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norma nº 2806/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2806 / 2012
Date 2012-08-22
Ementa“Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”
native_id1063

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=LEI Nº 2.806, DE 22 DE AGOSTO DE 2012=
“Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do 
Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas aos idosos no Município de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados 
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas 
ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 
10.741/03;
VII - outras.
ARTIGO 3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente 
à Secretaria Municipal da Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§1º - Será aberta conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde 
houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do 
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a 
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
§3º - Caberá à Secretaria Municipal da Cidadania gerir o Fundo 
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos 
do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das 
despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do 
Fundo.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE 
AGOSTO DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 80 e anverso da folha 81, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria 
Mun. de Administração e Planejamento -

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