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norma nº 2831/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2831 / 2013
Date 2013-04-16
Ementa“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.831, DE 16 DE ABRIL DE 2013=
“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o 
Programa de Parcelamento Incentivado- PPI, destinado a promover a regularização de 
créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em 
geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PPI será administrado pela Divisão 
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município 
sempre que necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
ARTIGO 2º - A adesão no PPI dar-se-á por opção da pessoa 
física e/ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no Programa, sejam 
os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade 
tributária, tendo por base a data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada até o dia 28/06/2013, 
mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, instituído 
pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da 
taxa pela prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a 
conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de 
parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 
03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao PPI, os débitos nele 
inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado 
até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos 
motivos mencionados nesta Lei.
ARTIGO 3º - O optante pelo PPI autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de isenção conforme disposto na 
seguinte tabela:
Nº máximo de 
parcelas mensais
Desconto no 
valor das 
multas e juros
A vista 100%
De 2 a 5 80%
De 6 a 10 60%
De 11 a 16 40%
De 17 a 36 Sem desconto
§1º - Após o deferimento do pedido de adesão ao presente 
programa de parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, de valor fixo, com 
vencimento da 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias após a data constante no 
formulário e as demais fixadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
§2º - O optante poderá incluir no PPI eventuais saldos de 
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei 
Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§3º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a 
R$30,00 (trinta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
ARTIGO 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do 
débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes 
e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no PPI o saldo do 
débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte 
possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os 
créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se 
ao procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação 
prevista neste artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do 
valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a 
origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será 
analisada pelo Poder Público e, se conveniente, será homologada.
ARTIGO 5º - A opção pelo PPI sujeitará a pessoa física e/ou 
jurídica:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, 
relativa aos débitos consolidados, ficando ainda o optante condicionado ao 
encerramento comprovado por renúncia expressa e imutável de eventuais ações 
judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do 
direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito 
administrativo em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos 
débitos consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais relativas ao exercício corrente nas suas respectivas datas de 
vencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o 
optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de 
sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos 
débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez 
por cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas 
consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro 
acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PPI, sendo que o 
valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o 
parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas 
consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças 
de serviços municipais, vencíveis no exercício vigente, também ocasionará a eliminação 
instantânea e irretratável do optante, no PPI
ARTIGO 6º - Na hipótese de exclusão do optante no PPI em 
razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, 
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação 
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se 
automaticamente as garantias eventualmente prestadas. 
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado 
de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
abrangidos pelo PPI e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 4º 
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa 
ou judicial que o tornou definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, 
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer 
estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as 
obrigações do PPI;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica 
optante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da 
Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a 
Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em até 10 (dez) dias com 
orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato.
ARTIGO 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados 
nas Leis nºs 2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09 e 2.732/11, e suas 
correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 
3º e 4º desta norma, mediante quitação à vista de valor igual ou superior a 10% (dez 
por cento) do montante apurado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pagamentos percentuais, nos 
termos deste artigo e seus incisos deverão ser realizados no Setor de Tesouraria da 
Prefeitura Municipal.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE 
ABRIL DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, do verso da folha 
001 ao verso da folha 002, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da 
Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento -

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