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norma nº 17/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaDispõe sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo do município de Monte Mor e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br
Lei Complementar nº 0017 de 05 de Novembro de 2.010.
“Dispõe sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo do Município de Monte Mor e dá
outras providências.”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Artigo 2º
Artigo 3º
Artigo 4º
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Dos Princípios Básicos
O uso e a ocupação do solo, na área urbana do Município de Monte Mor, serão
regidos por esta Lei, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica e
com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município observadas, no que
couber, as disposições da Legislação Federal e Estadual pertinentes.
O uso e a ocupação do solo passam a ser disciplinados por normas referentes:
I. à zona em que o imóvel se situa;
II. à categoria de uso do imóvel;
TI. aos índices urbanísticos que definem a ocupação e o aproveitamento do
lote.
As normas previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de
construção, reconstrução, reforma ou ampliação de edificações localizadas no
Município de Monte Mor.
Capítulo II - Dos Objetivos
A disciplina do uso e da ocupação do solo tem por objetivos:
I. consolidar a estrutura urbana existente, adequando-a ao crescimento
previsto;
n. assegurar a observância de padrões de urbanização compatíveis com as
tradições locais e as expectativas da comunidade;
HI. estimular o uso adequado dos terrenos tendo em vista a saúde, a segurança
e o bem-estar da população;
IV. regular o uso de edifícios, construções e terrenos para fins residenciais,
comerciais, industriais, de turismo e outras finalidades;
V. regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
VI. assegurar adequada distribuição da população e das atividades evitando
congestionamento do sistema viário.
007
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Capítulo III — Das Definições
Artigo 5º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Acesso: dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres
entre:
a) logradouro público e área privativa;
b) área privativa e áreas de uso comum;
c) logradouro público e áreas de uso comum.
H. Alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o
logradouro público;
TI. Área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos de
todos os pavimentos de uma edificação;
Iv. Área de uso comum: conjunto de espaços e instalações da edificação
que podem ser utilizados por todos os usuários;
V. Área ocupada: a projeção, em plano horizontal, do volume edificado;
VI. Coeficiente de aproveitamento: relação entre a soma total das áreas
construídas, computáveis em um lote, e a área desse mesmo lote, não
sendo computados no cálculo os beirais de até 1 (um) metro e os
mezaninos cujo uso seja destinado a lazer ou a serviço da edificação.
Para construção em condomínio devem ser desconsideradas as áreas
situadas em qualquer pavimento, destinadas a reservatório de água, casa
de máquinas e barriletes, salão de festas, áreas de lazer, piscina, sauna e
seus vestiários, lavanderias, vagas de garagens, sacadas cuja menor
dimensão não exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e demais
serviços voltados ao atendimento exclusivo dos condôminos, desde que
estes locais não sejam utilizados com fins lucrativos;
VII. Frente de lote: divisa lindeira a logradouro público que lhe dá acesso;
VII. Habitação unifamiliar: edificação para uso residencial unifamiliar,
constituída de unidade independente do ponto de vista de acesso, de
identificação oficial, de ligação às redes de serviços urbanos, e
correspondendo a cada uma, um terreno perfeitamente definido;
IX. Habitação multifamiliar: uma ou mais edificações que abrigam duas ou
mais residências, tendo em comum acesso, identificação oficial, ligação
às redes de serviços urbanos e tendo ainda em regime de condomínio a
propriedade do terreno;
X. Leito carroçável: faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação;
XI. Logradouro público: área de uso comum do povo, destinada à
circulação ou permanência de veículos e pedestres;
XII. Lote: é o terreno urbano servido de infraestrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Município;
XII. | Passeio: parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XIV. Pavimento: parte da edificação, constituída de dependências situadas no
mesmo nível, a partir do ponto médio do nível da rua. Considerar-se-á
TA
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“CR
nesta definição, o térreo como primeiro pavimento;
XV. Quadra: é a área resultante de parcelamento, delimitada por vias de
circulação e logradouros públicos;
XVI. Taxa de Ocupação: é a relação entre a área de projeção do perímetro da
construção no terreno e a área total do lote onde ele se situa;
XVII. Testada: é a extensão da divisa do lote com logradouro público.
TÍTULO
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I
Das Categorias de Zonas
Artigo 6º | Para os efeitos de ocupação, aproveitamento e uso do solo, na área urbana do
Município de Monte Mor, as zonas de uso e ocupação ficam especificadas e
identificadas pelas seguintes siglas:
I. ZR Zona Residencial;
IN. ZR1 Zona Residencial 1;
TI. ZPR Zona Predominantemente Residencial;
IV. ZC Zona Central;
V. ZIH Zona de Interesse Histórico;
VI Z Zona Industrial;
VIL ZIL Zona de Turismo e Lazer;
VII. ces Corredor de Comércio e Serviços;
IX. CR Chácaras de Recreio;
x. ZCIC Zona de Consolidação Industrial e Comercial.
$1º- As características e particularidades de cada zona de uso e ocupação do solo estão
resumidas na planilha ANEXO I - CARACTERISTICAS DAS ZONAS DE USO e
as delimitações dos seus perímetros encontram-se demarcadas no ANEXO II —
MAPA LUOS-01, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
$2º Na zona de uso definida como ZRI deverão ser observadas as seguintes disposições
construtivas e parâmetros de ocupação do solo:
I. área do lote igual ou maior a 20.000,00 m? (vinte mil metros quadrados);
IH. taxa de ocupação de todo o conjunto menor ou igual a 0,30 (trinta centésimos);
HI. área construída computável menor ou igual a 0,40 (quarenta centésimos) da
área do lote;
IV. número máximo de pavimentos da edificação igual a 3 (três), podendo haver
acréscimo de 1 (um) pavimento, quando motivado por desnível acentuado do
terreno;
V. número máximo de unidades habitacionais igual ao resultado da divisão da área
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Artigo 7º
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do lote por 800,00 m? (oitocentos metros quadrados;
a) recuos em relação a todos os alinhamentos do lote maiores ou iguais a 10,00
m (dez metros) quando frontal e 5,00 m (cinco metros) quando lateral e fundo;
b) 10,00 m (dez metros) em relação às vias particulares frontais e laterais.
c) local destinado à guarda de veículos, que poderá estar situado junto às
unidades habitacionais e/ou em bolsão de estacionamento, na proporção
mínima de 2 (duas) vagas para cada unidade habitacional, sendo permitida a
localização de vagas descobertas no recuo;
VI. as vias internas de circulação deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. largura mínima do leito carroçável igual a 5,50 m (cinco metros e cinquenta
centímetros), que deverão permanecer desobstruídas de qualquer tipo de
obstáculo, inclusive de veículos estacionados;
2. largura mínima das calçadas igual a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros);
3. o leito carroçável, nos trechos em curva, deverá ter raio interno mínimo de
6,00 m (seis metros);
4. as vias de circulação exclusiva de pedestres, de acesso às unidades
habitacionais deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros).
VII. Quando houver edificação destinada à guarita do conjunto, esta deverá ser
dotada de instalação sanitária.
VIIL É facultada a reserva de áreas cobertas e descobertas, de lazer, atividades
sociais e serviçais.
IX. O conjunto deverá ser dotado de abrigo protegido para guarda de lixo,
localizado junto à testada do lote.
XxX. Taxa de permeabilidade do solo maior ou igual a 50% (cinquenta por
cento) da área do lote, podendo ser utilizadas para este fim as faixas de recuos e
afastamentos, desde que não haja vagas de veículos dispostas sobre as mesmas, não
sendo consideradas neste percentual as vias particulares de circulação de veículos.
XI. A faixa de recuo frontal deverá ser destinada obrigatoriamente ao uso
comum do condomínio, salvo quando for destinada a estacionamento descoberto de
veículos.
Capítulo II
Das Categorias de Uso do Solo
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso do solo
e suas respectivas siglas de identificação, a saber:
R- RESIDENCIAL:
a) Ri RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR: uma residência por lote;
b) R2 — duas residências por lote;
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e) | R3- RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR: mais de duas residências por lote.
C- COMERCIAL E SERVIÇOS.
a) C1- COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL:
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços caracterizados
por atividades de influência local e que podem adequar-se aos padrões de
uso residencial, no que diz respeito às características de ocupação dos
lotes, de acesso, de tráfego e aos níveis de ruído, vibrações e poluição,
para atendimento às necessidades diárias da população, admitindo-se
atividades ligadas a:
C1.01 SERVIÇOS PROFISSIONAIS E DE NEGÓCIOS, tais como: escritórios,
consultórios e ateliês de profissionais liberais e assemelhados;
C1.02 SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES, tais como: chaveiros,
eletricistas, encanadores, lavanderias, sapateiros, jornaleiros, barbearias,
cabeleireiros e assemelhados;.
C1.03 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, tais
como: mercearias, laticínios, casa de carnes, quitandas, frutarias,
padarias, panificadoras e assemelhados;
C1.04 COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL, tais como: bares, lanchonetes,
bazares, papelarias, confeitarias, sorveterias, rotisserias e assemelhados.
b) C2- COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO GERAL:
comércio e prestação de serviços que se caracterizam por atividades que
implicam na fixação de padrões específicos referentes à ocupação do lote
e acesso, admitindo-se as seguintes atividades:
C2.01 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: comércio varejista
diversificado a exemplo de comércio de consumo local associado a
diversões, tais como: choperias, restaurantes, churrascarias, pizzarias e
assemelhados;
C2.02 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS, tais como:
administradoras, bancos, corretoras, empresas de seguro, consultorias,
auditorias e assemelhados;
C2.03 SERVIÇOS PESSOAIS, DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO, tais como:
ambulatórios, clínicas dentárias e médicas, farmácias, escolas de
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, creches, maternais,
recreação infantil e assemelhados;
C2.04 SERVIÇOS CULTURAIS, DE ESTÚDIOS E DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL, tais como: salas de projeção, galerias, bibliotecas,
laboratórios, oficinas técnicas e artesanais e assemelhados;
C2.05 SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, tais como: hotéis, flats, pensões,
albergues, pousadas, hospedarias e assemelhados.
e) C3- COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PESADOS:
estabelecimentos e atividades destinados ao comércio e à prestação de
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serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos
referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização,
de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de
poluição ambiental, assim agrupados:
C3.01 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO, tais como:
postos de abastecimento e lavagem de veículos, oficinas mecânicas de
reparo e pintura de veículos de passeio e utilitários, revendas de material
de construção e assemelhados;
C3.02 SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PORTE, tais como: lojas de
departamento, supermercados, revenda de automóveis e assemelhados;
C3.03 SERVIÇOS DE RECREAÇÃO, tais como: boliche, salões de festas,
bufês, academias de ginástica e assemelhados;
C3.04 SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como: motéis e assemelhados;
C3.05 SERVIÇOS DE DIVERSÃO, tais como: clubes noturnos, discotecas,
boates e assemelhados;
C3.06 SERVIÇOS E COMÉRCIO DE GRANDE PORTE, tais como:
“shopping centers”, hipermercados, universidades, centro de convenções,
comércio atacadista e assemelhados;
C3.07 SERVIÇOS PESADOS, tais como: oficinas mecânicas de reparos de
equipamentos e implementos de pequeno porte em geral, depósitos de
material de construção, transportadoras, marcenarias, serralherias,
depósitos de GLP e assemelhados.
E- SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS.
a)E1- SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO
LOCAL: estabelecimentos de prestação de serviços cuja natureza das
atividades seja de caráter comunitário ou governamental, para
atendimento da população localizada no entorno imediato do
equipamento, admitindo-se as seguintes atividades:
E1.01 SERVIÇOS DE SAÚDE DE ÂMBITO LOCAL, tais como: postos de
saúde, pronto-socorro, casas de repouso e assemelhados;
E1.02 SERVIÇOS RELIGIOSOS, tais como: igrejas, templos, locais de culto e
assemelhados;
E1.03 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, tais como: posto policial, posto
telefônico, posto de correio e assemelhados;
E1.04 SERVIÇOS ESPECÍFICOS, tais como cemitérios.
b) E2- SERVIÇOS ESPECIAIS E INSTITUCIONAIS DE ÂMBITO
GERAL.
E2.01 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, tais como: hospitais, clínicas
de repouso, faculdades e assemelhados;
E2.02 SERVIÇOS ESPORTIVOS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DE
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LAZER, tais como: cinema, teatro, museu, clubes, estádios, praças de
esporte, parques de diversões, circos e assemelhados;
E2.03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO, tais
como: emissoras de rádio e TV, central telefônica e assemelhados;
E2.04 SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, tais como: instituições
militares, paramilitares e assemelhados;
E2.05 INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, tais como:- câmara de vereadores,
prefeitura, fórum, juizado de menores, cartório, tabelião, delegacia de
polícia e assemelhados.
I- INDÚSTRIAS.
H- INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações
causam grande impacto ambiental, identificados pelas seguintes
características:
a) Alto grau de periculosidade, caracterizado pela produção de efluentes
que causam grande impacto ambiental, exigindo complexos métodos de
controle e tratamento;
b) Elevado grau de nocividade provocado pela geração de vibração e ruídos
além dos limites da área da indústria, exigindo mecanismos de controle
da poluição sonora;
c) Elevado grau de incomodidade, cuja movimentação de pessoal e tráfego
causa grande impacto no sistema viário existente, podendo exigir obras
adicionais a serem executadas;
d) Alto potencial de poluição da atmosfera por odores, queima de
combustível ou material particulado, exigindo complexos métodos de
controle;
e) Produção ou armazenagem de grande quantidade de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos perigosos.
D- INDÚSTRIAS DE MODERADO IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações
causam moderado impacto ambiental, identificados pelas seguintes
características:
a) Médio grau de periculosidade caracterizado pela produção de efluentes
que causam moderado impacto ambiental, exigindo métodos de controle
e tratamento;
b) Médio grau de nocividade: provocado pela geração de vibração e ruídos
além dos limites da área da indústria, mas compatíveis com outros usos
urbanos;
c) Médio grau de incomodidade cuja movimentação de pessoal e tráfego é
absorvida pelo sistema viário existente;
d) Moderado potencial de poluição da atmosfera por odores, queima de
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Artigo 8º
Artigo 9º
Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
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combustível ou material particulado, exigindo métodos de controle;
e) Reduzida produção ou armazenagem de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos perigosos.
B- INDÚSTRIAS DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:
estabelecimentos cujos processos de produção industrial ou instalações
causam baixo impacto ambiental, identificados pelas seguintes
características:
a) Baixo grau de periculosidade caracterizado pela produção de efluentes
que não exigem tratamento para serem lançados na rede pública de
esgoto;
b) Baixo grau de nocividade provocado pela geração de vibração e ruídos
que não extrapolam os limites da área da indústria;
c) Baixo grau de incomodidade cuja movimentação de pessoal e tráfego não
produz alterações no sistema viário existente;
d) Ausência ou quantidade não significativa de poluentes no ar, água ou
solo.
, Capítulo II
Dos Índices Urbanísticos e Demais Condicionantes
As características de uso, ocupação, dimensionamento e aproveitamento dos lotes,
bem como as demais normas correspondentes a cada zona de uso, encontram-se
estabelecidos no ANEXO 1 — “Características das Zonas de Uso”, que fica fazendo
parte integrante desta Lei.
Os lotes situados em logradouros que dividem duas zonas de uso assumem as
características de uso e ocupação fixadas para a zona mais restritiva.
Em todas as zonas de uso são permitidos condomínios desde que sejam atendidas as
determinações de uso e ocupação do solo estabelecidas para a zona respectiva, a Lei
de Parcelamento do Solo e o Código de Obras do Município.
Será admitida a coexistência de dois ou mais usos num mesmo lote desde que sejam
permitidos na zona, e atendidas para cada caso, as exigências estabelecidas nesta
Lei.
Não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da
taxa de ocupação:
I. a área construída em subsolo, destinada exclusivamente a garagem
particular;
H. a área construída acima do térreo, em até dois pavimentos, destinada
exclusivamente a garagem particular;
HI. a área construída destinada a equipamentos eletromecânicos da edificação,
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Artigo 13
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tais como, caixa d'água, bombas hidráulicas, depósito de lixo e
instalação de ventilação e ar condicionado;
IV. área construída na cobertura da edificação, destinada exclusivamente a
usos de recreação e lazer, em um único pavimento, com área máxima de
1/3 (um terço) do pavimento que lhe é imediatamente inferior.
V. piscinas, que além de não serem computadas para efeito de cálculo do
coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação.
Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão permitidos os
seguintes elementos:
I. beirais, marquises e outros elementos em balanço, desde que sua área não
ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área livre do recuo;
H. sacadas em balanço, desde que sua área não ultrapasse a 20% (vinte por
cento) da área livre do recuo.
NI. — abrigo para carro, somente na Zona de Uso ZPR2, com área não superior a
30,00 m2 (trinta metros quadrados), devendo ser aberto em pelo menos
duas de suas faces.
$1º Os elementos permitidos no “caput” deste artigo só poderão ser construídos numa mesma
edificação, quando a soma de suas áreas não ultrapassar a 50% (cinquenta por
cento) da área livre do recuo.
$2º As áreas desses elementos permitidos, uma vez atendido o parágrafo anterior, não são
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computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação.
As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes às atividades
industriais previstas na Zona de Uso ZIl, bem como as operações de carga e
descarga, deverão ser atendidas dentro de áreas privativas, não sendo permitido usar
logradouro público para essas finalidades.
Somente serão permitidas revendas de Gás Liquefeito de Petróleo em postos
devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros.
Os empreendimentos classificados na categoria de uso E1.02, comercial e em
especial de prestação de serviços do tipo C3.06, bem como os supermercados com
área construída superior a 1.000 m? (um mil metros quadrados) e as transportadoras,
deverão passar por análise técnica do órgão competente da Prefeitura quanto ao
impacto no sistema viário e quanto ao número de vagas de estacionamento, o qual
poderá exigir obras adicionais a serem executadas e custeadas pelo interessado, nos
termos da Legislação específica.
O lote com área menor que 250,00 metros quadrados e maior ou igual a 125,00
metros quadrados que tenha sua existência comprovada anteriormente à data de
publicação desta Lei, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura, deverá
obedecer aos índices urbanísticos e demais condicionantes previstos para a Zona/de
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Uso ZPR, desde que protocolizado o pedido de regularização no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, acompanhados dos
documentos e demais elementos considerados indispensáveis à respectiva análise e
aprovação, na forma a ser disciplinada em Decreto do Executivo, desde que não
haja restrição no registro da Circunscrição Imobiliária.
Artigo 18 Os Empreendimentos de Interesse Social promovidos pelo Município, pelo Estado
ou pela União, diretamente ou através de suas autarquias, fundações e sociedades
de economia mista, deverão passar por análise técnica do órgão competente da
Prefeitura quanto aos índices urbanísticos e demais condicionantes específicos, não
se lhes aplicando os dispositivos desta Lei, exceto quanto às restrições constantes
do Plano Diretor.
Capítulo IV
Das Normas Municipais
Artigo 19 Fica o Executivo autorizado a criar os órgãos necessários na Secretaria Municipal
de Planejamento e Obras, para:
1 implantar e gerir os mecanismos administrativos e burocráticos
necessários ao controle do uso e ocupação do solo;
II. opinar, quando a Lei for omissa, sobre casos concretos;
NI. — elaborar projetos de normas complementares ou de alteração da Legislação
vigente.
TÍTULO NI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo Unico
Artigo 20 A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades
pecuniárias e administrativas que irão do embargo das obras à sua demolição.
Parágrafo único As multas pecuniárias e as causas administrativas serão estabelecidas em
Legislação própria.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Artigo 21 Para execução da presente Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com
órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a
fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei.
Artigo 22 A execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da observância de
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outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.
Artigo 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Artigo 24 Os proprietários de imóveis detentores de certidões de viabilidade ou de diretrizes
para loteamento, já expedidas pelo órgão competente da Municipalidade, terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para
apresentarem e submeterem à aprovação o correspondente projeto completo do
loteamento, sob pena de ficarem obrigados a observar as novas regras de uso do
solo e planejamento urbano previstas nesta Lei.
Artigo 25 Os loteamentos e/ou desmembramentos aprovados até a data da publicação desta
Lei poderão ter seus lotes desmembrados, desde que os lotes resultantes tenham
áreas iguais ou superiores às dos menores lotes anteriormente existentes nos
respectivos loteamentos ou desmembramentos e desde que tenham área maior ou
igual a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e que não haja restrição
imposta quando da aprovação e do registro na Circunscrição Imobiliária.
Artigo 26 Ficam fazendo parte integrante desta Lei de Uso e Ocupação do Solo os seguintes
anexos:
ANEXO 1 - Características das Zonas de Uso;
ANEXO II - Mapa LUOS I com a Planta de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo.
Artigo 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar 0002/2.006 de 07/06/2.006.
Artigo 28 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
PREFEIT DE MONTE MOR, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2.010.
RODRI SANTOS ,
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
Procuradora Municipal
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ANEXO I- CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO
Dimensões do Lote Recuos Mínimos
. =| Largura | Coef. de
. Dimensão pie Aprovei- Taxade | Taxa de A
Zona de Uso] Categorias de Uso Permitidas Minnie Frente | Fundos | máxima | minima mento | permeabi- | ocupação Mínimo de Vagas de
- ínima Lateral vias áxi n 0; : Estacionamento
quadras (m) : máximo | lidade (%) | máxima
(m) (m) locais(m) | (Obs.3)
ZR RI 1,50 quando com 220 14 2,00 15 0,70 |2 por unidade residencial
Os parâmetros e restrições referentes à ZR1 estão definidos no Artigo 6º, Parágrafo 2º da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo
RI/R2/R3/C1/C2/C3.01.02.03,
ZPR A OO DN EDS 10 pano com . 220 2,00 15 0.80 2 por lote
ZIL RI/R2/R3/C1.04/C2.01/C2.04/C2.05 - E l - = - -
Zum o o
ZIB3 RU/R2/C1/Ca/B ED 022. 03/H2.047 1,50 quando com 2,00 5 0,80 1 por lote
1 a cada 200 m? de área
VA DA 12/13/C2.01.02.03.04/C3.07 2 2 1,50 10 0,80 construída
R1/R2/12/13/C1/C2/ 1a cada 200 m? de área
Zn C3.01.02.03.05.06.07/82.04 2 2 220 16 150 0,80 construída
ZI3 - - - - - -
cos |RIRZUBIICUCZ C3.01020305.0607/ 2 por unidade residencial
E1.01.02.03/E2/13
Ze RI1/R2/R3/C1/C23
ZCIC C1/C2/C3/ELVE2/D/3 1.000 20
OBSERVAÇÕES:
1. As Zonas de Uso referidas na primeira coluna desta tabela estão definidas e referenciadas no Mapa LUOS I e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
2. Os parâmetros definidos na tabela acima não se aplicam aos seguintes casos verificados na data da promulgação desta Lei: a) parcelamentos e construções já aprovados ou em
tramitação pela Prefeitura, conforme Artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis; b) imóveis em condições de habitabilidade, a critério
da Secretaria de Planejamento e Obras do Município; c) vias públicas já consolidadas. ,
3. O Coeficiente de Aproveitamento poderá ser acrescido em até 20%, por autorização do Poder Executivo, mediante outorga onerosa da Licença de Construção, conforme Parágrafo
[Único do Artigo 37 da Lei do Plano Diretor do Município.
4. Em casos de sobreposição de zoneamentos verificados no Mapa LUOS.01, prevalecerão os zoneamentos definidos nas linhas anteriores desta Tabela.
5. Aos lotes de esquina deverão ser acrescidos 30% no cálculo da área e frente mínimas, considerando-se frente a distância compreendida entre a divisa do lote e o ponto de intersecção
das tangentes.
6. Nas construções residenciais em que a garagem ou abrigo para veículos não ocupem à área do recuo frontal obrigatório, este poderá ser de, no mínimo, 4 metros.
17. A área mínima do lote poderá ser menor que 250 m?, porém nunca menor que 125 m?, quando reservado à propriedade pública e para fins de instalação de equipamentos públicos.
1.80 quando com — 220 16 | 400 5 0,70 lou lacada SO mê de área
esta ,
construída
1,50 quando com
fresta 150 14 4,00 5 0,80 1 por lote
2,00 sem fresta; 1 a cada 200 mê de área
3,00 com fresta 3 220 16 200 10 0,70 construída

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