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norma nº 2788/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2788 / 2012
Date 2012-03-07
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por doação o imóvel que especifica, em virtude do Programa Municipal de Geração de Empregos e Aumento de Arrecadação, instituído e regulamentado pela Lei nº 2.549 à empresa ESPOBRAS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.788, DE 07 DE MARÇO DE 2012=
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por doação o imóvel que especifica, em virtude do 
Programa Municipal de Geração de Empregos e Aumento de Arrecadação, instituído e regulamentado pela 
Lei nº 2.549 à empresa ESPOBRAS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o 
imóvel abaixo descrito em doação à empresa ESPOBRAS, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., 
pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.446.096/0001-32, com sede instalada na SHN Quadra 02, Bloco F, 
Salas 1416, 1417, 1418, 1419 e 1420, Asa Norte, no município de Brasília/DF: “Imóvel com marco inicial 
cravado na margem da Rodovia Municipal Orlando Prado Diniz Junqueira (que faz a ligação do Município 
de Morro Agudo ao de Viradouro), com terras do Sítio Boa Sorte Gleba, remanescente da área de Humberto 
Mendes da Silveira e espólio de Eunice de Mello Silveira e a área em descrição. Daí segue com AZ 245º 23’ 
05” - 773,60m; AZ 156º 10’ 26” - 200,00 m; AZ 64º 46’ 36” - 716,10 m; até encontrar com a Rodovia 
Municipal Orlando Prado Diniz Junqueira, divisando neste trecho com terras do Sítio Boa Sorte, 
remanescente da área de Humberto Mendes da Silveira e espólio de Eunice de Mello Silveira. Daí segue a 
referida rodovia rumo a Morro Agudo com AZ 352º 09’ 03” - 200,92 m; divisando neste trecho com a 
margem da rodovia referida até encontrar o marco inicial desta descrição.”
PARÁGRAFO ÚNICO - Integrará a presente Lei como Anexo I o croqui do 
levantamento topográfico da área descrita no caput deste artigo.
ARTIGO 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que o 
donatário destine o imóvel doado às finalidades previstas no Programa Municipal de geração de empregos e 
aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de empresas no município de 
Morro Agudo, instituído e regulamentado pela Lei nº 2.549, de 05/10/2007, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis competente.
§1º - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel 
destinação diversa da prevista na mencionada Lei e/ou no processo de solicitação inicial, protocolado na 
Prefeitura Municipal sob o nº 0533, em 7/2/2012.
§2º - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá a doação ser 
anulada caso o donatário contrarie ou deixe de cumprir os dispositivos, exigências e/ou requisitos constantes 
na Lei nº 2.549, em suas alterações e/ou em suas regulamentações.
ARTIGO 3º - O imóvel objeto do artigo 1º desta Lei não poderá ser alienado 
ou gravado de ônus legais ou convencionais, inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação 
total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência ou sob qualquer outra forma transferida a terceiros, 
antes do prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão automática ao município, sem direito a indenização 
pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou 
notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se compreende na proibição deste artigo a 
hipoteca ou outro ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à 
indústria instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória, ou entreguem bens 
particulares para garantia da dívida.
ARTIGO 4º - Quando houver área improdutiva ou sub-utilizada superior a 
30% (trinta por cento), do total da área cedida, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de 
reversão parcial do imóvel, independente de qualquer pagamento ou indenização.
ARTIGO 5º - Decorridos dez (10) anos de funcionamento ininterrupto da 
indústria, a contar da assinatura do documento de doação oriundo da vigência desta Lei, cumprida sua função 
social e as condições impostas pelo presente diploma legal, pela Lei nº 2.549 e pelo contrato firmado com o 
município, a empresa beneficiada terá livre disposição do terreno.
ARTIGO 6º - Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, 
todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei, bem como cláusulas de vinculação à finalidade 
industrial ou comercial a que se destina, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo 
para instalação e funcionamento da empresa ou indústria e cláusula expressa de resolução e retorno do 
imóvel ao domínio do Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos 
desta Lei e do contrato a ser firmado com a mesma.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE MARÇO 
DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 67, em 
data supra.
RODRIGO AP. SANTOS PUGIN
- Responsável pelo Expediente Administrativo da Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento -
ANEXO I
(Lei nº 2.788, de 07 de março de 
2012)

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