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norma nº 2857/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2857 / 2013
Date 2013-12-03
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, a título de pró-labore, aos policiais civis atuantes na Delegacia de Polícia de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.857, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013=
“Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação mensal, a título de pró-labore, aos 
policiais civis atuantes na Delegacia de Polícia de Morro Agudo e dá outras 
providências.”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, dentro das 
disponibilidades orçamentárias e financeiras, a conceder gratificação mensal a título 
de pró-labore, aos Policiais Civis pertencentes ao efetivo e com sede de exercício na 
Delegacia de Polícia do Município de Morro Agudo/SP.
§1º - A título de contrapartida, os policiais civis beneficiários do disposto 
nesta Lei atuarão na operacionalização de ações de proteção à segurança pública, de 
fiscalização do tráfego urbano, de auxílio em eventos públicos, de proteção em 
situações litigantes ou outros de natureza correlata, sempre que requisitados.
§2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 
400,00 (quatrocentos reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao 
policial civil que esteja no desempenho dos serviços mencionados no parágrafo 
anterior. (alterado pela lei nº 2940, de 2/1/2015)
§2º - A gratificação mensal a que se refere esta Lei fica fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta 
reais) mensais, por policial, e será pago mensalmente ao policial civil que esteja no desempenho dos serviços 
mencionados no parágrafo anterior.
§3º - Fica fixado o acréscimo de 100% (cem por cento) do valor 
mencionado no parágrafo anterior ao Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial e 
de 50% (cinquenta por cento) ao Delegado de Polícia Assistente da Unidade Policial.
§4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado 
anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice 
de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer 
outro índice oficial que vier a substituí-lo. (alterado pela lei nº 2940, de 2/1/2015)
§4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente pela variação positiva 
do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice 
oficial que vier a substituí-lo.
Art. 2º - O Município de Morro Agudo fica desde já autorizado a celebrar 
convênios e/ou aditamentos com a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São 
Paulo e/ou seus órgãos subordinados com objetivo de executar as ações previstas no 
artigo anterior.
Art. 3º - A concessão da gratificação não implica em vínculo 
empregatício de qualquer natureza com o Município e não gera quaisquer outros 
direitos, vantagens ou obrigações de natureza contratual, funcional ou patronal.
Art. 4º - A gratificação será automaticamente extinta quando:
I - o policial beneficiado vier a falecer;
II - o policial beneficiado vier a se aposentar;
III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde, 
férias, licença prêmio, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; (Alterado 
pela Lei nº 2982, de 11/11/2015)
III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde, férias, licença-prêmio ou outros 
afastamentos regulamentares, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe 
impeça de exercer as atividades de segurança pública inerentes a sua função;
V - esteja participando de curso por período superior de 90 (noventa) 
dias;
VI - ocorrer a transferência do policial para outra Unidade Policial;
VII - se em atendimento a algum convênio ou similar, este deixar de 
vigorar.
Art. 5º - O Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial encaminhará 
ao setor competente da Prefeitura em data previamente acordada, por escrito, a folha 
de pagamento relativa ao policial civil contemplado com o pró-labore, na qual deverão 
constar seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações 
complementares.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a adequar o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária para a execução do 
disposto nesta Lei.
Art. 8º - Fica assegurado o pagamento da gratificação Pró-labore ao 
Policial Civil, quando: (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015)
I – durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de 
Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente de Câmara afastar do cargo, emprego ou função e 
optar pela remuneração; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015)
 II - durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de 
Vereador e não havendo compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso 
anterior; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015)
 III – quando no gozo de licença gestante ou paternidade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
os efeitos da Lei Municipal nº 2857 de 3 de dezembro de 2013, a partir de
01.01.2014. (renumerado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 21 e anverso da folha 22, em 
data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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