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norma nº 2787/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2787 / 2012
Date 2012-03-05
Ementa“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78”.
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=LEI Nº 2.787, DE 05 DE MARÇO DE 2012=
“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, as quais estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 
de 27/09/78”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, que estão em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 
27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, 
cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que estão em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde 
que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos 
projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos previstos neste artigo deverão 
observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos será aceita acompanhada da documentação 
prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, serão realizadas por servidor 
público municipal do setor competente que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo 
proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários 
cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada 
compartimento;
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do 
Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da 
vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante 
requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte 
documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, 
devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo 
proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde 
que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas 
assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, 
a fim de se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de edificações comerciais deverá ser 
acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado 
pelo proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE MARÇO 
DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 66, em 
data supra.
RODRIGO AP. SANTOS PUGIN
- Responsável pelo Expediente Administrativo da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento -

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