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norma nº 2863/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2863 / 2013
Date 2013-12-26
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
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=LEI Nº 2.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013=
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal e 
déficit atuarial) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 
10/2013 a 11/2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, 
nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS 
nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias.
ARTIGO 2º - Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde 
a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§1º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de 
parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
§ 2º - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no 
vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
ARTIGO 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 29, no verso da folha 27, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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