| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3371 / 2025 |
| Date | 2025-09-27 |
| Ementa | Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Monte Mor, e dá outras providências |
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LEI Nº 3371 de 27 de setembro de 2025. Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Monte Mor, e dá outras providências. (Autoria: Poder Executivo). MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de Monte Mor, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal. Art. 2º O Município de Monte Mor será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal. Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Parágrafo único. A concessão terá prazo de 25 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público. Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: I - Saúde Pública; II - Educação; III - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V - Cultura e Esportes. § 1º O Poder Executivo disciplinará a forma e percentual de repartição da arrecadação líquida prevista no caput deste artigo. § 2º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção. § 3º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação nas áreas elencadas neste artigo, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de 90 (noventa) dias, pelos apostadores contemplados. Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente. Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal de Finanças que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7º O município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente o previsto no inciso X de seu art. 39. Art. 9º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Monte Mor. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 27 Setembro de 2025. MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO Prefeito Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra. LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Secretária de Administração