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norma nº 3412/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3412 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial ou comercial no município de Monte Mor, e dá outras providências
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LEI Nº 3412, de 23 de fevereiro 2026.
“Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de 
água residencial ou comercial no município de Monte Mor, e dá outras providências.”
(Autoria: Vereador Beto Carvalho).
MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º A concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento deverá permitir que seja
instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação de abaste￾cimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão ter o
bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo este adquirido exclusivamente pelo consumidor.
Art. 3º A instalação do bloqueador de ar poderá ser feita pelo próprio consumidor ou por empresa ou
profissional por ele autorizado.
Art. 4º O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação, por meio
de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento ou à Agência Mu￾nicipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta
mensal de consumo de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento de água e sa￾neamento, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 23 de fevereiro de 2026.
MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no 
diário oficial do Município, na data supra.
LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária de Administração

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