| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3405 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito das gestantes de visitarem a maternidade em Monte Mor antes de darem à luz e dá outras providências. |
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LEI Nº 3405 de 18 de dezembro de 2025. “Dispõe sobre o direito das gestantes de visitarem a maternidade em Monte Mor antes de darem à luz e dá outras providências”. (Autoria: Vereador Beto Carvalho). MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Monte Mor, o direito das gestantes de visitarem a maternidade antes do parto para reduzir a ansiedade e o medo das mulheres que estão prestes a dar à luz. Art. 2º A maternidade deve proceder às condições para familiarizar as gestantes com a estrutura física e equipamentos da maternidade, com fluxos de atendimento e os procedimentos médicos, proporcionando tranquilidade e segurança para a gestante no momento do parto. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de Dezembro de 2025 MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra. LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Secretária de Administração