| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3763 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 3439/2022 e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.763, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal “Dispõe sobre a alteração a Lei Municipal nº 3439/2022 e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 9º da Lei Municipal 3.439 de 10 de Fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.9º - Os servidores nomeados para comporem a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Morro Agudo, durante o estágio probatório , farão jus ao percebimento de gratificação que terá como base a referência nº 01 do Quadro de referências dos vencimentos dos servidores públicos municipais e serão pagos em valor correspondente aos seguintes percentuais: I – Para o Presidente da Comissão: 50%; II – para os demais membros da Comissão: 30%; Art. 2º - Fica alterado o Artigo 10 da Lei Municipal 3.439 de 10 de Fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10- Os servidores nomeados para comporem a Comissão de Proteção de Dados e Informações da Câmara Municipal de Morro Agudo, será composto por 3(três) membros, tendo por Presidente, servidor efetivo estável, o qual ficará encarregado de dados pessoais, os quais farão jus ao percebimento de gratificação que terá como base a referência nº 1 do Quadro de referências dos vencimentos dos servidores públicos municipais e serão pagos em valor correspondente aos seguintes percentuais: I – Para o Presidente da Comissão: 50%; II – para os demais membros da Comissão: 30%; Art.3º - Fica acrescido ao artigo 10 desta lei, os parágrafos primeiro e segundo e seus incisos, passando a vigorar com a seguinte redação: §1º - As gratificações previstas nos Art. 5º, 7º, 8º , 9º e 10º, poderão ser percebidas cumulativamente. §2º - As gratificações previstas nesta lei: I - não se incorporam para qualquer efeito à remuneração dos servidores; II – não incide contribuição previdenciária; III – terão caráter remuneratório. Art.4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às custas de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for. Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 20 DE FEVEREIRO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.