| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3357 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos para os servidores públicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências. |
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". PREFEITURA DE MONTE MOR LEI Nº 3357 de 27 de Agosto de 2025. Autoriza o Município de Monte Mor a contratar plano de medicamentos para os servidores pú- blicos ativos, inativos e para os pensionistas, e dá outras providências. (Autoria: Poder Executivo). MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizada a contratação de plano de medicamentos para os servidores públicos ativos e inativos e para os pensionistas da Prefeitura Municipal de Monte Mor. $ 1º Com relação aos servidores públicos inativos e pensionistas, o benefício será concedido so- mente àqueles que recebam proventos e pensões cujo valor não seja superior ao valor corresponden- te a 2 (duas) vezes e meia do padrão de vencimentos A-1-A, do Anexo III, Tabela A, Operacional, da Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de março de 2008. $ 2º A limitação imposta pelo $ 1º não se aplica a todos os servidores da ativa, bem como aos inati- vos e pensionistas com doenças graves devidamente comprovadas através de laudo emitido por pro- fissional devidamente habilitado. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I — plano de medicamentos: disponibilização gratuita de medicamentos previamente estabelecidos aos respectivos beneficiários, mediante prescrição médica ou odontológica, por meio de rede cre- denciada de farmácias; II — proventos: remunerações pagas aos servidores públicos inativos; II — pensões: benefícios previdenciários pagos aos dependentes dos servidores públicos falecidos. Art. 3º A contratação autorizada por esta Lei ocorrerá por meio de pagamento de contraprestação fi- xa. Art. 4º Fica autorizado o Município de Monte Mor a celebrar ajuste com o Instituto de Previdência de Monte Mor — IPREMOR, visando o custeio da contraprestação autorizada por esta Lei aos inati- vos e pensionistas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. r-sp.gov.br 1871 '* MONTE MOR Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 27 de Agosto de 2025. MURÍDO AR TO DE SOUSA RINALDO Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá- rio oficial do Município, na data supra. LÚC a ie ecretária de Administração Rua Francisco Glicério, 399 - ro - r - SP - 13190-000 - PABX: (19) 3879-9000 - wu ontemor.sp.gov.br CNDL45 79 ]