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norma nº 2/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaDispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo no município de Monte Mor e dá outras providências.
native_id2345

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR nº 0002 de 07 Junho de 2006.
“Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo no Município de Monte Mor e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei Complementar:
UBI COMPLEMENTAR 4º
ss
Título I Apa organização territorial /
[A
Artigo 1º - O território municipal” será disposto de “forma a compatibilizar o
, desenvolvimento social e econômico com o uso € à intensidade de ocupação do
solo : a fim de não haver prejuízos para o desenvolvimento ambiental.
N A
Artigo 2º - Oxuso, ,ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos, “domente
poderão ser executados na Zona Urbana, Zona de Expansão: Urbana e Áreas de
Especial Interesse Turístico demarcados nos Mapas LUOS.01, LUOS. 02 e
LUOS.03 que fazem parte integrante desta lei e da Lei do Plano Diretor.
+
N.
Artigo 3º — O uso e intensidade da ocupação do solo serão regulamentados de modo a:
|
I- respeitar o limite à capacidade de suporte do meio natural; / / LA
I — respeitar o limite à potencialidade do fornecimento da iispgstruura;
HI — induzir a expansão:da cidade é em, bases sustentáveis; fá /
IV — promover a possibilidade da Vtontigilidade de 1 de usos. diversificados” não incômodos e
convenientes;
V— evitar a proximidade de usos.incompatíveis ou inconvenientés
VI — compatibilizar o uso do solo côm a função da via; ,
VI — evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infra-estrutura urbana;
VII — respeitar às características culturais e sociais da comunidade;
VIII — promover a utilização adequada dos imóveis urbanos;
IX — favorecer a mescla entre as áreas com cobertura vegetal e o ambiente construído;
eo
X — promover a localização estratégica das atividades de comércio e produção.
Artigo 4º - Para efeito de aplicação das normas de uso e ocupação do solo constante
desta lei, ficam definidas as seguintes expressões: av
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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I. alinhamento: é a linha divisória existente entre um terreno de
propriedade particular ou pública e um logradouro público;
H. área construída ou de construção: é a área total de todos os
pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas
paredes;
NI. área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação,
ruas, avenidas, praças, jardins, parques, bosques, áreas verdes e
APPºs. Estas áreas, em nenhum caso, poderão ter acesso restrito;
IV. área máxima de construção: é o limite de área de construção que
pode ser edificada em um lote urbano;
V. área rural: toda área do município, excluídas as áreas urbanas e de
expansão urbana; + crio:
VI área total dó “parcelamento: área' “abrangida pelo loteamento,
desmembramento: ou desdobramento; -/
VII. área total dos Notes: é a resultante da diferença entre a área do
parcelamento e as áreas de domínio público, de equipamentos
urbanos, áreasinstitucional e-sistema de lazer;
VII. área urbanizada: compreende as áreas caracterizadas pela
contigiiidade das edificações e pela existência de equipamentos
públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções urbanas
dé habitação, recreação e circulação; Ng
IX. Canteiro: área destinada a ajardinamento, junto ou não, dos passeios
públicos; :
X. caução: ' depósito de valores ou bens aceitos para tornar efetiva a
/ responsabilidade de um ato; ad
XI coeficiénte” de aproveitamento: é a relação entre à área máxima de
construção e a área total de um terreno;
XII. consulta de viabilidade: questionamento à autoridade competente para
. realização" de ações referentes a parcelamento;
XII. degradação ambiental: é a alteração das?f propriedades físicas,
químicas ebidlógicas do meio ambierite, causada por qualquer
forma,de energia di ou- -substância-sólida; gasosa ou combinação de
elementos produzidos "por? átividades Humanas ou delas
decorrentes“em níveis capazes de direta oú indiretamente:
a.) prejudicar a saúde, a segurança e O bem estar da população;
b.) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c.) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
XIV. desdobro: é a subdivisão da área de um lote integrante de loteamento
ou desmembramento aprovado, para a formação de novo lote;
XV. desmembramento: é a subdivisão de uma gleba em 7 ou mais lotes
destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias €
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existente;
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XVI. eixo da via: é a linha que, passando pelo seu centro, é eguidistante dos
alinhamentos;
XVII. faixa " non aedificandi": área de terreno onde não será permitida
construção, definida pela prefeitura e com base em critérios de
legislação superior;
XVIII.fim urbano: qualquer fim que não a exploração agropecuária, extrativa
ou agro-industrial;
XIX. fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 lotes, destinados
a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem prolongamento, modificação ou aplicação dos já
existentes; e “UT p
XX. fundo de vale; São osrrios, riachos ou. váles, conf Ou sem curso d'água;
XXI. fundo do lote: é à divisa oposta, à testada oufrente do lote;
XXII. gleba: é a porção de terra que ainda não foi obipo de parcelamento do
solo para fihs urbanos;
XXIllote: é o terreno servido « de: infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam -aos indices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou
lei municipal para a zona em que se situe;
XXIV.loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
ein abértura de novas vias de circulação, novôs" logradouros
NY públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
1 existentés; LA
XXV. mezanino: éo piso i intermediário entre dois pavimentos consecutivos e
/ que r não excede 1/3 (um. terço) da à área do piso que lhe dá acesso.
XXVI passeios é aparte “do sistema viário situada entre o alinhamento do lote
! eo alinhamento do leito carroçável; el
XXVII profundidade, do Jote: é 0 quociente entre a área do lote + e a sua
frente; N A A f
XXVII. quadra: éa área. resultante de parcelamento; /6 delimitada por vias de
cirêulação “logradouros públicos; É
XXIX.recuo frontal: recuô- “da, edificação: em- relação à às vias “públicas, um lote
pode póssuir mais de um recúo frontal emícaso de terrenos de
esquina ou imais de uma frente; é
XXX. recuo lateral: é a distância medida entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote;
XXXlI.taxa de ocupação: é a relação entre a área de projeção de uma
edificação sobre um terreno e a área deste terreno;
XXXII.taxa de permeabilidade: é a relação entre a área não pavimentada, ou
com pavimento permeável e a área deste terreno;
XXXIlI.testada ou frente do lote: é a linha da divisa lindeira a via pública ou
logradouro público;
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XXXIV.usos conservacionistas: tratam-se de usos que levam em
consideração o manejo ambiental do lugar, visando a sua
conservação, como por exemplo: permeabilidade do solo,
vegetação, sistemas de drenagem etc. ; '
XXXV.usos preservacionistas: são usos que não modificam fisicamente a
área em questão não resultando em aterros, vias, edificações e
obras em geral;
XXXVI.via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou
pedestres sendo que:
a) via oficial: é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida,
oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo.
b) via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que
aberta ao uso público; VASTDS To
XXXVI. zoneamento: é a divisão da área urbana do município em diferentes
zonas de dso, visando à-ordenação- do?crescimento da cidade e a
proteção dos interesses da coletividade; . /
XXXVIH. equipamentos urbâános: são edificações públicas destinadas ao
atendimento ida população - nas- -atividades de educação, saúde,
cultura, lazer” “esportes; estação de- tratamento de água e esgoto,
estações elevatórias.
XXXIX. sistema dé lazer: são áreas destinadas à implantação de praças,
párques, praças esportivas, ginásios de esportes. e-,centros
Ne éuturais.
XL. Área Institucional: destinadas à implantação. de equipamentos
; urbanos. | ,
a ' Y
a MY Título II - Do Zoneamento
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'
Artigo 5º - Fica a área urbaria e de expansão urbana do Município subdivididas nas
zonas apresentadas nos Mapas LUOS.01, LUOS.02 e LUÓS. 03, é definidas a
seguir. É /
I - Zona Predominantemente Residential-(ZPR)---cónstiui-se ná maior parte do
perímetro urbano e destina-se, sobretudo ao uso residencial. Esta zona pode
abranger atividades comerciais exercidas em função” da habitação, sem, no
entanto, conflitar com a qualidade. e. o. sossego necessários às atividades
residenciais.
II — Zona de Proteção Ambiental — constituí-se em área ambientalmente sensível como
a micro-bacia hidrográfica do Rio Capivari Mirim, proximidades do ponto de
captação de água, e que, no entanto, possui tendência à expansão urbana.
HI - Zona de Consolidação Comercial (ZPC) - constitui-se das principais vias da zona
central da sede, como a Avenida Jânio Quadros, Rua Siqueira Campos e Rua
Carlos de Campos onde atualmente já se encontra grande parte do comércio e da
infra-estrutura urbana;
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IV — Zonas de Comércio Localizado (ZCL) — são áreas próximas a atividades que
atraem concentração de pessoas, as quais naturalmente possuem vocação para
pequenas atividades comerciais: Avenida Luiz Gonzaga do Nascimento, no
Jardim Paulista;
V — Corredores de Comércio e Serviço (CCS) - constituem-se em áreas adjacentes a
vias não locais, onde o uso do solo proposto tende a compatibilizar com a função
da via. São eles:
a) CCS.1 — Corredor de Comércio e Serviço 1 — ao longo das vias
coletoras (conforme tratado na Lei do Sistema Viário);
b) CCS.2 — Corredor de Comércio e Serviço 2 — ao longo das vias
arteriais (conforme tratadóna'Leirdo Sistema Viário);
c) CCS.3 — Corfedor de Comércio e. Serviço 3-> 30 longo do anel de
contorno, urbano (conforme tratado na'Lei do Sistema Viário);
d) CCS.4 — Corredor de Comércio e Serviço Y — ao longo das vias
marginais (conforme tratado na Lei do Sistema Viário);
e) CCS.5 — Corredor de Comércio e Serviço 5 — ao longo do anel de
contorno: rodoviário (conforme: tratado na Lei do Sistema
Viário);
f) CCS. 6. — Corredor de Comércio e Serviço 6 — ao longo das vias
fAlrísticas (conforme tratado na Lei do Sistema Viário); DA
eNces' — Corredor de Comércio e Serviço 7 — ao longo' da via
panorâmica (conforme tratado na Lei do Sistema Viário).
IV - Zona Industrial e de Comércio Atacadista (ZIA) — trata-se de. área-para formação
do industrial. ! , ”
VI- Zona de Expansão (ZB) + são as áreas destinadas à expansão urbana. São elas:
a) ZER — Zona'de Expansão Residencial; |
b) ZEIA — Zonaide Expansão Industrial e Atacadista: J
ddr N À / /
81º - A partir do moinento em 1 que uma gleba seja parcelada. éeceba in infra-estrutura,
seja ela localizada na Zôna de Expansão ou na Áreá de Especial Interesse
Turístico, passa esta a ser corisiderada . como -urbána;'com diréito a cobrança de
IPTU (Imposto Prediale Territorial Urbano).
Nec Rd
8 2.º - Nestes termos será também” Tegislado sobre-as Áreas de Especial Interesse
definidas no Plano Diretor, conforme a necessidade e especificidade de cada caso.
Título III - Do Uso do Solo
Artigo 6.º — Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir
individualizadas com as respectivas siglas e características básicas:
I. Residência unifamiliar (R.1): edificação destinada à habitação
permanente correspondendo a uma habitação por lote;
N. Residência multifamiliar (R.2): edificação destinada à habitação
permanente correspondendo a mais de uma habitação porJote,
compreendendo:
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“É PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
E E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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a
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a. Habitações agrupadas verticalmente (R.2.01), observados os recuos estabelecidos
pela legislação estadual;
b. Casas ou sobrados geminados (R.2.02), ou seja, unidades residenciais agrupadas
horizontalmente, observadas as seguintes disposições:
b.1 — máximo de 4 (quatro) unidades por lote, agrupadas duas a duas;
b.2 — recuo mínimo de 1,50 (um e cingiienta) metros, em ambas as
divisas laterais do lote e de 3 (três) metros entre agrupamentos;
b.3 — frente mínima de 5 (cinco) metros para cada unidade residencial;
b.4 — mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados de terrenô por unidade residencial.
b.5- prever uma vaga de automóvel por unidade. E! ss
NI. Conjunto residencial (R.3): 20 ou mais edificações destinadas à
habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou
verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e
instalações de utilização comuns a todas as habitações do
conjunto;
IV. Comércio e Serviço 1 (CS.1): comércio varejista inócuo de-caráter
Ne yicinal, que dependendo do porte do empreendimento pode ser
compatível com o uso residencial, tais como exemplificadas na
; Tabela l anexa;
;
V. Comércio e “Serviço 2 (€8.2): comércio varejista que atende mais de
um bairro ou a cidade como um todo, podendo gerar distúrbios
com a atividade industrial, como por exemplo o aumento do
+. fluxo viário e concentração de pessoas, tais-como exemplificadas
na Tabela Ivanexa; . Ê é
Ê
N
VI. Comérció, e Serviçõe3 (CS.3): começo e serviço lúdico que
geralmente envolvem o consumo-dé bebidas" alcoólicas no local,
tais comô-exemplificadas na Tabela 1 anexa;
VII. Comércio Pesado 1 (CP.1): estabelecimentos de produção de venda,
comércio e prestação de serviços que dependendo de seu porte
podem ou não ser compatíveis com o uso residencial e gerar
conflitos com a atividade residencial e alguns equipamentos
comunitários,tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa;
VIII. Comércio Pesado 2 (CP.2): comércio varejista e/ou atacadista que
dependem da estocagem de produtos e movimento de caminhões,
tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa;
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IX. Comércio Pesado 3 (CP.3); estabelecimentos de venda ou prestação de
serviços relacionados com veículos automotivos em geral (carros,
caminhões, ônibus etc. ), conforme especificado na Tabela 1
anexa;
X. — Indústria leve (1.1): estabelecimento que pode se adequar aos mesmos
padrões de uso não industriais, no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização,
de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de
vibrações « e de-polúição ambiental, com área máxima construída
de 250" “(duzentos - e cingienta) metros quadrados por lote.
Enquadraim- se” nésta categoria deTuso as indústrias que não
utilizam combustíveis, nem motores com potência superior a 10
hp (dez cavalos-vapor) por unidade; querempregam, no máximo
10 (dez) operários; que-não produzem ruído, medido a 5 (cinco)
metros de quálquer ponto de-sua"divisa; superior a 70 db (setenta
decibéis) na curva B do medidor de intensidade de som e cujos
processós não põem em risco a saúde humana sendo que os
fespejos líquidos podem ser absorvidos no próprio lote; 7
XI. Indústria diversificada (1.2): estabelecimento que implica a fixação de
padrões, específicos referentes às características de ocupação dos
lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos é
aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;
]
E)
XII. Indústria incômoda, nociva ou- perigosa (1.3): estabelecimento cujo
+. funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao
q N
bem-estar público e e à integridade. da fauna” ou da flora regional;
XII. Serviços “de âmbito.lôcal (S.1): estabelecimento destinado à prestação
ma
de serviços à população e que-póssam adequar-se aos mesmos
padrões de: usos residenciais, no que diz respeito às características
de ocupação dos lotes, de acesso, de-tráfego, de serviços urbanos
e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com
área construída máxima de 150 (cento e cingiienta) metros
quadrados por lote, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa;
XIV. Instituição diversificada (E.1): estabelecimentos comunitários públicos
ou privados relacionados aos setores de educação, saúde, social,
cultura, esporte e religião, tais como exemplificadas na Tabela 1
anexa
XV. Equipamento de Turismo e Lazer (E.2): estabelecimentos relacionados
ao turismo e lazer, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa.
JP,
UNIC AL e
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8 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando necessário,
relacionar e classificar os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de
uso individualizadas neste artigo.
8 2º - Além das características básicas estipuladas neste artigo para as diferentes
categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências maiores e demais
disposições instituídas nesta lei para cada zona de uso.
Artigo 7.º - Os parâmetros para uso do solo, segundo as zonas definidas no Artigo 5.º
as categorias de uso definidas: no artigo 6:º e Tabela 1 âhexa, constam da Tabela 2
a seguir. No o cel s
-
8 1.º — Fica proibida a implantação de casa de jogos, venda de fogos de artifício e
venda de bebidas alcoólicas dentro de uma distância/de até 300 metros de
estabelecimentos de ensino. mo O,
: —
8 2.º — Em todos os casos deve ser observada a Tabela 5 sobre áreas mínimas de
estacionamento e lazer. A
N Dad 7
Tabela 2 - Parâmetros uso do'solo de Monte Mor.
|
|
M U
q
h!
Uso Ko
Zona A y N / y PA
N N Permitido Permissível 2) ú / Proibido
ZPR(Zona 4 RLR2MI, SI CS.1(2),4 cs, 2” | Todos os demais
Predominantemente Ne SD —A É” /
Residencial) os y
AEIS.01, =. 0
AEIS.024EIS.03 R.l, R2(1), CS.1 (2), | R3(1),C8.2 Todos os demais
(Areas de Especial S.1 (2), CP.1 (3),
Interesse Social 01, 02 E.1, 1.1(4), E.2
e 03) (9) (4)
ZCC (Zona de RI, R2,CS., E.l, E.2 (4), Todos os demais
Consolidação €8.2,C8.3,8.1 | CP.1,1.1(3)(4)
Comercial)
ZCL(Zona de R.l, R2, CS 1, CS3, E.l, Todos os demais
Comércio Localizado) CS.2,8.1 E.2(4), CP.1, |:
L1 (3) (4)
Ea
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ESTADO DE SÃO PÁULO Uso
Zona
Permitido Permissível (2) Proibido
ZPR(Zona R.I,R.2 (1),8.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais
Predominantemente (2), E.1
Residencial)
CCS.I(Corredor de R.l, R2 (1), CS.3, CPI, Todos os demais
Comércio e Serviço 1) | R.3 (1), CS.1, €S.2, | E.2, LI(3) (4)
SÍ,EIl.- donos
CCS.2(Corredor de R/R2 (1), — |CS3,CP. 1, 7 - Todos os demais
Comércio e Serviço 2) CS.1 CS. 2; S1 CP3;É.l, E. 2,
À L1(3)(4)
CCS.3(Corredor de | R.l,CS1082, || CPL,LIVCPS3 | . Todos os demais
Comércio e Serviço 3) | CS.3,S.1, E.l, E.2,
Ccs. (Corredor de A CS.2, CP.1, CP.2, R.I, CS.l, Todós,os demais
Comércio e Strviço,4) U CP3,11 CS3,S.1, o
ELE212 (4)
CCS.5(Corredor de : CS.2, CP.1, CP.2, R.l, CS.1, - Todos os demais
Comércio e Serviço 5) CP3,11 CS3,8S1, |: 1
, E E212(49) 17
CCS.6(Corredor de R.'1, R2 (1), C8.1, | “El, CPA, Todos os demais
Comércio e Serviço 6) cs2, CS3,8.1,E2 | CP3,LI (4) j
N ) PR,
CCS.7(Corredor der Ri C$.1,8.1, E2 E.1,C8.2,C8,3]” Todos os demais
Comércio e Serviço 7) IN 4 /
— /
ZIA(Zona Industrial e | CPM, CP.2, CP'3, 1.1 Ri1,CS.1, |” Todos os demais
de na C8.2, 083,84,
ComércioAtacadista) = | EL, E212(4)
'
AEIA.10 (Área de R'I,R.2 (1),S.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais
Especial Interesse (2), E.l
Ambiental 10) (9)
AEIU.06(Área de (11) (11) Atividades que
Especial Interesse causem ruído ou
Urbano 06) (9) gerem trânsito
, intenso
AEIT.07(Area de Ri CS.lesS.l . Todos os demais
Especial Interesse
mM)
qSUNICIPAL
eRstErt,
ESTADO DE SÃO P/
* Observações: — e J
ey,
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ULO Uso
Zona .
L Permitido Permissível (2) Proibido
ZPR(Zona R.l,R.2(1),8.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais
Predominantemente (2), E.1
Residencial)
Turístico 07) (10)
AEIT.09 (Área de R.1, R2 (1), CS:l; qr -Ed;dl (4) Todos os demais
Especial Interesse | C8.7/C8.3;S.1,E2Z| " /: “o
Turístico portais e N ele =.Sso
santuário) (10) N /
(1) Desde que as edificações estejam enquadradas nos padrões urbanísticos de uso e
ocupação do solo de cada zona onde se inserem.
(2) A instalação dos estabelecimentos de comércio e serviço deverá: respéitar pelo
menos que: /4 [
e A área utilizada não seja superior a 60 m?;
e A atividade seja exercida pelo interessado, no mesmo imóvel em que reside; y
e Envolva no máximo, a atividade de 5 pessoas; | oe :
e A propaganda do estabelecimento seja feita unicamente à porta de acesso através de
placa com dizeres limitados à à denominação e ramo; ;
e O desenvolvimento da atividade não traga prejuízos à vizinhança em geral. J
(3) Desde que: NA, N /”
e a atividade seja desenvolvida'no imóvel de uso e não ocupé espaço “superior a 100
m?;
e a área de estacionamento seja adequada: ao-uso;
e oporte ea atividade sejam. compatíveis com a vizinhança e“com as características
da via e que não sejam nôcivas, perigosas ou incômódas
e O porte da atividade não provoque distúrbios ao tfânsito de veículos e à vizinhança
de modo geral.
(4) Estudo de Impacto de Vizinhança - E.I.V.
(5) As atividades de Comércio e Serviço desenvolvidas em edifícios de especial
interesse histórico, arquitetônico ou cultural, devem ser implantadas de forma
a não descaracterizar as edificações envolvidas.
(6) As atividades não previstas no Uso do Solo como Permitidas e Permissíveis,
poderão ser implantadas desde que aprovadas no Estudo de Impacto de
Vizinhança — EIV do empreendimento.
(7) O uso habitacional no CCS.3 e na ZIA, poderá ser permitido, devendo o respectivo
projeto ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, dentro da ocupação máxima de uma “EA
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unifamiliar por lote.
(8) Usos permissíveis são aqueles que a aprovação é sujeita ao parecer do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e que pode ser solicitado estudo
prévio de Impacto de Vizinhança.
(9) Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.01.
(10)Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.02.
(11)Os usos permitidos e permissíveis respeitam a zona onde se insere a atividade.
Porém, são proibidos usos que gerem ruídos ou trânsito intenso. Portanto,
conforme for designado pelo órgão fiscalizador será necessária a elaboração
do Estudo de Impacto de de Vizinhança “EIV. —
Artigo 8.º — As indústrias caracterizadas como [3 mi no Artigo 6:º apenas poderão ser
implantadas em zona rural e desde que aprovado q Estudo de Impacto de
Vizinhança e comprovadamente não prejudiquem e nem possuam potencial para
prejudicar a qualidade das á águas superficiais municipais.
Artigo 9.º - Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou de
incômodo de uma determinada indústria pela prevenção ou correção dos efeitos
poluidores e de côntaminação do meio ambiente, de tal modo queja mesma possa
vir a ser implantada, o órgão municipal juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano -estabelecerá, -no - processo administrativo de
licenciamento as condições para esta adequação. Po .
1
po
t 1
Lg :
. Ea . . NE . 1
Artigo 10 — Os estabelecimentos industriais que manipulam pescados, carnes ou
derivados, tais como curtumes, abatedouros, matadouros, frigoríficos, fábricas de
conservas ou de derivados de produtos animais, deverão apresentar, para
obtenção ou renovação: do alvará de locali lização, a comprovação expedida pelo
órgão sanitário competente de que não utilizarão processos ou: “destinação de
resíduos que constituam risco à- saúde humana. 4 /
Título"IV - Da Ocupação do Solo -
Artigo 11 — Fica definido para toda cidade como 1 o coeficiente de aproveitamento
máximo básico permitido por lote, sendo as áreas nos quais o direito de construir
poderá ser exercido acima deste coeficiente básico definidas na Tabela 3,
mediante outorga onerosa do direito de construir previsto no Plano Diretor.
Artigo 12 — Os parâmetros para ocupação do solo, segundo as zonas definidas no
Artigo 5.º e as Áreas de Especial Interesse definidas no Plano Diretor, constam da
Tabela 3 a seguir.
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ESTADO DE SÃO PAULO
$ 1.º — Os terrenos que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo
determinado na Tabela 3 deste documento, são consideradas como subutilizadas e
ficam sujeitas aos instrumentos “parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios”, IPTU progressivo no tempo” e “desapropriação por com
pagamentos de títulos”.
8 2.º - Todas as edificações devem obedecer ao Código Sanitário do Estado de São
Paulo — lei nº” 10.083, de 23 de setembro de 1998] conjuntamente com a
legislação municipal. == no
Tabela 3 - Parâmetros para ocupação-do Solo.dé Mohite Mor
|
No. E Nelas o UT - du!
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Observações:
(1) A partir do 2.º pavimento os recuos laterais mínimos devem ser igual a 2 metros,
aumentando progressivamente conforme a fórmula H/6, onde H representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais
baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento.
(2) Através do instrumento de gestão “outorga onerosa do direito de construir”, o
coeficiente de aproveitamento pode ser igual a 2.
(3) Através do instrumento de gestão “outorga onerosa do direito de construir”, o
coeficiente de aproveitamento pode ser igual a 4.
(4) Os recuos laterais e de fundo. mínimos! podem ser. dispensados, no primeiro
pavimento, desde que não haja iluminação e ventilação para os lotes vizinhos e a
edificação na divisa lateral não-exceda 1/3 do comprimento total do lote.
(5) O coeficiente de aproveitamento máximo das Áreas de Especial Interesse Turístico
poderá ser maior que 1 para execução de pousadas, hotéis e clubes desde que
realizado EIV e submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
. (6) Os parâmetros de ocupação da'Área de Especial Interesse Social será definido pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme a especificidade do
projeto de parcelamento aprovado e disponibilidade de infra-estrutura.
N : “ Ns Dai
Artigo 13 — Não-setão computados para o cálculo de taxa de aproveitamento e do
coeficiente de aproveitamento: : |
Í ' |
IL beirais de até 1 (um) metro; / M
H. pergolados” em que o espaçamento entre os elementos seja maior ou
igual a ) 3 (três) vezes as suas espessuras, respeitando um
espaçamento mínimo de 15 (quinze) centímetros,
HI. mezaninos cujo uso seja destinado a lazer ou a serviço da edificação.
TÁ
8 1º - Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos Gbigatórios, desde que o
espaçamento entre eles esteja “de. acordo. com.o-míriimó enunciado no item II deste
artigo. — ,
na ed
Artigo 14 — É obrigatório a toda habitação ou abrigo, edificados com estrutura
permanente ou provisória, possuir projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura
Municipal e possuir instalações sanitárias com abastecimento de água e
esgotamento sanitário ligados à rede pública das vias adjacentes aos lotes.
8 1º - O descumprimento do Artigo 14 fará com que a referida habitação ou abrigo
fiquem interditados de uso até o seu cumprimento.
8 2º - O descumprimento do Artigo 14 será notificado pela Prefeitura Municipal ao
usuário. Após vencido o prazo da notificação, caso a edificação prossiga
desconforme ao referido Artigo, incidirá em multa estabelecida por ato do
Executivo.
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8 3º - Toda edificação residencial deverá prever, no mínimo, uma vaga de
estacionamento de veículo para cada unidade habitacional.
Título V — Dos Conjuntos Residenciais
Artigo 15 — A autorização para implantação dos conjuntos residenciais, assim como
diretrizes e projeto estão sujeitos a execução de um Estudo de Impacto de
Vizinhança e sua anuência pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
- (UDIT
Artigo 16 — Na implantação de eómfimtos residenciais (R. 3) enquadrados na categoria
de uso, deverão ser atendidos os seguintes, requisitos: =)
I. espaços de utilizição” comum não o“ ertos destinados ao lazer,
equipados, correspondendo; “no- «mínimo a 12 (doze) metros
quadrados--por- habitação; -sendo-estes espaços de área nunca
inferior a 300 (trezentos) metros quadrados, e devendo possuir
dimensão mínima de pelo menos 16 metros;
espaços “de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação
equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo a 4 (quatro)
metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área
nunca inferior a 200" (duzentos) metros quadrados; 'quando
| cobertos, não. serão - “computados para. efeito -do cálculo do
coéfiliente de aproveitamento, ato 0 máximo o dé 4 (quatro) metros
quadrados E por habitação; . vj j
HI. Os espaços definidos nos itens I é W serão devidamênte equipados para
-os fins aique se destinam, constituinido Parto iitegrante “do projeto;
Artigo 17 — As edificações do Vonjunto deverão” estar em conformidade com os
parâmetros urbanísticos de usó-e Ocupação: do-soló-dispostos-ha presente lei em
relação às zonas onde se.inserem e comi as” seguintes disposições:
Ea
I. no caso de blocos de habitações, agrupadás horizontalmente:
a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima
de 50 (cingiienta) metros;
b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros;
c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco)
metros;
H. no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas)
unidades habitacionais será de 3 (três) metros;
HI. no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância
mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que
cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão
máxima de 80 (oitenta) metros;
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4%.
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IV. as edificações do conjunto deverão observar um recuo mínimo de 3
(três) metros em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros
ao conjunto.
Artigo 18 — Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser realizados
através de via particular interna, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de
circulação.
$ 1º A largura mínima da via de circulação de veículos interna ao conjunto será de 14
(catorze) metros, dos quais 3 (três) metros em cada lado serão destinados aos
asseios. o] re
p q Com
. À ma
Artigo 19- As garagens ou eliacioiamentos coletivês poderão. ter acesso direto à via
oficial de circulação, obedecidos. os recios estabelecid
- Artigo 20 — As edificações do conjunto: terão recuos: mínimos, obrigatórios de 5 (cinco)
ay
metros em relação às vias-de-tirculação: — ———
Artigo 21 — Todas as áreas de uso comum serão caracterizadas como bens de
RA O cómjunto. —
| Título VI: Dos Postos. de Combustíveis N
Artigo 22 —- A localização de de postos de abastecimento de combu A eis é disposta na
Tabela 2 do Artigo 12, ae Lei. NS DR E)
Artigo 23 — AX distância mínima êntre dois postos de “com aa 4 de 600
(seiscentos) metros, quando. -Jocalizados. no mesmo lado de uma via e 400
(quatrocentos) metros, quando"do: lado oposto. ka
Artigo 24 — Fica estabelecida em 500 (quinhentos) metros, medidos entre os pontos
mais próximos de dois terrenos a distância mínima-éntre o terreno onde se
localize um posto de abastecimento-e o de um-arsénal ou qualquer equipamento
urbano que implique aglutinação de pessoas, tais como os de saúde, de educação,
religiosos, carcerários, orfanatos, asilos e similares.
1
aa
s
Artigo 25 — Os efluentes líquidos resultantes das atividades dos postos deverão sofrer
tratamento anterior ao seu lançamento no sistema de coleta de esgotos e de
drenagem.
$ Único — O não cumprimento do Artigo 25 incidirá em penalidade estabelecida por
ato do Executivo.
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Artigo 26 — A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de
combustíveis é de 600 (seiscentos) metros quadrados, com frente mínima de 20
(vinte) metros.
Artigo 27 — Os índices urbanísticos para uso previsto nesta seção são:
I. taxa de ocupação máxima: 0,3;
D. coeficiente de aproveitamento máximo: 0,3.
8 Único — As coberturas das bombas de combustíveis não estão incluídas nestes índices
urbanísticos, até o limite de 30 (trinta) metros quadrados de cobertura por bomba,
a partir do qual é considerada, a área excedente a este limite para cálculo dos
índices. vo o, o “)
Artigo 28 — Para implantação, idos edifícios “ e coberturas qe bombas dos postos de
abastecimento de combustíveis, os recuos de fundo e laterais deverão ser de no
mínimo 3 (três) metros cada um,..e o-recuo. de, freúite de 6 (seis) metros,
independente da zona de uso ná qual se-situar.o posto. >.
Artigo 29 — O rebaixamento dos meios fios destinados ao acesso àos postos só poderá
ser executado mediante alvará expedido pela Secretaria de Obras, sob, consulta do
Conselho “Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverá obedecer à às seguintes
disposições: |
L |; em postos de meio de quadra o rebaixamento será feito e em dois
Í ' “trechos de no máximo 8"(oito) metros, a partir das divisas
ihternas do terreno;
II. em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho
de'oito metros de meio-fio rebaixado numa mesma testada de
A A via; desde que a uma distância de cinco'metros um dó outro;
DI. A largura Motal. de guias rebaixadas não podérá ultrapassar 1/3 da
estado! à do lote. de Mo /
8 1º — Não poderá ser rebaixado o “mão: -fio no” trecho correspondente à curva da
concordância das duas ruas. A
8 2º - Onde o meio fio não estiver rebaixado deverá haver barreiras físicas que
impeçam o acesso dos veículos ao terreno.
Título VII - Das Disposições Gerais de Uso e Ocupação
Artigo 30 — Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma
nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua
atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a
zona onde se localiza o imóvel.
Artigo 31 — São vinculadas às construções cujos projetos tenham sido aprovados as
áreas dos terrenos sobre os quais as mesmas acederem. guy
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$ Único - Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienação: a construção
sobre as áreas que devam ser mantidas livres em razão da taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura das edificações e recuos frontal e laterais e
taxa de permeabilidade, quando tenham atingido os seus valores máximos.
Artigo 32 — As guias rebaixadas deverão distar no mínimo 10,0 m (dez metros) das
projeções das tangentes das curvas das esquinas dos passeios. Todos os terrenos
terão direito a rebaixamento de até 5 metros de guia. Os terrenos que possuírem
testada igual ou superior a 12 metros poderão rebaixar até 7 metros de guia. Caso
haja 2 acessos ao terreno, os acessos: deverão” distar - entre si no mínimo de 5
metros. o o no o L
Ns Td /
Título VIII - Do Parcelamento do Solo;
Artigo 33 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento,
desmembramento, fracionamerito-ou desdobro; conforme o Artigo 4.º desta lei.
Artigo 34 — O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido apenas em Zonas
Urbanas, Áreas de Especial Interesse Turístico e Zonas de Expansão - Urbana,
assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal. Um novo
parcelamento do sólo na Zona de Expansão Urbana apenas poderá ocorrer a uma
distância máxima: de 300 metros da malha urbana existente A desde' que o
empreendedor arque com toda a infraestrutura necessária. | /
a N É
Artigo 35 - Não é permitido 0 parcelamento do solo em terrenos: .j
T- alagadiços ou sujeitos a inundações, antes/ de serem tomadas
providências que assegurêm o escoamento das águas; / / .
II - que tenham'sido aterrados com material nocivo à-saúde pública,
sem prévio saneamento; /
II - naturais com declividade -Superior a 47% (quarenta e sete por
cento);
IV - em que”seja tecnicamente comprovádo que as condições
geológicas não aconselham a edificação; .-
V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos
hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias
suportáveis, até a correção do problema.
8 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a
47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser aprovado
previamente nos órgãos ambientais.
82º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da
anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no
CREA/SP. j
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$3º-O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a
elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade
técnica feita no CREA/SP.
Artigo 36 - Os parâmetros para parcelamento do solo, segundo as zonas definidas no
$1º
artigo 12, constam da Tabela 4 a seguir.
— Ficam definidos como subutilizados os terrenos localizados dentro do perímetro
urbano que possuírem dimensão superior à dimensão máxima estabelecida na
, Tabela 4. DD
me.
- O desdobro do lote ápenas é ermitido nos Jcasós em”que se cumpram os
áp Pé a p
à arâmetos estabelecidos na presente dei. ——9 /
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Tabela 4 - Parâmetros para parcelâmento do-solo para: Monte Mor.
máxima minima dimensão | testada
Zona quadras vias mínima mínima
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ZPR | nm! |
(Zona Predominantemente ! 200 14(3) 250 | 10 .
Residencial) / |; NE RA
AEIS.01, AEIS.02 € | : o
AEIS.03 |
Interesse Social 01502 e | Q) (1) (1) VA D-
(Áreas de Especial , / /
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Localizado) 150 14 (3) 250 10
CCS.1(Corredor de 250
Comércio e Serviço 1) 200 (3) 12
CCS.2(Corredor de 360
Comércio e Serviço 2) 200 (3) 15
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SÉNDIIO ; CNPJ 45. s Te es21000t- -56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
máxima pl FEM Ear RAM Ensão | testada
Estado DE SÃO ÀNULO Zona quadras mínima mínima | mínima
(m) vias lotes (m?) (m)
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CCs.3
(Corredor de Comércio e 200 Q) 450 15
Serviço 3)
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(Corredor de Comércio e
Serviço 4) 300 (3) 500 20
CCs.5
(Corredor de Comércio e “5 20
Serviço 5)
Ccs.6
(Corredor de Comércio e
. 15
Serviço 6)
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CCs.7 I |
(Corredor de Comércio e | 300 (3) 10001 20
Serviço 7) l 4
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Comércio Atjcadista) 500. [14 (3) | 750, E 20
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Residencial) E O [IG po Cd ) 10
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Serviço) Res A /
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(Area de Especial Interesse
Ambiental 10) (8) (10) (0) (0) (0)
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(Area de Especial Interesse
Turístico 07) (9) 500 14 (3) 1.000 20
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Observações:
(1) A regularização das ocupações nas áreas a serem consideradas como Área de
Especial Interesse Social respeitará o disposto na Política de Habitação do Plano
Diretor.
(2) Para terrenos de esquina, a área mínima permitida passa a ser acrescentada em 30%
da determinada na tabela e a testada mínima acrescentada em 3,0 m.
(3) O sistema viário deve seguir a legislação pertinente.
(4) As áreas de Especial Interesse Ambiental devem seguir as diretrizes tratadas no
Plano Diretor.
(5) Qualquer tipo de parcelamento possui como infra-estrutura mínima exigida água,
rede e tratamento de esgoto,; energia elétrica, iluminação pública, pavimentação,
guia, sarjeta e drenagemse fé arborização a serem entregues pelo loteador.
(6) Nas zonas de expansão, os parâmetros de parcelamento- seguem aqueles da zona por
onde estão se sobrepondo
(7) Para o parcelamento do solo has Áreas de Especial Interessé Turístico é é obrigatório
que seja previsto e executado os sistemas de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto; sistéma de drenagem superficial, e sistema de
pavimentação condizentes com o projeto, conforme normas de aprovação dos
órgãos competentes.
(8) Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.01. AN”:
(9) Ver Lei do Pino. Diretor, Mapa PD.02.
(10) Não é permitido o parcelamento do solo.
Artigo 37- Por ocasião da realização do parcelamento do solo, em qualquer de suas
modalidades, o iníferêssado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de
uso, aos padrões urbanisticos e ao sistema viário básico, definidos em lei.
+
Artigo 38 — Ficâde responsabilidade do empreendedor nas Áreas de Especial Interesse
Turístico a instalação de infra-estrutura de: energia” elétrica, sistema de
abastecimento de “água completo, sistema de esgotamento sanitário completo,
coleta e destinação final de resíduos sólidos, .demaicação e implantação das vias e
logradouros público e demarcação das quadras e lotes. Rd
Artigo 39 — Da área total de um projeto de parcelamento; serão destinados no mínimo:
I. 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação;
H. 10% (dez por cento) para áreas verdes;
HI. 5% (cinco por cento) para áreas institucionais;
IV. | 5% (cinco por cento) para áreas dominiais;
V. — 5% (cinco por cento) para o sistema de lazer.
$ 1º — A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo não poderá ser inferior a
45% (quarenta e cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento.
PREFEITA,
UNICIPAL p,,
4%
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82º — A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, na Bacia do Córrego
Aterrado, não poderá ser inferior a 50% (cingiienta por cento) da gleba objeto do
parcelamento, sendo o percentual para áreas verdes mínimo, igual a 15% (quinze
por cento).
8 3º — Caberá a Prefeitura Municipal, na figura do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas
verdes, institucionais e dominiais.
t '
8 4.º — Entende-se como sistéma de circulação as áreas destnias a circulação de
veículos e pedestres no loteamento; : /
4
N . /
3 5.º - Entende-se como áreas Verdes o sistema a área destingãa ao sistema de lazer,
construção de praças, parques, equipamentos- de ésporte, cultura (Áreas
Esportivas, Centros Culturais: etc); matas e APPºs, “Sêndo que as APPºs serão
mantidas ou recuperadas independente da porcentagem prevista no caput.
8 6.º - Entende-se como áreas institucionais as áreas destinadas a imblantáção de
equipamentos públicos, como escolas, creches, centros de convivência, edifícios
de saúde, de segurança publica, de esporte, de bombeiros, sociais e de educação
em geral. , , é à '
$ 7.º - Entende-se por áreas 18" dominiais, as áreas destinadas à formação de um banco de
terras municipal, que poderão, no caso das AEIT, ser substituidas por áreas
verdes. , ;
No / po A
Y
+
98º - As áreas domihiais podem ser doadas em áreas difereftes daquela parcelada,
desde que estejam “dentro do perímetro urbano e sejam “aprovadas pela análise do
Conselho Municipal“de Desenvolvimento -Urbario-e estejam de acordo com os
parâmetros de parcelamento de solo & não “modifique . a“natureza do projeto
originário e onde se aplicará. =» Ed
= ma
Artigo 40 — Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20%
(vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às áreas
verdes ou sistema de lazer, por escolha do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Artigo 41 — Será obrigatória a execução de via com, no mínimo, 15 m de largura, no
entorno das APP's.
Artigo 42 - Nenhum curso d'água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem
prévia anuência da autoridade competente.
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Artigo 43 — Para as vias de circulação dos loteamentos deverão ser solicitadas
diretrizes junto à Prefeitura Municipal, sendo a menor largura das vias locais
igual a 14 m (quatorze metros).
Artigo 44 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma
divisa lindeira a via oficial de circulação.
Artigo 45 - Nenhum lote, resultante de loteamento ou desmembramento, poderá ter
profundidade superior a quatro vezes sua largura.
Artigo 46 - Não são permitidas sérvidões de passagem de. Pedesires para fins de
subdivisão de quadras. 1 << “=
N .
Artigo 47 — Não serão permitidos lotes confrontando com áreas verdes ou sistemas de
lazer. /
É nn
Artigo 48 — O município poderá permitir o fechamento de loteamentos, com muros ou
cercas de qualquer natureza e a implantação de portarias, desde que não
interrompa o sistema viário existente ou projetado e não interfiram nos bairros
vizinhos, «mediante análise e aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
)
Artigo 49 — Para aprovação de empreendimentos residenciais, na forma de condomínio
horizontal; em áreas não oriundas de loteamento já aprovados, deverão respeitar,
para fins de ocupação) ó disposto nos artigos 6º e 39 desta Lei, exectuando-se os
conjuntos promovidos pela iniciativa pública e de caráter social.
N N . !
Título IX- Do Licenciamento 7/7
N N dA ;
N No DA /
Capítulo I — Do Licentiamento.do Uso-e Ocupação Dó Solo
Artigo 50 — As normas relativãs.ao « controle de edificações são aquelas constantes do
Código Sanitário Estadual emvigor, estabelecido pela Secretaria de Estado de
Saúde.
Artigo 51 — Os alvarás de uso do solo expedidos pela Prefeitura Municipal terão
caráter provisório e serão renovados anualmente, enquanto o uso desenvolvido
estiver compatível com a presente Lei e com o Plano Diretor.
Artigo 52 — Requerer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos € atividades
previstos nesta lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer
edifício, na área compreendida pelo perímetro urbano ou área de expansão urbana
do Município.
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Único - A licença de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida pelo
q p g q q
proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Artigo 53 —- Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam às
disposições desta lei e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Artigo 54 — Não se expedirão licença para qualquer edificação em espaços de uso
público como praças, jardins, vias de circulação ou local, e em áreas que
prejudiquem projetos urbanos como parques, prolongamento ou execução de vias
e outros. + 4 LT —
AV , ss
Artigo 55 — A permissão para a localização e funcionamento de qualquer atividade
considerada perigosa, incômoda ou nociva, dependerá, além das especificações
exigidas para a zona, dalaprovação técnica do projeio e dos detalhes das
instalações, pelos órgãos competentes. -
a
$ Único — Os alvarás de funcionamento a que se refere este artigo poderão ser
cassados, a qualquer título, pelo órgão competente, sem direito a nenhuma
espécie de indenização por parte do Município, desde que o “uso. evidencie
discordância das normas técnicas vigentes.
Artigo 56 — o prazo/ de Vigência das licenças de uso, construção, reforma ou
demolição:é de 1 (um) ano, a partir da data de sua expedição. É prescrita a licença
caso não se tenha” iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra
já tenha sido iniciada! iporém não tenha sido terminada no prazo previsto na
licença expedida. s ;
8 1º. Considera- se, obra Vihiçiada a conclusão. dos páldrames/ sapatas ou
estaqueamento, no,caso de construção, ou executada”ad menos a metade dos
serviços previstos, no.caso de reforma-.ou demolição. Vá
A
8 2º - Os prazos estabelecidos-neste artigo poderão ser prorrogados, a critério da
autoridade competente, quando "não se considere tal prorrogação contrária aos
interesses públicos.
$ 3º - Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar
requerimento à Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do
prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular
tal pedido.
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$1º
$2º
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Capítulo II — Da Aprovação do Projeto de Loteamento
Artigo 57 — Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, apresentando para este fim requerimento
contendo, pelo menos:
I. os mapas de localização da gleba;
I. a planta do imóvel em duas vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala 1:1.000, e em meio magnético
devidamente referênciada no sistema de coordenadas UTM,
contendó “pelo menos:
a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no
documento de propriedade;
b) as curvas de hível de metro em metro, amarradas à Referência de
Nível (RN) oficial; - no o TIT, /
c) a localização decursos d'água; bosquess árvores frondosas isoladas,
construções e demais elementos físicos existentes na gleba;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o, perímetro, a
localização das vias de circulação existentes nó. entórno da
gleba, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com
t vas respectivas distâncias da área a ser loteada;
8) o sentido do norte magnético; * A
9 o tipo deuiso a que o loteamento se destina;
g) os demais Qocumentos exigidos pela legislação federal e estadual.
E)
- O órgão rêsponsável pio abastecimento de água e a coleta. d esgotó sanitário no
município deverárpronunciar, se oficialmente sobre a possibilidade “de abastecer o
futuro loteamento) emitindo, para tanto, documento “que será/encaminhado à
Prefeitura Municipalxanexo ao O pedido. de. diretrizes
. RA
- No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água e a coleta do
esgoto sanitário, pelo órgão responsável, o loteador Comprometer-se-á a fornecer
o abastecimento e a coleta e tratamento do esgoto do respectivo loteamento,
dando, para tanto, solução alternativa que deverá ser aprovada pelo órgão
competente.
Artigo 58 — A Prefeitura Municipal, nas plantas apresentadas juntamente com o
requerimento do interessado indicará:
I. o traçado básico do sistema viário principal, onde serão localizadas
vias a serem prolongadas, vias ou estradas existentes ou
projetadas, vias de passagem de ônibus e/ou avenidas, quando for
o caso, com suas dimensões mínimas;
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N. a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
HI. as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos
mananciais, as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as
linhas de transmissão de energia, as servidões administrativas e
comunitárias, as áreas “non aedificandi” e outras restrições
impostas pelas legislações municipal, estadual e federal.
8 1º - A Prefeitura Municipal terá prazo; de 307 (trinta) dias para expedição das
diretrizes. TN v Re
82º. As diretrizes expedidas térão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de sua expedição.
Artigo 59 — Orientado pelo traçado-ediretrizes oficiais, o-loteador deverá requerer a
, aprovação do projeto junto aa GRAPROHAB (Grupo de Análise de Projetos
Habitacionais), instruindo o pedido de acordo com às exigências do órgão.
Artigo 60 — O Ioteador, então, deverá apresentar projetos geométricos:- nícmoriais
descritivos 'e cronograma de execução de obra com duração máxima de 2 (dois)
anos, acompanhados de certidões atualizadas da matrícula da gleba, expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de gafantia. rá ,
8 1º - Os projetos geométricos, deverão se apresentados na escala 1: 1.000, e em meio
magnético devidamente referenciada no sistema de coordenadas UTM, contendo
no mínimo:--": N N /
a) as curvas de nível de metro em metro » junto'ad projeto de
loteamento;» /
N
b) a subdivisão das q quadras- em- lotes;Com'as respectivas dimensões e
numeração;
c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as dimensões linearês e- angulares-dó projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias
perfeitamente identificadas;
e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação
e praças;
f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
£g) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
h) o projeto urbanístico. IO
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8 2º - O memorial descritivo, que deve conter obrigatoriamente:
a) a descrição individual de todos os lotes, áreas verdes, sistema de
lazer, área institucional etc, citando as confrontações e
medidas;
b) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município, no ato do registro do loteamento;
c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública j já existentes no
loteamento ou adjacências;
d) a relação das obras e melhoramentos à cárgo do proprietário.
8 3º - Os desenhos dos projetos memoriais descritivos e cronógrama de execução de
obras, deverão ser enviados em 4 (quatro) vias, assinados pelo autor dos projetos,
pelo responsável pela execução das obras e-pelo loteador e em meio magnético.
$ 4º - O título de propriedade será dispensado nos termos o artigo 18, da Lei Federal n.º
9.785, de 29 de jáneiro de 1999. La
Artigo 61 — No ato da aprovação do loteamento, o loteador assinará um termo de
compromisso, no qual se obrigará a:
I. executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos,
memoriais e cronogramas aprovados;
N
N. não vender nem promover a venda de lotes antes dá! abertura de vias de
- -- eiroulaçãoN demarcação de quadras e lotes/ execução da infra-
estrutura êdo registro junto ao Cartório de Registro” de Imóveis da
Coinarca, com exceção dos casos em.que for fornecida garantia de
conclusão da obra;Nos: “termos doártigo 69 desta Lei.
Capítulo III — Da Aprovação do.Projeto de Desmembramento, Fracionamento ou
Desdobro -.-”
. o!
Artigo 62 — Para a aprovação do projeto de desmembramento, fracionamento ou
desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal,
acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa
de tributos municipais do imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo:
I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
I. | a indicação do tipo de uso predominante no local;
NI. a indicação da divisão de lotes pretendida na área. As
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& 8 www.montemor.sp.gov.br
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8 1º - Aplica-se ao desmembramento, fracionamento e desdobro no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Capítulo IV — Da Aprovação do Registro e da Execução do Parcelamento
Artigo 63 — O projeto de parcelamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal,
atendidas todas as normas pertinentes em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
8 Único — O projeto aprovado deverá ser executado-no-prazo constante do cronograma
de execução, prorrogável; se necessário, sob pena, de caducidade da aprovação.
——
Artigo 64 — Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador, verá submetê-lo ao
registro imobiliário dentro'de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação.
RR,
“8 1º - Expirado o prazo da validade de aprovação, o projeto ficará sinjeito às adaptações
da legislação em vigor. ,
|
82º - O registro + de/Parcelamento, bem como os contratos e deméis» disposições
“eres Fegêr-se- ão 'pela Lei Federal nº 6.766 e nº 9.785, de 19 de dezembro
de 1979 e de 29 de;j janeiro de 1999, respectivamente.
Artigo 65 — Desde a data « de tegistro do parcelamento; passam a integrar” ao domínio do
município: as vias, “Praças, espaços livres de uso público e outros equipamentos
urbanos e comunitários constantes do projeto'e do memorial descritivo.
$ Único — Não, poderá ser “dado outro destino a essas áreas : domínio- público,
reservando-se aoMitular óu 3 comunidade do parcelamento direito de reivindicá-
los, não se verificândo o cumprimento dos fins especificádos.
Artigo 66 — Após a aprovação do Projeto de parcelâmento, o“ interessado deverá
requerer à Prefeitura Municipal a expedição da licença | de: éxecução, apresentando
para tanto os documentos: =... -
I. certidão de registro imobiliário do párcelamento;
IH. realização da garantia para a execução das obras projetadas, na forma
desta lei;
HI. | projeto completo de drenagem devidamente referenciado no sistema de
coordenadas UTM;
IV. projetos aprovados em papel vegetal copiativo é em meio magnético;
V. — perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas:
a) perfil horizontal: 1:1.000;
b) perfil vertical: 1:100;
qSUNICIPAL 9,
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VI. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água
potável e coleta de esgoto sanitário, referenciados no sistema de
coordenadas UTM devidamente aprovado pelo órgão competente.
Artigo 67 — É de responsabilidade exclusiva do parcelador a instalação de redes de
equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação
das vias públicas, drenagem pluvial (mínimo guia e sarjeta) corretamente
dimensionada, esgotos sanitários, pavimentação, implantação de arborização e
obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros e tratamento das áreas de
uso comum, constante dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais
competentes. ar
ON A 403
8 1º - Quando as obras relativas ao sistema de circulação constante do projeto de
parcelamento incluírem ivias pertencentes ao sistema, viário principal do
município poderão ser delimitada a parte da obra que se'destine à execução do
parcelamento, reservando- "Se ao município, na parte que lhe couber, o
ajuizamento da época oportuna à conclusão da mesma, de acordo com as
prioridades do município.
82º - As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto,de lançamento
existente. compatível e determinado pelo órgão competente, “podendo [o
município, de”acordo 'com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo
servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao parcelador
executar as suas expensas, conforme a regulamentação a ser fixada por decreto do
executivo. L N í o
i AS «
. ss. 1 24 . go = . o A 1 m
Artigo 68 — O município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução
das obras de urbanização, condicionado o fornecimento! do “habite-se” à
conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado. / (o
/
Artigo 69 — À execução.das obas aque se refere o artigo. art rior desta lei deverá ser
q AA,
objeto de prestação de garantia por or parte. do -parceládor, segundo as modalidades:
I garantia hipotecária, ou, A
H. fiança bancária. Ss —
$ 1º. A garantia terá o valor equivalente ao dobro do custo orçado das obras, aceito
pelos órgãos técnicos municipais.
8 2º - Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas constantes do projeto de
parcelamento.
8 3º - Fica dispensada a prestação de garantia prevista neste artigo na implantação de
parcelamento de interesse social pelo Município, Estado ou Governo Federal.
qo
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Artigo 70 — Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo nesta lei, a Prefeitura
Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para
concluí-las.
8 Único — A caução e a fiança só serão suspensas depois de comprovado, mediante a
apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão competente
da Prefeitura, o cumprimento das exigências que as tenham gerado.
TÍTULO X- Das Dispisições Transitórias e Finais
Artigo 71 — Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de
publicação desta lei, bem como, nos projetos de edificação, enquadrados nas
disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer 'alteração que resulte no
acréscimo de área construída, no-aumento no número de unidades habitacionais,
na mudança da destinação da“edificação ou no agravamento da desconformidade
do projeto, com relação ao fixado nesta lei.
Artigo 72 — Os expédientes administrativos protocolados anteriormente -à”data de
publicação desta lei, ainda sem despacho decisório e que não se:enquadrem nas
disposições ora fixadas serão decididós de acordo com a ces ação anterior.
8 Único — O prazo máximo admitido para o início » dá obra de edificação abrangida pelo
disposto neste artigo será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do
respectivo. alvará, caracterizando-se o início de obras pelo descrito na legislação
em vigor. o
g q º A o / 7) ey
Artigo 73 — Para execução da presente lei o Poder Executivo póderá celebrar convênio
com órgãos e entidades federais.e estaduais, visando; dêntre outros objetivos, a
fiscalização, aprovação, de projetos.€'cumprimento dás normas” fixadas nesta lei.
Artigo 74 — Para o efeito de-aplicação desta lei, torftar-se-á por base, para
determinação da área da gleba ou-lote, o-cónstante do respectivo registro
imobiliário.
Artigo 75 — Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão
obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em
quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.
Artigo 76 — A execução das normas desta lei será realizada sem prejuízo da
observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou
estadual. as
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(o)
3
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Artigo 77 — Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei,
relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pelo
órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
$ Único — Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que
comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei,
poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem
determinados pelo Executivo.
Artigo 78 — Todos os prazos fixados nestalei serão gontados.em dias corridos.
L
Artigo 79 — As despesas com a y execução da presente lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias. Nim ERA NDA
ssa do E
- Artigo 80 — Esta lei entrará em Vigor -na- “data-de. “sua publicação revogadas as
disposições em contrário; -emséspecial-a Lei-1.8/80-e-suas- alterações, a Lei 246/89,
Lei 1000/2002 e a Lei 1087/2004.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de Junho de. 2006 | '
Artigo 81 — Eta Jei sofá regulamentada por ato do poder executivo! Pa
O
RODRIGO MAIA SANTOS. SNS Sua Si /
Prefeito Municipal Sao . o ) '
fo
Registrado em livro próprio, eriyiada ao Serviço Registral e. moda! de MONTE MOR,
e, afixada em local de costume do Paço. Q Municipal, na dat na:data. súpfa. /
RE”
uresçado CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.
WELEN ALEXA FARIA SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradora icipal.
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Tabela 1 — Categorias de Uso
Comércio e Serviço 1 (CS.1)
alfaiataria
tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados
aluguel de roupas
antiguidades
armazém sem consumo de bebidas alcoólicas no local
artigos de decoração
artigos desportivos
artigos para cabeleireiro
artigos para festa
artigos para jardins
artigos religiosos
artigos do vestuário -
atividades de agências de viagens e 55% organizações dE Silágem
atividades de manutenção do físico corporal |
bazar |
|
|
)
bicicletarias
brinquedos
carimbos e plastificação Na
carnes e derivados
chaveiro .
atividades ligadas à Capacitação de informá i
copiadorh É .
cortinas é tapetes
cutelaria
dedetização
engraxataria
estofados
estúdio fotográfico
floricultura
galerias de arte
fruteria
Joalheria
livros, jornais, revistas e papelaria, discos « e fitas
loja de flores e folhagens
loja de materiais domésticos
loja de confecções
locadora de vídeo
mercado (sem consumo de bebidas alcoólicas no local) b
mercearia (sem consumo de bebidas alcoólicas no local)
moldureiros
mércio dej produtos
J
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ourives
panificadora
peixaria
produtos farmacêuticos,artigos médicos, ortopédicos, de perfumaria e
cosméticos
quitanda
reparação de calçados
reparação de objetos pessoais e domésticos
roupas de cama, mesa e banho
Comércio e Serviço 2 (CS. DAM
e administração e incorporação. de, ADÓveia -
e agências bancárias
e aluguel de imóveis
e antenas
e atividades imobiliárias, aluguéis
e auto-escola |
banco de sêmen para reprodução animal
centros de igrnalisnão
| . s
pe A
Obs. Caso a a área de Venda à seja superior
controle tecnológico t
correio e telecomunicações
distribuidora de jornais expvigtas”
embalagens
empresa de limpeza ésvigilância
e empresas de seguro
e equipamentos de segurança .
* equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
e escritório de cobrança
e escritórios de construtoras sem depósitos
e escritórios contábeis e despachantes
e escritórios de instituições bancárias e entidades financeiras
e estacionamento de veículos, edifícios-garagem
e impressoras e editoras
e edição, edição e impressão de outros produtos gráficos
e execução de serviços gráficos qo
e
instituto psicotécnico
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CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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e instrumentos médico hospitalares/ material odontológico, aparelhos ortopédicos
e equipamentos científicos e de laboratórios
* instrumentos musicais
e roupas profissionais e de proteção
e showroom .
e estabelecimentos bancários, de crédito
e lavanderias e tinturarias
e materiais elétricos e hidráulicos
e material de construção, ferragens, ferramentas, manuais, vidros, espelhos, vitrais e
madeira (sem depósito), * ” RS 5
material de limpeza a . o
materiais óticos e cirúrgicos oo
material para pinturas Nes
mobiliário nn
móveis, artigos de iluminação é outros. artigos para residência
e peças e equipamentos automotivos, sem instalação |
e pensões |
produtos alimentícios e bebidas
produtos farmacéúticos : Va
serviços funerários | [o É '
. tabacaria/revistas ' À
* técnico de aparelhos domésticos NR dá A ,
e vendas de materiais de construção (sem depósito)
Comércio e Serviço : 3(C8.3) j o J
* comércio Varejista lúdicoque geralmente envolvem o consumo de-bebidas
alcoólicas ho local'e bar/café /
e lanchonetes e similares SS Aa
e cantinas (serviços dealimentos BVtIVOS) —
* comércio varejista de mercadorias com predominância dé Loss alimentícios
industrializados — lojas de. conveniência a
e confeitaria/bomboniere
e restaurantes/churrascaria/pizzaria
e sorveteria
e qualquer atividade comercial que envolva o consumo de bebidas alcoólicas no
local
Comércio Pesado 1 (CP.1)
* Estabelecimentos de produção de venda, comércio e prestação de serviços que
dependendo de agência de sonorização. :
e anúncios luminosos q
qAUNICIPAL py,
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artefatos de borracha ou plásticos
artefatos de couro
artefatos de metal
artigos e equipamentos para criadores de animais
* auto-peças e peças mecânicas
e baterias
e bombas
e carpintaria
* comércio varejista de fogos e explosivos
e cantaria 4
“nã . x a tv Lia p
e edição e impressão de: (“ VA 17
* jornais .
e revistas E “o
e jornais, revistas e livros
e impressão e serviços conexos para terceiros —.
e depósito e revenda de gás-clásse-le2 --- —
e entalhadores |
e escapamento e balanceamento de pneus
º
e
e
º
e
e
estação radiodifusão
estação de teléfonia
estação de televisão |
indústria caseira /
lavanderia industrial
lava-rápido ON
* marcenaria
e moto-táxi N
e pintura de placas e cartazes
e pequenas oficinas (até 60m2)
e borracharias
e postos de combustíveis. — apenas nos corredorês
Comércio Pesado 2 (CP.2) SS -
* comércio varejista e/ou atacadista que dependem da estocagem de produtos e
movimento de armazéns e depósitos
e depósitos de ferro, areia, telha, cal cimento
e artefatos de concreto
e artefatos de madeira aparelhada
e
e
construtoras (com depósito)
cooperativas de consumo
e entrepostos, cooperativas, silos
e equipamento de combate ao fogo
e Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e a (D
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e Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra
incêndio
linotipia
madeireira
materiais para construção com depósito
máquinas e equipamentos pesados
óleos combustíveis
e produtos químicos
e reciclagem e depósito de vidros, plásticos, papéis ia e pneus
e Jusinagem
e alimentos armazenados em câmaras mms! 5 57
e depósito ou revenda de gás — classe 3,4e 5
e metais, resinas, plásticos é borrachas
Comércio Pesado 3 (CP.3) ; |
e agência de consórcio
e aluguel de veícúlos, máquinas e equipamentos em condutores of operadores e
de Bbjetos pessodis e domésticos; O!
e aluguel dé automóveis, ' |
e aluguel de outros meios de transporte |
e aluguel de máquinas elequipamentos =. 2º O
aluguel de equipamentos, de construção e demolição com operários
auto-elétrico | f /
comércio a varejo e por atacado de veículos automotores ] am j
comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas e comércio a varejo de
combustíveis
comércio a varejo € por atacado. depeças e ; acessórios. -páraVeículos automotores
conserto de máquinas e equipamentos-pesados”
e empresas de mudança
* empresa de táxi, lotação e ônibus. -
funilaria e pintura
e garagens de ônibus e caminhões
e lubrificantes e graxas
e manutenção e reparação de veículos automotores
e douração e encadernação
e funilaria
e lavagem e lubrificação
pinturas de placas e letreiros
reparação de artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros 7007
e reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás
e reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não
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* reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e/ou pintura
e marcenaria
e marmoraria
e oficinas de lataria
e oficinas mecânicas
e esmaltação de galvanização
niquelagem e cromagem e galvanoplastia
retífica de motores
pátios de transportadoras
preparação de couros Vim
serralheria al a 1
tratores e implementos agrícolas ”,
e vendas de veículos e acessórios:
º
>
RN
Ed
“Equipamentos Institucionais (ED)Z.
e ambulatórios | |
e pequenos ambulatórios I
* clínicas'e,policlínicas: | As
e derepouso e geriatria, o Co
| j médica . N
odontológica =, 1.5.0
| /º odontológica NA + ,
banco de sangue :
On /
atividades de organizações sindicais :
atividades de organizações religiosas
atividades de. organizações políticas fo 4
outras atividades associativas o :
conselho comunitário e associação de moradores
consultório veterinário sem internação- e-alojamiento
mea + mara
curso de idiomas Ne
curso de capacitação e informática
creche, escola maternal, centro o dê cuidados estabelecimento de ensino pré-
escolar
e equipamentos administrativos:
e estadual
e federal
e municipal
e equipamentos de segurança pública:
e prédios e instalações vinculados ao corpo de bombeiros
e prédio e instalações vinculados ao sistema penitenciário
e prédios e instalações vinculados às policias civil e militar
e escola especial
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Equipamentos ad Turismo
“cinemas, teatros, museus, auditório de rádio e televisão
UNICIPAL »
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e estabelecimentos de ensino formal
e educação infantil e ensino fundamental
e ensino médio
e ensino superior
e educação profissional de nível técnico
e equipamentos veterinários:
e consultório veterinário c/ internação e alojamento (NR)
e clínica, alojamento e hospital veterinário
funerárias A —
garagem comercial ai Ao . se Ea o s
laboratório de Prótese j
laboratórios de análise clfr
hospitais:
e
e pronto- sócorro
e psiquiátrico
* posto Tl médico ai
Lazer. er (E. D+
. academid de ginástica o
apart-hotel So
* bibliotecas NS
e bilhar, bingo e bolichéste E
e boates e casas hotumas, Sen LV
casas de espetáculo € circos nes VS
centros comerciais e Shopping cen center
centro cultural
=. E. V es
clubes, sociedades recreativas
e danceteria
e diversões eletrônicas
e estabelecimentos de banhos, duchas e massagens
estabelecimentos hoteleiros
outros tipos de alojamento
jogos
jogos eletrônicos
karaokê
pebolim
ringue de patinação
salão de festas
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e parque de diversões
e parque aquáticos
e pousadas
e museus e atividades de convenção do patrimônio histórico
e serviços de buffet
Serviços de Âmbito Local (S.1)
e artesanato
e artista plástico =,
e ateliês e to “] Eua
e barbearia, salão de beleia e massagista o =
e bordadeira EAN
cabeleireiros e outros tratimieritos de beleza
calceira . .
calista ps nao
camiseira
cerzideira
. Atari |
costureira e alfâiataria |
Sof :
crocheteira | | |
depilador : Pos É |
eletricista!
encanador
* escritório de representação comercial “=.
e escritório ou consultório de profissional liberal
e filatelia o
e florista
e fotógrafo
e limpeza de pele
e manicure
e manufaturas
e plissadeira
e tricoteira
Lo
me
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Tabela 5 — Vagas de Estacionamento e Áreas de Lazer
Atividade
Nº de Vagas
Mínimo
Area para Lazer
Mínima
Equipada (m?)
Edifícios de
Apartamento
1 vaga para cada 100
m? ou de área
construída ou 1
para cada
,. unidade To
€N habitacional
Edifícios de
Escritório
“vaga para cada 100
(” m?ou de área
construída ou-l -
--——É-para-cada - —
unidade de
escritório
12 m? por unidade
habitacional
12 m? por unidade de
escritório
- A
Comércio Atacadista
o]
1 vaga cada 100 m?
de área
construída
Hospitais, Clínicas”
1 vaga cada 25 m? de
área construída
Depósitos ANE
q vaga cada 100 m?
de área
No
Estabelecimentos de
Ensino
qq = 25 mid de]
área-construída. -
Hotel
1 vaga cada 2
unidades de
alojamento
Motel
1 vaga cada unidade
de alojamento
Auditórios; Teatros
com mais de
200 lugares
1 vaga cada 10 m? de
área construída
que possua
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E
Ed CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PADESSGCRES 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
(o)
A
púbniignontemor. “Sp. poi br
Supermercado 1 vaga cada 10 mi de
área de venda
Centro comercial, 1 vaga cada 25 m? de
Loja,Departam área construída
ento
Observações:
IE TZ A fi
e As vagas de estacionáefitol pa, eSabelecimentos!
podem ser reduzidas « rate mesfh
Conselho Municipal
-deJcomércio e serviço
Sordo com parecer do
Ú |
e As vagas de estacionamento “Bodém ser previstass «em. térrenos independentes do
empreendimento propósto [7777 1
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ANEXO 02 — Mapas

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