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norma nº 3380/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3380 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Monte Mor com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025
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LEI Nº 3380 de 04 de Novembro de 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do município de Monte Mor com seu 
regime próprio de previdência social – RPPS, de que tratam os artigos 115 e 117 do ato das dis￾posições constitucionais transitórias – ADCT, com a redação conferida pela emenda constitucio￾nal nº 136, de 9 de setembro de 2025.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI.
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e das
demais dívidas previdenciárias decorrentes de débitos apurados do Município de Monte Mor, incluí￾das suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até tre￾zentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria
MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo
art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive
de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências
até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de
2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência
Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022; e
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à insti￾tuição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualiza￾dos pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcela -
mento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcela￾dos anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores de￾duzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcela￾mentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamen￾to.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros
compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do paga￾mento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros
compostos de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nes￾ta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na for￾ma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcela￾mento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação
dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação
das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e re￾parcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente
para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pe￾lo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista
nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do
segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos
I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das
respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no ca￾so de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por
seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatorie￾dade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuí￾zo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR deverá rescindir os parce￾lamentos de que trata esta lei:
I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM
prevista no art. 5º;
II – caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Muni￾cípio, até 31 de dezembro de 2025;
III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a des￾cumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 04 de Novembro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá￾rio oficial do Município, na data supra. 
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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