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norma nº 3762/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3762 / 2025
Date 2025-02-13
Ementa“Institui o programa 'Caçamba Comunitária' e autoriza a Prefeitura Municipal De Morro Agudo a instalar caçambas ecológicas nas condições e forma que especifica.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.762 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva 
Valadares)
“Institui o programa „Caçamba Comunitária‟ e autoriza a Prefeitura Municipal De Morro Agudo a 
instalar caçambas ecológicas nas condições e forma que especifica.”
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Morro Agudo, o programa 
“Caçamba Comunitária”, por meio do qual a Prefeitura Municipal fica autorizada a 
instalar caçambas ecológicas para os serviços de coleta, transporte e destinação 
final de entulho, terras e sobras de materiais de construção em áreas públicas com 
objetivo de descarte regular destes itens.
§1º - O programa que alude o caput deste artigo visa amenizar 
problema que afeta vários bairros do município, garantindo a todos uma melhor 
qualidade de vida e proteção ao meio ambiente.
§2º - É vedado o uso diverso das caçambas para descarte de lixo 
orgânico.
Art. 2º - A instalação e os serviços referidos no artigo anterior 
poderão ser efetuados de maneira direta pela prefeitura municipal ou por terceiros, 
mediante contratação na forma da legislação vigente, cabendo à empresa 
contratada, neste caso, a responsabilidade pelas condições para deposição dos 
materiais coletados, armazenamento, carga e transporte.
Art. 3º - As caçambas comunitárias deverão ser instaladas em pontos 
estratégicos denominados “Ecopontos” nos bairros do Município, que serão 
determinados pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas, de acordo 
com a demanda da população, tendo como objetivo diminuir o descarte irregular 
de entulho no município.
Art. 4º - As Despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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