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norma nº 2851/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2851 / 2013
Date 2013-11-07
Ementa“Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais a celebrar convênio com instituições financeiras para concessão de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito aos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, mediante consignação em folha de pagamento e dá outras providências.”.
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=LEI Nº 2.851, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013=
“Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais a celebrar convênio com 
instituições financeiras para concessão de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito aos 
servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, mediante consignação em folha 
de pagamento e dá outras providências.”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais, através de seus 
respectivos representantes legais, ficam autorizados a celebrar convênio com instituições 
financeiras e com entidades representativas do funcionalismo público, visando a concessão de 
empréstimos ou financiamentos e cartão de crédito aos servidores/funcionários públicos e aos 
agentes políticos municipais, ativos, inativos e pensionistas, mediante consignação em folha de 
pagamento.
Parágrafo Único - O procedimento e normas referentes à consignação em folha 
de pagamento dos empréstimos, financiamentos e uso do cartão de crédito dos 
servidores/funcionários públicos e agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas serão 
estipulados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - O convênio celebrado entre as partes tem por objeto permitir que o 
Poder Executivo, Legislativo e autarquias municipais averbem os débitos em holerites 
referentes aos valores dos empréstimos, dos financiamentos e do uso do cartão de crédito a 
serem concedidos aos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, desde 
que expressamente autorizados por eles, na forma avençada no contrato de empréstimo, 
financiamento ou cartão de crédito.
§1º - As autorizações dos servidores/funcionários públicos ou agentes políticos 
municipais para o desconto em folha de pagamento serão feitas em 02 (duas) vias de igual 
teor, ficando uma via com o Setor de Recursos Humanos do respectivo ente e a outra via na
instituição financeira que deu origem ao desconto.
§2º - O pedido, bem como a concessão do empréstimo/financiamento ou cartão 
de crédito, deverá ser realizado diretamente pelos servidores/funcionários públicos ou agentes 
políticos municipais junto às instituições financeiras interessadas.
Art.3º - O total das consignações mensais não poderá exceder a 45% 
(quarenta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos, correspondentes aos 
vencimentos e proventos dos servidores/funcionários públicos e agentes políticos 
municipais, ativos, inativos ou pensionistas, devendo respeitar o limite de 35% (trinta 
e cinco por cento) para os contratos de empréstimos e/ou financiamentos e de 10% 
(dez por cento) para o uso de cartão de crédito”. (artigo alterado pela Lei nº 3353/2021)
Art. 3º - O total das consignações mensais não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, 
correspondentes aos vencimentos e proventos dos servidores/funcionários públicos e agentes políticos municipais, ativos, inativos ou pensionistas, devendo 
respeitar o limite de 30% (trinta por cento) para os contratos de empréstimos e/ou financiamentos e de 10% (dez por cento) para o uso de cartão de crédito.
Art. 4º - O Município de Morro Agudo não se responsabiliza pela solvência dos 
empréstimos e/ou financiamento, bem como do uso do cartão de crédito, ante a hipótese do 
servidor/funcionário público ou agente político, ativo, inativo ou pensionista vir, a qualquer 
título, desligar-se ou ser desligado do serviço público ou em razão do óbito deste.
Art. 5º - É condição básica que a instituição financeira a ser conveniada com os 
entes públicos municipais elencados nesta Lei mantenha posto ou agência local de 
atendimento com funcionamento regular, a fim de atender os pedidos e as demandas 
decorrentes da contratação de seus serviços.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Revoga a Lei nº 2.446/05.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal –
Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 17 e anverso da folha 18, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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