| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | Institui o Código de Obras do município de Monte Mor e dá outras providências. |
| native_id | 2359 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwu.montemor.sp.gov.br Lei Complementar nº 0020 de 01 de Março de 2011. “Institui o Código de Obras do Município de Monte Mor, e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º | A presente Lei Complementar regulará toda e qualquer construção, reforma ou ampliação de edifícios efetuados por particulares ou entidades públicas, terá como objetivo: orientar os projetos e a execução de edificações, no Município; n. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; NI. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território. Parágrafo único Para efeito da presente Lei Complementar, uma obra será considerada iniciada com a finalização do embasamento da fundação. “Artigo2º Somente será permitida edificação em terrenos que fizerem frente para logradouro público aberto e oficialmente reconhecido e com as dimensões mínimas previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Artigo 3º Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: HI. VI. VII. via. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; Alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público; Alvará: Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura; Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos, em lugares elevados, que não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizada em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção; Apartamento: Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar; Aprovação do Projeto: Ato Administrativo que precede a expedição do Alvará de Construção das obras em geral, Área Construída: A soma das áreas dos perímetros externos cobertos excluindo- se os beirais de até 1,00 m (um metro) de largura, de todos os pavimentos de uma edificação; Áreas Institucionais: áreas públicas destinadas à implantação de equipamento: públicos, como escolas, creches, centros de convivência, edifícios de saúde, segurança pública, de esportes, de bombeiros, sociais e de educação gm geral; | Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 mig PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR e: Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 É PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 02) IX. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; x. Autor do projeto: O profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas e especificações; XI. Baldrame: Viga de concreto armado que corre sobre qualquer tipo de fundação; XII Beiral: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação com largura máxima de 1,00m (um metro); XII. Coeficiente de Aproveitamento: relação entre a soma total das áreas construídas, computáveis em um lote, e a área desse mesmo lote, não sendo computados no cálculo os beirais de até 1 (um) metro e os mezaninos cujo uso seja destinado a lazer ou a serviço da edificação. Para construção em condomínio devem ser desconsideradas as áreas situadas em qualquer pavimento, destinadas a reservatório de água, casa de máquinas e barriletes, salão de festas, áreas de lazer, piscina, sauna e seus vestiários, lavanderias, vagas de garagens, sacadas cuja menor dimensão não exceda a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e demais serviços voltados ao atendimento exclusivo dos condôminos, desde que estes locais não sejam utilizados com fins lucrativos; XIV. Construção Multifamiliar Horizontal: Construções agrupadas horizontalmente com até dois pavimentos; XV. Construção Multifamiliar Vertical: Construções isoladas ou agrupadas com mais de dois pavimentos; XVI. CREA: Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; XVII. Declividade: A relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal; XVII. Demolição: Total ou parcial derrubamento de uma edificação; XIX. Dependência de Uso Comum: Conjunto de dependências ou instalações da edificação, que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários; XX. — Edícula: Complemento da construção isolado de seu corpo principal; XXI. Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material; XXII. Embargo: Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra; XXIII. Faixa “non aedificandi”: área de terreno onde não será permitida construção, definida pela prefeitura e com base em critérios de legislação superior; XXIV. Garagens Comerciais: São consideradas aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos; XXV. Garagens Particulares Coletivas: São as construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos, pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios de uso comercial; XXVI. “Habite-se” (aprovação final da edificação): Ato Administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a ocupação de edificação; XXVII. Jirau: mezanino construído de materiais removíveis; XXVII. Marquise: Cobertura saliente em balanço na parte externa da edificação destinada a servir de abrigo e não utilizada como piso; XXIX. Memorial Descritivo: Descrição dos materiais e serviços empregados na construção; XXX. Mezanino: Piso intermediário situado entre o pavimento considerado e o imediatamente superior da edificação, com as seguintes características: a) área menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento considerado; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 mig PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ; ! Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 03) b) interligação exclusiva com o pavimento considerado, através de escadas ou rampas independentes da circulação vertical ou comum dos demais pavimentos da edificação; c) uso vinculado à utilização do pavimento considerado. XXXI. Moradia Econômica: as unidades habitacionais embrionárias ou completas, cuja área construída não exceda a 70,00 m? (setenta metros quadrados); XXXII. Movimento de Terra: Modificação do perfil do terreno que implica alteração topográfica; XXXII. Muro de Arrimo: Muro destinado a suportar a contenção de aterro ou encosta; XXXIV. Obra: Realização de trabalho em imóvel, desde seu inicio até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; XXXV. Obra Emergencial: Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação; XXXVI. Passeio ou calçada: Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestre; XXXVI. Patamar: Superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa; XXXVI. Pavimento: Conjunto de dependências situadas no mesmo nível. Considera-se pavimento térreo aquele localizado ao nível da rua medido sempre em relação ao acesso principal do prédio, podendo ter uma tolerância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no máximo acima do nível da rua; XXXIX. Pé Direito: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento; XL. Peças Gráficas: Representação gráfica de elementos para compreensão de um projeto ou obra; XLI. Perfil do Terreno: Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para elaboração do projeto e/ou constatação da realidade; XLII. Perfil Original do Terreno: Aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto; XLIII. Pergolado: Elemento decorativo da edificação destinada ou não a suportar vegetação, com elementos horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura; XLIV. Recuo: A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, não havendo restrições de afastamento nas divisas, nos pavimentos abaixo do nível do pavimento térreo; XLV. Reforma: Obra que implica em uma ou mais modificações com ou sem alteração estrutural e acréscimo de área; . XLVI. Reparo: Obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação; XLVII. Residência Unifamiliar: Habitação individual, de uso residencial, destinado à moradia; XLVIII. Residência Multifamiliar: Duas ou mais habitações em uma única edificação, de uso residencial, destinado à moradia; XLIX. Responsável técnico pela obra: O profissional responsável pela direção das obras desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura em observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 04) L. Subsolo: Pavimento imediatamente abaixo do pavimento térreo, podendo ter como teto, tolerância máxima de 1,50m acima do nível da rua; LI Tapume: Vedação provisória usada durante a construção; LIL. Taxa de Ocupação: é a relação entre a área de projeção do perímetro da construção no terreno e a área total do lote onde ele se situa; LII. Taxa de Permeabilidade: Relação entre a área permeável e a área do lote; LIV. Vistoria: Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra. CAPÍTULO HI DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Artigo 4º Para a execução de toda e qualquer obra, construção, reforma, demolição ou amplia: ão, será q! necessário requerer à Prefeitura o respectivo Alvará. Artigo5º O alvará de execução de obra será concedido mediante o encaminhamento, à Prefeitura, de requerimento padrão devidamente preenchido solicitando licenciamento da obra, instruído dos seguintes elementos: I nome e assinatura do proprietário e/ou do profissional responsável pela execução das obras; H. projeto; HI. memorial descritivo; IV. recibos de pagamento das taxas correspondentes; NA anotação de responsabilidade técnica - ART; VI. certidão negativa de débito municipal referente ao imóvel válida por 120 (cento e vinte) dias contados de sua expedição. Artigo 6º Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, ficando, entretanto, dispensadas de aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, taxas ou impostos as seguintes obras: I construção de edifícios públicos; IH. obras de qualquer natureza de propriedade da União e do Estado; HI. obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais, quando para a sua sede própria. Artigo 7º A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no local, juntamente com o projeto aprovado. Artigo8º O responsável técnico poderá, no decurso da obra, promover a baixa de responsabilidade assumida, devendo para tanto, comunicar formalmente à Prefeitura, juntando comprovante de baixa no CREA- SP; o Para efeitos do caput deste Artigo, o proprietário será intimado a paralisar a obra e apresentar novo responsável técnico com a devida ART em prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo administrativo e posterior embargo judicial, se necessário. 81 / &2º Ficam sob responsabilidade do proprietário, quaisquer danos que venham a ocorrer na obra no prazo descrito do $ anterior. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 a] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR A Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br “ro” (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 05) $3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a de assunção do novo responsável pela obra. Artigo9º O Município fixará, anualmente, por Decreto, as taxas a serem cobradas pela aprovação, licenciamento de construção, e demais serviços. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO Artigo 10 Os projetos somente serão aceitos quando legíveis, e elaborados de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico. SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE PRÉVIA PARA APROVOÇÃO DE PROJETO Artigo 11 Os projetos de aprovação serão submetidos à análise prévia da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, através de requerimento devidamente protocolizado pelo interessado no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura, instruído com os seguintes documentos: I requerimento; H. 1 (uma) via do projeto; HI. 1 (uma) via do memorial descritivo; IV. 1 (uma) cópia da capa (descrição do imóvel) do carnê de IPTU; V. 1 (uma) cópia da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, escritura ou contrato, quando for o caso. $1º A Secretaria emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a regularidade da documentação apresentada em virtude da análise prévia. 82º Após análise prévia, o projeto será devolvido ao setor de protocolo para que o interessado providencie eventuais correções ou juntada de documentação faltante na forma do Artigo 12. SEÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS Artigo 12 Os processos de aprovação de projeto deverão ser devidamente assinados, não sendo permitidas fotocópias das assinaturas, e instruídos com: I. requerimento; N. 4 (quatro) vias de projeto; JH. 4 (quatro) vias do memorial descritivo; IV. matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, escritura ou contrato, quando for o caso; V. ART devidamente recolhida; VI. cópia da capa do carnê do IPTU; VIL certidão negativa de débito municipal sobre o imóvel válida por 120 dias contados da data de sua expedição; VII. quando o projeto se referir a construções na Zona Rural ou aqueles ainda nã atendidos pelo sistema público de esgotos domésticos, deverá ser apresentado projet de fossa biodigestora, que poderá ser obtido gratuitamente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 06) $ 1º Para efeitos do caput deste Artigo, os projetos deverão atender os seguintes requisitos: 1. planta baixa na escala 1:100 com indicação das aberturas para iluminação e ventilação; 2. cortes longitudinal e transversal (passando por escada quando houver) na escala 1:100, com indicação de barra impermeável; 3. implantação na escala 1:200 ou 1:500 quando o terreno tiver mais de 1.000 m? (um mil metros quadrados), com todos os recuos indicados; 4. cobertura na escala 1:500 com indicação das águas (pode ser junto com a implantação); 5. fachada frontal na escala 1:100, observado: a) apresentar mais fachadas se houver mais de uma frente; b) quando houver edícula apresentar fachada independente. 6. indicação das cotas de níveis com referência na via pública; 7. o carimbo da planta deve apresentar quadro de dados da obra conforme modelo do Anexo II, constando: a) situação sem escala com indicação do norte e pelo menos 02 (duas) ruas; b) quadro de áreas; c) quadro de assinaturas; d) quadro branco para devidas aprovações. 8. as folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias dobradas, nunca em rolo, tomando por tamanho padrão um retângulo de 18,5 cm por 30 cm, com o número ímpar de dobras, margem de 0,75 cm em toda a periferia do papel e uma dobra/orelha de 2,50 cm do lado esquerdo para fixação em pastas. 8 2º Caberá ao órgão competente, se for o caso, especificar as condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo, se for o caso, exigir a apresentação de projetos completos na área que lhe é afeta. 1 Para construção de edifícios com três ou mais pavimentos, além dos documentos anteriormente relacionados, deverá o requerente apresentar memorial de cálculo de áreas. N. Para construção de prédios de condomínio multifamiliar vertical, além dos documentos anteriormente relacionados, deverá o requerente apresentar em planta as áreas comuns e de lazer, cobertas e descobertas, devidamente hachuradas, com as respectivas indicações das áreas em legenda. Artigo 13 Caberá à Secretaria de Planejamento e Obras, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do processo na Secretaria, depois de cumpridas as exigências constantes do Artigo 14, finalizar a aprovação. Artigo 14 É obrigatória a apresentação de profissional habilitado na elaboração do projeto (autor do projeto), na execução e implantação de obras (responsável técnico). Parágrafo único O profissional habilitado, necessariamente cadastrado na Prefeitura de Monte Mor, poderá atuar individualmente ou solidariamente como autor do projeto e responsável técnico, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do alvará ou início dos trabalhos no imóvel. CAPÍTULO V ( DOS INDICES DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 sam PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011] — Folha 07) Artigo 15 Todas as construções, e todos os projetos de urbanização para a criação de novos lotes edificáveis, devem respeitar os índices mínimos estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município expressas no Anexo 1 desta lei. $ 1º Quando as divisas laterais e de fundos não são regulares, ou seja, não compõem com a divisa frontal formas quadradas ou retangulares, as construções devem respeitar o recuo representado pela linha paralela que acompanha a divisa correspondente, e os índices mínimos estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município. 2º As edículas, que sempre serão complementos da edificação principal, podem ser construídas > q E junto à divisa de fundos, sendo que neste caso, deve guardar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre a residência e a edícula. $3º Fica permitida a ligação coberta entre a edificação principal e a edícula, desde que a sua largura total não ultrapasse 20% (vinte por cento) da largura do lote; e nos casos em que os lotes forem irregulares deverá ser admitida a média do mesmo. & 4º Em lotes localizados em meio de quadra com testadas voltadas para 2 (duas) ruas, “frente e fundos”, deverá atender o recuo frontal mínimo exigido para ambas as ruas. 5º As piscinas deverão atender o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas laterais e fundo, e manter o mesmo recuo frontal exigido para edificações do alinhamento das vias públicas. $ 6º Para edificações de qualquer tipo é obrigatória a instalação de caixa de gordura e caixas de inspeção para esgotos. Artigo 16 Nos terrenos de esquina, qualquer que seja o uso permissível da área, os recuos frontais normais são sempre contados em relação à via mais importante, considerados o sistema viário, sendo aplicável ao lado voltado para a via de menor importância o mesmo critério, porém com uma redução de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) na medida. $1º Quando se tratar de duas vias locais a que se refere o presente Artigo, o recuo maior será adotado a critério da parte interessada. $2º Nos lotes de esquina as divisas com outros imóveis são consideradas laterais adotando- se, portanto, os índices mínimos estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município. 83º Para os lotes de esquina no raio da curva será admitido, no mínimo, o recuo da via adotada como secundária. Artigo 17 Todas as edificações residenciais existentes, aprovadas e ou em condições de aprovação em data anterior a presente Lei Complementar, e que tenham sido subdivididas em 2 (duas) unidades, poderão ser desmembradas mesmo que não disponham de recuo frontal e lateral. g 1º As edificações de que trata este Artigo, deverão satisfazer as seguintes exigências: Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 08) I. estarem localizadas em lotes com área mínima de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados); IH. possuir, cada unidade, no mínimo 35,00m? (trinta e cinco metros quadrados), de área construída; TH. cada edificação deve situar-se, após o desmembramento, em lote com, no mínimo 125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área; IV. cada unidade deverá possuir uma testada de Sm (cinco metros) no mínimo, e entrada independente. $ 2º.As edificações de que se trata este artigo não se submeterão as obrigações de regularização Artigo 18 Artigo 19 81º 82 desta lei,salvo em casos de novas obras e construções. Será permitida a construção de portaria ou guarita no recuo frontal, com o máximo de 12,00 m? (doze metros quadrados) de construção incluindo instalação sanitária em edificação multifamiliar vertical, edificação industrial, edificação comercial, vilas e condomínios. CAPÍTULO VI º DA APROVAÇÃO FINAL DAS EDIFICAÇÕES Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “Habite-se”. Será considerada concluída a obra quando tiver condições de habitabilidade ou de utilização. Por ocasião da vistoria para concessão do respectivo “Habite-se”, os passeios deverão estar executados e eventuais danos nos logradouros deverão estar reparados. Artigo 20 Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Prefeitura. 8 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário. $ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: I projeto aprovado; H. carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora; NI. Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em edificações que justifiquem a sua necessidade, a critério da Secretaria de Planejamento e Obras ou quando exigido pela Legislação Estadual e ou Federal pertinentes. Artigo21 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, Artigo 22 reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário deverá regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou, a fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Após a vistoria, e estando de acordo a obra em relação ao projeto, a Prefeitura emitirá Certidão de Auto de Conclusão, “Habite-se” e Certidão de Padrão Sinduscon/SP. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 ggzã PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E ke Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 E A E PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 09) Artigo 23 Para modificação em projeto aprovado assim como para alteração do destino de qualquer de suas peças, será necessária a aprovação de projeto de substituição. $ 1º O requerimento solicitando a aprovação do projeto de substituição além da documentação necessária deverá ser acompanhado de todas as vias de projeto anteriormente aprovado € respectivo alvará. $2º Nos casos em que o proprietário não tiver posse dos projetos e alvará anteriormente aprovados, deverá comprovar através de declaração. $3º Na aprovação de projeto de substituição será emitido novo alvará, que será entregue ao requerente juntamente com o novo projeto aprovado. Artigo 24 Quando a edificação possuir “Habite-se”, o projeto não poderá ser substituído. CAPÍTULO VII . DAS REFORMAS E DEMOLIÇÕES Artigo 25 A edificação regularmente existente poderá ser reformada, desde que a edificação resultante atenda as legislações vigentes. 1º Em casos abrangidos por remanejamento de rua, praça ou qualquer logradouro poderá ser g P jamer praça ou qualq ) exigido o atendimento dos índices relativos, e que seja do interesse público. 62º Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas, a critério do profissional responsável, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. 83º Nas obras que interfiram em Áreas de Especial Interesse Paleobotânico, Arqueológico, Pré- Histórico e Histórico, deverá o interessado atender ao disposto no Inciso III do Artigo 21 da Lei do Plano Diretor do Município. Artigo 26 Todo prédio antigo com comprovante de IPTU, projeto aprovado ou escritura, com mais de 10 (dez) anos, que esteja ocupando faixa de recuo determinada pela Legislação Municipal poderá ser reformado, mantendo os recuos existentes. Parágrafo único A reforma de que trata este Artigo poderá ser acompanhada de ampliação, desde que a área de construção a ser acrescida, respeite as normas em vigência. Artigo 27 Nenhuma reforma com alteração estrutural ou demolição pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, devidamente acompanhada da ART, para posterior emissão do respectivo alvará. Artigo 28 Para reformas e demolições em geral deverão ser especialmente observadas as exigências constantes no Capitulo IX, Dos Tapumes e Andaimes, desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX à DOS TAPUMES E ANDAIMES Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wyw.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 10) Artigo 29 Quando da execução de obras, demolições ou serviços, o responsável técnico e o proprietário devem adotar as medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das propriedades vizinhas, observando-se as prescrições estabelecidas na legislação vigente. Artigo 30 Qualquer obra, demolição ou serviço a ser executado em fachada no alinhamento do logradouro deve estar protegido por tapumes. $ 1º Excetuam-se desta exigência, os muros e grades de altura inferior a 2,00m (dois metros). $2º A colocação de tapumes que ocupem passeio público depende do licenciamento para execução dos serviços. $3º Os tapumes devem satisfazer os seguintes requisitos: I. não ocupar mais de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, a não ser mediante autorização especial devidamente justificada; H. serem executados com material que garanta a segurança da obra, bem como dos transeuntes do logradouro, apresentando aspecto esteticamente satisfatório, a critério da Secretaria de Planejamento e Obras, e com altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); NI. quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90 m (noventa centímetros), e se tratar de obra em logradouros sujeitos ao intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização junto a Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana. $ 4º Poderão ser permitidos avanços superiores aos fixados neste Artigo, somente quando tecnicamente indispensáveis para a execução da obra e devidamente justificados e comprovados pelo interessado junto às Secretarias Municipais de Planejamento e Obras e de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana. Artigo31 Os andaimes devem ser construídos ou montados, sempre que for necessário executar trabalhos em lugares elevados, onde tais trabalhos não possam ser realizados com segurança a partir do piso e cujo tempo de duração ou tipo de atividade, não justifique o uso de escadas. Artigo 32 Os andaimes devem ficar dentro da área protegida pelo tapume. Artigo 33 O responsável técnico pela obra ou serviço, e o proprietário, deverão adotar medidas capazes de evitar incômodo à vizinhança pela queda de detritos, pela produção de poeira ou ruídos excessivos, tal como, o emprego de tela protetora na altura compatível com a construção. $1ºO leito carroçável e o passeio não poderão ficar comprometidos no seu estado de conservação e limpeza em função da obra ou serviço executado, ou em execução, devendo oferecer boas condições de trânsito aos veículos e aos pedestres. ' & 2º É obrigatório o emprego permanente de sinalização de advertência ao trânsito de veículos, pessoas no local da obra/serviço, inclusive em se tratando da execução de obras em vi públicas, caso em que deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Administraçã Trânsito e Mobilidade Urbana e respeitadas as exigências do Código de Trânsito Brasilei Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemorsp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 11) $ 3º Fica proibido o uso de vias e logradouros públicos, de uso comum do povo e quaisquer Artigo 34 Artigo 35 Artigo 36 terrenos pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para o lançamento e depósito de entulho de qualquer procedência ou natureza. Após o término das obras, os tapumes e andaimes deverão ser retirados, desimpedindo o passeio, e devidamente executados os reparos de eventuais estragos causados no passeio e logradouro público. No caso de paralisação da obra deverá o proprietário dar manutenção e conservação periódica nos tapumes e andaimes. Não será permitido o despejo de restos de material de construção, de demolição, ou entulho na via pública, o que deverá ser feito em caçambas metálicas, devidamente sinalizadas e removidas quando completada a sua capacidade. Parágrafo único O proprietário da caçamba deverá estar regularmente cadastrado na Prefeitura Municipal e assumirá a responsabilidade por eventuais incidentes ou acidentes que tenham como causador os equipamentos ou veículos envolvidos na operação. CAPÍTULO X DAS MARQUISES, VARANDAS, ABRIGOS E CONSTRUÇÕES EM BALANÇO Artigo 37 Artigo 38 Artigo 39 Artigo 40 Artigo 41 Artigo 42 As áreas cobertas por marquises que não forem utilizadas para pisos de terraços não serão computadas na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote. Será permitida a cobertura para 2 (duas) vagas de garagem no recuo frontal mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) nas construções para fins residenciais. Será permitido o avanço na faixa de recuo obrigatório acima do pavimento térreo, no máximo, de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando em balanço. CAPÍTULO XI DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS A autorização para implantação dos conjuntos residenciais, assim como diretrizes e projeto estão sujeitos a execução de um Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Capítulo XII da Lei do Plano Diretor Municipal. Na implantação de conjuntos residenciais, enquadrados na categoria de uso do Anexo 1, deverão ter espaços de utilização comum cobertos ou não, destinados a sistemas de lazer comum, correspondendo, no mínimo a 6 m? (seis) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados e conformação que seja aprovada pela Secretaria de Planejamento e Obras. As edificações do conjunto deverão estar em conformidade com os parâmetros urbanís de uso e ocupação do solo dispostos na presente lei em relação às zonas onde se insg) com as seguintes disposições: ' Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Artigo 43 Parágrafo Artigo 44 Artigo 45 Artigo 46 Artigo 47 Artigo 48 Parágrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 12) I. no caso de blocos de habitações, agrupadas horizontalmente: a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 50 (cinquenta) metros; b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros; c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5 (cinco) metros; H. no caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades -habitacionais será de 3 (três) metros; mM. no caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 10 (dez) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80 (oitenta) metros; IV. as edificações do conjunto deverão observar um recuo mínimo de 3 (três) metros em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao conjunto. Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser realizados através de via particular interna, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação. único A largura mínima da via de circulação de veículos interna ao conjunto será de 14 (catorze) metros, dos quais 3 (três) metros de cada lado serão destinados aos passeios. As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter, no máximo, dois pontos de acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei. As edificações do conjunto terão recuos mínimos obrigatórios de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) em relação às vias de circulação. Todas as áreas de uso comum serão caracterizadas como bens de condomínio do conjunto. CAPÍTULO XI DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A distância mínima entre postos de combustível será definida de conformidade com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, observadas as peculiaridades e medidas de segurança necessárias no local. Fica estabelecida em 200 (duzentos) metros a distância mínima entre as faces do terreno onde se localize um posto de abastecimento de combustível e o de um arsenal ou qualquer estabelecimento que abrigue reunião, concentração ou aglutinação de pessoas, seja para fins institucionais, religiosos, educacionais, carcerários, de asilos, orfanatos e similares. único Os postos de combustíveis já existentes, não se submeterão as obrigações de regularização desta Lei, salvo em casos de novas obras e construções destinadas a ampliação. CAPÍTULO XHI DAS NORMAS TÉCNICAS SEÇÃO I DOS MUROS DE ARRIMO E DE DIVISAS Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemorsp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 13) Artigo 49 Os muros quando constituírem fechos de terrenos edificados ou não, terão a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível natural do terreno. Artigo 50 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção do muro de contenção. Artigo 51 As construções de muros de arrimo com altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e obras de terraplenagem com volume de terra superior a 200 m? (duzentos metros cúbicos), deverão obter autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, cabendo ao proprietário ou responsável técnico, apresentar memorial descritivo e ART, para análise e emissão do respectivo Alvará de Execução. CAPÍTULO XIV DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS Artigo 52 Para fins desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados e cadastrados no Município poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura Municipal. 8 1º Os servidores municipais, no exercício efetivo de cargo de Secretário e comissionados, não poderão aprovar projetos e outros documentos que sejam de sua própria responsabilidade profissional. $ 2º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem. 8 3º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade civil após a aprovação de projeto. CAPÍTULO XV DAS PENALIDADES SEÇÃO I DOS EMBARGOS Artigo 53 As construções, reformas, ampliações ou demolições de edifícios efetuadas por particulares ou entidades públicas, que infringirem os dispositivos desta Lei Complementar e legislação em geral, serão embargadas na forma da legislação municipal. Artigo 54 O projeto aprovado e seu respectivo Alvará deverão ser mantidos na obra para devida conferência. Parágrafo único O não cumprimento da exigência disposta no caput deste Artigo ensejarára notificação do proprietário ou responsável para que no prazo de vinte e quatro horá contados da ciência, apresente o respectivo Alvará, sendo que, persistindo a irregmlaridadé obra será embargada. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 gtãy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo —- CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (Lei Complementar nº 0020/2011 — Folha 14) CAPÍTULO XVI . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo SS Em casos omissos, as questões serão analisadas com base no CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEI 10.083 DE 23/09/1.998 e obedecidas outras normas mais restritivas previstas na Legislação Municipal, Estadual ou Federal. Artigo 56 O Anexo 1 — Características das Zonas de Uso e o Anexo II — Modelo do Carimbo da Planta — ficam fazendo parte integrante desta Lei. Artigo 57 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 58 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 59 Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 01 DE MARÇO DE 2011. ROD. MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do-Paço Municipal, na data Procuradora Municipal, Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 ANEXO I - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO Dimensões do Lote Recuos Mínimos . . Largura Coef. de . = j Dimensão mina Aj i- Taxade | Taxad a Zona de Uso| Categorias de Uso Permitidas Mane Frente [f atcral máxima | mento permeabi- ocupação Minimo do Vagas de 5 (m) quadras (m) locais(m) aa lidade (%) | máxima stacionamento 1,50 do ZR Ri esta. com 2,00 0,70 2 por unidade residencial ZR1 Os parâmetros e restrições referentes à ZR1 estão definidos no Artigo 6º, Parágrafo 2º da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo CR RI/R2 1.000 20 1,5 35 0,70 4 RI/R2/R3/C1/C2/C3.01.02.03/ 1,50 quando com ZPR E101.02.03/E2/3 250 10 fresta 15 0,80 2 por lote ZTL RI/R2/R3/C1.04/C2.01/C2.04/C2.05 - - - - a ZIHA RUR2 - - - RR ZIB2 - - - - - [R1/R2/C1/C2/E1/E2.02/B2.03/B2.04/ 1,50 quando com VAIS K) E2.05 10 festa 5 0,80 1 por lote zm “12/3/C2.01.02.03.04/C3.07 20 10 0,80 | ln-cada 200 mí de área á construída RI/R2/12/13/C1/C2/ 1a cada 200 m? de área Z1 C3.01.02.03.05.06.07/E2.04 20 10 0,80 construída , 2 por unidade residencial ccs R1/R2/R3/C1/C2/ TED 1,50 quando com 5 0,70 lou 1 acada 50 mê de área 1,02.03/E2/ construída ZC RIRZR3/CIC2AS 10 1,50 quando com 5 0,80 1 por lote : 2,00 sem fresta; 1a cada 200 m? de área ZCIC C1/C2/C3/EVE2/D/13 1000 | 20 5,00 | “3.00 com festa 2,00 10 0,70 construída OBSERVAÇÕES: , 1. As Zonas de Uso referidas na primeira coluna desta tabela estão definidas e referenciadas no Mapa LUOS 1 e na Lei de Uso 2. Os parâmetros definidos na tabela acima não se aplicam aos seguintes casos verificados na data da promulgação desta Lei: tramitação pela Prefeitura, conforme Artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis; da Secretaria de Planejamento e Obras do Município; c) vias públicas já consolidadas. 3. O Coeficiente de Aproveitamento poderá sér acrescido em até 20%, por autorização do Poder Executivo, Único do Artigo 37 da Lei do Plano Diretor do Município. 4. Em casos de sobreposição de zoneamentos verificados no Mapa LUOS.01, prevalecerão os 5. Aos lotes de esquina deverão ser acrescidos 30% no cálculo da área e frente mínimas, consi das tangentes. 6. Nas construções residenciais em que a garagem ou abrigo para veículos não ocupem à área do recuo frontal obrigatório, 7. A área mínima do lote poderá ser menor que 250 m?, porém nunca menor que 125 m?, quando reservado à pro) e Ocupação do Solo. a) parcelamentos e construções já aprovados.ou em b) imóveis em condições de habitabilidade, a critério zoneamentos definidos nas linhas anteriores desta Tabela. idêrando-se frente a distância compreendida entre a divisa do lote e o ponto de intersecção mediante outorga onerosa da Licença de Construção, conforme Parágrafo este poderá ser de, no mínimo, 4 metros. priedade pública e para fins de instalação de equipamentos públicos.