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norma nº 2812/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2812 / 2012
Date 2012-09-04
Ementa“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.812, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012=
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de 
Morro Agudo e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município 
de Morro Agudo que exercerem, no período de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de 
Dezembro de 2016, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara 
Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido nesta Lei. 
ARTIGO 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro 
Agudo será de R$ 11.107,32 (onze mil e cento e sete reais e trinta e dois 
centavos);
ARTIGO 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de 
R$ 3.639,26 (três mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis 
centavos);
ARTIGO 4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de 
Secretários Municipais será de R$ 3.550,80 (três mil e quinhentos e cinquenta 
reais e oitenta centavos).
Parágrafo Único – Além do subsídio mensal previsto no caput, os 
ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao 
disposto no Artigo 39 parágrafo 3º da Constituição Federal. (parágrafo suprimido pela 
Lei nº 2822, de 19/2/2013 e acrescido pela Lei nº 2888, de 2/6/2014)
Parágrafo 1º - Além do subsídio mensal previsto no caput do Artigo 4º, os ocupantes dos cargos de 
Secretários Municipais farão jus no que couber, ao disposto no artigo 39 parágrafo 3º da Constituição Federal, 
efetuando-se a adequação do valor dos subsídios mensais dos ocupantes do cargo de secretários municipais ao 
subsídio mensal de origem de acordo com as normas da carga horária; (parágrafo acrescido pela Lei nº 2822, de 
19/2/2013)
Parágrafo 2º - O valor dos subsídios mensais previsto no parágrafo 1º passará a ter vigência 
imediata após a publicação desta Lei correspondendo ao valor de R$ 7.101,60(sete mil cento e um reais e sessenta 
centavos); (parágrafo acrescido pela Lei nº 2822, de 19/2/2013)
Parágrafo Único - Além do subsídio mensal previsto no caput, os 
ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao 
disposto no artigo 39 parágrafo 3.º da Constituição Federal.
ARTIGO 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Morro Agudo, será de R$ 2.274,54 (dois mil e duzentos e setenta 
e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) observado os limites constantes 
da Emenda Constitucional nº 25;
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente 
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos 
trabalhos do Plenário e das votações.
§2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou 
extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de 
sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de 
matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, 
relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas 
justificadas previstas no Regimento Interno da Casa.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente
da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita 
municipal do mês anterior ao pagamento.
§5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão 
por dia, qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de 
Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções 
regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 1 de Janeiro 
de 2013, a subsídio mensal no valor de R$ 3.360,44 (três mil e trezentos e 
sessenta reais e quarenta e quatro centavos).
ARTIGO 7º - Para observância dos limites estabelecidos na 
Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios 
dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela 
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
ARTIGO 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão 
reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 
37, inciso X da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 
2013, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 04 DE SETEMBRO DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 84, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Mun. de 
Administração e Planejamento -

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