| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3762 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | “Institui o programa 'Caçamba Comunitária' e autoriza a Prefeitura Municipal De Morro Agudo a instalar caçambas ecológicas nas condições e forma que especifica.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.762 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Institui o programa „Caçamba Comunitária‟ e autoriza a Prefeitura Municipal De Morro Agudo a instalar caçambas ecológicas nas condições e forma que especifica.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no município de Morro Agudo, o programa “Caçamba Comunitária”, por meio do qual a Prefeitura Municipal fica autorizada a instalar caçambas ecológicas para os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção em áreas públicas com objetivo de descarte regular destes itens. §1º - O programa que alude o caput deste artigo visa amenizar problema que afeta vários bairros do município, garantindo a todos uma melhor qualidade de vida e proteção ao meio ambiente. §2º - É vedado o uso diverso das caçambas para descarte de lixo orgânico. Art. 2º - A instalação e os serviços referidos no artigo anterior poderão ser efetuados de maneira direta pela prefeitura municipal ou por terceiros, mediante contratação na forma da legislação vigente, cabendo à empresa contratada, neste caso, a responsabilidade pelas condições para deposição dos materiais coletados, armazenamento, carga e transporte. Art. 3º - As caçambas comunitárias deverão ser instaladas em pontos estratégicos denominados “Ecopontos” nos bairros do Município, que serão determinados pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas, de acordo com a demanda da população, tendo como objetivo diminuir o descarte irregular de entulho no município. Art. 4º - As Despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE FEVEREIRO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.