidez se considerar apto a retomar a suas atividades laborais, deverá requerer,
previamente, a realização de nova Perícia Médica.
Parágrafo único. Se a perícia a que se refere o caput deste artigo, concluir pela recuperação total ou parcial da
capacidade laborativa para o exercício do serviço público, o servidor será encaminhado de ofício ao órgão em que se
encontrava lotado para o devido processo de reversão, cessando o benefício.
Art 48 O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, que obedecerá ao
processamento normal. o ar N
Cla
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: -SSEÇÃO ELE
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
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Art. 49 O segurado será automaticamente aposentado ao completar.a idade limite definida nó inciso II, do parágrafo 1º,
do artigo 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, cujo valor será calculado na
í '
forma prevista no artigo 35 desta Lei, observado o disposto no artigo 40, $$ 3º e 17 da Lei Maior.
' '
)
Art. 50 A aposentadoria será declstida por to, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir'a
1
idade-limite de permanência no serviço.
! | SEÇÃO HI Po
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR DADE
| Tá
= !
Art. 51 O segurado fará jusã aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados nã
forma prevista no artigo 35 desta Lei, desdeique preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: / !
I- tempo mínimo de 10 (dez) anós de efetivo, exercício no serviço público federal, estadual, distritál é municipal; — nd
IL - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo Sereício no cargo em que se dará a aposen tadoria; e
IE — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e ciico) anos de contribuição, se homem,.e $5 (éinquenta é cinco) anos de
idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. O
& 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo, serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o
professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio.
$ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério, a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
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Art. 52 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma prevista no artigo 35 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II- tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 53 O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze
dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo em provimento efetivo,
sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a estê títiilo.” 7: Poe
po
$ 1º. O benefício de que trata este artigo não poderá : sé “concsdido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades
Ne
laborais, seja decorrente de doença preexistente ao. ingresso no Regime Próprio de Previdência' Social - RPPS.
Vá ss
Art. 54 Durante os primeiros quinze dias conseciitivos «de afastamento -do . segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do município o pagamento de sua remuneração — =. - = .
'
1º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do
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IPREMOR. |
1
& 2º Se o segurado afastar-se "do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retomando à atividáde no décimo
sexto dia, e se dela voltar à se afastar pela mesma doença, dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao duxílio-doença
a partir da data donovo afastamento À
I í .
L , am !
& 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a
que se vincule o segurado.
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|
À a /
Art. 55 O IPREMOR deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado” ainda Que
este não tenha requerido auxílio-doença.
Art. S6 O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentementé de- a idade e sob'pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a'cargo do IPREMOR.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade efetiva da realização do exame a cafgo do IPREMOR, por motivo de força
maior, deixará de ser aplicada a pena mediante requerimento justificador e a apresentação de laudo médico a ser
submetido à perícia médica do IPREMOR.
Art. 57 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria
por invalidez permanente.
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Art. 58 O segurado, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-
se a processo de reabilitação profissional, a cargo do IPREMOR, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada.
Parágrafo único. Quando o segurado for considerado não-recuperável, será aposentado por invalidez.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO- FAMÍLIA
Art. 59 O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro
beneficio para qualquer efeito. “AU —,
Fm
Parágrafo único - Quando o pai e a mãe forem Pads do Regime Próprio ds de Previdência social RPPS, ambos terão
direito ao benefício.
aos benefícios do Regime Geral de Previdência ane TRePS. =» ——=— É
Art 61 O salário-família será dividido proporcionilmente ao" número" de-filhos- sob”. guarda em caso de segurados
separados de fato ou judicialmente. |
A . atoa ,
Art. 62 O pagamento do salário-faínilia será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho Su
da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória,
até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de
t
1
idade. / | | q EN , |
$ 1º Se o segurado não apresentar o testado Ni vacinação obrigatória « ea: comprovação de Frequência escolar do filho ou
equiparado nas datas definidas pelo IPREMOR, o benefício do salário família será suspenso, até que da documentação seja
apresentada. q
$ 2º Não é devido o so ve período, os ie é a suspensão do benefício motivada pelá falta de comprovação da
—
”
frequência escolar e o seu rotivamento, BB pet + fregiência - éscolar regular no período.
$3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma
de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freguência”regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
Art. 63 A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-
pericial a cargo do IPREMOR.
Art. 64 Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
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Art. 65 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
HI - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data
do aniversário; ou
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade.
Art. 66 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em
que se comprometa a comunicar ao IPREMOR qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao
benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.
Art. 67 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do” salário-família, bem como a prática, pelo
segurado, de fraude de qualquer natureza pará O O Seu resibimento, autoriza O IPREMOR a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relação a outros filhos ou, na faliaídelas; “dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu
ve
benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.” o e
Ns
SEÇÃO) vir.
o AuxÍLIOM MATERNIDADE -
,
|
Art. 68 O auxilio-matemidade, que será pago diretamente pelo IPREMOR, é devido à segurada durante cento e vinte dias,
com início vinte e oito dias antes sê ino noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista
neste artigo. | | |
] ; 1 ' ,
$ 1º À segurada que adota ou obtiver ; guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da
apresentação do termo judicial de guarda â adotante ou “guardiã; será concedido audio-matemidade elos seguintes
L—
períodos: ' +
a) de 120 (cento e vinte dias, se a criança tivêr até 01 (um) ano de idade; ,
b) de 60 (sessenta) dias, é sea criança tiver entre, 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, / / /
c) e de 30 (trinta) dias, sed criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. / / To
/ /
$ 2º Para a segurada ay que couber, às.situações e condições previstas nó, Estatuto do Lã Público
Municipal, ou em legislação municipal ordinária, quanto à proteção a matem idade:
$ 3º Em casos excepcionais, os períodos de'repouso anterior é poststior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante atestado fornecido pelo IPREMOR.
$ 4º Também no caso de parto antecipado, a segurado tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
$ 5º Para fins de concessão de auxílio-matemidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês)
de gestação, inclusive em caso de natimorto.
$ 6º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurado terá direito ao salário
matemidade correspondente a 2 (duas) semanas.
$ 7º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono trezeno correspondente ao auxílio-
matemidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Art. 69 O auxílio-matemidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da segurado.
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Art. 70 Compete ao serviço médico do IPREMOR ou a profissional por ele credenciado fomecer os atestados médicos
necessários para o gozo de auxílio-matemidade.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fomecido pela perícia médica do
IPREMOR.
Art. 71 No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a segurado fará jus ao auxilio-maternidade relativo a cada
cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores.
Art. 72 Nos meses de início e término, o auxiílio-matemidade da segurado será proporcional aos dias de afastamento do
trabalho.
A OR A
Art 73 O auxíliomatemidade não. “pode | ser - acumulado com beneficio por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com O período de pagamento do auxílio matemidade, o
x . = ' LS,
benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser S
à referido pagamento, ou terá sua
o
uspenso enquanto pér
DO SN REZA
data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte di
ppt iti a
Art. 74 A segurada aposentada que retomaF à atividade fará jus ao recebimento de auxílio-mateémidade, na forma do
disposto nesta Seção. | !
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' SEÇÃO VIII |
: / | DA PENSÃO POR MORTE | | '
| |
Art. 75 A pensão por morte consistirá guma importância mensal"conferida ão conjunto dos dependentes do segurado,
definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu fnlegimento, correspondente à: 7. : ) '
, í ]
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime, Geral de Previdência Social, acrescido de setenta /por cento da p parcela
excedente a este limite, ou
H - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbitoZaté o valor limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previna: Social -atiêscido de setenta por cento da parcela
excedente a este-limite, se o falecimento ocorrer.quando o servidor ainda estiver em atividade.
$1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado; nos seguintes casos:
I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
HI - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
82º A pensão provisória será transformada em defmitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
83º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
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Art. 76 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I- do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HH - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova
idônea.
Art. 77 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
qualquer inscrição ou habilitação posterior quim
inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas,
$ 3º Observado o disposto no caput deste artigo, a
em favor dos demais.
Art. 78 O pensionista de que trata o $ 1º do art. 41 deverá anualmente, declarar que o segurado permanece désaparecido,
ficando obrigado a comunicar, ifhbdiataménte, ao gestor do IPREMOR o reaparecimento deste, sob pena de-sér
responsabilizado civil e penalinefte pelo ilícito. ,
'
Art. 79 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 103 desta Lei.
EN Á
Art. 80 Garantido o direito de opção Pêta mais vantajosa, é vedada a a-percepção comulativa de mais de uma pensão.
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vitalícia, exceto nos casas de cumulatividade de cargos perm itidos poe Constituição Federal. ! /
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. / /
Art. 81 A condição legal de dependente, para Mg desta Lei, é aquela verificada na data do óbito dosegurado, óbservádos
os critérios de comprovação de dependência econômica. os - ; /
$1º A invalidez ou a alteração de contlições quanto-ao dependente, supervenientes à morte do Segurado, não darão origem
a qualquer direito à pensão. mto 9
$2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão:
1- do beneficiário que completar a maioridade, nos termos do Código Civil, ressalvados os temos doart. 8º,
II - pela cessação da invalidez; mm
HI - pelo casamento ou união estável:
a) O dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar, imediatamente, o órgão gestor,
sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente recebidos.
b) Sempre que se extinguir o beneficio de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes
remanescentes, devendo o beneficio ser cancelado em caso de inexistência de dependentes remanescentes.
IV - pela morte do dependente;
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Art. 82 A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos
do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo
servidor falecido.
Art. 83 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.
Art. 84 Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 85 Será concedida pensão provisória por morte presumida do Segurado, “quando esta for declarada em decisão
judicial. + 4 a o S 3
$ 1º Verificado o reaparecimento do segurado, º pagimento da pensão cessará imdiatâmênte, desobrigados os
j
dependentes da reposição dos valores recebidos, exéeio em saso de má-fé.
Parágrafo único. A pensão provisória transfomai-sed” "em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hpótese. em que benefício será automaticamente cancelado.
=
—— Fo - - +
Art 86 O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o segurado cumprir mandato eletivo, terá como
t 1
base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o segurado
ao IPREMOR, como seno exercício N estivesse. Di
, , SEÇÃO IX '
| / | DO AUXÍLIO-RECLUSÃO os
TS | » | am :
Art. 87 O auxílio-reclusão será devido a gonjunto dos dependentes, -enumerados nesta Lei, do segurado recolhido â
prisão que não receber rémuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua
última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão do benefício no Regime
Geral de Previdência Social.
$ 1º O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e será comigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. ”
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o, Segurado preso deijar de féroeber prestação pecuniária dos
cofres públicos, sendo imprescindível sua comprovação através da apresentação de certidão pela autoridade competente.
$ 3º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada
pela autoridade competente. Dn ——
$ 4º No caso de qualificação de dependentes após a prisão do segurado, se aplicam às normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária a preexistência da dependência econômica e financeira.
$ 5º O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo recolhimento do segurado ao
estabelecimento penitenciário, quando requerido até 30 (trinta) dias após seu encarceramento.
$ 6º Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trmta dias do encarceramento do segurado, o
termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data de protocolização do pedido.
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Art. 88 O auxilio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses
de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de segurado.
Art. 89 O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso,
firmado pela autoridade competente.
Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do
segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Art. 90 Falecendo o segurado preso, detido ou recluso, o auxilio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente
convertido em pensão por morte.
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Art. 92 O abono de que trata o caput deste artigo; será-proporcional em-cada ano, ao número de-meses de benefício pago
pelo IPREMOR, em que cada mês corresporiderá a 1/12 avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro,
exceto quando o mesmo encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
| CAPÍTULO VI
, | REGRAS DE TRANSIÇÃO rs |
Art. 93 Ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, cujo; “ingresso por concurso público-de provas ou
de provas e títulos em seo público efeno na Administração Pública direta, autárquica e fundaciondi 'da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, tenha cerido até 16 de dezembro de 1998, 3 será facultada sua aposentação com proventos
calculados de acordo com o art. 55 quando é sesvidor, cumulativamente:
I-tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
1 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, nomínimo, à Soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; ED —
b) um período adicional de contribuição equiyalente a vinte por cento do tempo que, na data“de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo, e que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30,e
$ 1º, na seguinte proporção:
I-três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005;
HI - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de
janeiro de 2006.
qUNICIPAL pp
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82º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no 8 1º.
$ 3º Considera-se como tempo efetivo de exercício na função de magistério, a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula, vedada à contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.
$ 4º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 36.
Art. 94 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 50, ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 93, o segurado do Regime Próprio de Previdência Sotial - RPPS “que tiver ingressado po por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público Efetivo o na administração pública direta, autárquica e à E fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezêmbro de 2003, poderá apôsentar-sé com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do” servidor no- cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição coritidas no $ 1º doart. 50,e viera preencher, cumulativamente,
as seguintes condições: — /
1. sessenta anos de idade, se homem, e cingúenta e cirico anos de idade, -se mulher, -
TE - trinta e cinco anos de contribuição, se homem , e trinta anos de contribuição, se mulher,
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
TV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. AN Dl
' f
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesmia proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a rémuneração dos servidores em atividade, observado o disposto rio art. 37, XI,
da Constituição Federal. L | : " | /
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so
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Art. 95 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até
31 de dezembro de 2003. tenham cumprido te requisitos para a obtenção destes beneficios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 7) fo
f
Constituição Federal. N N
Parágrafo único. Os proventos da epa a ser con: cedida aos segurados ref feferidós no caput, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de contribuição” já exercido até Ea “de dezembro A 2003, bem colo as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram” atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigénte.
Art. 96 Observado o disposto no art. 37, XL, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do
RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 95, serão revistos na mesma proporção c na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
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Art. 97 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
H - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira € cinco anos no cargo em que se
der a aposentadoria;
II — idade mínima resultante da redução relativamente aos limites do artigo 40, $ 1º, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que oxeader a condição prevista no inciso 1 do
As em
It 5 no
caput deste artigo.
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de Sposentadoriás Béncêdidas com báse neste artigo, o disposto no
artigo 7º da Emenda Constitucional 41, de 20037 Ubneivando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se apbsentado « em conformidade com este artigo. f
a nm nã. =, /
TT "CAPÍTULO VH .
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
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Art. 98 O segurado ativo que tenha completado às exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nesta Lei, e que
opte por permanecer em, “atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
N
previdenciária até completar as exigfncis para aposentadoria compulsória. N
1 .
- Ny EN pd | aa ” |
$ 1º O abono previsto à ho caput será contellido nas mesmas condições» ao servidor que, até a atá de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido, tenha cumprido todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos ditérios da legislação
então vigente, como previsto” ão artigo 95, 'desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
$2º O valor do abono de permanência -será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou
recolhida por este, relativamente a cada com, potência. —
= —
$3º O pagamento do abono de permanência? é de responsabilidade do município e será devido 'à partir do cumprimento
dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e 8 1º, mediante opção expressa pela permanência
tividad == ad
em atividade. ="
CAPÍTULO VHI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
Art. 99 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata
o art. 98 desta Lei.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
Art. 100 Ressalvado o disposto nos artigos 37 e 48 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Art. 101 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regiíe de previdência E “que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese,'o Sfimite A que trata o 811 deste mesmo artigo.
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Art. 102 Para fins de concessão de aposentadoria pálo REPS é vedada a a contagem (de tempo. ae contribuição fictício.
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o (
Art. 103 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no- serviço : púbtioo federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime Viídico, bem: como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
Art. 104 Ressalvadas as aposentadórias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada
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a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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Art. 105 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário
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para haver prestações vencidas ou quaisquer, restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o digito dos menores,
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incapazes e ausentes, na Í forma do Código Cita. aa |
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Art. 106 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade
deverão, sob pena de susbensão” do beneficio, ubmeter- -se, a cada 12 (doze) meses, a exame médico a cargo ó do” óição
competente q J /
Art. 107 Qualquer dos benefícios previstosne nesta Lei será pago diretam diretam ente ao bercf ao bens eficifio.
81º O disposto no caput não se aplica na ocoên cia das seguintes Rs E dvidamente comprovadas:
I- ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou -—.
III - impossibilidade de locomoção.
82º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis.
$3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 108 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
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I-as contribuições previdenciárias dos segurados ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial, e
VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 109 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 58 e 98, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-min imo.
Art. 110 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias
previstas nesta Lei que observarão os prazos mínimos previstos nela € estabeleçidos. = Ra
itos de concessão das aposentadorias fêncinados no caput, o
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimentó* 'dôs a
os
tempo de efetivo exercício no cargo em que sê dá a poscitâdoria leverá ser cumprido no-cargo efetivo em que o
VD:
servidor estiver em exercício na data imediatamente Pantérior à da concessão do benefi ício. /
2 a A 4
Art. 111 Concedida a aposentadoria ou a pensão, sx o ato publicado e encaminhado à à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão pão: seja” provado «pelo Tribunal.de Contas; o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes. '
Art. 112 É vedada à celebração aê tonvênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão EA benefícios
previdenciários de que treta esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. | | “o
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/ / Po CAPÍTULOIX | A À
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS Às PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE; fREVIDÊNCIA'
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Art. 113 Nenhum benefício do, do a, ipoderá ser criado, majorado ou estendido, sem a Ea -fonte. de
custeio total. NY TA /
Art. 114 O IPREMOR efetuará, sobre'o valor mensal. dos prove come toio demais t benefícios o os seguintes
descontos:
1 - contribu ições devidas pelos segurados. e beneficiários ao Regime Próprio “de A Social;
II - pagamentos de benefícios além dos devidos, observado o disposto nesta Lei;
III - imposto de renda na fonte, ——
- pensões alimentícias decorrentes de sentença judicial;e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
VI- relativos aos valores debitados a título de crédito com consignação em folha de pagamento, limitado a 30% do valor
do benefício, nos termos da legislação federal aplicável à espécie
$ 1º O desconto a que se refere o inciso V deste artigo, dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios
do IPREMOR.
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$ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Monte Mor, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente
atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
$ 3º Caso o débito seja originário de erro do IPREMOR, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido,
poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado pelos índices de correção da cademeta de
poupança, devendo cada parcela corresponder a no máximo 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício em
manutenção e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Art 115 No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do
IPREMOR, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização, nos mesmos
e
Art. 116 Será fomecido ao segurado demorgraivs minucioso, das importâncias pagos, disériminando-se o valor da
moldes do parágrafo anterior.
——
mensalidade, as diferenças eventualmente pagas; 0 período aque se referêm e os descontos efetuados.
-s -
Art 117 O benefício será pago diretamente ao segurádo ou ao » beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quand pá pago à procurador, cujo mandato não terá prazo superior a seis
ss
meses, podendo ser renovado ou, revalidado pelos setores de benefícios * do IPREMOR.
H
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o IPREMOR, termo de responsabilidade mediante
o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente 6 óbito di do
outorgante. ! ' ' ,
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Art. 118 O IPREMOR apénas poderá negar-se a aceitar | procuração quando se verificar indício de falsidade do documento
ou de inidoneidade do mandatário, sem, prejuizo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias” '
| | 0 N '
Art. 119 Somente será àceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos
casos de representantes credenciados de leplosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de
parentes de primeiro grau ou, ck dutros casoi, a critério do IPREMOR. Ai
L
Art. 120 O beneficio devido ao segirdo ou dependente civilmente incapaz s será pago, .ná ausência de determinação
judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, Conforme o caso. - /
Art. 121 Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior; por período não superior a seis
meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediantê termo de conipromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 122 A impressão digital do segurado incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do IPREMOR, vale como
assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 123 O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art.124 Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente.
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Parágrafo único. Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo
IPREMOR.
Art. 125 Salvo no caso das aposentadorias decorrentes de cargos acu muláveis na forma da Constituição da República
Federativa do Brasil, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Monte Mor ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de
trabalho:
I- aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
WI - auxílio-matemidade com auxílio-doença;
IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge; — L : ar E q
V - mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
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VI- aposentadoria com abono de permanência em serviço ls sÚig x
VII - mais de um auxílio-doença; x EN N
VIII - auxílio-doença com qualquer aposentadoria.
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Parágrafo único. No caso dos incisos IV e V'é facultado ao dependente optar pela pen são mais vantajosa.
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Art. 126 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 127 Os exames médicos para doncensão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a
médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por
médico do IPREMOR, observando-se os mesmos preceitos quando forem realizados por médicos credenciados
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Art. 128 Fica o IPREMOR obrigado a emite a enviar aos são aviso de concessão de benefício, além da memória
de cálculo do valor dos benefícios concedidos / ,
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Art. 129 O pagamento das parócias relativas a benefícios efetuados com atraso por respon sablidade do IPREMOR Tá
atualizado no período compreendido entre o mês em-que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento
Parágrafo único. O prazo para a concessão e pa; nShto dos beneficios previdenciários déverá constar em Ordem de
Serviço a ser expedida pelo IPREMOR e à atualização prevista no caput será à devida apénas a partir do término do período
regularmente estabelecido.
+
Art. 130 A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento será indeferido caso o segurado não cumpra a
exigência de regularização no prazo de trinta dias.
Art. 131 O IPREMOR manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos bencfícios, a fim de
apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
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Art. 132 Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPREMOR notificará o
segurado para apresentar no prazo de trinta dias defesa, provas ou documentos de que dispuser.
$ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á por via postal com aviso de recebimento, sem prejuizo da
publicação nos órgãos de imprensa locais ou oficiais.
$ 2º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta
considerada pelo IPREMOR como insuficiente ou improcedente, o benefício será corrigido, dando-se conhecimento da
decisão ao segurado.
Art 133 A perda da qualidade de segurado importa a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
vrottos
a —
$ 1º A perda da qualidade de segurado não prejúdica o direito à à aposentadoria, desde que tenhadh sido preenchidos todos
os requisitos para a obtenção do . referido - benefi ício, segundo --a Segistação então vigente.
$ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentos d do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria. > à
Da -
Art. 134 Prescreve em cinco anos, a contar da data êm que deveriam .ter.sido pagas, todo € qualquer direito de revisão
. administrativa para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de
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Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil. |
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Parágrafo único. O prazo, E prescrição acima estabelecido não se aplica aos atos administrativos inexistentes ou nulos de
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Art. 135 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para, tratar de interesses particulares ou afastamento od,
remuneração, a qualquer título, e suas jas prorrogações, de servidores públicos da administração direta! das autarquias, das!
fundações e do Poder Legislativo do Município de Monte Mor, serão &o obrigatoriamente instruídos Som certificado de
regularidade de situação perante o , IPREMOR.
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Parágrafo único. No caso de exoneração, o certifitado referido neste artigo será expedido no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis e nos demais casos no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo,
Art. 136 Serão submetidos a periódico recadastramento e concomitante comprovação de vida:
I- os servidores inativos, a cada 12 (doze) meses 8
H - os beneficiários, a cada 6 (seis) meses. Do lo
$ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo, nos prazos estabelecidos nos seus incisos, importará a suspensão dos
benefícios até a regularização por parte do interessado, sem prejuizo da prescrição estabelecida no artigo 112 desta lei.
$ 2º A documentação necessária para promoção do recadastramento, será estabelecida através de Ordem de Serviço.
CAPÍTULO X
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
QU NICIPAL py,
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Art. 137 O segurado terá direito de computar, para fins de concessão e revisão dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Monte Mor, o tempo de contribuição em qualquer dos Poderes da Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, bem como ao Regime Geral de Previdência Social.
& 1º O tempo de serviço prestado até que lei discipline a matéria será considerado tempo de contribuição, exigível, em
qualquer caso, a apresentação da respectiva certidão original expedida por instituição de previdência social oficial ou por
órgão responsável da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
$ 2º No caso do trabalhador que tenha se vinculado a órgão da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, submetendo-se ao Regime da Consolidação das Leis do” Trabalho, somente será aceita a certidão de
tempo de serviço original que for expedida pelo brejo a pelo Regi Geral de Previdência Social.
J Ro»
Art. 138 Para efeitos de concessão de aposentadoria ou qualquer outro be benefício fica vedada contagem de tempo de
bd ” se í
Art. 139 O tempo de contribuição será contado de sêordo com a legislação pertinente; » observadas as seguintes normas:
1- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias,
contribuição fictício.
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com tempo de contribuição na atividade privada,
quando concomitantes; | ' TAN
HI - somente será aceitia certidão de tempo de contribuição original. , 1 7
]
k ' :
Art. 140 A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo IPREMOR após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, » elusive d de
eventuais parcelamentos de débito. L Ná x í / Mr .
| N o E
$ 1º O IPREMOR devêrá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Pióprio de Previdência
Social do Município de Monte à Mor, à vista dos assentamentos intemos ou, quando for o caso, de'outros meios de prova
admitidos em direito.
g 2º A expedição de certidão de tempo. de contribuição pelo IPREMOR importará a baixa do referido tempo nos
assentamentos individuais do servidor. 2.1
8 3º Deverá constar em prontuário próprio o registro da expedição. da Certidão de témpo de contribuição, mencionada no
parágrafo anterior, constando o período averbado e a finalidade para a qual foi expedida.
$ 4º O interessado dará recibo da certidão de tempo" de «contribuição expedida pelo-IPREMOR, o qual implicará sua
concordância quanto ao tempo certificado.
$5º A reutilização do tempo de contribuição baixado pelo IPREMOR somente dar-se-á com a entrega da referida certidão
de tempo de contribuição original expedida por este órgão, mediante declaração, sob as penas da lei, de que este tempo
não está sendo utilizado para quaisquer fins previdenciários junto a outro órgão ou instituição de previdência.
$ 6º Os dados constantes da certidão de tempo de contribuição serão estabelecidos através de Ordem de Serviço, a ser
expedida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Monte Mor — IPREMOR.
Art. 141 O tempo de contribuição para outros regimes de previdência somente pode ser aproveitado junto a este Regime
Próprio de Previdência Social mediante a entrega de certidão de tempo de contribuição original fomecida:
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ESTADO DE SÃO PAULO
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, distrital e municipal, de suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para O respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
IX-- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 142 Considera-se tempo de contribuição, o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo até a data do
requerimento de aposentadoria cu do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos
como de suspensão de exercício e de desligamento da atividade.
1 —
Art. 143 São contados, em relação ao serviço. úblico” federal, estadual, distrital ou muficipal, .ou ao Regime Geral de
LL
Previdência Social, como tempo de contribuitas neste é Regime Próprio de Previdência Social" todo aquele que esta Lei
To sy
também considerar em relação ao tempo prestado eschsivamento pelo Servidor para este Minicípio.
Ss
Na - W Py E
Art. 144 Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição ou
de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de : motivo de força maior ou caso” fortuito, observado o disposto nesta
HM.
lei. ;
| |
Art. 145 A comprovação das funções de matistério, far-se-á mediante a apresentação: |
1 - do respectivo dipêas meo pos óriãos competentes federais e estaduais ou de qualquer óutro documhentá que
comprove a habilitação para |exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional eu Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementado quando for o
caso, por declaração do” Estabelecimento de Ensino em que foi exercida a atividade, devendo na extinção deste ser
atestado pela Diretoria de Ensino. ! — N pad — à :
| Pad |
Parágrafo único. Para ds efeitos do caput deste artigo, considera-se funções de magistério aquelas desenvolvidas em sala
de aula. N + N = j
No CAPÍTULO xI
DA (rem ADMINISTRATIVA 1
==
Art. 146 A justificação administrativa Num utilizado para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou
para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos segurados ou beneficiários; perante o IPREMOR.
e TT
$ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de
idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
82º O processo de justificação administrativa é antecedente ao pertinente à concessão de benefícios concedidos por esta
lei, devendo ser apensado ao processo principal.
Art. 147 A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.
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$ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
$ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio,
inundação ou desmoronamento que tenha atingido os documentos ou os dados que poderiam comprovar o tempo de
serviço ou de contribuição para o órgão ou entidade na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada
mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos
e verificada a correlação com o fato ou situação que se pretende provar.
Art. 148 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento em que
exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, juntando as provas materiais que possuir e indicando
as testemunhas idôneas, em número não superior a seis, cujos d Senpimentes possam levar à convicção da veracidade do
que se pretende comprovar. QI) pl uq J o ns,
C—
$ 1º As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respéito dos] pontos que us 2 objeto da justificação, indo
o processo concluso, a seguir, ao Diretor de Próvidência, a quem competirá homologar ou “não a justificação realizada,
cabendo desta decisão, em caso de indeferimento, total ou parcial, recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Presidente
do IPREMOR. a ST
$ 2º A justificação administrativa apresentado sem a observância dos requisitos indicados no caput deste artigo será
indeferida sem exame do mérito, podendo o interessado desta decisão pedir reconsideração para a mesma autoridade que
l
houver proferido o indeferimento do, pedido, desde que cumpra os requisitos formais do referido processo dejiustificação.
Art. 149 Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais,
até o terceiro grau, por cosnglinidáde ou afinidade. | À
Ra “o |
» pm
Art. 150 A justificação administrativa será avaliada globalmente quantô à forma e ao mérito, Yalendo perante o
IPREMOR para os fins o o caso seja homologada”. |) |
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Art. 151 A pet administrativa sá esa sem ônus para o interessado e nos NA n instruções ho
aà me sl
Art. 152 Somente será admitido o processamento «de e justificação a administrativa - ná ná hipótese de f ficar evidenciada a
inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato fato alegado é co ES início Ego prova material apresentado levar à
convicção do que se pretende comprovar. Rn sd
CAPÍTULO XI! |
DA CONTABILIDADE E FINANÇAS DO IPREMOR
Art. 153 O IPREMOR deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu plano de contas, que espelhe com
fidedignidade a sua situação econômica e financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observando as seguintes
normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:
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1-a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
W - as receitas e as despesas operacionais e administrativas serão escrituradas em regime de competência;
HI - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de cada ano;
V - o IPREMOR deverá elaborar, com base em sua escrituração contábil, 4 (quatro) demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio durante o exercício contábil e as variações ocorridas no exercício, a
saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício; o
c) demonstração financeira das origens das aplicações “ recursos! - , . =
d) demonstração analítica dos investimentos. K - 4 . -
Na 3
VI - deverá o IPREMOR adotar registros Contábeis auxiliares “para apuração de depreciações, de avaliações dos
investimentos, da evolução das reservas e da demonstração « dos resultados do exercício: /
VII - deverá o IPREMOR complementar suas demonstrações” financeiras por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento “da situação patrimonial - ed dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações pára « ouso > ou Tenda devem ser corrigidos e depreciados pélos critérios adotados
pelo Banco Central do Brasil. | a
$ 1º - Deverá ser realizada auditoria contábil, em cada balanço, por entidades regularmente inscritas em órgão Cométeate
da União, observadas | as normas estabelecidas por este órgão | fiscalizador.
62º - A auditoria contábil prevista no parágrafo anterior deverá ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social para
conhecimento e tsompephameto, até o dia de março do ano subsequente, | N N
pos] RoNa TA
Art. 154 A vigência dá Política de Investimentos, a que se refere esta Lais terá validade de até 06 (seis) meses, podendo
ser alterada a qualquer momento, mediante aprovação do Conselho Municipal de Previdência. j / '
A N , =
Art. 155 Compete aos gestores de investimentos: /
1 - determinar e manter as aplicações Aanceiras, observado o disposto na Bofítica de /Investimentos;
XI - definir os limites globais de aplicações em cotas-de Fundos de Investimentos por géstoÉ, observando-se que os limites
deverão estar sempre acompanhados dê «análise técnica elaborada” por Especialistas ou empresas reconhecidas pelo
mercado;
HI - orientar, em termos gerais, os investimentos com base em análise dos cenários. políticos, econômicos e financeiros;
IV - controlar a aderência ao mandato, através de "reports" (composição, limites e requisitos da carteira) emitidos pelo
administrador-gestor,
V - controlar a aderência às normas e ao enquadramento dos investimentos impostos pela legislação vigente e pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), inclusive risco;
VI- avaliar a política de investimentos, propondo alterações julgadas necessárias,
VII - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos da
entidade.
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Art. 156 O IPREMOR na condição de autarquia municipal autônoma, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Art. 157 O IPREMOR deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Prefeitura, de
suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, conforme previsto nesta lei, onde deverão constar, do servidor, os
seguintes dados:
I-nome;
H - matrícula;
III - remuneração,
IV - valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V- valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal referente ao servidor.
— DR O "
Parágrafo Único. O segurado será cientificado das im Dformações constantes de! seu registro individualizado mediante
a PAR .!
extrato anual de prestação de contas. Re Ns qi R /
Art. 158 Na Avaliação Atuarial a que se refere esta Lei, serão o observadas as formas gerais de atuária e os parâmetros da
legislação pertinente. é = JS
$ 1º A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações, conforme previsto nesta lei, deverão acatar
as orientações contidas no parecer: técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria
Di
do IPREMOR, para implantaçã isrediata! idas recomendações dele constantes, contando, ainda, com todo orapoio e
i
,
empenho dos Conselhos Múnicipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
1
$2º A Avaliação Atuarial descrita no caput.deste artigo deverá estar disponível para conhecimento é acompanhamento, do
Ministério da Previdência Social, vês 31 de março do ano subsequente. ,
| No | |
Art. 159 O regime do ER! dos benefícios previdenciários abrangidos pelo IPREMOR, será o de:
I - repartição simples, pera os segurados « eisus beneficiários, segurados do Regime Próprio ) pre Social do
Município de Monte Mor a até ag a faia de publicação desta Lei;
H- capitalização, para os 03 Segulados do IPRÉMOR, que ingressarem a partir da data de va desta lei e seus
CAPÍTULO XIII
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR
Art. 160 A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Monte Mor corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de
que trata o artigo 8º, inciso XI desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor.
$ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de
Previdência, o estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo
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encaminhará à Câmara Municipal proposta de lei ordinária para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual
que assegure o equilíbrio atuarial e fmanceiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor.
82º A avaliação financeira e atuarial do sistema, deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária, regularmente
inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
3º A avaliação atuarial e as reavaliações subsegúentes serão encaminhadas ao Ministério de Previdência Social no prazo
previsto na Legislação Federal pertinente;
Art. 161 As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de
disponibilidade ou gozo de benefícios.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária, sem prejuízo das regras gerais desta lei, observará, ainda, os seguintes
— Eai
preceitos: T te
o N J
I- em caso de cessão, com prejuizo de seus venc iméntos, o respectivo terno deverá estabelecer o regime de transferência
dos valores atinentes ao segurado e ao órgão ou. eitidnde, cessionária, sendo o repasse destes válores de responsabilidade
do órgão cessionário, devendo a contribuição prividençiária ter como base a remuneração de contribuição do segurado
ES /
junto ao órgão cedente, — como se na ativa estivesse;
“o
I — em caso de afastamento para cumprimento de mandato eletivo, a respectiva portaria deverá designar os valores de
contribuição do servidor e do órgão, devendo a contribuição previdenciária ter como base a remuneração de contribuição
do segurado, como se na ativa estivesse;
III — em caso de afastamento,/com prejuízo de seus vencimentos, incumbe ao segurado promover º reloltifítáato
tempestivo das contibulões Fevidinciárids próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, até a data do
término de seu afastamento, devendo a cúntribuição previdenciária ter como base a remuneração de Sentribuição, do
segurado, como se na ativa estivesse. ] . . . N
Va so VAR
Art. 162 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias & Pensões concedidas pelo Instituto de Previdência
Social do Município de Monte Mor, com Percentual igual ao estabelecido para os servidores tithlares em atividade,
conforme: N /
I- 11% (onze por cento) Nua de-apósentadorias e pensões, concedidas com basé nesta Lei Aa o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Reginê Geral de Previdência Social - “Rofé S.
1 - 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias. e -pesifões que superém o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal quando o beneficiário, na forma da lei, «for portador de doença, incapacitante.
Art. 163 - A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Monte Mor, suas autarquias e fundações públicas
e do Poder Legislativo Municipal de Monte Mor corresponderá a:
1 - 22% (vinte e dois por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos segurados, admitidos a
partir da data de publicação desta Lei; e
HI - 22% (vinte e dois por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos segurados, admitidos até a
data de publicação desta Lei.
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Parágrafo único. A contribuição patronal deverá ser sempre O dobro da contribuição do servidor.
Art. 164 - Fica criado o Fundo Previdenciário, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as
despesas previdenciárias relativas aos servidores segurados admitidos a partir da data de publicação desta lei.
$ 1º O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:
1- contribuições previstas nesta Lei, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;
II - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;
HI - de créditos decorrentes do repasse oriundo do Regime Geral de Previdência Social, sob a forma de compensação
previdenciária, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;
IV - de créditos decorrentes do repasse oriundo de outros regimes próprios de previdên cia de servidores públicos, sob a
forma de compensação previdenciária, na forma qué“ dispuser a lei; A, "4 De
V - contribuições ou aportes extraordinários, se: apurada a necessidade por avaliação atuarial. /
Art. 165 - Fica criado o Fundo Financeiro, A nin em e caráter temporário, para custear, paralelamente aos
recursos orçamentários e às respectivas contribuições dos patrocinadores, dos segurados € dos beneficiários, as despesas
previdenciárias relativas aos servidores segurados admitidos” até a data de publicação desta lei.
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& 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas: !
I- de contribuições adicionais dos” patrocinddores necessárias para custear e financiar os benefícios do Regi ne Próprio, de
Previdência Social — RPPS, de equet tata esta; lei; ' de
IX — de créditos decomentos do repasse driundo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sob a forma de
compensação previden: ciária, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;
III — de créditos decorrentes do repasso oriundo de outros regimes próprios de previdência de servidores públicos, sob a
forma de compensação previdenciária, na forma que dispuser a lei; x í ) É
IV — de rendimentos e doréscimos resultantes da aplicação de seus recúrsos;
V - do superávit gerado pela contribuição, dos segurados e beneficiários referidos no caput em relação à despesa
previdenciária, enquanto a despesa prviençria for inferior ao montante arrecadado por estas contiibuições; jo /
VI - do superávit gerado pela contribuição dos patrocinadores em relação à contribuição referente aos segurados
admitidos até a data de publicação desta Lei, enquânto a despesa previdenciária for inferior àS respectivas contribuições
dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos PEspedtivos patrocinadores, | = j /
VII - dos recursos de utilização e do produto da alienação dê bense direitos do Rágime Próprio de Previdência Social do
Município de Monte Mor ou a este transferido pelos patrocinadores;
VIII — de superávits obtidos pelo Instituto de Previdôlcia Social do Município de Monte Mor, obedecidas as normas da
legislação federal regente e o regulamento geral do sistema;
IX - de doações e legados,
$ 2º Quando as despesas previdenciárias do grupo de servidores admitidos até a data de publicação desta Lei superarem a
arrecadação das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei, será efetivada a necessária integralização da folha
líquida de benefícios do grupo em questão:
1- 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda dos valores acumulados no Fundo Financeiro;
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DINDA DINA Ndtlisditaitsal! o
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HH - 50% (cinquenta por cento) da complementação da despesa será oriunda de recursos orçamentários de todos os entes
patrocinadores, estabelecidos na forma legal instituída para o procedimento orçamentário, observada a previsão de
despesa apurada em avaliação atuarial.
$ 3º Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Poder Executivo Municipal, suas
autarquias, fundações e o Poder Legislativo Municipal assumirão a integralização da folha líquida de benefícios.
Art. 166 - É vedada a transferência de recursos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário, exceto o superávit
obtido pelo IPREMOR, obedecida a legislação federal regente e o regulamento geral do sistema financeiro, quando se
extinguir o grupo de segurados do Fundo Financeiro.
(Gama XIV s
Rm DANE o =
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DA ESTRUTURA Ai ADMINISTRATIVA
MA
Art. 167 Compõem a estrutura administrativa do IPRÊMOR- os Seguintes órgãos. TD
1- Conselho Municipal de Previdência; |
——— +
II - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional;
HI - Conselho Fiscal; t
Va
SEÇÃOI à |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA )
Art. 168 O Conselho Mnicipal;s ;de Previdência Social do Município de Monte Mor será composio e por 05 (cinco)
membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo: OA 1 |
1-0] (um) segurado do IPREMOR, indicado pelo Prefeito Municipal; ;
X -01 (um) segurado do IPREMOR, indicado pelo Poder Legislativo; / pm D/
/
II - 01 (um) segurado, represéniado os servidoves ativos, que se candidatar, eleito por voto direto dentre seus “pares;
í
/
IV -01 (um) segurado, representado os servidores aposentados, que se candidatar, eleito por voto direto entre seus pares,
”
V-01 (um) representante da Sociedade Civil, indibado pela OAB - Regional.
00 * 0.
$ 1º Todos os membros efetivos terão um siplente, sendo que dentre os eleitos serão os candidatos que obtiverem as
segundas colocações.
$ 2º Os indicados e os candidatos deverão preferencialmente onivel de escolaridade superior.
$ 3º Para o primeiro mandato após a aprovação da nova lei proposta por esta consultoria, seria a seguinte:
I- o membro indicado pelo Prefeito Municipal - mandato de 04 (quatro) anos;
II - o membro indicado pelo Poder Legislativo e o Representante da Sociedade Civil, indicado pelo OAB/ Regional,
mandato de 03 (três) anos,
HI - os membros eleitos (segurados do IPREMOR), mandato de 02 (dois) anos;
IV - os membros poderão ser reeleitos apenas uma vez no cargo;
qUUNICIPAL pj
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V - no segundo mandato todos membros terão seus mandatos de 04 (quatro) anos, o que não ocorreria a descontinuidade
de conhecimento e responsabilidades da gestão do IPREMOR.
Art. 169 Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I- deliberar sobre a política de investimentos do IPREMOR;
II - deliberar sobre o Regimento Interno do IPREMOR;
III - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários,
IV - deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
V - deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VI- deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPREMOR, após apreciados pelo
Conselho Fiscal e Auditor Independente;
- r—s .
VII- deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferécidos ao - IPREMOR; / fm
K
Jo. -
VIII - deliberar sobre a alienação ou oncração No bens ihóvei) bem como a aceitação de doa: com encargo;
IX - deliberar sobre a Proposta Orçamentária “anual, “bem comô"Suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria
as a N ú
Den. Ss
Executiva do IPREMOR; N3 À. vo no,
X - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREMOR, nas questões por ele suscitadas,
X1.- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei A
-eo us -
SEÇÃO II
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DO CONSELHO FISCAL | Ni
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Art. 170 O Conselho Fiscal do IPREMOR será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentis, a
saber: Ko
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I-um segurado do IPREMOR, indicado pelo Prefeito Municipal; N Fá í
N
Il — um segurado do IPREMOR, representante dos servidores ATIVOS; eleito pelo voto direto dentré seus pares; |
í
HI - um segurado do IPREMOR, representante dos servidores APOSENTADOS, eleito pelos seus pares.
$ 1º Os membros eleitos 15786 Suplentes, sendo dentre os eleitos os que obtiverem a segunda colocação;
$ 2º Os membros efetivos deverão ter remuneração equivalente a um Valor de Referência Fiscal de Monte Mor —
(URFMM), por reunião ordinária que participar, e A
$ 3º Os mandatos serão de 3anos, sendo que no primeiro mandato obedecerá a seguiáto ordem;
$ 4º Os membros indicados ou eleitos deverão ter nível de escolaridade superior, conhecimento de contabilidade,
administração e finanças.
Art. 171 Compete ao Conselho Fiscal:
1- acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
HM - acompanhar a execução orçamentária do IPREMOR, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua
procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREMOR aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis,
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IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos,
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do
exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente,
assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados,
VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e
exigir as providências de regularização;
VHII - propor ao Presidente da Diretoria Executiva do IPREMOR as medidas que julgar de interesse para resguardar a
lisura e transparência da administração do mesmo; =
-a —3
IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições pl que sejam cfetuadas no prazo Faz legal e notificar e interceder
junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de retos filiados ao Sistema Múnicipal, na ocorrência de irregularidades,
PRI
REA
alertando-os para os riscos envolvidos, deniinciando e exigindo” às Providências de red prização, e adotando as
+ »
providências de retenção dos impostos e taxas!junto aos órgãos competentes para "regularização das contribuições em
atraso;
X - proceder à verificação dos valores em depósito -na"tesouraria, em bancos, nos. administradores de carteira de
investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas o exigindo as regularizações;
XI - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade, )
XII - acompanhar a aplicação das reseivas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei,
notadamente no que Cêngeme à dbservência dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de
concentração dos recursos, | : | ,
Parágrafo único. Compete a todos « os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fikcalização dos
t
serviços do IPREMOR, não lhes indo pertitido envolver-se na dão e administração do mesmo. /
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|
SEÇÃO HI
- DA SN EXECUTIVA
Art, 172 A Diretoria Executiva, órgão responsável e gerenciamento « e'administração do IPREMOR, compõe-
se de: .
I- 1 (um) Diretor Presidente;
J- 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro;
HI - 1 (um) Diretor de Previdência.
$ 1º O Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores
segurados.
$ 2º Os integrantes das Diretorias Administrativa/Financeira e de Previdência serão nomeados dentre os servidores
segurados, da administração direta, suas autarquias e fundações públicas e da Câmara Municipal, através de eleição direta,
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em atendimento à lei federal que trata das normas gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos.
& 3º É requisito para ocupar os cargos de diretor referidos nos incisos deste artigo, ter, no mínimo, 10 (dez) anos de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor.
$ 4º Os Diretores, Administrativo/Financeiro e de Previdência que não tiverem experiência comprovada nas áreas
específicas serão submetidos a curso de capacitação custeado pelo IPREMOR, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Previdência.
$ 5º O Diretor Presidente, o Administrativo/Financeiro e o de Previdência deverão obrigatoriamente apresentar formação
superior, preferencialmente em Administração, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade.
$ 6º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, excetuando-se o Diretor Presidente, terão duração de 04 (quatro)
anos, não coincidentes com o período de duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais. e Y 1 /
>
& 7º Conforme dispuser o Regimento Intemo Drs IPREMOR, as matérias de” competência própria das diretorias que
No
extrapolarem o limite de sua alçada, estarão seitas a decisão, pof maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor
Presidente do IPREMOR e pelos Diretores Administrativo/Financeiro e de Previdência e "Pelo Presidente do Conselho
Municipal de Previdência.
$ 8º Na hipótese de férias, licença ou impedimento do Diretor Presidente, assumirá iterina e cumulativamente, o Diretor
Administrativo/Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
8 9 No caso de férias, licença ou impedimento do Diretor Administrativo/Financeiro, responderá interina e
cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
r
di
& 10 Quando o afastâmento do titular ultrápassar 60 (sessenta) dias assumirá em definitivo o suplente | de cadã cargo,
'
devendo ser indicado o candidato imediatamente mais votado.
Art. 173 Compete ao IPREMOR o pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores, correspondente ao
complemento dos vencimentos auferidos pelo cargo em proviinento efetivo a que se encontrám vinculados na
Administração Pública Direta do Município, Es :
1
' l N 4
$ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e'de Previdência, serão
VA . . .
afastados do cargo, respeitada a opção quanto à percepção dos vencimentos previstos nesta ré! de que são detentores
A
junto à Administração Direta, Indireta e da Câmada Municipal, sendo o tempo de serviço festado juntoão IPREMOR
contado para todos os efeitos legais, q inclusive para fem oção 7 na carreira.
o
8 2º Os servidores inativos que ocuparem.os cargos de Presidente, Admi istrativo/financeiro e de” Serevidêncio, deverão
respeitar a regrá de complementação prevista no caput deste artigo.
”
TT
Art. 174 O IPREMOR contará com uma Procuradoria Juridica, responsável por sua advocacia contenciosa e
administrativa, e por sua assessoria e consultoria jurídica, como órgão subordinado à Presidência.
Art. 175 Compete ao Diretor Presidente:
1. a administração geral do IPREMOR,
H - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
HI - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anua! do IPREMOR, bem como suas
alterações e as propostas de sua política de investimentos;
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qSUNICIPAL py,
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IV - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho
Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos
casos de auxílio doença, salário matemidade, auxílio reclusão e salário-fam ília;
VI- encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário,
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores:
a) nomeá-los a cargo efetivo, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
b) promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c) nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargo de livre provimento e exoneração;
d) aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor;
VIII - propor ao Conselho Municipal de Previdência o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos
cargos de livre provimento; o T : N -— = J ' Ds
IX - expedir instruções e ordens de serviço; RD “3 es os q PÁ
X - organizar os serviços de prestação previdensiária do IPREMOR; “tato o “4
XI - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMOR, em juízo e fora deje,fressalvada a competência
prevista no art. 7º desta lei; ,
XII - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques” Fx “demais documentos do IPREMOR,
movimentando os fundos existentes; !
XIII - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pértinentes e facilitar o
acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPREMOR, para o desempenho de suas sifibuições;
— . 7
XIV - assinar os instniimentos cofitratuais e ordenar as despesas deles decorrentes; o
XV - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação; i
. : y
XVI - propor ao Conselho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do
IPREMOR, de consu lorés técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário. N N
PLA “o TA
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Parágrafo único. Ná hipótese de férias ou impedimento legal “do Diretor Presidente, ' faberá ao Diretor
t
Administrativo/Financeiro, em conjunto com'o Diretor de Previdência assumir a atribuição prevista dó caput deste artigo.
mo /
A . 5 .
Art. 176 Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro: /
I- baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros, v/ /
II - providenciar, até o quinto dia útil de cada mês fpReciment ds informes necessários à elaboração do balancete do
— —
mês anterior; Jo
HI - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando
balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquiá;
IV - promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREMOR, bem como a
publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de
pagamento;
VI - efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à
matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
VII - apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente os quadros, dados estatísticos e balancetes, a
fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias;
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VIII - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando hou ver necessidade, em conjunto com os demais membros
da Diretoria e Conselhos;
IX - efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
X - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras,
XI- propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do IPREMOR, respeitados os princípios da qualidade e da
fiel observância dos procedimentos intemos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos
Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e
controle dos recursos do IPREMOR;
XII - submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do IPREMOR;
XI - adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do IPREMOR tenham a melhor
rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV - acompanhar e controlar as aplicações qe do IPREMOR, encaminhando reltórios periódicos à Presidência
sobre a situação dos investimentos; . e q /
. =.) /
XV - responder pelos aspectos contábeis e fi naniceiros da administração dó PREMOR; = (
XVI - outras atribuições conferidas em lei, teiponos as necessárias ou correlátas ao fiel cumprimento de suas funções,
ainda que não mencionadas, observando-se os 'princípios da legalidade, impessoalidade, / moralidade, publicidade e
eficiência administrativa. - +
XVII - baixar ordens de serviço relacionadas aos assuntos administrativos;
XVIII - manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
XIX - administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMOR, inclusive os pertinentes ao concursô público, ao
aperfeiçoamento, ao treinamento à assistência; Í N ,
NV '
XX - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais; N
XXI - fiscalizar o consumo de material, primando pela economia; . ' À
I ]
XXI - manter arquivo cion ológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria; +
XXIII - supervisionar o serviço de Telações públicas eos de natureahi intema; Í Oo '
XXIV - assinar juntamente com o Diretbr, Presidente todos os atos adininistrativos referentes ao jmgresso, demissão,
exoneração, dispensa, licenças, férias, afastamento e aplicação de penas disciplinares de servidores da'autarquia; Í
, ]
XXV - supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas; q A
o NA y . Na 4
XXVI - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do IPREMOR, através de controles y chapeamento
de bens; /
XXVII - organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo IPREMOR, com a funçãó de receber examinar e julgar
fá pa
——
os procedimentos relativos às licitações e ào cadastro de licitantes,
XXVIII - fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia; /
Ed
Da ad
XXIKX - praticar os atos administrativos concementes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas
licitações a serem procedidas no IPREMOR, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e
instrumentos similares;e
XXX - outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções,
ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de férias ou impedimento legal do Diretor Administrativo/Financeiro, caberá ao Diretor de
Previdência, em conjunto com o Diretor Presidente, assumir a atribuição prevista no caput deste artigo.
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Art. 177 Compete ao Diretor de Previdência:
I- baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários,
II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios;
HI - propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do IPREMOR;
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do IPREMOR,;,
V - promover o relacionamento entre o IPREMOR e seus segurados;
VI- administrar e operacionalizar o passivo do IPREMOR;
VII - fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
VII - criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados, beneficiários e dos dependentes;
IX - emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas; a
X - outras atribuições conferidas em lei, bem. comóas às necessárias -ou correlatas ao fiel. cumprimento de suas funções,
ainda que não mencionadas, cbservando-sã Nei os propos das Hegalidade, im i impessoalidade, 1 | midlidade, publicidade e
eficiência administrativa. q EG. ao RNA RE
PENSA
XI assinar cheques e requisições junto às entidades fianééiras, nas seguintes hipóteses:”,
a) férias ou impedimento legal do Diretor Presidelte, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro.
b) férias ou impedimento legal do Diretor Administrativo/Fir in Geiro, juntamente corro Diretor Presidente.
I
Art. 178 Os Diretores perderão o mandato, assumindo os suplentes, nas seguintes condições:
1 - afastar-se de suas atividades por período superior a 60 dias ininterruptos, sem apresentar ao Conselho” nai de
Previdência a garantia Te regomo até p prazo de 03 (três) dias úteis após o término do período do sedan
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento Interno;
III - ocorrência de perda he mandato decidida em processo administrativo; 1
CAPÍTULO Xv.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
gti E ai
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS q INATIVOS E PENSIONISTAS EM, GOZO DE abro EM
Art. 179 Os participantes inativos e pensionistas do” Poder, Executive Executivo > Municipal, -suás autarquias, fundações e Poder
Legislativo Municipal, em gozo de benefícios na data de publicação” da Emend Emenda Constitucional nº 41/ 03, contribuirão
para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor com percentual igual ao estabelecido
para os servidores públicos estatutários em atividade.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e
das pensões que supere 50% (cinquenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
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5
E]
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 180 Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no artigo anterior serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE, Ame 30/12/2003
Art. 181 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentidoria dos de participantes, bem como
pensão aos seus dependentes, que, até a data de Publicação da Emenda Constitucional nº 41/03/ “tenham cumprido todos os
requisitos para a obtenção desses benefícios, com Vaso nos critérios da legislação então vigend
a A
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
V
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época « em e foram
atendidos os requisitosnela estabélecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigênis
$ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes referidos no caput serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefi cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da trinsfomação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria o ou
que serviu de referência para a concessão da: pensão, nã forma da lei.
, ,
A | ,
Art. 182 O servidor dele trata esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo compleiaão as exigências para
!
os
o aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou téinta anos de
» contribuição, se homem, fará jus a um abono de pojmanência equivalente ao valor da sua contfibuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória. ”
SEÇÃO HI .
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO
ESTATUTÁRIO ATÉ 15/12/1998
Art. 183 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título III desta Lei,
é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 40 e seu parágrafo único,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo estatutário no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações
ou Poder Legislativo Municipal até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e
ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata a Seção anterior, quando o servidor, cumulativamente:
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I-tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
IH - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
$ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelos artigos
48 e 49 desta lei, na seguinte proporção: «q N
I-três inteiros e cinco décimos por cento, para-aquele q que completar as essa para “aposentadoria na forma do caput
Did
até 31 de dezembro de 2005;
ANTE A es.
igências pará: +Spobeiiado ria na forma ad caput a partir de 1º de
Aq
janeiro de 2006.
A
$ 2º O professor, servidor do Município, incluídas 4 suas atéquse fundações, qo lações, que, ; àté a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro dé 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo estatutário de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, 'se homém, e de vinte
5 : a
por cento, se mulher, desde queSe aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
observado o disposto no parágrafo 1º. '
: i
$ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente (do professor
N Mr
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exercida exclu sivamente em sala de aula:
SN
1 )
Art. 184 O servidor de que trata o artigo 150, que tenha completado as exigências para aposentadoria ali estabelecidas/ e
/
que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
. previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Art. 185 É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas de .acordó com o artigo 150, conforme critérios
estabelecidos em lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO TITULAR DE CARGO
ESTATUTÁRIO ATÉ 30/12/2003
Art. 186 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Capítulo V do Título III ou pelas
regras da Seção anterior, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo estatutário em que se der a aposentadoria, na forma da lei, àquele que
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tenha ingressado regularmente em cargo estatutário no Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e no Poder
Legislativo Municipal, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, e ainda não cumpriu os requisitos de
elegibilidade de que trata a Seção II, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
1- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher,
HI - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 187 Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nos
incisos I e II respectivamente, do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério Asp encação in e no ensino” * fundamental e médio.
Parágrafo único. Para fins do disposto no capuf tl deste artigo. considera-se função de mago a atividade docente do
LN CINO
professor exercida exclusivamente em sala de aúla. EN = . /
>, "a “ : s
NS Nf e
Art. 188 Os proventos das aposentadorias concedidas conforme os artigos 153 e 154 serão revistos na mesma proporção e
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na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos' servidores em atividade) na forma da lei.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 189 O Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, deverão no prizo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, aprovar os respectivos Regimentos Intemos. | N
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Art 190 Lei própria disporá sobre o quadro de pessoal do IPREMOR. * Fam
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Parágrafo único. Enquênto não forem criados e providos os cargos integrantes do quadro de pessoal do IPREMOR, serão
comissionados, sem prejuízo dos seus vencimbntos e vantagens, para exercerem as funções correspondentes, servidores da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 191 A remuneração dos cargos de Presidente e Diretores do IPREMOR, observará a Segúinte composição:
1 - Presidente: equiparado ao valor atribuído'aos secretários compon entes da Administração Pública Direta do município
de Monte Mor;
KI - Diretor: equiparado aos valores atribuídos aos diretores de departamento da administração pública direta do município
de Monte Mor.
Art. 192 Os créditos do IPREMOR constituirão dívida ativa, considerada liquida e certa quando estiver devidamente
inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins
de execução judicial.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 193 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias já consignadas nos
orçamentos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações instituídas pelo Município, para o
exercício financeiro de 2006, a serem suplementadas, se necessário.
Art. 194 Serão de responsabilidade exclusiva dos patrocinadores, sem qualquer participação financeira do IPREMOR, os
débitos oriundos de decisões judiciais, na hipótese em que, nas respectivas ações, os patrocinadores figurarem como
sucumbentes.
Art. 195 No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS estabelecido nesta Lei, ou cessação,
interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Município, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal
assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos aos seus respectivos servidores,
bem como aqueles benefícios cujos requisitos ngoessários à'sua concessão tenham sido imiplementados anteriormente à
extinção do IPREMOR.
N x ” . ns á
Art. 196 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o
art. 159, 1, "b", da Constituição Federal, necessária à garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrunigntos nécessários à à efetividade é dan mencionada garantia.
Art. 197 Em caso de insuficiência da capacidade financeira do IPREMOR para liquidação dos benefici ícios previstos nesta
Lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras,
na proporção de suas Barticipaçõé. , ! , ' No
=] i .
f ) ]
Art. 198 O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma da
lei, na hipótese de extiição ou iniovênci do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, -
IPREMOR. - = Tá
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Art. 199 Os atos naimativos co expediente do IPREMOR serão obrigatoriamente publicados, com as mesmas
prerrogativas e vantagens di Sispensadas à adininistração direta, sendo expressamente vedada a divulgadão ou publicidade 'de
caráter personalístico. /
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Art. 200 O Regime Próprio de Previdência Social do ia de Monte Mor sé somente póderá ser extinto através de Lei
Complementar.
Art. 201 Nenhum servidor do IPREMOR será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto.
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Art. 202 É vedado ao IPREMOR prestar empréstimo, fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título.
Art. 203 As entidades patrocinadoras do IPREMOR serão responsáveis por efetuar o aporte financeiro necessário à
cobertura do passivo atuarial relativo aos benefícios previdenciários concedidos e a conceder, aos segurados vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor, admitidos no Poder Executivo Municipal, suas
autarquias, fundações e Poder Legislativo Municipal até a data da publicação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 1º Ficam igualmente autorizadas as entidades patrocinadoras, a transferir para o IPREMOR os recursos, bens e direitos
indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor.
$ 2º Poderão ser aportados em regime progressivo, a critério dos patrocinadores, os recursos referentes ao tempo passado,
assegurada a viabilidade técnico-atuarial do plano.
Art. 204 É vedado ao IPREMOR assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 205 Não poderão ser designados como membros do Conselho Mun icipa! de Previdência, do Conselho Fiscal e da
Diretoria Executiva do IPREMOR, as pessoas que tenham sido definitivamente condenadas por crime contra O
patrimônio, administração pública e tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa,
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enquanto perdurar o cumprimento das sanções.e das pen: penas. - Ui P
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Art. 206 As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdéicia Social do Município. de, Monte Mor, não poderão
exceder a 2% (dois por cento) do valor total da Semuneração, proventos e..pensões dos pirticipantes e beneficiários
vinculados. o ' - /
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Art. 207 Esta lei entra em vigor na data de ga publicação. |
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Art. 208 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 932, de 31 de outubro de 2001.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de Dezembro de 2005. | Aa
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RODRIGO MAIA SANTOS |
Prefeito Municipal L-— N
Registrado em livro próprio, enviada à ao à ferviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESS, RO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.

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