| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2857 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, a título de pró-labore, aos policiais civis atuantes na Delegacia de Polícia de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.857, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013= “Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, a título de pró-labore, aos policiais civis atuantes na Delegacia de Polícia de Morro Agudo e dá outras providências.” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras, a conceder gratificação mensal a título de pró-labore, aos Policiais Civis pertencentes ao efetivo e com sede de exercício na Delegacia de Polícia do Município de Morro Agudo/SP. §1º - A título de contrapartida, os policiais civis beneficiários do disposto nesta Lei atuarão na operacionalização de ações de proteção à segurança pública, de fiscalização do tráfego urbano, de auxílio em eventos públicos, de proteção em situações litigantes ou outros de natureza correlata, sempre que requisitados. §2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao policial civil que esteja no desempenho dos serviços mencionados no parágrafo anterior. (alterado pela lei nº 2940, de 2/1/2015) §2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao policial civil que esteja no desempenho dos serviços mencionados no parágrafo anterior. §3º - Fica fixado o acréscimo de 100% (cem por cento) do valor mencionado no parágrafo anterior ao Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial e de 50% (cinquenta por cento) ao Delegado de Polícia Assistente da Unidade Policial. §4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo. (alterado pela lei nº 2940, de 2/1/2015) §4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo. Art. 2º - O Município de Morro Agudo fica desde já autorizado a celebrar convênios e/ou aditamentos com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo e/ou seus órgãos subordinados com objetivo de executar as ações previstas no artigo anterior. Art. 3º - A concessão da gratificação não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município e não gera quaisquer outros direitos, vantagens ou obrigações de natureza contratual, funcional ou patronal. Art. 4º - A gratificação será automaticamente extinta quando: I - o policial beneficiado vier a falecer; II - o policial beneficiado vier a se aposentar; III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde, férias, licença prêmio, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; (Alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde, férias, licença-prêmio ou outros afastamentos regulamentares, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; IV - estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe impeça de exercer as atividades de segurança pública inerentes a sua função; V - esteja participando de curso por período superior de 90 (noventa) dias; VI - ocorrer a transferência do policial para outra Unidade Policial; VII - se em atendimento a algum convênio ou similar, este deixar de vigorar. Art. 5º - O Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial encaminhará ao setor competente da Prefeitura em data previamente acordada, por escrito, a folha de pagamento relativa ao policial civil contemplado com o pró-labore, na qual deverão constar seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a adequar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária para a execução do disposto nesta Lei. Art. 8º - Fica assegurado o pagamento da gratificação Pró-labore ao Policial Civil, quando: (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) I – durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente de Câmara afastar do cargo, emprego ou função e optar pela remuneração; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) II - durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Vereador e não havendo compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso anterior; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) III – quando no gozo de licença gestante ou paternidade. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos da Lei Municipal nº 2857 de 3 de dezembro de 2013, a partir de 01.01.2014. (renumerado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE DEZEMBRO DE 2013. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 21 e anverso da folha 22, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -