| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3413 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso adequado do excedente da merenda nas escolas da rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção da merenda escolar para reduzir o desperdício |
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Câmara Municipal de Monte Mor “Palácio 24 de Março” Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780 E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br LEI Nº 3.413, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o uso adequado do excedente da merenda nas escolas da rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção da merenda escolar para reduzir o desperdício. (Autoria: Vereador Professor Adriel) BETO CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e, nos termos do Artigo 30, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído o uso adequado do excedente da merenda escolar nas unidades de ensino da rede municipal de Monte Mor e o controle transparente da produção para reduzir o desperdício de alimentos na produção da Merenda Escolar. Art. 2º A administração escolar deve manter um controle da merenda que tenha o cardápio diário, a quantidade de porções produzidas, o quantitativo de produtos utilizados na produção, a quantidade de porções servidas aos alunos, a quantidade das porções não consumidas pelos alunos, o destino desse excedente (consumo/doação/descarte), horários de abertura e encerramento da distribuição da merenda aos alunos, o(s) nome(s) do(s) responsável(is) pela produção e distribuição da merenda escolar na respectiva data, contendo a assinatura do técnico responsável pela alimentação. Parágrafo único. Os dados acumulados mês a mês devem ser publicados no Diário Oficial e compartilhado na página da internet do município. Art. 3º O excedente da merenda escolar deve ter uso adequado, priorizando o seu consumo no local pelos servidores em trabalho na unidade de ensino no respectivo período do mesmo dia e seguirá as regras de distribuição definidas pela direção escolar em regimento específico, levando em conta a quantidade da alimentação excedente e o número de beneficiários pertencentes a comunidade escolar. § 1º Considera-se excedente da merenda os alimentos preparados de acordo com o cardápio previamente elaborado e não servidos aos alunos e em condições para consumo. § 2º O resto da merenda servida aos alunos deve ser descartado para consumo. Art. 4º São considerados infração: I – processar os alimentos em quantidade maior que o necessário com a finalidade de gerar excedentes; II – autorizar a retirada do alimento para consumo fora da unidade escolar; III – permitir o consumo do excedente por quem não é servidor(a) em serviço na unidade escolar; IV – descumprir janelas de segurança, tempo, temperatura e demais parâmetros sanitários; Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave EHM-Q2026-WDJ Câmara Municipal de Monte Mor “Palácio 24 de Março” Rua Rage Maluf, 61 – Monte Mor – SP – CEP 13190-000 – Fone/Fax: (19) 3889-2780 E-mail: camara@camaramontemor.sp.gov.br (Lei nº 3.413/2026 – fl. 02) V – desrespeitar as regras de distribuição definido em regulamento da unidade de ensino; VI – omitir ou fraudar registros no controle. § 1º Nos casos de infração descritas nos incisos I ao V do caput deste artigo, aplica-se a penalidade descrita no inciso I do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 2º No caso da infração descrita no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se a penalidade descrita no inciso II do artigo 94 da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º Deve ser garantido o direito do contraditório e da ampla defesa no devido processo administrativo disciplinar regulado no título V da Lei Complementar nº 4 de 27 de dezembro de 2006 que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e penal cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 25 de fevereiro de 2026. BETO CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 25 de fevereiro de 2026. MARCOS SANDRO DA SILVA Diretor Geral Documento Assinado Digitalmente - Para conferir a autenticidade desse documento acesse: http://www.camaramontemor.sp.gov.br/autenticador - Utilize a chave EHM-Q2026-WDJ