| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3379 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui modalidades tarifárias diferenciadas no transporte público coletivo municipal, com vistas à ampliação do acesso e à justiça tarifária, e dá outras providências |
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LEI Nº 3379 de 30 de Outubro de 2025. Institui modalidades tarifárias diferenciadas no transporte público coletivo municipal, com vistas à ampliação do acesso e à justiça tarifária, e dá outras providências. (Autoria: Poder Executivo). MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI. Art. 1º Esta Lei institui modalidades tarifárias diferenciadas no transporte público coletivo municipal, com vistas à ampliação do acesso e à justiça tarifária, respeitadas as isenções e gratuidades já previstas na legislação vigente, especialmente a Lei Municipal nº 3.143, de 09 de novembro de 2023. Art. 2º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Monte Mor: I – Tarifa do Bem, com isenção integral do pagamento da tarifa; II – a Tarifa Social, com desconto parcial no valor da tarifa; III – a Tarifa Estudantil, com desconto destinado a estudantes não contemplados por políticas públicas estaduais ou federais de transporte. Art. 3º A Tarifa do Bem consistirá na isenção total do pagamento da tarifa e será concedida aos seguintes usuários: I – População idosa, nos termos da Lei Municipal nº 3.143/2023; II – Pessoas com deficiência e seus acompanhantes, conforme critérios já definidos na Lei Municipal nº 3.143/2023; III – Menores de 16 anos com deficiência; IV – Usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), classificados como em situação de extrema pobreza. Art. 4º A Tarifa Social consistirá em desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa vigente, aplicável a usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), classificados como de baixa renda. Parágrafo único. Os critérios operacionais para concessão da Tarifa Social serão definidos por regulamento do Poder Executivo. Art. 5º A Tarifa Estudantil consistirá em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa vigente e será concedida aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, nos seguintes termos: I – O benefício será aplicável aos estudantes que não sejam beneficiários de programas públicos de gratuidade ou subsídio de transporte, como o Passe Livre Estudantil estadual; II – O interessado deverá comprovar matrícula ativa e frequência regular, conforme critérios a serem definidos em regulamento. Art. 6º A concessão dos benefícios tarifários instituídos por esta Lei dependerá de cadastramento prévio junto ao órgão competente da Administração Municipal e da emissão de documento de identificação específico, de uso pessoal e intransferível. Art. 7º O uso indevido dos benefícios implicará na suspensão ou cancelamento do direito, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 30 de outubro de 2025. MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra. LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Secretária de Administração