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norma nº 2808/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2808 / 2012
Date 2012-09-04
Ementa“Autoriza o Município de Morro Agudo a não interpor recurso nas hipóteses que especifica e dá outras providências”.
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texto integral #

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=LEI Nº 2.808, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012=
“Autoriza o Município de Morro Agudo a não interpor recurso nas hipóteses que especifica e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Nas ações judiciais em que o Município de Morro Agudo 
figure como réu e que tenham por objeto a internação de pessoas e fornecimento de remédios, fica autorizada 
a não interposição de recursos ou a desistir dos que já tenham sido interpostos, desde que inexista outro 
fundamento relevante a ser suscitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desnecessidade da interposição ou continuação 
do recurso somente será caracterizada na hipótese da decisão conter matérias já pacificadas, em virtude de 
existência de súmula e/ou jurisprudência dominante do:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunal Superior do Trabalho;
IV - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;
V - Tribunal de Justiça de São Paulo;
VI - Juizados Especiais da Fazenda Pública;
VII - Juizado Especiais Cíveis.
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE 
SETEMBRO DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso da folha 82, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Mun. de 
Administração e Planejamento -

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