| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2851 / 2013 |
| Date | 2013-11-07 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito aos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, mediante consignação em folha de pagamento e dá outras providências.”. |
| native_id | 1020 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.851, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013= “Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito aos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, mediante consignação em folha de pagamento e dá outras providências.”. AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais, através de seus respectivos representantes legais, ficam autorizados a celebrar convênio com instituições financeiras e com entidades representativas do funcionalismo público, visando a concessão de empréstimos ou financiamentos e cartão de crédito aos servidores/funcionários públicos e aos agentes políticos municipais, ativos, inativos e pensionistas, mediante consignação em folha de pagamento. Parágrafo Único - O procedimento e normas referentes à consignação em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos e uso do cartão de crédito dos servidores/funcionários públicos e agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas serão estipulados através de Decreto do Poder Executivo. Art. 2º - O convênio celebrado entre as partes tem por objeto permitir que o Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais averbem os débitos em holerites referentes aos valores dos empréstimos, dos financiamentos e do uso do cartão de crédito a serem concedidos aos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, desde que expressamente autorizados por eles, na forma avençada no contrato de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito. §1º - As autorizações dos servidores/funcionários públicos ou agentes políticos municipais para o desconto em folha de pagamento serão feitas em 02 (duas) vias de igual teor, ficando uma via com o Setor de Recursos Humanos do respectivo ente e a outra via na instituição financeira que deu origem ao desconto. §2º - O pedido, bem como a concessão do empréstimo/financiamento ou cartão de crédito, deverá ser realizado diretamente pelos servidores/funcionários públicos ou agentes políticos municipais junto às instituições financeiras interessadas. Art.3º - O total das consignações mensais não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos vencimentos e proventos dos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, ativos, inativos ou pensionistas, devendo respeitar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para os contratos de empréstimos e/ou financiamentos e de 10% (dez por cento) para o uso de cartão de crédito”. (artigo alterado pela Lei nº 3353/2021) Art. 3º - O total das consignações mensais não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos vencimentos e proventos dos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, ativos, inativos ou pensionistas, devendo respeitar o limite de 30% (trinta por cento) para os contratos de empréstimos e/ou financiamentos e de 10% (dez por cento) para o uso de cartão de crédito. Art. 4º - O Município de Morro Agudo não se responsabiliza pela solvência dos empréstimos e/ou financiamento, bem como do uso do cartão de crédito, ante a hipótese do servidor/funcionário público ou agente político, ativo, inativo ou pensionista vir, a qualquer título, desligar-se ou ser desligado do serviço público ou em razão do óbito deste. Art. 5º - É condição básica que a instituição financeira a ser conveniada com os entes públicos municipais elencados nesta Lei mantenha posto ou agência local de atendimento com funcionamento regular, a fim de atender os pedidos e as demandas decorrentes da contratação de seus serviços. Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 7º - Revoga a Lei nº 2.446/05. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE NOVEMBRO DE 2013. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal – Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 17 e anverso da folha 18, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -