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norma nº 3394/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3394 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaRatifica o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – Consimares e dá outras providências
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LEI Nº 3394 de 04 de novembro de 2025.
“Ratifica o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermu￾nicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – Consimares 
e dá outras providências”.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica ratificado o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio In￾termunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - Consimares,
cujo teor foi aprovado em Assembleia Geral do Consórcio realizada em 06 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a
efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Integra a presente Lei, na forma de anexo único, o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio Público do Consimares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 04 de novembro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá￾rio oficial do Município, na data supra. 
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração
ANEXO ÚNICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
CONSIMARES
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CON￾SÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO ME￾TROPOLITANA DE CAMPINAS – CONSIMARES
Os Municípios de Capivari, Elias Fausto, Hortolândia, Monte Mor,
Nova Odessa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré, membros integrantes do Consórcio Intermunicipal
de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, por meio
de deliberação de sua Assembleia Geral,
CONSIDERANDO:
a) o lançamento do Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e PPP- FEP CAIXA
pela Caixa Econômica Federal- CEF- Chamamento Público nº 0001/2024;
b) que o FEP CAIXA consiste em um Fundo do Governo Federal que tem por finalidade exclusiva
custear serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desen￾volvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas de interesse dos entes da federa￾ção, nos termos da Lei Federal nº 13.529/2017;
c) o produto em comento é ofertado para a área da educação, a fim de aumentar o acesso à educação
infantil, melhorar a qualidade da infraestrutura, recuperar investimentos não finalizados e alavancar
novos investimentos pelo setor privado;
d) que podem participar do Chamamento Público nº 0001/2024, os Consórcios Públicos e que so￾mem mais de cem mil habitantes;
e) a importância do tema e o interesse dos Municípios consorciados em participar do Chamamento
Público nº 0001/2024;
f) que, atualmente, a somatória da população dos Municípios consorciados e interessados no Cha￾mamento Público ultrapassa cem mil habitantes;
g) a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias públicos-privadas de in￾teresse dos entes da Federação é uma tendência e necessária;
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h) que, atualmente, o objeto do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Campinas - CONSIMARES, não contempla a temática em questão, qual seja, a
participação em Fundos de Apoio à estruturação de projetos de concessão e parcerias público priva -
das;
i) as diretrizes gerais da política de resíduos sólidos, ora estampadas na Cláusula Segunda do Proto￾colo de Intenções, em especial os incisos I, III e V;
j) os objetivos do Consórcio Consimares previstos na Cláusula Décima do Protocolo de Intenções,
neste caso, o inciso II, que prevê a implementação de melhorias sanitárias, de características sócio￾ambientais, bem como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem
prejuízo de que os entes consórciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
k) o direito à salubridade ambiental disposto na Cláusula Décima Quinta e Décima Sexta do Proto￾colo de Intenções;
RESOLVEM celebrar o presente Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do
CONSIMARES, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSIMARES
1.1. São subscritores do Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de Consórcio Público
do CONSIMARES, os Municípios de Elias Fausto, Capivari, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odes￾sa, Santa Bárbara d'Oeste e Sumaré.
1.2. Os municípios de Capivari e Elias Fausto ratificaram sua inclusão no CONSIMARES por meio
das Leis municipais nº 3.712, de 18 de agosto de 2010, e nº 2.626, de 25 de novembro de 2010, res￾pectivamente.
1.3. O município de Americana não mais integra o CONSIMARES, conforme ato de retirada apre￾sentado por seu representante legal em 06 de julho de 2015, ratificado em assembleia geral realiza￾da em 06 de maio de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA GESTÃO ASSOCIADA
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2.1. O CONSIMARES está autorizado a realizar a gestão associada dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos; serviços de suporte à educação e a delegação dos serviços de suporte à educa￾ção infantil, podendo abarcar construção, manutenção e operação de unidades educacionais, bem
como contratar Fundo de Apoio à estruturação de projetos de concessão e Parcerias Público Privada
- PPP, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.520/2017, para a Educação e outras áreas de seu
interesse, estando dentre suas prerrogativas, em consonância, além daquelas previstas na Cláusula
Décima Primeira do Contrato de Consórcio Público e no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metro￾politana de Campinas - CONSIMARES; a articulação com outros entes para a obtenção de recursos
que serão alocados em projetos, obras e serviços sustentáveis de interesse comum dos Consorcia￾dos; e, a contratação de projetos, obras e serviços sustentáveis de interesse comum dos Consorcia￾dos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE CO￾MUM
2.2. O Consórcio tem competência para representar o conjunto de municípios consorciados perante
a administração direta e indireta de outros entes federativos, organizações governamentais ou não
governamentais, judicialmente e arbitralmente, quando se tratar de matéria concernente a seus obje￾tivos e à gestão associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos; serviços de suporte à educa￾ção, bem como a delegação dos serviços de suporte à educação infantil, podendo abarcar constru￾ção, manutenção e operação de unidades educacionais, bem como contratar Fundo de Apoio à estru￾turação de projetos de concessão e Parcerias Público Privada - PPP, nos termos do disposto na Lei
Federal nº 13.520/2017, para a Educação e outras áreas de seu interesse; a articulação com outros
entes para a obtenção de recursos que serão alocados em projetos, obras e serviços sustentáveis de
interesse comum dos Consorciados; e, a contratação de projetos, obras e serviços sustentáveis de in￾teresse comum dos Consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO NOS CONSORCIADOS
4.1. Na hipótese de entrada de novo município no CONSIMARES ou de retirada ou exclusão de
consorciado integrante do CONSIMARES, deverá ser avaliado o impacto decorrente em convênios,
contratos, acordos ou outros instrumentos de qualquer natureza firmados pelo CONSIMARES,
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incluindo a necessidade de readequação do equilíbrio econômico-financeiro de eventual contrato de
concessão firmado.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. O presente Termo Aditivo de Contrato de Consórcio Público terá eficácia com sua ratificação,
mediante lei, por todos os municípios integrantes do CONSIMARES.
Parágrafo Único O presente instrumento, independentemente de ser ratificado, deverá ser publicado
na imprensa oficial na forma de extrato, desde que a publicação indique o local e o sítio eletrônico
em que se poderá obter seu inteiro teor.
5.2. Ratificam-se todas as disposições originais do Contrato de Consórcio Público do CONSIMA￾RES que não sejam incompatíveis com o presente Termo Aditivo, revogando-se as que lhe forem
contrárias.
E por estarem justos e acordados, subscrevem o presente Segundo Termo Aditivo de Contrato de
Consórcio Público.
[•],[•]de[•] de 2024.
[•]
Prefeito de Capivari
[•]
Prefeito de Elias Fausto
[•]
Prefeito de Hortolândia
[•]
Prefeito de Monte Mor
[•]
Prefeito de Nova Odessa
[•]
Prefeito de Santa Bárbara d'Oeste
[•]
Prefeito de Sumaré
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