| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3412 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial ou comercial no município de Monte Mor, e dá outras providências |
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LEI Nº 3412, de 23 de fevereiro 2026. “Dispõe sobre a instalação de bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação do sistema de água residencial ou comercial no município de Monte Mor, e dá outras providências.” (Autoria: Vereador Beto Carvalho). MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI: Art. 1º A concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento deverá permitir que seja instalado, por solicitação do consumidor, bloqueador de ar para hidrômetro na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel. Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados antes e após a regulamentação desta Lei poderão ter o bloqueador de ar instalado conjuntamente, sendo este adquirido exclusivamente pelo consumidor. Art. 3º A instalação do bloqueador de ar poderá ser feita pelo próprio consumidor ou por empresa ou profissional por ele autorizado. Art. 4º O consumidor interessado na instalação do bloqueador deverá formalizar solicitação, por meio de protocolo, à concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento ou à Agência Municipal de Regulação e Fiscalização – AGIRF. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas ou jurídicas. Art. 6º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de consumo de água, emitida pela concessionária do serviço de abastecimento de água e saneamento, bem como em seus materiais publicitários. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 23 de fevereiro de 2026. MURILO ANTÔNIO DE SOUSA RINALDO Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, afixado em local de costume do Paço Municipal, e publicado no diário oficial do Município, na data supra. LÚCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT Secretária de Administração