| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2808 / 2012 |
| Date | 2012-09-04 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Morro Agudo a não interpor recurso nas hipóteses que especifica e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.808, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012= “Autoriza o Município de Morro Agudo a não interpor recurso nas hipóteses que especifica e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Nas ações judiciais em que o Município de Morro Agudo figure como réu e que tenham por objeto a internação de pessoas e fornecimento de remédios, fica autorizada a não interposição de recursos ou a desistir dos que já tenham sido interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante a ser suscitado. PARÁGRAFO ÚNICO - A desnecessidade da interposição ou continuação do recurso somente será caracterizada na hipótese da decisão conter matérias já pacificadas, em virtude de existência de súmula e/ou jurisprudência dominante do: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunal Superior do Trabalho; IV - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; V - Tribunal de Justiça de São Paulo; VI - Juizados Especiais da Fazenda Pública; VII - Juizado Especiais Cíveis. ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE SETEMBRO DE 2012. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso da folha 82, em data supra. RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Mun. de Administração e Planejamento -