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norma nº 2858/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2858 / 2013
Date 2013-12-06
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União, por intermédio do Juízo da 336ª Zona Eleitoral (ou de quaisquer outros entes vinculados à Justiça Eleitoral Brasileira), objetivando a instalação do(s) Cartório(s) Eleitoral(is) no município de Morro Agudo/SP e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.858, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013=
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a União, por intermédio do Juízo 
da 336ª Zona Eleitoral (ou de quaisquer outros entes vinculados à Justiça Eleitoral 
Brasileira), objetivando a instalação do(s) Cartório(s) Eleitoral(is) no município de Morro 
Agudo/SP e dá outras providências”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com a União, por intermédio do Juízo da 336ª Zona Eleitoral (Morro Agudo/SP) ou de 
quaisquer outros entes vinculados à Justiça Eleitoral Brasileira, objetivando a instalação 
do(s) Cartório(s) Eleitoral(is) no município de Morro Agudo/SP.
Art. 2º - Constitui objeto do convênio de que trata o art. 1º desta Lei, as 
ações necessárias para a instalação e operacionalização das atividades correlatas ao(s) 
Cartório(s) Eleitoral(is) no município de Morro Agudo/SP, conforme a seguir elencadas:
I - Locação/disponibilização, manutenção e conservação de local para 
instalação da sede do(s) Cartório(s) Eleitoral(is);
II - Pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o local ora 
locado/disponibilizado, excetuando-se aqueles decorrentes de:
a) Consumo de energia elétrica;
b) Consumo de água e serventia de esgoto;
c) Contas telefônicas habilitadas diretamente pela Justiça Eleitoral para uso 
exclusivo do(s) Cartório(s) Eleitoral(is).
PARÁGRAFO ÚNICO - As exceções previstas nas alíneas “a” e “b” acima 
ocorrerão somente na hipótese de haver medidores individualizados no local destinado a 
abrigar a sede do(s) Cartório(s) Eleitoral(is), permitindo mensurar o consumo exclusivo 
deste.
III - Cessão de servidores e estagiários;
IV - Cessão de móveis e utensílios para seu funcionamento;
V - Fornecimento de materiais de papelaria, de limpeza, de copa e cozinha;
VI - Serviço de reprodução/cópias de documentos;
VII - Obras e reparos que se fizerem necessários no imóvel destinado às 
instalações do(s) Cartório(s) Eleitoral(is).
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do convênio de que trata 
esta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente e nos 
orçamentos seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal –
Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 22 e anverso da folha 23, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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