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norma nº 3767/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3767 / 2025
Date 2025-02-21
Ementa“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal 2025 e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.767, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo 
Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares)
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal 2025 e 
dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Incentivo à Regularização Fiscal de Morro Agudo – Refis Municipal, destinado a promover 
a recuperação econômica do Município e a promover a regularização de créditos da 
Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em 
especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, 
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos.
§1º - O REFIS MUNICIPAL será administrado pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que 
necessário, observando os dispositivos e diretrizes constantes nesta Lei.
§2º - Não integram o REFIS MUNICIPAL os débitos pendentes, decorrentes 
de:
I – Multas de infrações de trânsito dos últimos 5 (cinco) anos, em razão de 
estarem submetidas às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, 
de 23 de setembro de 1997, que ainda se encontram no cadastro do DETRAN SP;
II – Natureza Contratual;
III – Indenizações devidas à Fazenda Pública Municipal de Morro Agudo, 
decorrentes ou não de condenação judicial, inclusive as decorrentes de sanções por atos 
de improbidade administrativa;
IV – Multas, ressarcimentos e despesas decorrentes de contrato, convênios, 
parcerias, auxílios e subvenções firmados com o Município de Morro Agudo ou dele 
recebido, cujas contas tenham sido rejeitadas administrativamente ou pelo Tribunal de 
Contas;
V – Simples Nacional, por conter regras específicas para parcelamento 
fixadas pela União.
Art. 2º - A adesão no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física 
e/ou jurídica ou terceiros interessados, que farão jus ao regime especial de consolidação 
dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, acrescidos de 
honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de 
obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a 
data da opção.
§1º - A adesão deverá ser formalizada a partir do início da vigência desta lei 
e durante o prazo de 90 dias, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica ou 
terceiro interessado, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço 
de protocolo.
I – Para adesão ao Refis Municipal em caso de dívida imobiliária deverá ser 
apresentado cópia de documento do imóvel em que consta o débito. 
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos 
passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 3.517, de 19/08/2022, e 
suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL, os débitos nele 
inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, 
com seu andamento sobrestado até a liquidação de todas as parcelas avençadas.
§5º - O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º deste artigo 
perderá sua eficácia no caso da exclusão do parcelamento do requerente em caso de 
descumprimento das normas pactuadas, sendo que o crédito imediatamente passará a 
ser exigível, em sua totalidade, para cobrança imediata de qualquer desconto no valor 
das multas e juros e do débito restante.
§6º - O pedido de sobrestamento do processo somente ocorrerá:
I – após quitada a 1ª (primeira) parcela do acordo e;
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II – após apresentado o comprovante de pagamento das guias DARE-SP, 
relativas às custas processuais devidas ao Poder Judiciário.
§7º - O optante que for beneficiado pelo parcelamento objeto desta Lei, no 
caso de rescisão e cancelamento do acordo, em virtude de violação ao artigo 5º ou 6º 
desta Lei, não poderá ser beneficiado por quaisquer outros programas municipais de 
renegociação de débitos de dívidas tributárias ou não-tributárias, durante o período de 
adesão ao REFIS de que trata esta Lei.
Art. 3º - O optante pelo REFIS MUNICIPAL autorizado por esta Lei poderá 
parcelar seus débitos usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros incidentes, 
conforme disposto a seguir:
Nº máximo de parcelas mensais Desconto no valor das multas e 
juros
A vista 100%
De 2 a 05 90%
De 06 a 12 70%
De 13 a 18 60%
De 19 a 36 50%
§1º - Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se 
dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas processuais do Poder 
Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, no prazo fixado no § 2º deste 
artigo.
§2º - O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá, no ato da assinatura 
do termo de adesão, caso em que o contribuinte deverá ser cientificado de que não 
ocorrendo o referido pagamento, estará automaticamente excluído do REFIS MUNICIPAL, 
sendo vedada a formalização de nova adesão durante a vigência deste programa.
§3º Após o deferimento do pedido de adesão ao presente programa de 
parcelamento, serão as parcelas mensais consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) 
prestação na forma do §2º deste artigo e as demais fixadas no mesmo dia de formalização 
do acordo, nos meses subsequentes ao do pedido. Se, porventura, o vencimento recair 
sobre dia não útil, o vencimento será postergado para o dia útil subsequente.
§4º O optante poderá incluir no REFIS MUNICIPAL eventuais saldos de 
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei 
Municipal nº 2.231, de 03/04/2002.
§5º - A adesão do contribuinte ao presente programa implica no imediato 
cancelamento dos parcelamentos vigentes na data da adesão e, assim, o pagamento, por 
equívoco do contribuinte, de eventual carnê/guia cujo parcelamento foi cancelado não 
ensejará a restituição/compensação do valor pago.
§6º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$100,00 
(cem reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
§7º - A isenção de juros e multas será concedida mesmo que o valor da 
dívida atualizada seja inferior ao valor da parcela mínima.
§8º - Aderido ao parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a 
primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração (pro rata die).
§9º - A Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização poderá enviar aos 
devedores, correspondência que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data 
de sua emissão, com a opção de pagamento prevista no Artigo 3º.
§10 - Os honorários sucumbenciais, as custas e despesas processuais não 
se incluem na redução prevista no caput deste artigo, sendo devidos na integralidade 
fixada pelo Juízo e pelas normas vigentes no Tribunal de Justiça de São Paulo.
§11 - A taxa judiciária devida por ocasião do ajuizamento da execução fiscal 
será recolhida mediante guia DARE-SP, incumbindo ao contribuinte o seu pagamento e 
entregue uma via da guia, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, na 
Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para juntada aos autos do processo 
respectivo, sob pena de cancelamento do acordo, para as ações judiciais não amparadas 
pelo benefício da justiça gratuita.
Art. 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito 
consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de 
investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o 
saldo do débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter 
direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos 
referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste 
artigo apresentará no requerimento de adesão, além da declaração do valor dos débitos a 
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parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, firmada por meio de documento 
público idôneo, indicando a origem respectiva.
§3º - A compensação prevista no caput deste artigo será analisada pela 
Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e, caso não haja óbice à sua efetivação, 
seja por incompatibilidade da fonte de recurso do crédito vinculado ao contribuinte ou 
devido à sua natureza, ou ainda por qualquer outro motivo devidamente fundamentado, 
poderá ser homologada.
Art. 5º - A opção pelo pagamento com os benefícios desta Lei impõe ao 
requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições nela estabelecidas e em 
seu regulamento, sujeitando-se ainda:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos 
débitos consolidados, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo 
Civil/2015 e artigo 212, inciso I, do Código Civil, com reconhecimento expresso da 
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, 
parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do 
Código Civil, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado, por 
renúncia expressa, irrevogável e irretratável, de eventuais ações judiciais, defesas e/ou 
recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e 
cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a 
receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo em andamento;
II – Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais dos débitos
consolidados;
III – À inequívoca declaração de ciência de todas as execuções fiscais já 
ajuizadas em relação aos débitos objeto de parcelamento, a que alude esta Lei, valendo 
tal ciência como ato de citação por ciência inequívoca do processo;
IV – Ao fornecimento de número de telefone celular regular e assentimento
com o envio de mensagens de texto pelo Fisco como alerta relativamente às hipóteses de 
exclusão do presente programa;
V – Fornecer seus dados pessoais, do de cujus, dos herdeiros e 
possuidores e dados relativos ao imóvel vinculado ao débito, para fins de 
recadastramento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar 
as custas judiciais e, também os honorários de sucumbência, na integralidade.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos 
consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por 
cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
de 2 (duas) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, 
ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no REFIS MUNICIPAL, sendo 
que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o 
parcelamento, devendo o saldo remanescente da dívida ser PROTESTADO.
Art. 6º - Na hipótese de exclusão do optante no REFIS MUNICIPAL em 
razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, 
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal 
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente 
as garantias eventualmente prestadas.
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I – Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, 
correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos 
pelo REFIS MUNICIPAL e não incluso na confissão a que se refere o inciso I do artigo 5º 
desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição 
definitiva ou quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou 
judicial que o tornou definitivo;
II – Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de 
Morro Agudo e assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do REFIS
MUNICIPAL;
III – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica
optante;
IV – Não comprovação, perante a Administração Tributária, da renúncia às 
ações judicias e reclamações administrativas de que trata o art. 5º, inciso I desta Lei, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
V – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
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§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Divisão de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria 
Jurídica do Município, quando estritamente necessário.
Art. 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nºs 
2.165/01, 2.231/02, 2.379/05, 2.500/06, 2.673/09, 2.732/11, 2.831/13, 2.890/14, 
2.953/15, 3.045/17, 3.129/18, 3.231/2019 e 3.252/2019 e suas correspondentes 
alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta 
norma.
Parágrafo único - Todos os pagamentos relativos à primeira parcela, 
juntamente com as custas processuais e os honorários sucumbenciais e as demais 
parcelas deverão ser quitadas junto à rede bancária.
Art. 8º - Os contribuintes que aderirem ao programa, se regularmente 
quitadas as obrigações decorrentes do presente parcelamento, para fins de emissão de 
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, terão os tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais incluídos no parcelamento com sua exigibilidade suspensa, nos 
termos do Art. 206 do Código Tributário Nacional.
§1º - A suspensão da exigibilidade descrita no caput deste artigo inicia após 
o pagamento, no prazo definido no §2º do artigo 3º, da parcela inicial, das custas 
processuais e honorários.
§2º - Os parcelamentos deferidos de acordo com a legislação não implicam 
no desbloqueio de bens penhorados judicialmente, tampouco na entrega da carta de 
anuência para aqueles débitos que estejam protestados, até que seja integralmente 
quitado o parcelamento ou a dívida.
Art. 9º - Os débitos relacionados nos incisos II, III e IV do §2º do artigo 1º 
desta Lei poderão ser parcelados, após autorizada pela Poder Executivo, observada a 
supremacia do interesse público e a proteção do erário, sem incidência de descontos, na 
seguinte conformidade:
I – débitos consolidados de até 300 (trezentas) UFESPs: em até 12 (doze) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II – débitos consolidados entre 301 (trezentas e uma) UFESPs até 3.000 
(três mil) UFESPs: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – débitos consolidados entre 3.001 (três mil e uma) UFESPs até 5.000 
(cinco mil) UFESPs: em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV – débitos consolidados acima de 5.001 (cinco mil e uma) UFESPs: em até 
48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§1º No caso do caput deste artigo, os débitos serão consolidados para fins 
de parcelamento e sobre eles incidirão, mensalmente, juros compensatórios de 1% (um 
por cento) ao mês, condicionado o acordo à homologação pelo Juízo competente, quando 
se tratar de débito ajuizado, e desde que prestadas uma das seguintes garantias:
I – fiança bancária ou pessoal;
II – seguro-garantia;
III – caução real, desde que suficiente à garantia integral do acordo;
IV – hipoteca;
V – penhora judicial, que garanta integralmente o débito, já averbada e sob 
a qual não recaiam embargos.
§2º - As tratativas e a formalização do parcelamento previsto no caput
deste artigo poderão se iniciar a partir da vigência desta Lei.
Art. 10 - O REFIS MUNICIPAL não configura a novação prevista no art. 360, 
inciso I, do Código Civil.
Art. 11 – Durante a legislatura corrente fica vedada a edição de novo 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo único. A Divisão de Comunicação e o Centro de Processamento 
de Dados (C.P.D.) deverão:
I – promover a divulgação do presente Programa, mediante publicidade 
institucional, visando a abranger o maior número de pessoas, inclusive de modo a alertar 
a vedação contida no caput deste artigo;
II – buscar meios seguros, eficazes e efetivos para permitir a adesão ao 
REFIS MUNICIPAL por meio de utilização de instrumentos de tecnologia da informação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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