| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 2012 |
| Date | 2012-02-14 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo Municipal aprovar projetos de edificações existentes nos conjuntos Habitacionais que especifica e dá outras providências" |
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=LEI Nº 2.778, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012= “Autoriza o Executivo Municipal aprovar projetos de edificações existentes nos conjuntos Habitacionais que especifica e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal, relativamente às edificações existentes nos Conjuntos Habitacionais “Sebastião de Almeida Prado”, “Humberto Theodoro de Castro”, “José Benedetti”, “Norberto José Ribeiro”, “Antônio José Abrahão”, “Miguel Fiatikoski” e “Ademir Benedetti”: I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes, que se encontrem em desacordo com o disposto no Decreto Lei Estadual nº 12.342, de 27/09/78; II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis cujos projetos tenham sido protocolados com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei; III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes que se encontrem em desacordo com o disposto do Decreto Lei Estadual nº 12.342, de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras; IV - deferir a expedição de 'Habite-se' após a aprovação dos respectivos projetos. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de que trata o caput compreende exclusivamente às edificações erigidas até a data da presente lei. ARTIGO 2º - Os projetos de ampliação e construção localizados em unidades dos conjuntos habitacionais indicados no artigo 1º também poderão ser deferidos se em desacordo com o Decreto Lei Estadual nº 12.342/78, mas terão que passar por prévia apreciação da Divisão de Engenharia e Obras Públicas que atentará para que se obedeça o alinhamento da edificação original, condições mínimas de habitabilidade (área, iluminação, etc.) e área máxima de ocupação de 80% da área do terreno. ARTIGO 3º - A recepção dos projetos será feita mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo acompanhado da seguinte documentação: I - apresentar 03 (três) vias do memorial descritivo da edificação existente devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico; II - apresentar 03 (três) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo: a) formato padrão; b) planta baixa; c) quadro de esquadrias e selo. III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. IV - O projeto deverá também ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de se verificar a legitimidade do vendedor; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida. PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de edificações comerciais deverão ser acrescidos de 03 (três) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico. ARTIGO 4º - Os procedimentos previstos na presente lei deverão observar o seguinte: I - a recepção dos projetos somente será feita se acompanhados da documentação prevista no artigo 3º desta lei; II - a vistoria e expedição do respectivo laudo deverá ser realizada por servidor público municipal da Divisão de competente que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes, quando for o caso; III - a expedição do 'Habite-se' somente será concedida aos proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade: a) cobertura; b) piso em cimentado desempenado; c) esquadrias instaladas; d) vidros colocados; e) instalações sanitárias; f) abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques; g) rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública; h) instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada compartimento. i) observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do Código Civil Brasileiro. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 14 DE FEVEREIRO DE 2012. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 61, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -