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norma nº 3404/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3404 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Monte Mor em elaborar um plano de contenção dos impactos causados pelas chuvas.
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LEI Nº 3404 de 18 de dezembro de 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Monte Mor em elaborar um plano de con￾tenção dos impactos causados pelas chuvas”.
(Autoria: Vereador Professor Adriel).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º O Município de Monte Mor deverá dispor, no âmbito de sua política de proteção e defesa ci￾vil, sobre plano de contenção dos impactos causados por chuvas intensas, com foco em ações pre￾ventivas, emergenciais e de adaptação climática urbana.
Parágrafo único. O plano previsto no caput será elaborado e regulamentado pelo Poder Executivo,
com observância das diretrizes da Lei Federal nº 12.608/2012, da legislação urbanística local e dos
instrumentos de planejamento municipal.
Art. 2º Deve o plano municipal conter protocolos de atendimento para auxílio imediato a população
nos casos de:
I – alagamentos;
II - enchentes;
III - inundações;
IV - deslizamentos;
V - desabamento.
Parágrafo único. Os protocolos precisam abordar:
I - a preparação dos agentes públicos para atender as emergências, em especial na saúde pública;
II - o acolhimento, socorro e assistência aos atingidos, incluindo alojamento;
III - a limpeza de canais e galerias, a fim de desobstruir a passagem das águas;
IV - as entidades filantrópicas de apoio à população exposta aos riscos das chuvas e de abrigos dis￾ponibilizados pela Prefeitura.
Art. 3º Em relação a prevenção, o plano precisa abordar:
I - os canais e formas para a realização de alertas de risco de chuva iminente e para o diálogo com a
comunidade em risco;
II - as regiões com risco de alagamentos, enchentes, inundações, deslizamentos e desabamento, com
quantitativo potencial de pessoas a serem afetadas;
III - as ferramentas e meios a serem utilizados para o monitoramento permanente de dados meteoro￾lógicos, hidrológicos e geológicos;
IV - os recursos a serem empregados no combate aos impactos negativos causados pelas chuvas no
município;
V – as ações para solução dos impactos negativos das chuvas em médio e em longo prazo; e
VI – treinamentos e capacitações da população que corre o risco de ser afetada pelas chuvas.
Art. 4º Deve o Poder Executivo informar o modelo de gestão do plano e os órgãos públicos que in￾tegrarão o plano com as respectivas responsabilidades específicas e coletivas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de dezembro de 2025
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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