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norma nº 3409/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3409 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Centro de Operações Integradas (COI) e o Departamento de Inteligência (DInt) da Secretaria de Segurança Pública Municipal
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LEI Nº 3409 de 19 de dezembro de 2025.
Institui o Centro de Operações Integradas (COI) e o Departamento de Inteligência (DInt) da Se￾cretaria de Segurança Pública Municipal.
(Autoria: Poder Executivo).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Mor, o Centro de Operações Integradas –
COI “João Rinaldo”, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º O COI tem por finalidade:
I – monitorar, 24h por dia, câmeras inteligentes e sistemas integrados;
II – coordenar o Centro de Atendimento e Despacho – CAD/COI;
III – integrar Guarda Civil Municipal, DEMUTRAN, Defesa Civil, SSP e demais órgãos;
IV – realizar análise criminal, inteligência municipal e apoio técnico-operacional;
V – centralizar informações estratégicas para operações táticas e preventivas;
VI – apoiar políticas públicas de segurança, mobilidade, proteção social e defesa civil.
Art. 3º O COI instituído por esta Lei se denomina oficialmente “Centro de Operações Integradas –
João Rinaldo”, em homenagem ao ex-Prefeito João Rinaldo, pelos relevantes serviços prestados ao
Município.
Parágrafo único. A denominação oficial deverá constar em placas, documentos, publicações, unifor￾mes, selos e comunicação institucional.
Art. 4º A composição do Centro de Operações Integradas, integrantes da central de atendimentos,
despachos e monitoramentos, será:
I – 2 membros da Guarda Civil Municipal;
II – 1 membro da Polícia Militar;
III – 1 membro da Polícia Civil;
IV – 1 membro da Defesa Civil;
V – 1 membro do Corpo de Bombeiros;
VI – Representantes das demais Secretarias Municipais, conforme Portaria emanada pelo Poder
Executivo.
Art. 5º O Centro de Operações Integradas é responsável pelas seguintes atividades:
I – atendimento e despachos das ocorrências e serviços emergenciais dos órgãos instalados;
II – monitoramento de imagens e alarmes dos sistemas inteligentes disponíveis;
III – adoção das medidas de comando e controle em atendimento de sinistros de grande porte;
IV – processamento das informações produzidas pela Diretoria de Inteligência;
V – integração com os demais órgãos de segurança pública e inteligência da Região Metropolitana
de Campinas;
VI – manutenção de sala de situação para o fornecimento de informações.
Art. 6º O Centro de Operações Integradas será coordenado pelo Diretor de Inteligência do Municí￾pio de Monte Mor, subordinado ao Secretário de Segurança Pública Municipal.
Art. 7º As imagens registradas pelo Centro de Operações Integradas somente serão fornecidas medi￾ante requerimento por escrito da autoridade policial ou de órgão do Judiciário, Ministério Público,
ou em função de expressa determinação judicial encaminhada à Secretaria Municipal de Segurança
Pública.
Art. 8º O acesso ao Centro de Operações Integradas somente será permitido às pessoas previamente
credenciadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 9º Os operadores do Centro de Operações Integradas são obrigados, sob as penas da Lei, a:
I – impedir o ingresso de pessoa não autorizada nas instalações utilizadas para o monitoramento e
tratamento de imagens;
II – impedir o uso indevido ou que imagens, dados e informações possam ser acessadas, visualiza￾das, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
III – manter registro de todas as ocorrências geradas a partir do Centro de Operações Integradas;
IV – ser assíduo, e não praticar uso indevido das informações coletadas pelo Centro de Operações
Integradas;
V – cumprir às determinações legais e manter seu superior hierárquico sempre informado de qual￾quer anormalidade ocorrida no Centro de Operações integradas.
Art. 10. O acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo, dados e informações
resultantes de vigilância e monitoramento será controlado por sistema que, obrigatoriamente, deve
registrar os ingressos e saídas de pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Secretário de Segurança
Pública Municipal.
Art. 11. Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta Lei, em razão
de suas funções, deverão guardar sigilo absoluto, sob pena de responsabilização nos termos da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), legislação penal, civil e administrativa.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parceria com Entidades Públicas e Priva￾das para a instalação de novos pontos de monitoramento e ampliação do Sistema, em conformidade
com os objetivos e determinações legais.
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 14. Fica revogada integralmente a Lei nº 1890, de 13 de abril de 2014.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 de dezembro de 2025.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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