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norma nº 3402/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3402 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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LEI Nº 3402 de 18 de dezembro de 2025.
“Institui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor para o quadriênio de 2026 a 2029 e
dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumpri￾mento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 45, VIII da Lei Orgânica do
Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental de médio
prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continu￾ada.
Art. 3º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base as seguintes diretrizes:
I – Modernização da administração pública, implementando uma gestão pautada em boas práticas,
por meio de transparência e eficiência;
II – Promoção de uma transformação digital que melhore a administração pública e a infraestrutura
urbana;
III – Otimização da logística urbana e modernização dos serviços públicos com tecnologias avança￾das, garantindo maior eficiência e acessibilidade;
IV – Implementação de soluções tecnológicas integradas que melhorem a gestão do trânsito, a co￾municação com a população e a oferta de serviços públicos;
V – Atração de novas empresas e investimentos para geração de empregos e fomento ao desenvolvi￾mento econômico;
VI – Garantia de um desenvolvimento urbano sustentável, empregando inovação e tecnologia como
ferramentas de serviço público.
Art. 4º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base os seguintes eixos de desenvolvimento:
I – Monte Mor em Progresso pela Modernização Administrativa;
II – Monte Mor em Progresso pelo Desenvolvimento Econômico e Geração de Trabalho e Renda;
III – Monte Mor em Progresso pela Educação;
IV – Monte Mor em Progresso pela Saúde, Inclusão e Assistência Social;
V – Monte Mor em Progresso pela Cultura, Esporte e Lazer;
VI – Monte Mor em Progresso pela Infraestrutura, Habitação, Segurança Pública, Mobilidade Urba￾na, Trânsito e Transporte;
VII – Monte Mor em Progresso pelo Meio Ambiente e Área Rural. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O Plano Plurianual 2026-2029 está estruturado em programas que representam as áreas de
atuação do governo municipal, organizados em eixos de desenvolvimento que visam ao alcance dos
objetivos da administração.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos ob￾jetivos pretendidos;
II – objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos proble￾mas e necessidades a serem atendidas;
IV – ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo
discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e
V – metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende
alcançar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os programas do PPA 2026-2029, com seus respectivos objetivos, metas, indicadores e valo￾res, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, assim especificados:
I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Gover￾namental;
IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V – Anexo V – Programas de Governo por ODS e Metas.
Art. 7º O Poder Executivo realizará, ao final de cada exercício financeiro, a avaliação do PPA, com
o objetivo de verificar o cumprimento das metas e a execução dos programas, e, se necessário, pro￾por a sua revisão.
Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício compatibilizará as ações do PPA
com as metas fiscais e financeiras do período.
Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada exercício,
em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.
Art. 10. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2026-2029, está incluído no valor
dos programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que
trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir
ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita es￾timada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA
2026-2029.
Art. 13. O PPA 2026-2029 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;
II – alterar os indicadores de resultado dos programas e suas respectivas metas;
III – adequar a metafísica de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor,
produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais
ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
IV – alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públi￾cas e a conjuntura do momento.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de Dezembro de 2025
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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