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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2846/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2846 / 2013
Date 2013-10-23
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.616/08”.
native_id1015

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texto integral #

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=LEI Nº 2.846, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013=
“Altera dispositivos da Lei 2.616/08”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Altera os incisos de I a VI e o caput do artigo 1º da Lei nº 
2.616/08, que passarão a viger da seguinte forma:
“Artigo 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a compensar dos 
créditos de seus fornecedores, prestadores de serviços e demais credores de qualquer 
natureza, pessoas jurídicas ou físicas, com os débitos (inscritos ou não em dívida 
ativa) relativos aos fatos abaixo enumerados:
I - os valores tributados ou taxados em decorrência do exercício de 
atividade empresarial ou industrial relativa ao fornecimento de bens e ou prestação de 
serviços;
II - os valores oriundos da tributação, taxação ou multas do imóvel onde 
está localizada a empresa, indústria, prestador de serviços ou profissional autônomo;
III - os valores oriundos da tributação, taxação ou multas do imóvel de 
propriedade do credor;
IV - os valores oriundos de multas ou outras imposições legais 
decorrentes do exercício da atividade empresarial, industrial ou de prestação de 
serviços ou ainda de atos sancionatórios em geral;
V - débitos de outros imóveis ou outras empresas, indústrias ou 
prestações de serviços indicados pelo credor;
VI - outros débitos relativos a tributos municipais, inscritos ou não em 
dívida ativa, indicados pelo credor.”
ARTIGO 2º - Inclui o inciso VII ao artigo 1º da Lei nº 2.616/08, que 
vigorará com a redação a seguir:
“Artigo 1º - ...................................................................................
VII - Benefícios, prêmios ou valores oriundos de programas municipais.”
ARTIGO 3º - Inclui o parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.616/08, 
com a seguinte redação:
“Artigo 2º - .....................................................................................
Parágrafo Único - Excetuam-se do limite previsto no caput deste artigo as 
compensações expressamente autorizadas (por escrito) pelos credores mencionados 
artigo 1º desta lei.”
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE OUTUBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, no anverso da folha 15, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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