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norma nº 2842/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2842 / 2013
Date 2013-09-25
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.842, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013=
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras 
providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 2014 será elaborado 
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da 
Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2014 será elaborada de forma padronizada de 
conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a 
padronização das informações conforme sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2014 obedecerão entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2014 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios 
(Artigo 12 LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as 
estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo 
(Artigo 12, § 3º LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério de incidência percentual de redução 
sobre as dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do 
ato. (Artigo 9º LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 destinará recursos para a 
Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares 
(Artigo 5º, III, “b” da LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão na 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2014, conforme o 
Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, §3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL 
prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas 
pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei 
Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e a Autarquia 
encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 30 de setembro.
ARTIGO 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, 
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus 
respectivos Poderes (Artigo 167 - I da CF).
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento 
das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de Recursos”, objetivando a 
funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a 
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados, observarão o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal, autorizado por 
Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O Município estudará a implantação no próximo exercício programa visando o 
controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da LRF).
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2014 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei (Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, preferencialmente, para as 
prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a 
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei autorizativa, poderão em 2014 
criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
conforme especificado nos respectivos programas do anexo das metas e prioridades, observados os limites e as 
regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei do orçamento para 2014.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas 
de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, 
através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo e de cooperação técnica que atenderem as seguintes condições:
a) cumprir as exigências previstas na Seção XIV da Instrução 02/2008 (Área Municipal) do 
TCE/SP;
b) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
c) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro nível de governo;
d) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e auxílios à entidades 
que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de subvenção sociais e auxílios 
de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO I que acompanha esta Lei. 
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 
20/12/2013.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for encaminhado à sanção 
até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser 
reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo até o limite de seus saldos (§ 2º, art. 
167 Constituição Federal).
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o Executivo Municipal poder 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria.
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE SETEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, do anverso da folha 09 ao verso da folha 10, em data 
supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE SETEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
ENTIDADES BENEFICIADAS COM AUXÍLIO E SUBVENÇÕES
EXERCÍCIO DE 2014
DESCRIÇÃO CNPJ VALOR
I - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSO PRÓPRIO
a) Centro de Recuperação do Alcoólatra – CEREA 54.918.859/0001-03 R$ 15.500,00
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local 50.731.108/0001-22 R$ 86.000,00
c) Associação Morroagudense de Amparo ao Idoso - Lar Feliz 07.605.763/0001-05 R$ 46.500,00
d) União Espírita Allan Kardec 52.993.813/0001-23 R$ 15.500,00
e) Serviços de Obras Sociais 45.345.873/0001-74 R$ 10.500,00
f) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz 01.239.962/0001-60 R$ 36.500,00
g) Associação de Grupamento à Cidadania de Morro Agudo 57.715.666/0001-43 R$ 28.000,00
SUB-TOTAL: R$ 238.500,00
II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE local 50.731.108/0001-22 R$ 71.000,00
SUB-TOTAL: R$ 71.000,00
III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S.
RECURSOS DA SEC. ESTADUAL DA ASSIST. E DES.SOCIAL - S.E.A.D.S.
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local 50.731.108/0001-22 R$ 48.000,00
b) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz 01.239.962/0001-60 R$ 375.000,00
c) Associação Morroagudense de Amparo ao Idoso - Lar Feliz 07.605.763/0001-05 R$ 65.000,00
SUB-TOTAL: R$ 488.000,00
IV - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S.
a) Hospital São Marcos da Sama 50.730.902/0001-51 R$1.660.000,00
b) Fundação Pio XII (Barretos) 49.150.352/0001-12 R$ 15.000,00
c) Sociedade Amigos de Morro Agudo - SAMA 49.158.835/0001-63 R$ 186.500,00
d) A.V.C.C. - Associação Voluntária Combate ao Câncer 08.693.635/0001-23 R$ 8.500,00
SUB-TOTAL: R$1.870.000,00
V - ENSINO SUPERIOR
a) Associação dos Estudantes de Morro Agudo (AEMA) 04.351.279/0001-09 R$ 125.000,00
SUB-TOTAL: R$ 125.000,00
VI - CULTURA E TURISMO
a) Associação Cultural e Artística de Morro Agudo 02.896.683/0001-32 R$ 67.300,00
SUB-TOTAL: R$ 67.300,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS R$ 2.859.800,00

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