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norma nº 3397/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3397 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaRegulamenta o uso do bracelete roxo como instrumento de identificação para pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de Monte Mor.
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LEI Nº 3397 de 04 de dezembro de 2025.
“Regulamenta o uso do bracelete roxo como instrumento de identificação para pessoas com
fibromialgia no âmbito do Município de Monte Mor”.
(Autoria: Vereadora Milziane Menezes).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Monte Mor, o uso do bracelete roxo como
instrumento auxiliar de identificação para pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
Art. 2º O bracelete referido no artigo anterior tem por finalidade:
I – Identificar, de forma imediata, a condição de saúde da pessoa com fibromialgia;
II – Facilitar o atendimento prioritário em órgãos públicos, estabelecimentos de saúde e demais lo￾cais de grande fluxo;
III – Contribuir para a redução de constrangimentos decorrentes da dificuldade de locomoção, fadi￾ga intensa ou crises dolorosas;
IV – Promover a conscientização social sobre a fibromialgia como condição crônica e invisível.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por laudo
médico, conforme critérios clínicos reconhecidos e adotados pelas autoridades de saúde competen￾tes.
Art. 4º O bracelete deverá conter, sempre que possível, os seguintes dados mínimos:
I – Nome do usuário;
II – Inscrição em destaque “Fibromialgia”;
III – Contato para emergência;
IV – Recomendações médicas relevantes em caso de atendimento.
Parágrafo único. A padronização do bracelete deve seguir orientação técnica regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal, devendo obrigatoriamente ser confeccionado na cor roxa e conter o
símbolo do laço roxo.
Art. 5º O uso do bracelete é facultativo e sua não utilização não exime o portador de apresentar,
quando necessário, documentos comprobatórios da condição de saúde.
Art. 6º A Prefeitura de Monte Mor promoverá ações de divulgação e conscientização sobre a fibro￾mialgia, em especial no mês de maio roxo, dedicado à visibilidade das doenças autoimunes e crôni￾cas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 04 de dezembro de 2025.
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diá￾rio oficial do Município, na data supra. 
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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