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norma nº 3413/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3413 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre o uso adequado do excedente da merenda nas escolas da rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção da merenda escolar para reduzir o desperdício
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 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
LEI Nº 3.413, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o uso adequado do excedente da 
merenda nas escolas da rede municipal de Monte 
Mor e o controle transparente da produção da
merenda escolar para reduzir o desperdício.
(Autoria: Vereador Professor Adriel)
BETO CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 7º da Lei 
Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o uso adequado do excedente da merenda escolar nas unidades de ensino da
rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção para reduzir o desperdício de
alimentos na produção da Merenda Escolar.
Art. 2º A administração escolar deve manter um controle da merenda que tenha o cardápio diário, a 
quantidade de porções produzidas, o quantitativo de produtos utilizados na produção, a quantidade
de porções servidas aos alunos, a quantidade das porções não consumidas pelos alunos, o destino 
desse excedente (consumo/doação/descarte), horários de abertura e encerramento da distribuição da 
merenda aos alunos, o(s) nome(s) do(s) responsável(is) pela produção e distribuição da merenda 
escolar na respectiva data, contendo a assinatura do técnico responsável pela alimentação.
Parágrafo único. Os dados acumulados mês a mês devem ser publicados no Diário Oficial e
compartilhado na página da internet do município.
Art. 3º O excedente da merenda escolar deve ter uso adequado, priorizando o seu consumo no local
pelos servidores em trabalho na unidade de ensino no respectivo período do mesmo dia e seguirá as
regras de distribuição definidas pela direção escolar em regimento específico, levando em conta a
quantidade da alimentação excedente e o número de beneficiários pertencentes a comunidade escolar.
§ 1º Considera-se excedente da merenda os alimentos preparados de acordo com o cardápio
previamente elaborado e não servidos aos alunos e em condições para consumo.
§ 2º O resto da merenda servida aos alunos deve ser descartado para consumo.
Art. 4º São considerados infração:
I – processar os alimentos em quantidade maior que o necessário com a finalidade de gerar
excedentes;
II – autorizar a retirada do alimento para consumo fora da unidade escolar;
III – permitir o consumo do excedente por quem não é servidor(a) em serviço na unidade escolar;
IV – descumprir janelas de segurança, tempo, temperatura e demais parâmetros sanitários;
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 Câmara Municipal de Monte Mor
 “Palácio 24 de Março”
Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780
E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br
(Lei nº 3.413/2026 – fl. 02)
V – desrespeitar as regras de distribuição definido em regulamento da unidade de ensino;
VI – omitir ou fraudar registros no controle.
§ 1º Nos casos de infração descritas nos incisos I ao V do caput deste artigo, aplica-se a penalidade
descrita no inciso I do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º No caso da infração descrita no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se a penalidade descrita
no inciso II do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º Deve ser garantido o direito do contraditório e da ampla defesa no devido processo administrativo
disciplinar regulado no título V da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e penal 
cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 25 de fevereiro de 2026.
BETO CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 25 de fevereiro de 2026.
MARCOS SANDRO DA SILVA
Diretor Geral
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