| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo no município de Monte Mor e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR nº 0002 de 07 Junho de 2006. “Dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo no Município de Monte Mor e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar: UBI COMPLEMENTAR 4º ss Título I Apa organização territorial / [A Artigo 1º - O território municipal” será disposto de “forma a compatibilizar o , desenvolvimento social e econômico com o uso € à intensidade de ocupação do solo : a fim de não haver prejuízos para o desenvolvimento ambiental. N A Artigo 2º - Oxuso, ,ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos, “domente poderão ser executados na Zona Urbana, Zona de Expansão: Urbana e Áreas de Especial Interesse Turístico demarcados nos Mapas LUOS.01, LUOS. 02 e LUOS.03 que fazem parte integrante desta lei e da Lei do Plano Diretor. + N. Artigo 3º — O uso e intensidade da ocupação do solo serão regulamentados de modo a: | I- respeitar o limite à capacidade de suporte do meio natural; / / LA I — respeitar o limite à potencialidade do fornecimento da iispgstruura; HI — induzir a expansão:da cidade é em, bases sustentáveis; fá / IV — promover a possibilidade da Vtontigilidade de 1 de usos. diversificados” não incômodos e convenientes; V— evitar a proximidade de usos.incompatíveis ou inconvenientés VI — compatibilizar o uso do solo côm a função da via; , VI — evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; VII — respeitar às características culturais e sociais da comunidade; VIII — promover a utilização adequada dos imóveis urbanos; IX — favorecer a mescla entre as áreas com cobertura vegetal e o ambiente construído; eo X — promover a localização estratégica das atividades de comércio e produção. Artigo 4º - Para efeito de aplicação das normas de uso e ocupação do solo constante desta lei, ficam definidas as seguintes expressões: av PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO I. alinhamento: é a linha divisória existente entre um terreno de propriedade particular ou pública e um logradouro público; H. área construída ou de construção: é a área total de todos os pavimentos de um edifício, incluindo os espaços ocupados pelas paredes; NI. área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques, bosques, áreas verdes e APPºs. Estas áreas, em nenhum caso, poderão ter acesso restrito; IV. área máxima de construção: é o limite de área de construção que pode ser edificada em um lote urbano; V. área rural: toda área do município, excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana; + crio: VI área total dó “parcelamento: área' “abrangida pelo loteamento, desmembramento: ou desdobramento; -/ VII. área total dos Notes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e as áreas de domínio público, de equipamentos urbanos, áreasinstitucional e-sistema de lazer; VII. área urbanizada: compreende as áreas caracterizadas pela contigiiidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções urbanas dé habitação, recreação e circulação; Ng IX. Canteiro: área destinada a ajardinamento, junto ou não, dos passeios públicos; : X. caução: ' depósito de valores ou bens aceitos para tornar efetiva a / responsabilidade de um ato; ad XI coeficiénte” de aproveitamento: é a relação entre à área máxima de construção e a área total de um terreno; XII. consulta de viabilidade: questionamento à autoridade competente para . realização" de ações referentes a parcelamento; XII. degradação ambiental: é a alteração das?f propriedades físicas, químicas ebidlógicas do meio ambierite, causada por qualquer forma,de energia di ou- -substância-sólida; gasosa ou combinação de elementos produzidos "por? átividades Humanas ou delas decorrentes“em níveis capazes de direta oú indiretamente: a.) prejudicar a saúde, a segurança e O bem estar da população; b.) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; c.) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. XIV. desdobro: é a subdivisão da área de um lote integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo lote; XV. desmembramento: é a subdivisão de uma gleba em 7 ou mais lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias € logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existente; PREFEIZy, canó fr qUNICIPAL pp ESTADO DE SÃO PAULO Q 4, [e2] 5 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Wwww.montemor.sp.gov.br XVI. eixo da via: é a linha que, passando pelo seu centro, é eguidistante dos alinhamentos; XVII. faixa " non aedificandi": área de terreno onde não será permitida construção, definida pela prefeitura e com base em critérios de legislação superior; XVIII.fim urbano: qualquer fim que não a exploração agropecuária, extrativa ou agro-industrial; XIX. fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 lotes, destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes; e “UT p XX. fundo de vale; São osrrios, riachos ou. váles, conf Ou sem curso d'água; XXI. fundo do lote: é à divisa oposta, à testada oufrente do lote; XXII. gleba: é a porção de terra que ainda não foi obipo de parcelamento do solo para fihs urbanos; XXIllote: é o terreno servido « de: infra-estrutura básica cujas dimensões atendam -aos indices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe; XXIV.loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, ein abértura de novas vias de circulação, novôs" logradouros NY públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias 1 existentés; LA XXV. mezanino: éo piso i intermediário entre dois pavimentos consecutivos e / que r não excede 1/3 (um. terço) da à área do piso que lhe dá acesso. XXVI passeios é aparte “do sistema viário situada entre o alinhamento do lote ! eo alinhamento do leito carroçável; el XXVII profundidade, do Jote: é 0 quociente entre a área do lote + e a sua frente; N A A f XXVII. quadra: éa área. resultante de parcelamento; /6 delimitada por vias de cirêulação “logradouros públicos; É XXIX.recuo frontal: recuô- “da, edificação: em- relação à às vias “públicas, um lote pode póssuir mais de um recúo frontal emícaso de terrenos de esquina ou imais de uma frente; é XXX. recuo lateral: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote; XXXlI.taxa de ocupação: é a relação entre a área de projeção de uma edificação sobre um terreno e a área deste terreno; XXXII.taxa de permeabilidade: é a relação entre a área não pavimentada, ou com pavimento permeável e a área deste terreno; XXXIlI.testada ou frente do lote: é a linha da divisa lindeira a via pública ou logradouro público; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br XXXIV.usos conservacionistas: tratam-se de usos que levam em consideração o manejo ambiental do lugar, visando a sua conservação, como por exemplo: permeabilidade do solo, vegetação, sistemas de drenagem etc. ; ' XXXV.usos preservacionistas: são usos que não modificam fisicamente a área em questão não resultando em aterros, vias, edificações e obras em geral; XXXVI.via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres sendo que: a) via oficial: é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo. b) via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público; VASTDS To XXXVI. zoneamento: é a divisão da área urbana do município em diferentes zonas de dso, visando à-ordenação- do?crescimento da cidade e a proteção dos interesses da coletividade; . / XXXVIH. equipamentos urbâános: são edificações públicas destinadas ao atendimento ida população - nas- -atividades de educação, saúde, cultura, lazer” “esportes; estação de- tratamento de água e esgoto, estações elevatórias. XXXIX. sistema dé lazer: são áreas destinadas à implantação de praças, párques, praças esportivas, ginásios de esportes. e-,centros Ne éuturais. XL. Área Institucional: destinadas à implantação. de equipamentos ; urbanos. | , a ' Y a MY Título II - Do Zoneamento ESTADO DE SÃO PAULO ' Artigo 5º - Fica a área urbaria e de expansão urbana do Município subdivididas nas zonas apresentadas nos Mapas LUOS.01, LUOS.02 e LUÓS. 03, é definidas a seguir. É / I - Zona Predominantemente Residential-(ZPR)---cónstiui-se ná maior parte do perímetro urbano e destina-se, sobretudo ao uso residencial. Esta zona pode abranger atividades comerciais exercidas em função” da habitação, sem, no entanto, conflitar com a qualidade. e. o. sossego necessários às atividades residenciais. II — Zona de Proteção Ambiental — constituí-se em área ambientalmente sensível como a micro-bacia hidrográfica do Rio Capivari Mirim, proximidades do ponto de captação de água, e que, no entanto, possui tendência à expansão urbana. HI - Zona de Consolidação Comercial (ZPC) - constitui-se das principais vias da zona central da sede, como a Avenida Jânio Quadros, Rua Siqueira Campos e Rua Carlos de Campos onde atualmente já se encontra grande parte do comércio e da infra-estrutura urbana; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV — Zonas de Comércio Localizado (ZCL) — são áreas próximas a atividades que atraem concentração de pessoas, as quais naturalmente possuem vocação para pequenas atividades comerciais: Avenida Luiz Gonzaga do Nascimento, no Jardim Paulista; V — Corredores de Comércio e Serviço (CCS) - constituem-se em áreas adjacentes a vias não locais, onde o uso do solo proposto tende a compatibilizar com a função da via. São eles: a) CCS.1 — Corredor de Comércio e Serviço 1 — ao longo das vias coletoras (conforme tratado na Lei do Sistema Viário); b) CCS.2 — Corredor de Comércio e Serviço 2 — ao longo das vias arteriais (conforme tratadóna'Leirdo Sistema Viário); c) CCS.3 — Corfedor de Comércio e. Serviço 3-> 30 longo do anel de contorno, urbano (conforme tratado na'Lei do Sistema Viário); d) CCS.4 — Corredor de Comércio e Serviço Y — ao longo das vias marginais (conforme tratado na Lei do Sistema Viário); e) CCS.5 — Corredor de Comércio e Serviço 5 — ao longo do anel de contorno: rodoviário (conforme: tratado na Lei do Sistema Viário); f) CCS. 6. — Corredor de Comércio e Serviço 6 — ao longo das vias fAlrísticas (conforme tratado na Lei do Sistema Viário); DA eNces' — Corredor de Comércio e Serviço 7 — ao longo' da via panorâmica (conforme tratado na Lei do Sistema Viário). IV - Zona Industrial e de Comércio Atacadista (ZIA) — trata-se de. área-para formação do industrial. ! , ” VI- Zona de Expansão (ZB) + são as áreas destinadas à expansão urbana. São elas: a) ZER — Zona'de Expansão Residencial; | b) ZEIA — Zonaide Expansão Industrial e Atacadista: J ddr N À / / 81º - A partir do moinento em 1 que uma gleba seja parcelada. éeceba in infra-estrutura, seja ela localizada na Zôna de Expansão ou na Áreá de Especial Interesse Turístico, passa esta a ser corisiderada . como -urbána;'com diréito a cobrança de IPTU (Imposto Prediale Territorial Urbano). Nec Rd 8 2.º - Nestes termos será também” Tegislado sobre-as Áreas de Especial Interesse definidas no Plano Diretor, conforme a necessidade e especificidade de cada caso. Título III - Do Uso do Solo Artigo 6.º — Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas com as respectivas siglas e características básicas: I. Residência unifamiliar (R.1): edificação destinada à habitação permanente correspondendo a uma habitação por lote; N. Residência multifamiliar (R.2): edificação destinada à habitação permanente correspondendo a mais de uma habitação porJote, compreendendo: qsUNICIPAL de & “É PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 E) www.montemor.sp.gov.br a ESTADO DE SÃO PAULO a. Habitações agrupadas verticalmente (R.2.01), observados os recuos estabelecidos pela legislação estadual; b. Casas ou sobrados geminados (R.2.02), ou seja, unidades residenciais agrupadas horizontalmente, observadas as seguintes disposições: b.1 — máximo de 4 (quatro) unidades por lote, agrupadas duas a duas; b.2 — recuo mínimo de 1,50 (um e cingiienta) metros, em ambas as divisas laterais do lote e de 3 (três) metros entre agrupamentos; b.3 — frente mínima de 5 (cinco) metros para cada unidade residencial; b.4 — mínimo de 200 (duzentos) metros quadrados de terrenô por unidade residencial. b.5- prever uma vaga de automóvel por unidade. E! ss NI. Conjunto residencial (R.3): 20 ou mais edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comuns a todas as habitações do conjunto; IV. Comércio e Serviço 1 (CS.1): comércio varejista inócuo de-caráter Ne yicinal, que dependendo do porte do empreendimento pode ser compatível com o uso residencial, tais como exemplificadas na ; Tabela l anexa; ; V. Comércio e “Serviço 2 (€8.2): comércio varejista que atende mais de um bairro ou a cidade como um todo, podendo gerar distúrbios com a atividade industrial, como por exemplo o aumento do +. fluxo viário e concentração de pessoas, tais-como exemplificadas na Tabela Ivanexa; . Ê é Ê N VI. Comérció, e Serviçõe3 (CS.3): começo e serviço lúdico que geralmente envolvem o consumo-dé bebidas" alcoólicas no local, tais comô-exemplificadas na Tabela 1 anexa; VII. Comércio Pesado 1 (CP.1): estabelecimentos de produção de venda, comércio e prestação de serviços que dependendo de seu porte podem ou não ser compatíveis com o uso residencial e gerar conflitos com a atividade residencial e alguns equipamentos comunitários,tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa; VIII. Comércio Pesado 2 (CP.2): comércio varejista e/ou atacadista que dependem da estocagem de produtos e movimento de caminhões, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa; qUNICIPAL pp ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br IX. Comércio Pesado 3 (CP.3); estabelecimentos de venda ou prestação de serviços relacionados com veículos automotivos em geral (carros, caminhões, ônibus etc. ), conforme especificado na Tabela 1 anexa; X. — Indústria leve (1.1): estabelecimento que pode se adequar aos mesmos padrões de uso não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações « e de-polúição ambiental, com área máxima construída de 250" “(duzentos - e cingienta) metros quadrados por lote. Enquadraim- se” nésta categoria deTuso as indústrias que não utilizam combustíveis, nem motores com potência superior a 10 hp (dez cavalos-vapor) por unidade; querempregam, no máximo 10 (dez) operários; que-não produzem ruído, medido a 5 (cinco) metros de quálquer ponto de-sua"divisa; superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do medidor de intensidade de som e cujos processós não põem em risco a saúde humana sendo que os fespejos líquidos podem ser absorvidos no próprio lote; 7 XI. Indústria diversificada (1.2): estabelecimento que implica a fixação de padrões, específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos é aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental; ] E) XII. Indústria incômoda, nociva ou- perigosa (1.3): estabelecimento cujo +. funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao q N bem-estar público e e à integridade. da fauna” ou da flora regional; XII. Serviços “de âmbito.lôcal (S.1): estabelecimento destinado à prestação ma de serviços à população e que-póssam adequar-se aos mesmos padrões de: usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de-tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 150 (cento e cingiienta) metros quadrados por lote, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa; XIV. Instituição diversificada (E.1): estabelecimentos comunitários públicos ou privados relacionados aos setores de educação, saúde, social, cultura, esporte e religião, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa XV. Equipamento de Turismo e Lazer (E.2): estabelecimentos relacionados ao turismo e lazer, tais como exemplificadas na Tabela 1 anexa. JP, UNIC AL e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando necessário, relacionar e classificar os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso individualizadas neste artigo. 8 2º - Além das características básicas estipuladas neste artigo para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências maiores e demais disposições instituídas nesta lei para cada zona de uso. Artigo 7.º - Os parâmetros para uso do solo, segundo as zonas definidas no Artigo 5.º as categorias de uso definidas: no artigo 6:º e Tabela 1 âhexa, constam da Tabela 2 a seguir. No o cel s - 8 1.º — Fica proibida a implantação de casa de jogos, venda de fogos de artifício e venda de bebidas alcoólicas dentro de uma distância/de até 300 metros de estabelecimentos de ensino. mo O, : — 8 2.º — Em todos os casos deve ser observada a Tabela 5 sobre áreas mínimas de estacionamento e lazer. A N Dad 7 Tabela 2 - Parâmetros uso do'solo de Monte Mor. | | M U q h! Uso Ko Zona A y N / y PA N N Permitido Permissível 2) ú / Proibido ZPR(Zona 4 RLR2MI, SI CS.1(2),4 cs, 2” | Todos os demais Predominantemente Ne SD —A É” / Residencial) os y AEIS.01, =. 0 AEIS.024EIS.03 R.l, R2(1), CS.1 (2), | R3(1),C8.2 Todos os demais (Areas de Especial S.1 (2), CP.1 (3), Interesse Social 01, 02 E.1, 1.1(4), E.2 e 03) (9) (4) ZCC (Zona de RI, R2,CS., E.l, E.2 (4), Todos os demais Consolidação €8.2,C8.3,8.1 | CP.1,1.1(3)(4) Comercial) ZCL(Zona de R.l, R2, CS 1, CS3, E.l, Todos os demais Comércio Localizado) CS.2,8.1 E.2(4), CP.1, |: L1 (3) (4) Ea FEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-: gobo www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PÁULO Uso Zona Permitido Permissível (2) Proibido ZPR(Zona R.I,R.2 (1),8.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais Predominantemente (2), E.1 Residencial) CCS.I(Corredor de R.l, R2 (1), CS.3, CPI, Todos os demais Comércio e Serviço 1) | R.3 (1), CS.1, €S.2, | E.2, LI(3) (4) SÍ,EIl.- donos CCS.2(Corredor de R/R2 (1), — |CS3,CP. 1, 7 - Todos os demais Comércio e Serviço 2) CS.1 CS. 2; S1 CP3;É.l, E. 2, À L1(3)(4) CCS.3(Corredor de | R.l,CS1082, || CPL,LIVCPS3 | . Todos os demais Comércio e Serviço 3) | CS.3,S.1, E.l, E.2, Ccs. (Corredor de A CS.2, CP.1, CP.2, R.I, CS.l, Todós,os demais Comércio e Strviço,4) U CP3,11 CS3,S.1, o ELE212 (4) CCS.5(Corredor de : CS.2, CP.1, CP.2, R.l, CS.1, - Todos os demais Comércio e Serviço 5) CP3,11 CS3,8S1, |: 1 , E E212(49) 17 CCS.6(Corredor de R.'1, R2 (1), C8.1, | “El, CPA, Todos os demais Comércio e Serviço 6) cs2, CS3,8.1,E2 | CP3,LI (4) j N ) PR, CCS.7(Corredor der Ri C$.1,8.1, E2 E.1,C8.2,C8,3]” Todos os demais Comércio e Serviço 7) IN 4 / — / ZIA(Zona Industrial e | CPM, CP.2, CP'3, 1.1 Ri1,CS.1, |” Todos os demais de na C8.2, 083,84, ComércioAtacadista) = | EL, E212(4) ' AEIA.10 (Área de R'I,R.2 (1),S.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais Especial Interesse (2), E.l Ambiental 10) (9) AEIU.06(Área de (11) (11) Atividades que Especial Interesse causem ruído ou Urbano 06) (9) gerem trânsito , intenso AEIT.07(Area de Ri CS.lesS.l . Todos os demais Especial Interesse mM) qSUNICIPAL eRstErt, ESTADO DE SÃO P/ * Observações: — e J ey, - +—PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879- sobo $ www.montemor.sp.gov.br ULO Uso Zona . L Permitido Permissível (2) Proibido ZPR(Zona R.l,R.2(1),8.1 CS.1(2), CS.2 | Todos os demais Predominantemente (2), E.1 Residencial) Turístico 07) (10) AEIT.09 (Área de R.1, R2 (1), CS:l; qr -Ed;dl (4) Todos os demais Especial Interesse | C8.7/C8.3;S.1,E2Z| " /: “o Turístico portais e N ele =.Sso santuário) (10) N / (1) Desde que as edificações estejam enquadradas nos padrões urbanísticos de uso e ocupação do solo de cada zona onde se inserem. (2) A instalação dos estabelecimentos de comércio e serviço deverá: respéitar pelo menos que: /4 [ e A área utilizada não seja superior a 60 m?; e A atividade seja exercida pelo interessado, no mesmo imóvel em que reside; y e Envolva no máximo, a atividade de 5 pessoas; | oe : e A propaganda do estabelecimento seja feita unicamente à porta de acesso através de placa com dizeres limitados à à denominação e ramo; ; e O desenvolvimento da atividade não traga prejuízos à vizinhança em geral. J (3) Desde que: NA, N /” e a atividade seja desenvolvida'no imóvel de uso e não ocupé espaço “superior a 100 m?; e a área de estacionamento seja adequada: ao-uso; e oporte ea atividade sejam. compatíveis com a vizinhança e“com as características da via e que não sejam nôcivas, perigosas ou incômódas e O porte da atividade não provoque distúrbios ao tfânsito de veículos e à vizinhança de modo geral. (4) Estudo de Impacto de Vizinhança - E.I.V. (5) As atividades de Comércio e Serviço desenvolvidas em edifícios de especial interesse histórico, arquitetônico ou cultural, devem ser implantadas de forma a não descaracterizar as edificações envolvidas. (6) As atividades não previstas no Uso do Solo como Permitidas e Permissíveis, poderão ser implantadas desde que aprovadas no Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV do empreendimento. (7) O uso habitacional no CCS.3 e na ZIA, poderá ser permitido, devendo o respectivo projeto ser aprovado previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, dentro da ocupação máxima de uma “EA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO unifamiliar por lote. (8) Usos permissíveis são aqueles que a aprovação é sujeita ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e que pode ser solicitado estudo prévio de Impacto de Vizinhança. (9) Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.01. (10)Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.02. (11)Os usos permitidos e permissíveis respeitam a zona onde se insere a atividade. Porém, são proibidos usos que gerem ruídos ou trânsito intenso. Portanto, conforme for designado pelo órgão fiscalizador será necessária a elaboração do Estudo de Impacto de de Vizinhança “EIV. — Artigo 8.º — As indústrias caracterizadas como [3 mi no Artigo 6:º apenas poderão ser implantadas em zona rural e desde que aprovado q Estudo de Impacto de Vizinhança e comprovadamente não prejudiquem e nem possuam potencial para prejudicar a qualidade das á águas superficiais municipais. Artigo 9.º - Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou de incômodo de uma determinada indústria pela prevenção ou correção dos efeitos poluidores e de côntaminação do meio ambiente, de tal modo queja mesma possa vir a ser implantada, o órgão municipal juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -estabelecerá, -no - processo administrativo de licenciamento as condições para esta adequação. Po . 1 po t 1 Lg : . Ea . . NE . 1 Artigo 10 — Os estabelecimentos industriais que manipulam pescados, carnes ou derivados, tais como curtumes, abatedouros, matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas ou de derivados de produtos animais, deverão apresentar, para obtenção ou renovação: do alvará de locali lização, a comprovação expedida pelo órgão sanitário competente de que não utilizarão processos ou: “destinação de resíduos que constituam risco à- saúde humana. 4 / Título"IV - Da Ocupação do Solo - Artigo 11 — Fica definido para toda cidade como 1 o coeficiente de aproveitamento máximo básico permitido por lote, sendo as áreas nos quais o direito de construir poderá ser exercido acima deste coeficiente básico definidas na Tabela 3, mediante outorga onerosa do direito de construir previsto no Plano Diretor. Artigo 12 — Os parâmetros para ocupação do solo, segundo as zonas definidas no Artigo 5.º e as Áreas de Especial Interesse definidas no Plano Diretor, constam da Tabela 3 a seguir. R, qREFEIZo, qUNIOIPAL py, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 1.º — Os terrenos que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo determinado na Tabela 3 deste documento, são consideradas como subutilizadas e ficam sujeitas aos instrumentos “parcelamento, edificação ou utilização compulsórios”, IPTU progressivo no tempo” e “desapropriação por com pagamentos de títulos”. 8 2.º - Todas as edificações devem obedecer ao Código Sanitário do Estado de São Paulo — lei nº” 10.083, de 23 de setembro de 1998] conjuntamente com a legislação municipal. == no Tabela 3 - Parâmetros para ocupação-do Solo.dé Mohite Mor | No. E Nelas o UT - du! Coeficiente de "> RR RR R! Aproveitamento: |: 0 duos 1 7 taxa taxa sa | A| recuos JA máxima | MMA | Leo paggrais e Zona ! | de de frontal deifundo | i sostrc oeupa-: permea- mínimo mínimos Css fo SS | bilidade |. (mm) | : ZPR(Zona N SAT / i ua Pá Predominantem 02 NS a 60 154 4 L5 Residencial) à O AEIS.01, AEIS.02 e AEIS.03 PAN Especial . 11 7 0 | 4 º a) Interesse Social 01,02 e 03) (8) qSUNICIPAL py, a 4, E a tes FEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR [5] ENNA . E E ES ) CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPUAR? 7 6521000156 -[ TELEFONE: PÁBX (19) 3879-9000 É NE 3 » ESTADO DE SÃO PAULO Coeficiente de Aproveitamento taxa taxa ps recuos [os mínima recuo N máxima de frontal laterais e Zona de BR de fundo "| ocupa- lidade Cm mínimos A ilidade m ção (%) (%) (m) Mínimo Máximo ZPR(Zona Predominantem 1,5 (1) ente (4) Residencial) ZCc N . —7 (Zona de no 1,5 (1) Consolidação (4) Comercial) | ' | ZCL Í (Zona de 15 (1) Comércio | 4 Localizado) (4) CCS.H(Corredo LS (1) r de Comércio e 4 Serviço 1) (4) CCs.2 (Corredor de LS (1) Comércio e (4) Serviço 2) CCcs.3 (Corredor de Comércio e . GQ! 7. 10 | b5 1 Serviço 3) (4) CCS.4(Corredo r de Comércio e 15 (1) Serviço 4) . 1/7 01.5 (4) — PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAUL - CNPJ 45.757.652/0001-56 - |TELEFONE: PÁBX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Coeficiente de Aproveitamento taxa taxa us recuos pa mínima | recuo : máxima de frontal laterais e Zona de par de fundo ocupa- lidade CD mínimos ro ilidade m ção (%) | a) (m) Mínimo Máximo ZPR(Zona Predominantem 1,5 (1) ente (4) Residencial) CCS.5S(Corredo | r de Comércio e 15 (1) Serviço 5) | y (4) , CCcs.6 / | | (Comedor de ||. L5(1) omércio e [ (4) Serviço 6) J CCS.7(Corredo r de Comércio e LS (1) Serviço 7) (4) ZIA(Zona I . náustrial e de LS (1) omércio 4 Atacadista) (4) JTURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13120-000 - ESTADO DE SÃO PAUL) - CNPJ 45.757.652/0001-56 “TELEFONE: PÁBX (19) 3879-9000 Www.montemot.sp.gov.br EsTADO DE SÃciPauto Coeficiente de " Aproveitamento € t taxa recuos j AXa mínima recuo cuo 4 máxima de frontal laterais e p Zona de nos de fundo , ocupa- idade MINIMO | mínimos . = ilidade m | ção (4) | Cro | OM (m) : Mínimo Máximo | t | E F b 1— + ; ZPR(Zona Ro | Predominantem 02 1 60 15 4 1,5 (1) , ente (4) h Residencial) | CCS.5(Corredo | : r de Comércio e 15 (1) Serviço 5) . 1/7 10 E 3 (4) (Corredor de . , . Comércioe | fo Po 50 | 35 fis 4) Serviço 6) O RR Co CCS.7(Corredo . r de Comércio e “dl E 1,5 (1) Serviço 7) . LB 03 5 (4) ZIA(Zona Industrial e de Comércio - 1 70 10 5 L5 q Atacadista) (4) UNICIPAL p s b9 4 CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAUL - CNPJ 45.787.652/0001-56 - ELEFONE: PÁBX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Coeficiente de Aproveitamento taxa taxa ss recuos Vo. mínima recuo . máxima de frontal laterais e Zona de Rar de fundo ocupa- permea- | MINIMO | mínimos = bilidade (m) 0, Mínimo Máximo ZPR(Zona Predominantem 02 1,5 (1) ente ? (4) Residencial) ' (Área de | Espe cial Intere sse Ambi, ental 10) (8) AEIA.10N A | AEIT.07(Área de Especial Interesse Turístico 07) (9) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Observações: (1) A partir do 2.º pavimento os recuos laterais mínimos devem ser igual a 2 metros, aumentando progressivamente conforme a fórmula H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento. (2) Através do instrumento de gestão “outorga onerosa do direito de construir”, o coeficiente de aproveitamento pode ser igual a 2. (3) Através do instrumento de gestão “outorga onerosa do direito de construir”, o coeficiente de aproveitamento pode ser igual a 4. (4) Os recuos laterais e de fundo. mínimos! podem ser. dispensados, no primeiro pavimento, desde que não haja iluminação e ventilação para os lotes vizinhos e a edificação na divisa lateral não-exceda 1/3 do comprimento total do lote. (5) O coeficiente de aproveitamento máximo das Áreas de Especial Interesse Turístico poderá ser maior que 1 para execução de pousadas, hotéis e clubes desde que realizado EIV e submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. . (6) Os parâmetros de ocupação da'Área de Especial Interesse Social será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme a especificidade do projeto de parcelamento aprovado e disponibilidade de infra-estrutura. N : “ Ns Dai Artigo 13 — Não-setão computados para o cálculo de taxa de aproveitamento e do coeficiente de aproveitamento: : | Í ' | IL beirais de até 1 (um) metro; / M H. pergolados” em que o espaçamento entre os elementos seja maior ou igual a ) 3 (três) vezes as suas espessuras, respeitando um espaçamento mínimo de 15 (quinze) centímetros, HI. mezaninos cujo uso seja destinado a lazer ou a serviço da edificação. TÁ 8 1º - Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos Gbigatórios, desde que o espaçamento entre eles esteja “de. acordo. com.o-míriimó enunciado no item II deste artigo. — , na ed Artigo 14 — É obrigatório a toda habitação ou abrigo, edificados com estrutura permanente ou provisória, possuir projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura Municipal e possuir instalações sanitárias com abastecimento de água e esgotamento sanitário ligados à rede pública das vias adjacentes aos lotes. 8 1º - O descumprimento do Artigo 14 fará com que a referida habitação ou abrigo fiquem interditados de uso até o seu cumprimento. 8 2º - O descumprimento do Artigo 14 será notificado pela Prefeitura Municipal ao usuário. Após vencido o prazo da notificação, caso a edificação prossiga desconforme ao referido Artigo, incidirá em multa estabelecida por ato do Executivo. UNICIPAL py, “ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Q É E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 8 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 3º - Toda edificação residencial deverá prever, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículo para cada unidade habitacional. Título V — Dos Conjuntos Residenciais Artigo 15 — A autorização para implantação dos conjuntos residenciais, assim como diretrizes e projeto estão sujeitos a execução de um Estudo de Impacto de Vizinhança e sua anuência pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. - (UDIT Artigo 16 — Na implantação de eómfimtos residenciais (R. 3) enquadrados na categoria de uso, deverão ser atendidos os seguintes, requisitos: =) I. espaços de utilizição” comum não o“ ertos destinados ao lazer, equipados, correspondendo; “no- «mínimo a 12 (doze) metros quadrados--por- habitação; -sendo-estes espaços de área nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados, e devendo possuir dimensão mínima de pelo menos 16 metros; espaços “de utilização comum, cobertos ou não, destinados à instalação equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo a 4 (quatro) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200" (duzentos) metros quadrados; 'quando | cobertos, não. serão - “computados para. efeito -do cálculo do coéfiliente de aproveitamento, ato 0 máximo o dé 4 (quatro) metros quadrados E por habitação; . vj j HI. Os espaços definidos nos itens I é W serão devidamênte equipados para -os fins aique se destinam, constituinido Parto iitegrante “do projeto; Artigo 17 — As edificações do Vonjunto deverão” estar em conformidade com os parâmetros urbanísticos de usó-e Ocupação: do-soló-dispostos-ha presente lei em relação às zonas onde se.inserem e comi as” seguintes disposições: Ea I. no caso de blocos de habitações, agrupadás horizontalmente: a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 50 (cingiienta) metros; b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros; c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco) metros; H. no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades habitacionais será de 3 (três) metros; HI. no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros; on ICIPAL p hp 4%. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Q É E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 8 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV. as edificações do conjunto deverão observar um recuo mínimo de 3 (três) metros em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao conjunto. Artigo 18 — Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser realizados através de via particular interna, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação. $ 1º A largura mínima da via de circulação de veículos interna ao conjunto será de 14 (catorze) metros, dos quais 3 (três) metros em cada lado serão destinados aos asseios. o] re p q Com . À ma Artigo 19- As garagens ou eliacioiamentos coletivês poderão. ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos. os recios estabelecid - Artigo 20 — As edificações do conjunto: terão recuos: mínimos, obrigatórios de 5 (cinco) ay metros em relação às vias-de-tirculação: — ——— Artigo 21 — Todas as áreas de uso comum serão caracterizadas como bens de RA O cómjunto. — | Título VI: Dos Postos. de Combustíveis N Artigo 22 —- A localização de de postos de abastecimento de combu A eis é disposta na Tabela 2 do Artigo 12, ae Lei. NS DR E) Artigo 23 — AX distância mínima êntre dois postos de “com aa 4 de 600 (seiscentos) metros, quando. -Jocalizados. no mesmo lado de uma via e 400 (quatrocentos) metros, quando"do: lado oposto. ka Artigo 24 — Fica estabelecida em 500 (quinhentos) metros, medidos entre os pontos mais próximos de dois terrenos a distância mínima-éntre o terreno onde se localize um posto de abastecimento-e o de um-arsénal ou qualquer equipamento urbano que implique aglutinação de pessoas, tais como os de saúde, de educação, religiosos, carcerários, orfanatos, asilos e similares. 1 aa s Artigo 25 — Os efluentes líquidos resultantes das atividades dos postos deverão sofrer tratamento anterior ao seu lançamento no sistema de coleta de esgotos e de drenagem. $ Único — O não cumprimento do Artigo 25 incidirá em penalidade estabelecida por ato do Executivo. qAUNICIPAL 5) o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 26 — A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de combustíveis é de 600 (seiscentos) metros quadrados, com frente mínima de 20 (vinte) metros. Artigo 27 — Os índices urbanísticos para uso previsto nesta seção são: I. taxa de ocupação máxima: 0,3; D. coeficiente de aproveitamento máximo: 0,3. 8 Único — As coberturas das bombas de combustíveis não estão incluídas nestes índices urbanísticos, até o limite de 30 (trinta) metros quadrados de cobertura por bomba, a partir do qual é considerada, a área excedente a este limite para cálculo dos índices. vo o, o “) Artigo 28 — Para implantação, idos edifícios “ e coberturas qe bombas dos postos de abastecimento de combustíveis, os recuos de fundo e laterais deverão ser de no mínimo 3 (três) metros cada um,..e o-recuo. de, freúite de 6 (seis) metros, independente da zona de uso ná qual se-situar.o posto. >. Artigo 29 — O rebaixamento dos meios fios destinados ao acesso àos postos só poderá ser executado mediante alvará expedido pela Secretaria de Obras, sob, consulta do Conselho “Municipal de Desenvolvimento Urbano, e deverá obedecer à às seguintes disposições: | L |; em postos de meio de quadra o rebaixamento será feito e em dois Í ' “trechos de no máximo 8"(oito) metros, a partir das divisas ihternas do terreno; II. em postos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de'oito metros de meio-fio rebaixado numa mesma testada de A A via; desde que a uma distância de cinco'metros um dó outro; DI. A largura Motal. de guias rebaixadas não podérá ultrapassar 1/3 da estado! à do lote. de Mo / 8 1º — Não poderá ser rebaixado o “mão: -fio no” trecho correspondente à curva da concordância das duas ruas. A 8 2º - Onde o meio fio não estiver rebaixado deverá haver barreiras físicas que impeçam o acesso dos veículos ao terreno. Título VII - Das Disposições Gerais de Uso e Ocupação Artigo 30 — Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a zona onde se localiza o imóvel. Artigo 31 — São vinculadas às construções cujos projetos tenham sido aprovados as áreas dos terrenos sobre os quais as mesmas acederem. guy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ Único - Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienação: a construção sobre as áreas que devam ser mantidas livres em razão da taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura das edificações e recuos frontal e laterais e taxa de permeabilidade, quando tenham atingido os seus valores máximos. Artigo 32 — As guias rebaixadas deverão distar no mínimo 10,0 m (dez metros) das projeções das tangentes das curvas das esquinas dos passeios. Todos os terrenos terão direito a rebaixamento de até 5 metros de guia. Os terrenos que possuírem testada igual ou superior a 12 metros poderão rebaixar até 7 metros de guia. Caso haja 2 acessos ao terreno, os acessos: deverão” distar - entre si no mínimo de 5 metros. o o no o L Ns Td / Título VIII - Do Parcelamento do Solo; Artigo 33 - O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, fracionamerito-ou desdobro; conforme o Artigo 4.º desta lei. Artigo 34 — O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido apenas em Zonas Urbanas, Áreas de Especial Interesse Turístico e Zonas de Expansão - Urbana, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal. Um novo parcelamento do sólo na Zona de Expansão Urbana apenas poderá ocorrer a uma distância máxima: de 300 metros da malha urbana existente A desde' que o empreendedor arque com toda a infraestrutura necessária. | / a N É Artigo 35 - Não é permitido 0 parcelamento do solo em terrenos: .j T- alagadiços ou sujeitos a inundações, antes/ de serem tomadas providências que assegurêm o escoamento das águas; / / . II - que tenham'sido aterrados com material nocivo à-saúde pública, sem prévio saneamento; / II - naturais com declividade -Superior a 47% (quarenta e sete por cento); IV - em que”seja tecnicamente comprovádo que as condições geológicas não aconselham a edificação; .- V - contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; VI - em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema. 8 1º - No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser aprovado previamente nos órgãos ambientais. 82º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/SP. j ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br $3º-O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica feita no CREA/SP. Artigo 36 - Os parâmetros para parcelamento do solo, segundo as zonas definidas no $1º artigo 12, constam da Tabela 4 a seguir. — Ficam definidos como subutilizados os terrenos localizados dentro do perímetro urbano que possuírem dimensão superior à dimensão máxima estabelecida na , Tabela 4. DD me. - O desdobro do lote ápenas é ermitido nos Jcasós em”que se cumpram os áp Pé a p à arâmetos estabelecidos na presente dei. ——9 / N a Tabela 4 - Parâmetros para parcelâmento do-solo para: Monte Mor. máxima minima dimensão | testada Zona quadras vias mínima mínima N º PA ' se | (MD lrocais (m | 1Otes (M$) |. (m) Ve ZPR | nm! | (Zona Predominantemente ! 200 14(3) 250 | 10 . Residencial) / |; NE RA AEIS.01, AEIS.02 € | : o AEIS.03 | Interesse Social 01502 e | Q) (1) (1) VA D- (Áreas de Especial , / / ZCC No NADO / a ereta O Ns MG) | 250 10 af ad ZCL(Zona de Comércio Localizado) 150 14 (3) 250 10 CCS.1(Corredor de 250 Comércio e Serviço 1) 200 (3) 12 CCS.2(Corredor de 360 Comércio e Serviço 2) 200 (3) 15 + —LREFELTURA MUNICIPAL DE MONTE MOR SÉNDIIO ; CNPJ 45. s Te es21000t- -56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 máxima pl FEM Ear RAM Ensão | testada Estado DE SÃO ÀNULO Zona quadras mínima mínima | mínima (m) vias lotes (m?) (m) locais (m) CCs.3 (Corredor de Comércio e 200 Q) 450 15 Serviço 3) Ccs.4 (Corredor de Comércio e Serviço 4) 300 (3) 500 20 CCs.5 (Corredor de Comércio e “5 20 Serviço 5) Ccs.6 (Corredor de Comércio e . 15 Serviço 6) ; , CCs.7 I | (Corredor de Comércio e | 300 (3) 10001 20 Serviço 7) l 4 ZIA (Zona Industrial e de cons done sa caos od ! | Comércio Atjcadista) 500. [14 (3) | 750, E 20 ZER(Zona de Expansão PSA Da a “asd vt Residencial) E O [IG po Cd ) 10 ZECCS(Zona de.Expansão o Vo / [IT de Corredor de Comércio e pu (67 (6) Serviço) Res A / ZEIA(Zona de ExpansãoN| a Ea / Industrial e Atacadista) na 200 0 / 20 . . — . AEIA.10 o SR (Area de Especial Interesse Ambiental 10) (8) (10) (0) (0) (0) , AEIT.07 (Area de Especial Interesse Turístico 07) (9) 500 14 (3) 1.000 20 R, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br PREFEITA, erand ESTADO DE SÃO PAULO Observações: (1) A regularização das ocupações nas áreas a serem consideradas como Área de Especial Interesse Social respeitará o disposto na Política de Habitação do Plano Diretor. (2) Para terrenos de esquina, a área mínima permitida passa a ser acrescentada em 30% da determinada na tabela e a testada mínima acrescentada em 3,0 m. (3) O sistema viário deve seguir a legislação pertinente. (4) As áreas de Especial Interesse Ambiental devem seguir as diretrizes tratadas no Plano Diretor. (5) Qualquer tipo de parcelamento possui como infra-estrutura mínima exigida água, rede e tratamento de esgoto,; energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, guia, sarjeta e drenagemse fé arborização a serem entregues pelo loteador. (6) Nas zonas de expansão, os parâmetros de parcelamento- seguem aqueles da zona por onde estão se sobrepondo (7) Para o parcelamento do solo has Áreas de Especial Interessé Turístico é é obrigatório que seja previsto e executado os sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto; sistéma de drenagem superficial, e sistema de pavimentação condizentes com o projeto, conforme normas de aprovação dos órgãos competentes. (8) Ver Lei do Plano Diretor, Mapa PD.01. AN”: (9) Ver Lei do Pino. Diretor, Mapa PD.02. (10) Não é permitido o parcelamento do solo. Artigo 37- Por ocasião da realização do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, o iníferêssado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos padrões urbanisticos e ao sistema viário básico, definidos em lei. + Artigo 38 — Ficâde responsabilidade do empreendedor nas Áreas de Especial Interesse Turístico a instalação de infra-estrutura de: energia” elétrica, sistema de abastecimento de “água completo, sistema de esgotamento sanitário completo, coleta e destinação final de resíduos sólidos, .demaicação e implantação das vias e logradouros público e demarcação das quadras e lotes. Rd Artigo 39 — Da área total de um projeto de parcelamento; serão destinados no mínimo: I. 20% (vinte por cento) para o sistema de circulação; H. 10% (dez por cento) para áreas verdes; HI. 5% (cinco por cento) para áreas institucionais; IV. | 5% (cinco por cento) para áreas dominiais; V. — 5% (cinco por cento) para o sistema de lazer. $ 1º — A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo não poderá ser inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento. PREFEITA, UNICIPAL p,, 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 82º — A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, na Bacia do Córrego Aterrado, não poderá ser inferior a 50% (cingiienta por cento) da gleba objeto do parcelamento, sendo o percentual para áreas verdes mínimo, igual a 15% (quinze por cento). 8 3º — Caberá a Prefeitura Municipal, na figura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas verdes, institucionais e dominiais. t ' 8 4.º — Entende-se como sistéma de circulação as áreas destnias a circulação de veículos e pedestres no loteamento; : / 4 N . / 3 5.º - Entende-se como áreas Verdes o sistema a área destingãa ao sistema de lazer, construção de praças, parques, equipamentos- de ésporte, cultura (Áreas Esportivas, Centros Culturais: etc); matas e APPºs, “Sêndo que as APPºs serão mantidas ou recuperadas independente da porcentagem prevista no caput. 8 6.º - Entende-se como áreas institucionais as áreas destinadas a imblantáção de equipamentos públicos, como escolas, creches, centros de convivência, edifícios de saúde, de segurança publica, de esporte, de bombeiros, sociais e de educação em geral. , , é à ' $ 7.º - Entende-se por áreas 18" dominiais, as áreas destinadas à formação de um banco de terras municipal, que poderão, no caso das AEIT, ser substituidas por áreas verdes. , ; No / po A Y + 98º - As áreas domihiais podem ser doadas em áreas difereftes daquela parcelada, desde que estejam “dentro do perímetro urbano e sejam “aprovadas pela análise do Conselho Municipal“de Desenvolvimento -Urbario-e estejam de acordo com os parâmetros de parcelamento de solo & não “modifique . a“natureza do projeto originário e onde se aplicará. =» Ed = ma Artigo 40 — Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às áreas verdes ou sistema de lazer, por escolha do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Artigo 41 — Será obrigatória a execução de via com, no mínimo, 15 m de largura, no entorno das APP's. Artigo 42 - Nenhum curso d'água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 WWw.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 43 — Para as vias de circulação dos loteamentos deverão ser solicitadas diretrizes junto à Prefeitura Municipal, sendo a menor largura das vias locais igual a 14 m (quatorze metros). Artigo 44 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma divisa lindeira a via oficial de circulação. Artigo 45 - Nenhum lote, resultante de loteamento ou desmembramento, poderá ter profundidade superior a quatro vezes sua largura. Artigo 46 - Não são permitidas sérvidões de passagem de. Pedesires para fins de subdivisão de quadras. 1 << “= N . Artigo 47 — Não serão permitidos lotes confrontando com áreas verdes ou sistemas de lazer. / É nn Artigo 48 — O município poderá permitir o fechamento de loteamentos, com muros ou cercas de qualquer natureza e a implantação de portarias, desde que não interrompa o sistema viário existente ou projetado e não interfiram nos bairros vizinhos, «mediante análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. ) Artigo 49 — Para aprovação de empreendimentos residenciais, na forma de condomínio horizontal; em áreas não oriundas de loteamento já aprovados, deverão respeitar, para fins de ocupação) ó disposto nos artigos 6º e 39 desta Lei, exectuando-se os conjuntos promovidos pela iniciativa pública e de caráter social. N N . ! Título IX- Do Licenciamento 7/7 N N dA ; N No DA / Capítulo I — Do Licentiamento.do Uso-e Ocupação Dó Solo Artigo 50 — As normas relativãs.ao « controle de edificações são aquelas constantes do Código Sanitário Estadual emvigor, estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde. Artigo 51 — Os alvarás de uso do solo expedidos pela Prefeitura Municipal terão caráter provisório e serão renovados anualmente, enquanto o uso desenvolvido estiver compatível com a presente Lei e com o Plano Diretor. Artigo 52 — Requerer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos € atividades previstos nesta lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro urbano ou área de expansão urbana do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Único - A licença de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida pelo q p g q q proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título. Artigo 53 —- Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam às disposições desta lei e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal. Artigo 54 — Não se expedirão licença para qualquer edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias de circulação ou local, e em áreas que prejudiquem projetos urbanos como parques, prolongamento ou execução de vias e outros. + 4 LT — AV , ss Artigo 55 — A permissão para a localização e funcionamento de qualquer atividade considerada perigosa, incômoda ou nociva, dependerá, além das especificações exigidas para a zona, dalaprovação técnica do projeio e dos detalhes das instalações, pelos órgãos competentes. - a $ Único — Os alvarás de funcionamento a que se refere este artigo poderão ser cassados, a qualquer título, pelo órgão competente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município, desde que o “uso. evidencie discordância das normas técnicas vigentes. Artigo 56 — o prazo/ de Vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição:é de 1 (um) ano, a partir da data de sua expedição. É prescrita a licença caso não se tenha” iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra já tenha sido iniciada! iporém não tenha sido terminada no prazo previsto na licença expedida. s ; 8 1º. Considera- se, obra Vihiçiada a conclusão. dos páldrames/ sapatas ou estaqueamento, no,caso de construção, ou executada”ad menos a metade dos serviços previstos, no.caso de reforma-.ou demolição. Vá A 8 2º - Os prazos estabelecidos-neste artigo poderão ser prorrogados, a critério da autoridade competente, quando "não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos. $ 3º - Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular tal pedido. ESTADO DE SÃO PAULO $1º $2º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Capítulo II — Da Aprovação do Projeto de Loteamento Artigo 57 — Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para este fim requerimento contendo, pelo menos: I. os mapas de localização da gleba; I. a planta do imóvel em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 1:1.000, e em meio magnético devidamente referênciada no sistema de coordenadas UTM, contendó “pelo menos: a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade; b) as curvas de hível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN) oficial; - no o TIT, / c) a localização decursos d'água; bosquess árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba; d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o, perímetro, a localização das vias de circulação existentes nó. entórno da gleba, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com t vas respectivas distâncias da área a ser loteada; 8) o sentido do norte magnético; * A 9 o tipo deuiso a que o loteamento se destina; g) os demais Qocumentos exigidos pela legislação federal e estadual. E) - O órgão rêsponsável pio abastecimento de água e a coleta. d esgotó sanitário no município deverárpronunciar, se oficialmente sobre a possibilidade “de abastecer o futuro loteamento) emitindo, para tanto, documento “que será/encaminhado à Prefeitura Municipalxanexo ao O pedido. de. diretrizes . RA - No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água e a coleta do esgoto sanitário, pelo órgão responsável, o loteador Comprometer-se-á a fornecer o abastecimento e a coleta e tratamento do esgoto do respectivo loteamento, dando, para tanto, solução alternativa que deverá ser aprovada pelo órgão competente. Artigo 58 — A Prefeitura Municipal, nas plantas apresentadas juntamente com o requerimento do interessado indicará: I. o traçado básico do sistema viário principal, onde serão localizadas vias a serem prolongadas, vias ou estradas existentes ou projetadas, vias de passagem de ônibus e/ou avenidas, quando for o caso, com suas dimensões mínimas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO N. a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; HI. as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas “non aedificandi” e outras restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal. 8 1º - A Prefeitura Municipal terá prazo; de 307 (trinta) dias para expedição das diretrizes. TN v Re 82º. As diretrizes expedidas térão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. Artigo 59 — Orientado pelo traçado-ediretrizes oficiais, o-loteador deverá requerer a , aprovação do projeto junto aa GRAPROHAB (Grupo de Análise de Projetos Habitacionais), instruindo o pedido de acordo com às exigências do órgão. Artigo 60 — O Ioteador, então, deverá apresentar projetos geométricos:- nícmoriais descritivos 'e cronograma de execução de obra com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhados de certidões atualizadas da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de gafantia. rá , 8 1º - Os projetos geométricos, deverão se apresentados na escala 1: 1.000, e em meio magnético devidamente referenciada no sistema de coordenadas UTM, contendo no mínimo:--": N N / a) as curvas de nível de metro em metro » junto'ad projeto de loteamento;» / N b) a subdivisão das q quadras- em- lotes;Com'as respectivas dimensões e numeração; c) o sistema de vias com a respectiva hierarquia; d) as dimensões linearês e- angulares-dó projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas; e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; f) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; £g) a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; h) o projeto urbanístico. IO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 2º - O memorial descritivo, que deve conter obrigatoriamente: a) a descrição individual de todos os lotes, áreas verdes, sistema de lazer, área institucional etc, citando as confrontações e medidas; b) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato do registro do loteamento; c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública j já existentes no loteamento ou adjacências; d) a relação das obras e melhoramentos à cárgo do proprietário. 8 3º - Os desenhos dos projetos memoriais descritivos e cronógrama de execução de obras, deverão ser enviados em 4 (quatro) vias, assinados pelo autor dos projetos, pelo responsável pela execução das obras e-pelo loteador e em meio magnético. $ 4º - O título de propriedade será dispensado nos termos o artigo 18, da Lei Federal n.º 9.785, de 29 de jáneiro de 1999. La Artigo 61 — No ato da aprovação do loteamento, o loteador assinará um termo de compromisso, no qual se obrigará a: I. executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos, memoriais e cronogramas aprovados; N N. não vender nem promover a venda de lotes antes dá! abertura de vias de - -- eiroulaçãoN demarcação de quadras e lotes/ execução da infra- estrutura êdo registro junto ao Cartório de Registro” de Imóveis da Coinarca, com exceção dos casos em.que for fornecida garantia de conclusão da obra;Nos: “termos doártigo 69 desta Lei. Capítulo III — Da Aprovação do.Projeto de Desmembramento, Fracionamento ou Desdobro -.-” . o! Artigo 62 — Para a aprovação do projeto de desmembramento, fracionamento ou desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais do imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo: I. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; I. | a indicação do tipo de uso predominante no local; NI. a indicação da divisão de lotes pretendida na área. As qSUNICIPAL De gy % Ê % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E E N E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 & 8 www.montemor.sp.gov.br qa ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - Aplica-se ao desmembramento, fracionamento e desdobro no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento. Capítulo IV — Da Aprovação do Registro e da Execução do Parcelamento Artigo 63 — O projeto de parcelamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8 Único — O projeto aprovado deverá ser executado-no-prazo constante do cronograma de execução, prorrogável; se necessário, sob pena, de caducidade da aprovação. —— Artigo 64 — Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador, verá submetê-lo ao registro imobiliário dentro'de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. RR, “8 1º - Expirado o prazo da validade de aprovação, o projeto ficará sinjeito às adaptações da legislação em vigor. , | 82º - O registro + de/Parcelamento, bem como os contratos e deméis» disposições “eres Fegêr-se- ão 'pela Lei Federal nº 6.766 e nº 9.785, de 19 de dezembro de 1979 e de 29 de;j janeiro de 1999, respectivamente. Artigo 65 — Desde a data « de tegistro do parcelamento; passam a integrar” ao domínio do município: as vias, “Praças, espaços livres de uso público e outros equipamentos urbanos e comunitários constantes do projeto'e do memorial descritivo. $ Único — Não, poderá ser “dado outro destino a essas áreas : domínio- público, reservando-se aoMitular óu 3 comunidade do parcelamento direito de reivindicá- los, não se verificândo o cumprimento dos fins especificádos. Artigo 66 — Após a aprovação do Projeto de parcelâmento, o“ interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a expedição da licença | de: éxecução, apresentando para tanto os documentos: =... - I. certidão de registro imobiliário do párcelamento; IH. realização da garantia para a execução das obras projetadas, na forma desta lei; HI. | projeto completo de drenagem devidamente referenciado no sistema de coordenadas UTM; IV. projetos aprovados em papel vegetal copiativo é em meio magnético; V. — perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas: a) perfil horizontal: 1:1.000; b) perfil vertical: 1:100; qSUNICIPAL 9, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO VI. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário, referenciados no sistema de coordenadas UTM devidamente aprovado pelo órgão competente. Artigo 67 — É de responsabilidade exclusiva do parcelador a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias públicas, drenagem pluvial (mínimo guia e sarjeta) corretamente dimensionada, esgotos sanitários, pavimentação, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros e tratamento das áreas de uso comum, constante dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes. ar ON A 403 8 1º - Quando as obras relativas ao sistema de circulação constante do projeto de parcelamento incluírem ivias pertencentes ao sistema, viário principal do município poderão ser delimitada a parte da obra que se'destine à execução do parcelamento, reservando- "Se ao município, na parte que lhe couber, o ajuizamento da época oportuna à conclusão da mesma, de acordo com as prioridades do município. 82º - As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto,de lançamento existente. compatível e determinado pelo órgão competente, “podendo [o município, de”acordo 'com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao parcelador executar as suas expensas, conforme a regulamentação a ser fixada por decreto do executivo. L N í o i AS « . ss. 1 24 . go = . o A 1 m Artigo 68 — O município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução das obras de urbanização, condicionado o fornecimento! do “habite-se” à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado. / (o / Artigo 69 — À execução.das obas aque se refere o artigo. art rior desta lei deverá ser q AA, objeto de prestação de garantia por or parte. do -parceládor, segundo as modalidades: I garantia hipotecária, ou, A H. fiança bancária. Ss — $ 1º. A garantia terá o valor equivalente ao dobro do custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais. 8 2º - Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas constantes do projeto de parcelamento. 8 3º - Fica dispensada a prestação de garantia prevista neste artigo na implantação de parcelamento de interesse social pelo Município, Estado ou Governo Federal. qo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 70 — Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo nesta lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para concluí-las. 8 Único — A caução e a fiança só serão suspensas depois de comprovado, mediante a apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, o cumprimento das exigências que as tenham gerado. TÍTULO X- Das Dispisições Transitórias e Finais Artigo 71 — Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, bem como, nos projetos de edificação, enquadrados nas disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer 'alteração que resulte no acréscimo de área construída, no-aumento no número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da“edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao fixado nesta lei. Artigo 72 — Os expédientes administrativos protocolados anteriormente -à”data de publicação desta lei, ainda sem despacho decisório e que não se:enquadrem nas disposições ora fixadas serão decididós de acordo com a ces ação anterior. 8 Único — O prazo máximo admitido para o início » dá obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo. alvará, caracterizando-se o início de obras pelo descrito na legislação em vigor. o g q º A o / 7) ey Artigo 73 — Para execução da presente lei o Poder Executivo póderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais.e estaduais, visando; dêntre outros objetivos, a fiscalização, aprovação, de projetos.€'cumprimento dás normas” fixadas nesta lei. Artigo 74 — Para o efeito de-aplicação desta lei, torftar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou-lote, o-cónstante do respectivo registro imobiliário. Artigo 75 — Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas. Artigo 76 — A execução das normas desta lei será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual. as qUNICIPAL pp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (o) 3 E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 8 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 77 — Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pelo órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. $ Único — Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei, poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo Executivo. Artigo 78 — Todos os prazos fixados nestalei serão gontados.em dias corridos. L Artigo 79 — As despesas com a y execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Nim ERA NDA ssa do E - Artigo 80 — Esta lei entrará em Vigor -na- “data-de. “sua publicação revogadas as disposições em contrário; -emséspecial-a Lei-1.8/80-e-suas- alterações, a Lei 246/89, Lei 1000/2002 e a Lei 1087/2004. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de Junho de. 2006 | ' Artigo 81 — Eta Jei sofá regulamentada por ato do poder executivo! Pa O RODRIGO MAIA SANTOS. SNS Sua Si / Prefeito Municipal Sao . o ) ' fo Registrado em livro próprio, eriyiada ao Serviço Registral e. moda! de MONTE MOR, e, afixada em local de costume do Paço. Q Municipal, na dat na:data. súpfa. / RE” uresçado CRISTIAN RIBEIRO. Secretário da Administração. WELEN ALEXA FARIA SANTOS BAUMGARTNER. Procuradora icipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Tabela 1 — Categorias de Uso Comércio e Serviço 1 (CS.1) alfaiataria tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados aluguel de roupas antiguidades armazém sem consumo de bebidas alcoólicas no local artigos de decoração artigos desportivos artigos para cabeleireiro artigos para festa artigos para jardins artigos religiosos artigos do vestuário - atividades de agências de viagens e 55% organizações dE Silágem atividades de manutenção do físico corporal | bazar | | | ) bicicletarias brinquedos carimbos e plastificação Na carnes e derivados chaveiro . atividades ligadas à Capacitação de informá i copiadorh É . cortinas é tapetes cutelaria dedetização engraxataria estofados estúdio fotográfico floricultura galerias de arte fruteria Joalheria livros, jornais, revistas e papelaria, discos « e fitas loja de flores e folhagens loja de materiais domésticos loja de confecções locadora de vídeo mercado (sem consumo de bebidas alcoólicas no local) b mercearia (sem consumo de bebidas alcoólicas no local) moldureiros mércio dej produtos J PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO ourives panificadora peixaria produtos farmacêuticos,artigos médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos quitanda reparação de calçados reparação de objetos pessoais e domésticos roupas de cama, mesa e banho Comércio e Serviço 2 (CS. DAM e administração e incorporação. de, ADÓveia - e agências bancárias e aluguel de imóveis e antenas e atividades imobiliárias, aluguéis e auto-escola | banco de sêmen para reprodução animal centros de igrnalisnão | . s pe A Obs. Caso a a área de Venda à seja superior controle tecnológico t correio e telecomunicações distribuidora de jornais expvigtas” embalagens empresa de limpeza ésvigilância e empresas de seguro e equipamentos de segurança . * equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos e escritório de cobrança e escritórios de construtoras sem depósitos e escritórios contábeis e despachantes e escritórios de instituições bancárias e entidades financeiras e estacionamento de veículos, edifícios-garagem e impressoras e editoras e edição, edição e impressão de outros produtos gráficos e execução de serviços gráficos qo e instituto psicotécnico PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO e instrumentos médico hospitalares/ material odontológico, aparelhos ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios * instrumentos musicais e roupas profissionais e de proteção e showroom . e estabelecimentos bancários, de crédito e lavanderias e tinturarias e materiais elétricos e hidráulicos e material de construção, ferragens, ferramentas, manuais, vidros, espelhos, vitrais e madeira (sem depósito), * ” RS 5 material de limpeza a . o materiais óticos e cirúrgicos oo material para pinturas Nes mobiliário nn móveis, artigos de iluminação é outros. artigos para residência e peças e equipamentos automotivos, sem instalação | e pensões | produtos alimentícios e bebidas produtos farmacéúticos : Va serviços funerários | [o É ' . tabacaria/revistas ' À * técnico de aparelhos domésticos NR dá A , e vendas de materiais de construção (sem depósito) Comércio e Serviço : 3(C8.3) j o J * comércio Varejista lúdicoque geralmente envolvem o consumo de-bebidas alcoólicas ho local'e bar/café / e lanchonetes e similares SS Aa e cantinas (serviços dealimentos BVtIVOS) — * comércio varejista de mercadorias com predominância dé Loss alimentícios industrializados — lojas de. conveniência a e confeitaria/bomboniere e restaurantes/churrascaria/pizzaria e sorveteria e qualquer atividade comercial que envolva o consumo de bebidas alcoólicas no local Comércio Pesado 1 (CP.1) * Estabelecimentos de produção de venda, comércio e prestação de serviços que dependendo de agência de sonorização. : e anúncios luminosos q qAUNICIPAL py, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO artefatos de borracha ou plásticos artefatos de couro artefatos de metal artigos e equipamentos para criadores de animais * auto-peças e peças mecânicas e baterias e bombas e carpintaria * comércio varejista de fogos e explosivos e cantaria 4 “nã . x a tv Lia p e edição e impressão de: (“ VA 17 * jornais . e revistas E “o e jornais, revistas e livros e impressão e serviços conexos para terceiros —. e depósito e revenda de gás-clásse-le2 --- — e entalhadores | e escapamento e balanceamento de pneus º e e º e e estação radiodifusão estação de teléfonia estação de televisão | indústria caseira / lavanderia industrial lava-rápido ON * marcenaria e moto-táxi N e pintura de placas e cartazes e pequenas oficinas (até 60m2) e borracharias e postos de combustíveis. — apenas nos corredorês Comércio Pesado 2 (CP.2) SS - * comércio varejista e/ou atacadista que dependem da estocagem de produtos e movimento de armazéns e depósitos e depósitos de ferro, areia, telha, cal cimento e artefatos de concreto e artefatos de madeira aparelhada e e construtoras (com depósito) cooperativas de consumo e entrepostos, cooperativas, silos e equipamento de combate ao fogo e Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e a (D PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO e Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio linotipia madeireira materiais para construção com depósito máquinas e equipamentos pesados óleos combustíveis e produtos químicos e reciclagem e depósito de vidros, plásticos, papéis ia e pneus e Jusinagem e alimentos armazenados em câmaras mms! 5 57 e depósito ou revenda de gás — classe 3,4e 5 e metais, resinas, plásticos é borrachas Comércio Pesado 3 (CP.3) ; | e agência de consórcio e aluguel de veícúlos, máquinas e equipamentos em condutores of operadores e de Bbjetos pessodis e domésticos; O! e aluguel dé automóveis, ' | e aluguel de outros meios de transporte | e aluguel de máquinas elequipamentos =. 2º O aluguel de equipamentos, de construção e demolição com operários auto-elétrico | f / comércio a varejo e por atacado de veículos automotores ] am j comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas e comércio a varejo de combustíveis comércio a varejo € por atacado. depeças e ; acessórios. -páraVeículos automotores conserto de máquinas e equipamentos-pesados” e empresas de mudança * empresa de táxi, lotação e ônibus. - funilaria e pintura e garagens de ônibus e caminhões e lubrificantes e graxas e manutenção e reparação de veículos automotores e douração e encadernação e funilaria e lavagem e lubrificação pinturas de placas e letreiros reparação de artigos de borracha (pneus, câmaras de ar e outros 7007 e reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás e reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO * reparação e manutenção de veículos automotores s/ chapeação e/ou pintura e marcenaria e marmoraria e oficinas de lataria e oficinas mecânicas e esmaltação de galvanização niquelagem e cromagem e galvanoplastia retífica de motores pátios de transportadoras preparação de couros Vim serralheria al a 1 tratores e implementos agrícolas ”, e vendas de veículos e acessórios: º > RN Ed “Equipamentos Institucionais (ED)Z. e ambulatórios | | e pequenos ambulatórios I * clínicas'e,policlínicas: | As e derepouso e geriatria, o Co | j médica . N odontológica =, 1.5.0 | /º odontológica NA + , banco de sangue : On / atividades de organizações sindicais : atividades de organizações religiosas atividades de. organizações políticas fo 4 outras atividades associativas o : conselho comunitário e associação de moradores consultório veterinário sem internação- e-alojamiento mea + mara curso de idiomas Ne curso de capacitação e informática creche, escola maternal, centro o dê cuidados estabelecimento de ensino pré- escolar e equipamentos administrativos: e estadual e federal e municipal e equipamentos de segurança pública: e prédios e instalações vinculados ao corpo de bombeiros e prédio e instalações vinculados ao sistema penitenciário e prédios e instalações vinculados às policias civil e militar e escola especial ESTADO DE SÃO PAULO Equipamentos ad Turismo “cinemas, teatros, museus, auditório de rádio e televisão UNICIPAL » s ty PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Q É Y E z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 o) » Www.montemor.sp.gov.br e estabelecimentos de ensino formal e educação infantil e ensino fundamental e ensino médio e ensino superior e educação profissional de nível técnico e equipamentos veterinários: e consultório veterinário c/ internação e alojamento (NR) e clínica, alojamento e hospital veterinário funerárias A — garagem comercial ai Ao . se Ea o s laboratório de Prótese j laboratórios de análise clfr hospitais: e e pronto- sócorro e psiquiátrico * posto Tl médico ai Lazer. er (E. D+ . academid de ginástica o apart-hotel So * bibliotecas NS e bilhar, bingo e bolichéste E e boates e casas hotumas, Sen LV casas de espetáculo € circos nes VS centros comerciais e Shopping cen center centro cultural =. E. V es clubes, sociedades recreativas e danceteria e diversões eletrônicas e estabelecimentos de banhos, duchas e massagens estabelecimentos hoteleiros outros tipos de alojamento jogos jogos eletrônicos karaokê pebolim ringue de patinação salão de festas PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO OE SÃO PAULO e parque de diversões e parque aquáticos e pousadas e museus e atividades de convenção do patrimônio histórico e serviços de buffet Serviços de Âmbito Local (S.1) e artesanato e artista plástico =, e ateliês e to “] Eua e barbearia, salão de beleia e massagista o = e bordadeira EAN cabeleireiros e outros tratimieritos de beleza calceira . . calista ps nao camiseira cerzideira . Atari | costureira e alfâiataria | Sof : crocheteira | | | depilador : Pos É | eletricista! encanador * escritório de representação comercial “=. e escritório ou consultório de profissional liberal e filatelia o e florista e fotógrafo e limpeza de pele e manicure e manufaturas e plissadeira e tricoteira Lo me PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Tabela 5 — Vagas de Estacionamento e Áreas de Lazer Atividade Nº de Vagas Mínimo Area para Lazer Mínima Equipada (m?) Edifícios de Apartamento 1 vaga para cada 100 m? ou de área construída ou 1 para cada ,. unidade To €N habitacional Edifícios de Escritório “vaga para cada 100 (” m?ou de área construída ou-l - --——É-para-cada - — unidade de escritório 12 m? por unidade habitacional 12 m? por unidade de escritório - A Comércio Atacadista o] 1 vaga cada 100 m? de área construída Hospitais, Clínicas” 1 vaga cada 25 m? de área construída Depósitos ANE q vaga cada 100 m? de área No Estabelecimentos de Ensino qq = 25 mid de] área-construída. - Hotel 1 vaga cada 2 unidades de alojamento Motel 1 vaga cada unidade de alojamento Auditórios; Teatros com mais de 200 lugares 1 vaga cada 10 m? de área construída que possua PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Q E Ed CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PADESSGCRES 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 (o) A púbniignontemor. “Sp. poi br Supermercado 1 vaga cada 10 mi de área de venda Centro comercial, 1 vaga cada 25 m? de Loja,Departam área construída ento Observações: IE TZ A fi e As vagas de estacionáefitol pa, eSabelecimentos! podem ser reduzidas « rate mesfh Conselho Municipal -deJcomércio e serviço Sordo com parecer do Ú | e As vagas de estacionamento “Bodém ser previstass «em. térrenos independentes do empreendimento propósto [7777 1 =" Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO ANEXO 02 — Mapas