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norma nº 3406/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3406 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a criação da Casa do Artesanato, como um equipamento de cultura de Monte Mor e sua denominação “honoris causa”
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LEI Nº 3406 de 18 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre criação da Casa do Artesanato, como um equipamento de cultura de Monte
Mor e sua denominação “honoris causa”.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Esta lei cria a Casa do Artesanato de Monte Mor e a denomina Geni Suhr por “honoris cau￾sa”.
Art. 2º A Casa do Artesanato tem como finalidade:
I - gerar renda, a partir da valorização artesanato, com foco na sustentabilidade e protagonismo de
pessoas, grupos e comunidades criativas;
II - estimular a produção, comercialização e difusão de bens e serviços culturais de Monte Mor;
III - contribuir efetivamente para o desenvolvimento do artesanato e dos trabalhos artísticos manu￾ais por meio da economia, da cultura e do empreendedorismo criativo;
IV - integrar a casa nas práticas formativas, em exposições, feiras, oficinas e eventos culturais de
Monte Mor.
Art. 3º A Casa do Artesanato de Monte Mor se caracteriza como um equipamento municipal de cul￾tura.
Art. 4º A coordenação dos artigos e vendas são de inteira responsabilidade de cada artesão.
Art. 5º Constituirão o “grupo de artesãos”, os artesãos e artistas plásticos, devidamente credencia￾dos e avaliados anualmente na Secult.
Art. 6º O regimento interno será elaborado pela Secult.
Art. 7º A estrutura da Casa compreenderá:
I - área de exposição e venda dos produtos;
II - espaço de oficinas e capacitação, compartilhada com outras modalidades;
III - administração e gestão de projetos, pela Secult Monte Mor;
IV - apoio de comunicação e divulgação através dos trabalhos da Secult Monte Mor e departamento
de comunicação da Prefeitura de Monte Mor, mediante demandas eletivas do grupo.
Art. 8º Poderão se credenciar:
I - artesãos(ãs) residentes no município ou região, quando vacância ou projeto que abranja a questão
de regionalização, que comprovem produção autoral e/ou identidade cultural, através de critérios
técnicos;
II - pessoas físicas, microempresários individuais, coletivos artísticos e associações reconhecidas no
campo da economia criativa, priorizando MEIs e pessoas que necessitem de sair do estado de vulne￾rabilidade social e financeira e que estejam nos programas da Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Social e Econômico;
III - artistas plásticos e artes manuais autorais.
Art. 9º O processo de credenciamento será contínuo e submetido a critérios de curadoria, diversida￾de e representatividade.
Art. 10. O processo de ingresso à casa se dará conforme regimento interno.
Art. 11. São deveres dos participantes:
I - cumprir as normas legislativas e o regimento interno;
II - corroborar para a sustentabilidade econômica e cultural do projeto;
III - participar ativamente das ações de formação, gestão e comunicação.
Art. 12. São direitos dos participantes:
I - utilizar o espaço para exposição, venda e promoção de seus produtos e atividades;
II - participar das formações, editais e intercâmbios promovidos pelo grupo;
III - ter voz e voto nas assembleias e processos decisórios internos da Casa do Artesanato.
Art. 13. A Casa do Artesanato de Monte Mor Geni Suhr, através da Secult poderá firmar parcerias
com órgãos públicos, entidades privadas, instituições culturais, fundações e coletivos para execução
de projetos, exposições, feiras e cursos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando instituída a Casa do Artesanato
de Monte Mor Geni Suhr a partir desta data.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 18 de Dezembro de 2025
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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