| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 2012 |
| Date | 2012-08-22 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências” |
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=LEI Nº 2.806, DE 22 DE AGOSTO DE 2012= “Cria o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VII - outras. ARTIGO 3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. §2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. §3º - Caberá à Secretaria Municipal da Cidadania gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE AGOSTO DE 2012. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 80 e anverso da folha 81, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Mun. de Administração e Planejamento -