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norma nº 2853/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2853 / 2013
Date 2013-11-11
Ementa“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de ‘Habite-se’, a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78”.
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=LEI Nº 2.853, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013=
(autoria do Vereador Denilson Martins)
“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de ‘Habite-se’, a todos os 
projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em 
desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no 
Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, 
cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos 
preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 
12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo 
fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de ‘Habite-se’, após a aprovação dos respectivos 
projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo deverão 
observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da documentação 
prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por 
servidor público municipal do setor competente que verificará a concordância entre os 
dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do ‘Habite-se’, somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em 
cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos 
do Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 12 (doze) meses, contados da data da vigência 
desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, 
mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, 
acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação 
existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 5 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo 
proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, 
desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo 
cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser 
acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a 
legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente 
recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser 
acrescido de 5 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, 
devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, no anverso e verso da folha 19, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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