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norma nº 2778/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2778 / 2012
Date 2012-02-14
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal aprovar projetos de edificações existentes nos conjuntos Habitacionais que especifica e dá outras providências"
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texto integral #

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=LEI Nº 2.778, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012=
“Autoriza o Executivo Municipal aprovar projetos de edificações existentes nos conjuntos 
Habitacionais que especifica e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal, 
relativamente às edificações existentes nos Conjuntos Habitacionais “Sebastião de Almeida 
Prado”, “Humberto Theodoro de Castro”, “José Benedetti”, “Norberto José Ribeiro”, 
“Antônio José Abrahão”, “Miguel Fiatikoski” e “Ademir Benedetti”:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes, que se encontrem em desacordo com o disposto no Decreto Lei Estadual nº 12.342, de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis cujos 
projetos tenham sido protocolados com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes que se 
encontrem em desacordo com o disposto do Decreto Lei Estadual nº 12.342, de 27/09/78, desde que 
acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se' após a aprovação dos respectivos 
projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização de que trata o caput
compreende exclusivamente às edificações erigidas até a data da presente lei.
ARTIGO 2º - Os projetos de ampliação e construção localizados 
em unidades dos conjuntos habitacionais indicados no artigo 1º também poderão ser deferidos 
se em desacordo com o Decreto Lei Estadual nº 12.342/78, mas terão que passar por prévia 
apreciação da Divisão de Engenharia e Obras Públicas que atentará para que se obedeça o 
alinhamento da edificação original, condições mínimas de habitabilidade (área, iluminação, 
etc.) e área máxima de ocupação de 80% da área do terreno.
ARTIGO 3º - A recepção dos projetos será feita mediante 
requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo acompanhado da seguinte 
documentação:
I - apresentar 03 (três) vias do memorial descritivo da edificação existente 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 03 (três) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário 
e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) formato padrão;
b) planta baixa;
c) quadro de esquadrias e selo.
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde 
que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas 
por tabelionato. 
IV - O projeto deverá também ser acompanhado de certidão atualizada da 
matrícula do imóvel a fim de se verificar a legitimidade do vendedor;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de edificações comerciais deverão ser 
acrescidos de 03 (três) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinados pelo 
proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 4º - Os procedimentos previstos na presente lei deverão observar o 
seguinte:
I - a recepção dos projetos somente será feita se acompanhados da 
documentação prevista no artigo 3º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo deverá ser realizada por 
servidor público municipal da Divisão de competente que verificará a concordância entre os dados apresentados 
pelo proprietário e as edificações existentes, quando for o caso;
III - a expedição do 'Habite-se' somente será concedida aos proprietários cujos 
imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) cobertura;
b) piso em cimentado desempenado;
c) esquadrias instaladas;
d) vidros colocados;
e) instalações sanitárias;
f) abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada 
compartimento.
i) observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do 
Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 14 DE FEVEREIRO 
DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 
61, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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