| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Monte Mor – SIM e revoga a lei 3148 de 14 de novembro de 2023. |
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LEI Nº 3401 de 10 de dezembro de 2025. “Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal de Monte Mor – SIM e revoga a lei 3148 de 14 de novembro de 2023”. (Autoria: Poder Executivo). MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal de Monte Mor (SIM Monte Mor) passa a ser regido nos termos desta Lei. Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Setorial do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde, que terá por atribuições: I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; II – realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; III – proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV – notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V – realizar ações de combate à clandestinidade; VI – realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que forem delegadas ao SIM; VII – coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM; VIII – analisar os relatórios gerenciais de produtividade e qualidade e apresentar indicadores e o consequente planejamento anual do SIM. Art. 3º Fica criado o Setor de Fiscalização de Produtos de Origem Animal e Vegetal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que terá por atribuições: I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; II – notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; III – realizar ações de combate à clandestinidade; IV – realizar a gestão do atendimento ao público; V- proceder à atualização dos procedimentos (regularização, Sistema Integrado de Licenciamento, instrução de processos e publicações); VI – iniciar, montar e manter arquivo de processos do SIM e receber, analisar e organizar a distribuição de processo ou documento remetido às unidades administrativas do Departamento de Vigilância em Saúde; VII – prestar informações sobre trâmites de processos no atendimento a empresas e profissionais para regularização no SIM; VIII – tramitar para o setor jurídico os procedimentos que necessitem de interface de atuação; IX – emitir relatórios gerenciais de produtividade e qualidade; X – apoiar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM. Art. 4º O SIM Monte Mor é o serviço responsável pela inspeção, fiscalização e registro das agroindústrias, estabelecimentos industriais, rurais e urbanos de Monte Mor, que confeccionam produtos de origem animal e vegetal, além de proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais. §1º Integram o SIM Monte Mor o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM POA) e o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal (SIM POV). §2º O SIM Monte Mor deverá ser desenvolvido em conformidade com os artigos 24-A, 28-A e 29- A, todos da Lei Federal 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, e do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 que regulamenta tais artigos, além da observância aos demais atos normativos federais que versem sobre a temática. Art. 5º As ações do SIM Monte Mor respeitarão os seguintes princípios: I – Promoção da preservação da saúde, do meio ambiente e do bem-estar animal; II – Atuação imparcial, independente, isonômica, coerente e orienta à garantia da sanidade agropecuária; III – Facilitação da instalação e legalização das indústrias de pequeno porte, estabelecimentos industriais de pequeno porte, rurais e urbanos, promovendo a inclusão produtiva e a segurança sanitária; IV – Atuação com foco na qualidade sanitária dos produtos finais; V – Respeito às especificidades dos diferentes tipos de produtos, escalas de produção e métodos tradicionais de produção; VI – Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do Serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de estabelecimentos de pequeno porte, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção e produção. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 6º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM Monte Mor, no âmbito do Município de Monte Mor, nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, responsável pelas atividades de inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de ori- gem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, observando-se as normas desta Lei e das legislações estadual e federal, no que couber. § 1º O SIM observa os ditames da Constituição Federal e seus princípios e da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e sua regulamentação e está em consonância com os princípios e regras da sanidade agropecuária, de acordo com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa e com a Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e sua regulamentação. § 2º A Prefeitura Municipal de Monte Mor pode celebrar parcerias com entidades públicas e privadas de pesquisa e extensão para aperfeiçoamento e incremento das atividades do SIM. § 3º No desenvolvimento das atividades em consonância com o Suasa, o Município de Monte Mor pode estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios através de consórcio, com o Estado de São Paulo e com a União. § 4º Em virtude de sua importância para a saúde pública, as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária caracterizam-se como serviço urgente e inadiável, devendo o Município garantir a disponibilidade de recursos humanos na quantidade necessária para sua execução. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 7º Para efeitos desta Lei são considerados: I – produtos de origem vegetal: as bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho, classificados de acordo com a Lei Federal nº 8.918, de 14 de Julho de 1994, pela Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988e seus regulamentos vigentes. II – produtos de origem animal: as carnes, o leite, ovos, produtos de abelhas, peixes, crustáceos, moluscos e seus respectivos derivados. Art. 8º Para efeitos de registro e aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária do SIM Monte Mor se dará nas agroindústrias, estabelecimentos industriais, rurais e urbanos de Monte Mor que: I – recebam animais, matérias-primas, produtos e subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização, sob responsabilidade do SIMPOA; II – produzam, padronizem, envasilhem, engarrafem, elaborem, fracionem, armazenem e expeçam bebidas e fermentados acéticos, sob responsabilidade do SIMPOV; III – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal ou vegetal, em caráter complementar e com parceria da defesa sanitária animal ou defesa sanitária vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos produtos do estabelecimento industrial. § 1º – Outros estabelecimentos que realizem atividades de fabricação de produtos de origem vegetal não compreendidas no inciso II do art. 7º poderão ser incluídos por meio de regulamento municipal, a partir de autorização dada pelos órgãos federal ou estadual competentes. § 2º Ficam sujeitos ao controle e fiscalização do SIM Monte Mor, na forma prevista nesta Lei, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a elaboração, a padronização, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento e a expedição de qualquer maté- ria-prima, produto e subproduto de origem animal ou vegetal neste artigo e na legislação complementar. Art. 9º As agro indústrias e os estabelecimentos industriais rurais e urbanos de Monte Mor, que realizarem uma o mais das atividades elencadas no § 2º do art 8º desta Lei, deverão obter o registro do estabelecimento junto ao SIM Monte Mor. § 1º As agroindústrias dos estabelecimentos previsto no caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos, devendo a solicitação de renovação ser efetuada em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, sob pena de ter sua atividade suspensa. § 2º Todos os produtos de origem animal e vegetal devem ter a formulação, o processo de fabricação e os rótulos registrados junto ao SIM Monte Mor, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação federal, estadual ou municipal específica. § 3º Os documentos necessários para o registro do estabelecimento e dos produtos serão descritos no regulamento desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I Do Registro Art. 10. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e de origem vegetal, instalados no município, que realizem o comércio de seus produtos no âmbito municipal somente podem funcionar quando previamente registrados no SIM, salvo se já registrados em outro serviço oficial de inspeção. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às casas atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal e vegetal, destinados à alimentação humana, submetidas à fiscalização da Coordenadoria Setorial de Vigilância Sanitária, observadas as normas da legislação vigente. § 2º Todos os estabelecimentos com registro no SIM poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal e nas cidades que façam parte da Região Metropolitana de Campinas (RMC). § 3º Após a adesão do SIM Monte Monte Mor ao SISBI-POA e SISBI-POV, os produtos registrados neste serviço poderão ser destinados também ao comércio estadual e interestadual, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 1991, na Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, na Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, e na legislação aplicável e suas respectivas regulamentações. Art. 11. Para o registro no SIM, serão respeitadas as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte de produtos de origem animal e vegetal e produtos artesanais, conforme a legislação aplicável. Seção II Da inspeção e fiscalização Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização da produção de todos os produtos de origem vegetal e animal, comestíveis e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município de Monte Mor. Art. 13. Todos os produtos de origem animal e de origem vegetal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar. Art. 14. As carcaças, etiquetas, rótulos e embalagens secundárias de produtos de origem animal devem conter a marca oficial do SIM Monte Mor. § 1º O número de registro do estabelecimento, as iniciais “SIM” (Serviço de Inspeção Municipal), a palavra “inspecionado” e o número de registro do estabelecimento representam os elementos básicos do carimbo oficial da inspeção municipal, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados no regulamento desta Lei. § 2º O carimbo de inspeção municipal representará a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização do SIM Monte Mor, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente. § 3º Os produtos que estejam fora da abrangência da fiscalização do SIM Monte Mor não poderão receber os carimbos oficiais de inspeção impressos ou gravados do município, devendo ser fiscalizados pelo órgão competente, sem sobreposição de fiscalização. Art. 15. As matérias-primas, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos, expedidos pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal. Art. 16. Os produtos de origem animal e de origem vegetal, prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos e laboratoriais. Parágrafo único: as análises válidas para o SIM Monte Mor devem ser feitas por laboratórios com capacidade adequada para atendimento das metodologias oficiais. Art. 17. Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimentos com inspeção higiênico-sanitárias e registrados no SIM Monte Mor ou em outro órgão oficial. Art. 18. Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei as agroindústrias e os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal que trabalhem com: I – animais destinados ao abate e seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II – leite e derivados; III – ovos e derivados; IV – pescado e derivados; V – produtos de abelhas e derivados. §1º O SIMPOA poderá permitir que o estabelecimento que fabrique produtos de origem animal, prepare concorrentemente na mesma empresa, em salas distintas, produtos que em sua composição principal não tenham produtos de origem animal, mantendo as condições sanitárias tais que impeçam a contaminação do produto de origem animal ali fabricado. § 2º A capacidade produtiva e escala de produção deve ser adequada à área útil construída. Art. 19. A inspeção e fiscalização do SIM POA devem ser feitas: I – nos estabelecimentos destinados ao abate de animais; II – nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal para beneficiamento e/ou industrialização; III – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e em parceria com a defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos em estabelecimento industrial. Art. 20. A inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de agroindústrias ou estabelecimento industrial de produtos de origem animal de que trata esta Lei observarão: I – inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais; II – verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; III – verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores de alimentos; IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; V – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica; VI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos, ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo; VII – avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores; VIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; IX – verificação da água de abastecimento; X – fazes de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias primas, com adição ou não de ve - getais; XI – classificação de produtos e derivados de acordo com os tipos e os padrões fixados em legisla - ção específica ou em fórmulas registradas; XII – verificação dos meios de transporte de animais vivos e de produtos derivados e suas matériasprimas destinados à alimentação humana; XIII – controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; XIV – verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos; XV – outros procedimentos de inspeção, sempre que os recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. Art. 21. A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei se darão: I – em caráter permanente, pelo médico veterinário competente, para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e de répteis nos estabelecimentos; II – em caráter periódico nos demais estabelecimentos registrados no SIM. Art. 22. A inspeção e fiscalização compreendem a supervisão dos estabelecimentos, bem como a instauração de processos administrativos e a aplicação de penalidades por descumprimento à legislação vigente relativa aos produtos de origem animal e de origem vegetal. Art. 23. Fica proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e da Lei Federal nº 7.889, de 1989. Art. 24. Os servidores do SIM, devidamente identificados, têm livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industriais e sanitárias de produtos de origem animal, podendo, sempre que julgarem necessário, solicitar apoio da força policial e da Guarda Municipal para o exercício de suas funções. Art. 25. Os servidores podem utilizar fotografias, filmes, gravações e outros recursos audiovisuais necessários à comprovação das infrações, sendo permitida a juntada aos processos resultantes da ação fiscalizadora de quaisquer documentos de pormenorização da ação fiscalizadora e comprobatórios da infração. Art. 26. Cabem também ao SIM as ações de combate à clandestinidade e às adulterações de produtos de origem animal no município, em parceria com a Vigilância Sanitária, órgãos de segurança pública, órgãos de proteção e defesa do consumidor e outras instâncias de serviços de inspeção oficial. Art. 27. A inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal, em todas as fases de elaboração até o produto acabado, são privativas do SIM Monte Mor. § 1º O controle sanitário dos produtos de origem animal e de origem vegetal após a etapa de elaboração, compreendidos entre a armazenagem, o transporte, a distribuição, o transporte, a distribuição e a comercialização até o consumo final será de responsabilidade do Departamento de Vigilância em Saúde, em conformidade com a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990; § 2º Os trabalhos do SIM e da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. § 3º As atividades previstas no caput deste artigo devem observar as competências e as normas relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em consonância com a Lei Federal nº 9.872, de 26 de Janeiro de 1999. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS Art. 28. O SIM Monte Mor deverá ser composto por profissionais de nível superior e nível técnico, com formação na área pertinente, em número compatível com a demanda existente, devendo dispor de servidores públicos designados como Autoridades Fiscais responsáveis pelas inspeções e fiscalizações, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e demais atos legais que o regulem. §1º A atribuição de fiscalização deverá ser exercida pelos ocupantes dos cargos de Médico Veterinário, Engenheiro de Alimentos ou Engenheiro Agrônomo, técnico em alimentos e técnico em agronomia devidamente registrados no respectivo conselho profissional de classe, respeitando o âmbito de competência. §2º Os cargos de fiscalização serão providos por profissionais inicialmente provenientes de concurso interno, considerando a formação acadêmica citada, registro no conselho e experiência na área, e posteriormente, conforme necessidade da área, por concurso público. §3º Os profissionais técnicos devidamente habilitados desempenharão papel de auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção. §4º Os auxiliares técnicos de nível médio, devidamente habilitados e com competência específica para as atividades inerentes ao serviço, poderão desempenhar apoio administrativo. §5º Os procedimentos de inspeção e operações relacionadas ao abate, exame ante mortem, exame post mortem, avaliação e destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos, são atribuições exclusivas do Médico Veterinário integrante da equipe do SIM Monte Mor, que poderá ser assistido por auxiliares de inspeção devidamente capacitados. §6º Os profissionais, respeitadas as atribuições legais do cargo, terão por competências seguintes ações: I – Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal ou vegetal e seus derivados; II – Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como classificação, tipificação e padronização; III – Verificar a implantação e a execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; IV – Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos; V – Verificar os controles de rastreabilidade de animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização; VI – manter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda, verificar a rotulagem quanto aos processos tecnológicos empregados e ao atendimento da legislação específica; VII – Verificar a aplicação dos preceitos de bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES. Seção I Dos Responsáveis pelas Infrações Art. 29. Para efeitos desta Lei constituem infrações toda omissão, inobservância ou desobediência a preceitos e determinações estabelecidas em atos normativos correspondentes ao Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora, no exercício de suas funções, é considerado infração. Art. 30. São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável as pessoas físicas ou jurídicas: I – fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal; II – proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SIM, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; III – que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. Art. 31. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. Seção II Das Infrações Art. 32. Constituem infrações ao disposto nesta Lei: I – construir, ampliar ou reformar instalações, aumentar a capacidade de produção ou alterar o fluxo de matérias-primas, de produtos ou de funcionários em estabelecimentos de produtos de origem animal sem a prévia aprovação do SIM; II – não realizar a transferência de responsabilidade no SIM ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento; III – utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável; IV – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênicas sanitárias inadequadas; V – ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de arma - zenagem; VI – elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composições registradas no SIM; VII – expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no SIM; VIII – descumprir os preceitos de bem-estar animal sobre os quais dispõem a legislação vigente e normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IX – não observar ou adotar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal; X – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; XI – receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência; XII – utilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária. Seção III Das Medidas Cautelares Art. 33. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal ou de origem vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Fiscal do SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: I – apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; III – coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser prevista em regulamento; IV – inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível; V – determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução à aprovação pelo SIM. Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. Seção IV Do Processo Administrativo Art. 34. O descumprimento às disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. Art. 35. O auto de infração será lavrado pela Autoridade Fiscal do SIM assim que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou na sede administrativa. Parágrafo único. Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e de origem vegetal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma: I – a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; ou II – a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais. Art. 36. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida, podendo ser entregue de forma física ou através de sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Monte Mor. Art. 37. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o Auto de Infração, prevendo direito de defesa e recurso ao autuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência. Art. 38. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado ao receber sua cópia caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. § 1º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. § 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 3º Nos casos de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, de impossibilidade de cientificação nos termos do § 2º deste artigo ou de recusa do autuado, nos termos do § 1º, a ciência da autuação será dada por publicação no Diário Oficial do Município. Art. 39. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo, digitalizados e protocolizados por via de sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Monte Mor ou presencialmente em posto físico de atendimento oficial disponível, no prazo de dez dias contados da data da cientificação oficial. § 1º A Autoridade Fiscal subsidiará o processo administrativo com o Auto de Infração, Relatório de Instrução e o recurso do infrator, caso apresentado, encaminhando-o ao seu superior imediato. § 2º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial. § 3º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data em que não haja expediente ou em que o expediente seja encerrado antes da hora normal. § 4º O prazo para análise e julgamento, em primeira instância, será de 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo do recurso ou do final do prazo destinado à sua apresentação. § 5º Caberá em segunda e última instância, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da ciência da decisão da primeira instância, um segundo recurso endereçado ao Diretor do Departa - mento correspondente, que o analisará e julgará no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do protocolo, encerrando as vias administrativas. § 5º Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução. Art. 40. Não serão conhecidos defesa ou recurso interpostos: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por pessoa não legitimada; IV – após exaurida a esfera administrativa. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado, e o prazo para defesa ou recurso será devolvido. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Art. 41. O processo administrativo será analisado e julgado em primeira instância pelo superior imediato da Autoridade Fiscal, que procedeu com a autuação, resultando na definição da penalidade a ser aplicada com a lavratura do Auto de Imposição de Penalidade ou na suspensão do Auto de Infração, devendo ser propriamente comunicada ao infrator para ciência. Art. 42. O não recolhimento do valor da multa no prazo de trinta dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito à inscrição na dívida ativa. Art. 43. Poderá ser dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo. Parágrafo único. O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado. Art. 44. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da Autoridade Fiscal para proteção da saúde pública, as penalidades previstas nos incisos III e IV do art.47 desta Lei deverão ser aplicadas de imediato, juntamente da lavratura do respectivo Auto de Imposição de Penalidade, sem prejuízo de outras penalidades eventualmente cabíveis. Seção V Das Penalidades Art. 45. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 46. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação ou na legislação aplicável referente aos produtos de origem animal, consideradas a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II – multa de 10 (dez) até 10.461 (dez mil quatrocentos e sessenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, nos casos não compreendidos no inciso I; III – apreensão ou inutilização das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão da atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual de produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI – cassação do registro do estabelecimento. Art. 47. As multas previstas no artigo anterior serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 1º A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade fiscal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. § 2º A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que seja aplicável a sanção de cassação do registro. § 3º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, em período inferior a 2 (dois) anos, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. § 4º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. Art. 48. Caberá ao detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados o ônus de recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização. Art. 49. O detentor ou responsável pelo produto, pelos equipamentos e pelos utensílios interditados ficará proibido de entregá-los para consumo ou uso, desviá-los ou substituí-los, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente sob pena de responsabilização civil ou criminal. Art. 50. A imposição das sanções e sua gradação deverão considerar: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde ou economia públicas; III – a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações; IV – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. Art. 51. São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato irregular; II – a ausência de dolo ou má-fé do infrator; III – o fato de o infrator, espontaneamente, tomar medidas para reparar ou minorar as consequências do ato praticado; IV – ser o infrator primário; V – a infração não prejudicar a qualidade e a segurança do produto de origem animal; VI – a infração não possibilitar vantagem econômica ao infrator; VII – a infração ter sido cometida acidentalmente. Art. 52. São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa: I – o infrator ser reincidente; II – o infrator ter cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem; III – o infrator ter coagido outrem à execução material da infração; IV – a infração ter consequência danosa para a saúde ou economia públicas; V – o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde ou economia públicas; VI - o infrator ter agido com dolo, ainda que eventual, ou má-fé. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO Art. 53. Os estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização industriais e sanitárias somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização do SIM, nos termos do art. 11 desta Lei. § 1º Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção e instalação de estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e de origem vegetal, e o SIM deve autorizar previamente a ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados que impliquem aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, de produtos ou de funcionários. § 2º As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, boas práticas de fabricação e programas de autocontrole, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta Lei e pelas legislações federal, estadual e municipal aplicáveis. § 3º Além das exigências técnicas do SIM para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças ambientais pertinentes, quando aplicáveis. § 4º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar devem manter responsável técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe. Art. 54. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal. § 1º No caso de utilização da mesma linha de processamento, deverão ser implementados procedimentos que garantam a separação durante a fabricação. § 2º Os processos de produção deverão ser separados da área comercial, seguindo suas legislações específicas. Art. 55. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os procedimentos devem atender aos padrões de identidade, qualidade e segurança definidos em legislação, regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS Art. 56. O SIM, no exercício de suas ações de inspeção e fiscalização, cobrará as taxas de serviço relacionadas no Anexo Único desta Lei. § 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será em UFESP, conforme o Anexo Único. § 2º O requerente deverá recolher as respectivas taxas para o custeio dos serviços de inspeção e fiscalização prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição visando à garantia dos produtos comercializados no âmbito municipal. § 3º Para efeito de cobrança de taxas, os portes das agroindústrias e dos estabelecimentos industriais para produtos de origem vegetal e para produtos de origem animal serão determinados em seus respectivos decretos. Art. 57. A arrecadação e a fiscalização das taxas e multas previstas nesta Lei competem à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas serão destinados preferencialmente para custeio e/ou investimento no SIM, de acordo com o planejamento da secretaria. Art. 58. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, o fomento do SIM através de orientação, divulgação de material educativo e demais ações que facilitem o acesso do interessado à regularização. Art. 59. Nos casos omissos, aplicam-se as legislações federal e estadual que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, em especial a Lei Federal nº 1.283, de 1950, a Lei Federal nº 7.889, de 1989, e a respectiva regulamentação no âmbito federal, ou normas que vierem a substituí-las. Art. 60. O Poder Executivo publicará, em até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, decreto a fim de regulamentar: I – as disposições preliminares e do âmbito de atuação; II – a classificação geral dos estabelecimentos; III – o registro de estabelecimentos; IV – as condições gerais dos estabelecimentos; V – a inspeção industrial e sanitária; VI – os padrões de identidade e qualidade e o trânsito de produtos de origem animal; VII – a análise laboratorial; VIII – as disposições finais e transitórias que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Parágrafo único. O secretário municipal de Saúde poderá, ouvidos os técnicos do SIM, editar normas técnicas complementares. Art. 61. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 62. Fica revogada a Lei Municipal 3.148 de 14 de novembro de 2023. Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 10 de dezembro de 2025. MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO Prefeito Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra. LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Secretária de Administração ANEXO ÚNICO Taxas de Registro e Análises I – Pelo registro de estabelecimentos, independente do porte: 1. ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS 30 Ufesp 2. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS; GRANJAS AVÍCOLAS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS; GRANJAS LEITEIRAS; QUEIJARIAS; POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS. 30 Ufesp 3. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 30 Ufesp II – Pela análise de projetos de reforma ou ampliação e de inclusão ou alteração de categoria: 1. ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS P M G 19 Ufesp 2. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS; GRANJAS AVÍCOLAS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS; GRANJAS LEITEIRAS; QUEIJARIAS; POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS. P 5 UFESP M 10 UFESP G 19 UFESP 3. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL P 5 UFESP M 10 UFESP G 19 UFESP III – Pela transferência e/ou alteração cadastral do registro de estabelecimento: 4 UFESP; IV – Pelo registro de produtos: 6 UFESP; V – Pela alteração de registro de produtos: 4 UFESP; VI – Pelas atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (valor anual para a letra "g" e mensal para as demais) 1. ABATE DE BOVÍDEOS POR CABEÇA 1 UFESP 2. ABATE DE AVES POR LOTE DE 100 AVES 4 UFESP 3. ABATE DE SUÍDEOS POR CABEÇA 1 UFESP 4. ABATE DE PEQUENOS RUMINANTES POR CABEÇA 1 UFESP 5. ABATE DE PESCADO POR LOTE DE 100 ANIMAIS 4 UFESP 6. ABATE DE OUTRAS ESPÉCIES ANIMAIS POR CABEÇA 2 UFESP 7. UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PESCADOS E PRODUTOS DE PESCADOS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE OVOS E DERIVADOS; GRANJAS AVÍCOLAS; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE LEITE E DERIVADOS; GRANJAS LEITEIRAS; QUEIJARIAS; POSTOS DE REFRIGERAÇÃO DE LEITE; UNIDADES DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS. P* 9 UFESP M* 13 UFESP G* 19 UFESP *A classificação será baseada no volume produzido anualmente, conforme decreto SIM POA, e/ou na capacidade declarada no ato do registro.