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norma nº 3403/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3403 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do município de Monte Mor para o exercício de 2026
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LEI Nº 3403 de 18 de dezembro de 2025.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Monte Mor para o exercício de 2026”.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Monte Mor para o exercício fi￾nanceiro de 2026, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entida￾des da administração direta e indireta.
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da admi￾nistração direta ou indireta.
Art. 2º O Orçamento Geral do Município de Monte Mor para o exercício de 2026 estima a Receita e
fixa a Despesa em R$ 514.753.000,00 (quinhentos e quatorze milhões, setecentos e cinquenta e três
mil reais), sendo R$ 342.537.800,00 (trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e trinta e sete
mil e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal e R$ 172.215.200,00 (cento e setenta e dois milhões,
duzentos e quinze mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Re￾ceitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
I – Receita Consolidada
Especificação Receitas Previstas
2026
Direta Indireta TOTAL
Receitas Correntes Prefeitura Instituto de Previ￾dência
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS COR￾RENTES 472.327.500,00 18.230.000,00 490.557.500,00
1.1.0.0.00.00.00.00
IMPOSTOS, TAXAS 
E 
CONTRIBUIÇÕES 
DE 
MELHORIA
103.665.000,00
-
103.665.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE 
CONTRIBUIÇÕES 10.199.000,00 15.170.000,00 25.369.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMO￾NIAL
4.218.600,00 2.060.000,00 6.278.600,00
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVI￾ÇOS 6.031.000,00 
-
6.031.000,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS 346.364.100,00 346.364.100,00
CORRENTES -
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS 
CORRENTES 1.849.800,00 1.000.000,00 2.849.800,00
Receitas de Capital
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CA￾PITAL 27.221.300,00 
-
27.221.300,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO
 
-
 
-
 
-
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE 
BENS 285.000,00 
-
285.000,00
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS 
DE CAPITAL 26.936.300,00 
-
26.936.300,00
Receita Intraorçamentária
7.0.0.0.00.00.00.00
RECEITAS COR￾RENTES INTRAOR￾ÇAMENTÁRIA
 
-
38.270.000,00 38.270.000,00
7.2.0.0.00.00.00.00
RECEITA DE 
CONTRIBUIÇÕES - 
INTRA OFSS
 
-
38.270.000,00 38.270.000,00
7.9.0.0.00.00.00.00
OUTRAS RECEITAS 
CORRENTES - IN￾TRA 
OFSS
 
-
 
- 
-
Total de Receitas 499.548.800,00 56.500.000,00 556.048.800,00
Deduções da Receita - Fundeb
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS 
CORRENTES 41.295.800,00 
-
41.295.800,00
Total das Deduções 41.295.800,00
-
41.295.800,00
Total Geral Líquido 458.253.000,00 56.500.000,00 514.753.000,00
§ 2º As Receitas do Instituto de Previdência de Monte Mor – IPREMOR, serão realizadas mediante
a arrecadação de contribuições patronais e dos servidores, assim como de aplicações financeiras, na
forma da legislação em vigor, discriminada no anexo.
§ 3º As Despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência – IPREMOR, se￾rão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação
institucional, funcional programática e natureza econômica, distribuídas conforme anexos da lei:
I – Despesas por Órgão
ÓRGÃO 2026
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR 13.500.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 444.753.000,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MONTE MOR 56.500.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
II - Despesas por Categoria Econômica
CATEGORIA 2026
3 DESPESAS CORRENTES 464.735.500,00
4 DESPESAS DE CAPITAL 42.017.500,00
9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
III – Despesas por Grupo de Despesa
GRUPO DE DESPESA 2026
3 DESPESAS CORRENTES 464.735.500,00
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 231.413.590,00
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 150.000,00
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 233.171.910,00
4 DESPESAS DE CAPITAL 42.017.500,00
4.4 INVESTIMENTOS 32.436.500,00
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS 1.000,00
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 9.580.000,00
9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 8.000.000,00
IV – Despesas por Função de Governo
FUNÇÃO 2026
01 LEGISLATIVA 13.500.000,00
02 JUDICIÁRIA 1.038.600,00
04 ADMINISTRAÇÃO 46.252.609,00
06 SEGURANÇA PÚBLICA 18.607.000,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 15.125.100,00
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 49.500.000,00
10 SAÚDE 107.590.100,00
12 EDUCAÇÃO 182.430.100,00
13 CULTURA 2.896.500,00
15 URBANISMO 32.624.000,00
16 HABITAÇÃO 1.300,00
18 GESTÃO AMBIENTAL 14.593.600,00
20 AGRICULTURA 6.400,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 103.500,00
26 TRANSPORTE 1.800.000,00
27 DESPORTO E LAZER 3.850.000,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 16.834.191,00
99 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.000.000,00
TOTAL DAS DESPESAS 514.753.000,00
Art. 3º Fica o Executivo autorizado por meio de decreto, a abrir créditos suplementares em reforço
às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, observados os limites:
I – de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 2º desta Lei; e
II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações
dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para co￾brir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em lei.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos
suplementares:
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêne￾res, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação
em 2026;
II – vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos
na estimativa de receita constante desta Lei;
III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despe￾sa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida” até o li￾mite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de senten￾ças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por
cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV – destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos res￾pectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas
receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercí￾cio;
V – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite
de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 5º Na abertura dos créditos adicionais de que tratam os artigos 3º e 4º, bem como nas transposi￾ções, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anu￾lação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais efetuadas na forma e condi￾ções prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida no “caput” em relação à parte excedente se as
emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 2% (dois por cento) da Receita Cor￾rente Líquida do exercício de 2024, ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do
art. 166 da Constituição.
Art. 6º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamenta￾res individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 2% (dois por cento) da Re￾ceita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2024, tendo em vista o art. 166, § 9º da CF/88.
Parágrafo único. Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa du￾rante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de exe￾cução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá
ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei
de Responsabilidade Fiscal (art. 8º).
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de
crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legis￾lação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segun￾do esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com
as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
exercício de 2026.
Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada exercício,
em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.
Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por
leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e
valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas
para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orça￾mentários e adicionais.
Art. 12. São parte integrante da presente lei os seguintes anexos:
I – Anexos das Despesas:
1) QDD – Quadro Detalhado da Despesa
2) Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas – Geral;
3) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Órgão- Geral;
4) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Unidade Orçamentária - Geral;
5) Anexo 2 – Natureza da Despesa por Unidade Executora - Geral;
6) Consolidação Geral por Natureza da Despesa - Geral;
7) Consolidação Geral por Natureza da Despesa – Percentual - Geral;
8) Anexo 6 – Programa de Trabalho-Geral;
9) Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Progra￾mas por Projetos e Atividades - Geral;
10) Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculo
com Recursos-Geral;
11) Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções-Geral;
12) Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas conforme Categoria Econômica - Geral;
13) Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo - Geral;
14) Resumo das Despesas por Projetos/Atividades - Geral;
II – Anexos das Receitas:
1) Anexo 2 – Resumo Geral da Receita – Geral;
2) Receita por Fonte de Recurso – Geral;
III – Anexos Atualizados da LDO 2026:
1) Anexo I – Estimativas das Receitas Orçamentárias
2) Anexo V– Planejamento Orçamentário – LDO – Descrição dos Programas Governamentais/Me￾tas/Custos para o Exercício
3) Anexo VI – Planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao De￾senvolvimento do Programa Governamental;
4) Anexo STN - Demonstrativo I –Metas Anuais;
5) Anexo STN - Demonstrativo III –Metas Fiscais Atuais Comparadas com a Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
6) Anexo STN – Anexo de Riscos Fiscais.
7) Demonstrativo da compatibilização do orçamento com os objetivos e metas do anexo de metas
fiscais
IV – Emendas Parlamentares Impositivas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de Dezembro de 2025
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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